E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO TENSÃO ELÉTRICA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade de telefonista, devendo ser enquadrada como perigosa no item 2.4.5, do Decreto 53.831/64.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte, apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
7. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a totalidade dos honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Helena Maria da Silva Menezes, ocorrido em 28 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5143015126), desde 02 de junho de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que sinalizam a identidade de endereço de ambos: cópias da declaração do Imposto de Renda, em nome de Helena Maria da Silva Menezes, pertinentes aos exercícios fiscais de 2007 e 2008; contrato de locação, celebrado entre o autor e o proprietário do imóvel residencial situado na Rua Salustiano Gregoriano, nº 166, na Vila Florindo, em Juquiá – SP; conta de luz elétrica, em nome da de cujus, pertinente ao mês de setembro de 2016, e conta de despesas telefônicas, em nome do autor, pertinente ao mês de junho de 2016.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente, por mais de oito anos. Eles foram proprietários de um estabelecimento comercial, um bar, e eram conhecidos pela sociedade de Juquiá – SP como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA INCONTESTE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A invalidez do autor, portador de retardo mental grave, é inconteste.
- Quanto à hipossuficiência do núcleo familiar do demandante, entendo ser necessária a realização de instrução probatória, uma vez que, por ora, não está demonstrada.
- Isso porque consta dos autos que seu pai é aposentado, a família vive em casa própria e, inclusive, possui gastos de aproximadamente R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) com telefone fixo (fls. 81), o que se revela incompatível com a miserabilidade alegada.
- Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06.03.1997 a 15.07.2014: exposição ao agente nocivo eletricidade, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/41.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO PBC. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. LAUDO TÉCNICO EM ATIVIDADE SIMILAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não houve negativa do INSS em proceder à alteração dos salários de contribuição em razão de reclamatória trabalhista. Apenas não o fez pela ausência de documentos a serem apresentados pelo segurado. Assim, é caso de extinguir-se o feito, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Laudo pericial, tomado como prova emprestada, analisou atividades semelhantes desenvolvidas em empresa de telecomunicações, quais sejam, instalação e manutenção de redes de telecomunicações, e manutenção da subestação de central telefônica.
4. Inexiste a necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDIDADE. ELETRICIDADE. COMPROVADO. ELETRICISTA DE LINHAS ELÉTRICAS, TELEFÔNICAS E DE COMUNICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a valoração de documentos juntados na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.
2. Consoante decidido pelo STJ no Tema 995, o cômputo de tempo especial posterior à DER não implica inovação ou burla à necessidade de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual no ponto.
3. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de prova técnica que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113 (Tema 534).
4. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (vide IRDR 15 desta Corte). Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição permanente. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas anteriores à data de reafirmação da DER.
7. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
8. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e não houvesse impugnação. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição aos tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Mesmo após 05.03.1997, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas).
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos intervalos de 06.03.1997 a 31.12.1999 e 02.05.2001 a 20.03.2007, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina e óleo), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, bem como pelo risco à integridade física do autor, devido aos depósitos subterrâneos de combustíveis.
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (20.03.2007), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data da efetiva concessão do benefício (31.03.2009) e a postulação administrativa de revisão (30.03.2015), há incidência da prescrição quinquenal. Ajuizada a demanda ajuizada em 25.11.2015, o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 25.11.2010.
IX - Mantidos os honorários advocatícios conforme percentual arbitrado na sentença. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono do autor, fixada a base de cálculo no valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício.
XI - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Revisão de benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 que está sujeita ao prazo decadencial de 10 (dez) anos , contados de 28/06/1997. Precedentes do STJ.
- No caso, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte autora em 31/03/1996, o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício, quanto aos períodos supracitados, encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 07/11/2012.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- In casu, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 13/07/1978 a 30/09/1987. É o que comprovam o laudo técnico e o formulário DSS8030, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, sujeita ao agente nocivo AMIANTO. Referido agente agressivo, com potencial cancerígeno, encontra classificação no código 1.2.10, do Decreto 53.831/1964 (poeiras minerais nocivas- Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde-Sílica, carvão, cimento, asbestos e talco), código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 "poeiras de asbestos/amianto" e, atualmente, no código 1.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
- A simples presença do agente cancerígeno durante o processo produtivo da empresa justifica a contagem especial no período acima destacado, conforme dispõe o §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99.
- No tocante aos efeitos da atividade laboral vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, a obtenção de benefício aposentadoria ora requerido pelo autor fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento administrativo (28/02/1996). Portanto, o tempo de trabalho na atividade especial a ser considerado é de 25 anos, a teor do código 1.2.12, do Decreto 83.080/79, vigente à época, não se aplicando a base de 15 e 20 anos para cálculo de aposentadoria especial que se restringe aos trabalhadores ocupados na extração de minérios em minas subterrâneas ou subsolo, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, ao caso dos autos impõe-se a utilização do fator de conversão de 1,4.
- Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética encontrada no período básico de cálculo (R$ 582,86), sobre a qual deve ser calculada a renda mensal inicial e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
- Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil/1973.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. MINERAÇÃO. ATIVIDADES DE SUPERFÍCIE. HIPÓTESES DE ENQUADRAMENTO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Tendo a parte autora juntado documentos que permitissem ao INSS compreender a especialidade quando do pedido de concessão de benefício, então não há falta de interesse de agir.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria aos 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente, e aos 25, nas atividades de superfície. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELÉTRICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 126150690-9, suspenso pelo INSS após a revisão do ato que originalmente o concedeu.
2 - Compulsados os autos, verifica-se que o benefício da parte autora teve início em 11/10/2002 (fl. 76). Contudo, justificando conversões indevidas de tempo de atividades especiais em tempo comum, dos período de 05/01/1973 a 01/09/1976 (Ericsson Telecomunicações S/A), de 01/09/1976 a 31/05/1978 (Philips do Brasil Ltda), de 05/10/1983 a 31/05/1985 (NIFE - Sistemas Elétricos Ltda), de 01/10/1985 a 14/06/1988 (ABC Dados e Sistemas S/A - BULL Ltda), de 20/06/1988 a 15/03/1993 (Alcatel Telecomunicações S/A) e de 01/07/1993 a 28/04/1995 (Sisten S/A - Sistemas Energéticos), por não estarem enquadrados no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e nem no código 2.1.1 do Quadro II do Decreto nº 83.080/79, a autarquia cessou o benefício do autor em 29/11/2006 (fl. 247).
3 - Admissível a revisão dos atos administrativos desde que respeitados os princípios atinentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, remanesce sindicar sobre a legalidade da revisão instaurada pela Autarquia Previdenciária.
4 - Não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
5 - Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal.
6 - Nos termos do que alega a parte autora na inicial, a aposentadoria foi concedida em outubro de 2002 e suspensa em novembro de 2006, do que se conclui que não se pode cogitar da decadência pelo ato praticado pela autarquia de suspensão do benefício.
7 - Adentrando ao mérito recursal, verifica-se que, iniciado o procedimento investigatório administrativo para revisão do benefício, a parte autora foi comunicada para exercer o seu direito de defesa, portanto, concretizando o resguardo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Após resposta do recorrente, o INSS chegou à conclusão de que "NADA foi apresentado que pudesse caracterizar a função do interessado, junto a qualquer daquelas empresas colacionadas no quadro constante do item 6-retro, na qualidade de ENGENHEIRO ELETRICISTA - conforme preconiza a Legislação Vigente sobre a matéria", mantendo o entendimento de concessão irregular do benefício. Assim, não há que se falar na existência de qualquer ofensa à Carta Magna.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Conforme formulários DSS-8030: no período de 05/01/1973 a 01/09/1976, laborado na empresa Ericsson Telecomunicações S/A, o requerente exercia a atividade profissional de "Engenheiro Operacional/Engenheiro" e realizava "atividades de suporte, voltadas ao desenvolvimento de projetos, comercialização de produtos e implementação (instalação/testes) de equipamentos em Centrais Telefônicas. Atuou como responsável por projeto, exercendo tarefas de inspeção, supervisão, controle e acompanhamento de obras de Centrais Telefônicas" (fl. 60); no período de 01/09/1976 a 18/05/1979, laborado na empresa Philips do Brasil Ltda, o autor exerceu a atividade profissional de "Administrador de Projetos Técnicos Comerciais (Engenheiro)", e era responsável pela "elaboração de proposta técnico-comercial envolvendo o levantamento das necessidades de instalação de equipamentos diretamente nos locais em que seriam instalados. Tais estações se localizavam em locais remotos, interior de fazendas, ao longo de rodovias, dentro de florestas e eram compostas de uma base onde, numa estrutura civil, abrigavam equipamentos de energia (retificador, bateria, gerador e equipamentos de rádio; e uma torre variando de 40 a 100 metros de altura, geralmente de estrutura metálica, contendo o cabo de transmissão dos sinais de uma antena para transmissão e recepção de sinais)" (fl. 61); no período de 01/10/1983 a 31/05/1985, laborado na empresa NIFE Sistemas Elétricos Ltda, o autor exerceu a atividade profissional de "Engenheiro de Vendas". "Executava o seu serviço, através de Telefone, e também em Visitas nos locais acima citados (Centrais Telefônicas, Subestações elétricas, empresas do sistema Telebras em geral), acompanhando as instalações de sistemas e baterias" (fl. 62); no período de 01/10/1985 a 14/06/1988, laborado na empresa Bull Ltda, o requerente exerceu a atividade profissional de "Engenheiro Elétrico". "Montava máquinas e computadores para transmissão de dados" (fl. 63); no período de 20/06/1988 a 15/03/1993, laborado na empresa Alcatel Telecomunicações S/A, o autor exerceu a atividade profissional de "Engenheiro de Vendas Sênior" e "Engenheiro de Sistemas Sênior". "Realizava as tarefas de estudo e viabilidade técnico econômica, assistência, assessoria e consultoria na área de vendas de Equipamentos de Telecomunicações; negociar contratos junto aos clientes; elaborar propostas comerciais e visita a clientes; elaborar projeto de sistema, dimensionamento e especificação dos Equipamentos de Transmissão; fazer acompanhamento do fornecimento e dos serviços de instalação e testes dos Equipamentos de Transmissão de Voz e Dados em diversos clientes" (fl. 64); e no período de 01/07/1993 a 05/07/1995, laborado na empresa Sisten S/A - Participações, o autor exerceu a atividade profissional de "Gerente de Vendas" e "realizou atividades de gerenciamento de vendas, negociação de contratos junto a clientes, supervisão da elaboração de propostas comerciais, visitas a clientes, demonstração de equipamentos junto a clientes" (fl. 65).
14 - Assim, possível reconhecer a especialidade do período de 01/10/1985 a 14/06/1988, laborado na empresa Bull Ltda, em que o requerente exerceu a atividade profissional de "Engenheiro Elétrico", enquadrado, portanto, no código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
15 - Ressalte-se que apesar do Decreto nº 83.080/79 não ter contemplado a profissão "Engenheiro Eletricista", para fins de reconhecimento de atividade especial, o Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado de forma simultânea, prevalecendo, em caso de divergência, a regra mais benéfica ao segurado.
16 - O período de 01/09/1976 a 18/05/1979, laborado na empresa Philips do Brasil Ltda, também deve ter sua especialidade reconhecida, eis que, como bem salientou a r. sentença, "é certo que o formulário preenchido pela ex-empregadora (fl. 61) reconheceu a exposição aos mesmos agentes agressivos relacionados ao engenheiro civil em ambientes de obras, sendo que tal exposição se deu de forma eventual. De qualquer sorte, como a legislação na época não exigia exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, tal período deverá ser considerado como especial em todo o período arrolado, posto que reconhecida a exposição a agentes agressivos por meio do formulário competente".
17 - Acerca dos demais períodos, impossível o enquadramento no código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, eis que este se refere apenas aos "engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas".
18 - É bem verdade que o autor trouxe diploma com a prova de sua qualificação como "Engenheiro de Operação Modalidade Elétrica" (fl. 66). No entanto, não restou demonstrado que os cargos estavam relacionados com a eletricidade, tanto que não há qualquer menção a esse respeito nas provas reunidas, como por exemplo a indicação de sua exposição a altas voltagens.
19 - No mais, não há referência nos formulários quanto à comprovação da exposição a outros agentes agressivos, tampouco foi apresentada qualquer documentação que embase o pedido de especialidade.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns, constata-se que, na data do requerimento administrativo (11/10/2002 - fl. 30), o demandante alcançou 28 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
22 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
23 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Contestado o mérito da ação, não há falar em falta de interesse de agir.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do labor em decorrência da exposição a eletricidade após 05/03/1997.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de telefonista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Nos limites em que comprovado o desempenho de função referente a categoria profissional enquadrada como especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO PROVA. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO.
- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cerceamento de defesa não configurado. A comprovação do período laborado em atividade especial, no caso dos autos, deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecer os documentos.
- Cabível o enquadramento da especialidade no interstício de 13/09/1982 a 16/01/1987, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 2.4.5, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava a categoria profissional de telefonista, destacando a insalubridade da atividade profissional.
- De outro lado, impossível o reconhecimento da atividade especial no lapso de 17/04/2000 a 30/07/2010, em que a parte autora laborou exercendo as atividades de telefonista, uma vez que o PPP apresentado (Id 90345932 p. 04/05 e 08/09) não indica, em sua seção de registros ambientais, a presença de qualquer agente nocivo.
- De acordo com a tabela do art. 70, do Decreto Nº 3.048, de 06 de maio de 1999, modificada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de Setembro de 2003, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á utilizando-se, para mulher, o multiplicador de 1,2, e não 1,4 como estabelecido na r. sentença.
- Análise do pedido de reafirmação da DER constante do recurso adesivo.
- A técnica consiste na possibilidade de constatação de que o direito ao benefício pretendido, ou até mesmo ao melhor benefício, embora não existisse por ocasião do requerimento administrativo, nem tampouco na distribuição da ação, foi alcançado no decorrer do processo, ainda nas instâncias ordinárias de primeiro e segundo graus de jurisdição, mediante o perfazimento das condições legais necessárias.
- Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Quanto à natureza imprescindível da dedução de pedido de reafirmação da DER na petição inicial, tenho que essa necessidade foi expressamente afastada pelo C. STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP. Embora não deduzido o pedido de reafirmação da DER na petição inicial, é de rigor o seu exame até o encerramento da prestação judicial nesta instância.
- Não houve o implemento dos requisitos necessários à obtenção do direito à percepção da aposentação. Planilha com tempo de serviço anexado ao voto.
- Ainda que efetuada a análise da reafirmação da DER, não se verifica o direito à aposentação.
- Agravo interno parcialmente provido, apenas no que toca ao exame do pedido de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. CABISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ao impetrante.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE VOO. TRANSPORTE AÉREO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Considera-se especial a atividade exercida como comissário de voo, com enquadramento pela função previsto no campo de aplicação de transporte aéreo, no Decreto 53.831/64, item 2.4.1.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, confirmando a decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reduzir o percentual da verba honorária, modificou os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, conforme os termos da decisão.
- Sustenta que o v. acórdão é omisso, já que a atividade desenvolvida pelo requerente, não se enquadra como atividade prejudicial à saúde, por ser é qualificada como atividade de risco.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06/03/1997 a 02/02/2007 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente - PPP e laudo técnico.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.