PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial apenas em parte do período reclamado pela parte autora. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
2. Sendo o ruído o agente agressor, a insalubridade é patente, cuja eficácia dos EPIs é presumidamente afastada, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado, de forma contínua, no mesmo setor cuja pressão sonora ultrapassa os limites de tolerância.
3. Os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da citação do INSS nesta ação tendo em vista a emissão do PPP de fls. 61/62 em 1/10/2008. A comprovação da especialidade de todo o interregno pleiteado somente foi possível mediante o PPP de fls. 132/133 apresentado nesta demanda.
4. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Apelo do autor provido.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante. Tema 1031/STJ. Descrição no PPP das atividades de ronda e vigilância na empresa. Tempo especial declarado até a data da emissão do PPP. Apuraçãode tempo contributivo suficiente para a concessão da aposentadoria postulada. Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006016-50.2020.4.03.6114RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIMAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES CORREIAADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-AADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-AAPELADO: JOAO ALVES CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DATA POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. EXTENSÃO. PROVA EMPRESTADA. EPI. RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS, visando à reforma da decisão que reconheceu a especialidade de períodos laborais, determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DER. A autarquia alegou ausência de prévio requerimento administrativo, impossibilidade de uso de prova emprestada, eficácia de EPI, vedação de reconhecimento de especialidade após emissão do PPP e necessidade de fixação do termo inicial na citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) interesse processual; (ii) possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em prova emprestada oriunda de ação trabalhista; (iii) validade da informação de EPI eficaz constante no PPP para afastar a especialidade quanto ao agente nocivo ruído; (iv) termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRAfastada a preliminar de ausência de interesse processual, por ter havido julgamento de mérito e oposição do INSS à pretensão inicial (Tema STF 350).Admite-se a utilização de prova emprestada, ainda que oriunda de processo com partes distintas, desde que assegurado o contraditório, conforme entendimento do STJ. No caso, constatada identidade de função, setor e períodos entre o laudo elaborado em sede de reclamação trabalhista e o PPP apresentado.Quanto ao agente ruído, aplica-se a tese do Tema STF 555, que afasta a eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade.A presunção de continuidade da exposição a agentes nocivos em curtos períodos após a emissão do PPP é admitida quando não há indícios de alteração das condições ambientais.A prova emprestada complementou de forma essencial o PPP, enquadrando-se na hipótese do Tema STJ 1124, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação.Tese de julgamento:É admissível a utilização de prova emprestada oriunda de ação trabalhista para comprovação de tempo especial, desde que assegurado o contraditório.A informação de EPI eficaz constante no PPP não afasta a especialidade quanto ao agente ruído, nos termos do Tema STF 555.É possível presumir a continuidade da exposição a agentes nocivos em curtos períodos após a emissão do PPP, quando não houver indícios de alteração das condições ambientais de trabalho.Quando a prova apresentada em juízo complde forma essencial a prova apresentada em sede administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme Tema STJ 1124.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 337, XI, e 372; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 4º, e 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, § 1º, e 68, § 2º; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 277 e 291.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no AREsp 377.316/MG; STJ, EREsp 617.428/SP; STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. PERÍCIA DIRETA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RAZOABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por segurado contra decisão que indeferiu perícia direta e condicionou a perícia por similaridade à demonstração da recusa da empresa em fornecer o PPPeda equivalência entre empresa paradigma e empregadores extintos. O agravante pleiteia a dispensa da exigência de comprovação da recusa patronal quanto a vínculos laborais antigos e a flexibilização das condições para realização de perícia indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a exigência de comprovação da recusa do empregador em fornecer o PPP e admitir perícia direta mesmo quando a empresa se encontra ativa; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as condicionantes impostas pelo juízo de origem para a realização de perícia por similaridade em empresas inativas.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável para reconhecimento de tempo especial é aquela vigente à época da prestação laboral, sendo o PPP atualmente o documento legalmente exigido para comprovação da atividade em condições nocivas (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º).É obrigação do empregador elaborar e fornecer o PPP, sendo que eventual recusa ou divergência deve ser discutida na esfera trabalhista, por se tratar de obrigação decorrente da relação empregatícia (CF/1988, art. 114).A perícia judicial somente se justifica quando não há documentação suficiente ou quando a empresa está extinta, não sendo cabível suprimir o ônus do segurado de comprovar a tentativa de obtenção do PPP (CPC, art. 369 e 370).A perícia por similaridade é admitida em caráter excepcional, desde que comprovada a inatividade da empresa e a equivalência das condições ambientais de trabalho com a empresa paradigma, devendo o laudo ser específico e circunstanciado (STJ, REsp 1.397.415/RS; TNU, PUIL 5022963-22.2016.4.04.7108).No caso, não houve negativa de perícia por similaridade para empresas inativas, mas apenas exigência de demonstração da identidade de funções e de adequação da empresa paradigma, providências razoáveis e proporcionais fixadas pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:O fornecimento do PPP constitui obrigação do empregador, e eventual recusa ou incorreção deve ser discutida na Justiça do Trabalho, não cabendo a substituição direta por perícia judicial quando a empresa permanece ativa.A perícia por similaridade é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção de documentos da empresa extinta e a equivalência das condições ambientais de trabalho com empresa paradigma.As condicionantes fixadas pelo juízo de origem para a realização de perícia indireta não configuram excesso ou cerceamento de defesa, por atenderem à necessidade de precisão e especificidade da prova.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante pelo critério da categoria profissional. CTPS. Possibilidade até 28/04/1995. Tema 1031/STJ. Enunciado 14/CRPS. Carteira Nacional de Vigilante e Certificado de Aproveitamento e Conclusão de Curso de Vigilante. Documentos insuficientes para a demonstração das condições especiais do posto de trabalho após 29/04/1995. Exigência, após 06/03/1997, de efetiva prova da exposição habitual e permanente a fator de risco. Inexistência do direito à atividade especial, no âmbito previdenciário , em razão da mera demonstração do recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade no campo trabalhista. Jurisprudência do STJ. Exclusão do tempo especial após a data de emissão do PPP. Precedente da TRU da 3ª Região. Prova pericial em juízo. Desatendimento, pelo autor, dos parâmetros definidos pela TNU no PEDILEF 00013233020104036318, também aplicados pela TRU da 3ª Região. Recurso do autor desprovido e recurso do INSS parcialmente provido, unicamente para a exclusão do tempo especial após a data da emissão do PPP.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NHO 01 FUNDACENTRO. PERÍODO PÓS PPP. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não se exige, mesmo a partir de 18.11.03, que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Nesse sentido, o registro do nível de exposição em decibéis é adequado, uma vez que o decibelímetro é simplesmente um aparelho de medição e não um método de aferição, de modo que tal circunstância não indica qualquer irregularidade ou contradição.
3. É razoável tolerar a extensão do reconhecimento da especialidade do labor por curtos períodos de tempo após a emissão do PPP, desdeque a continuidade do vínculo laboral seja demonstrada e o INSS tenha negado a qualidade especial do período imediatamente anterior. Com efeito, supor uma súbita alteração de funções logo após a emissão do documento profissiográfico ou decretar falta de interesse de agir relativo à mesma rotina laboral não reconhecida pelo INSS como especial em período imediatamente anterior configura rigor excessivo.
4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCIPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DO INSS. PERÍODO ANALISADO ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO 1013 CPC. EXTINÇÃO AFASTADA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUIDO. APOSENTADORIA DE TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. EMISSÃO DO PPPPOSTERIORA DER. INAPLICÁVEL A SÚMULA 33 TNU. PROPOSITURA DA AÇÃO. EC 103 DE 2019. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO SEM LAUDO TÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE. PPPSEMDATA DE EMISSÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é obrigatória a apresentação do laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, do PPP, documentos não trazidos aos autos para os períodos de 07.08.1975 a 31.12.1977 e de 01.01.1978 a 31.10.1984, trabalhados na Alcoa Alumínio S/A, o que impede o reconhecimento da sua natureza especial.
III. O PPP da Larmo Vidros não tem data de emissão, portanto, o período com início em 01.03.2003, trabalhado sob ruído de 93 decibéis, pode ser reconhecido até 08.09.2004, data da correspondência da empresa ao INSS (fls. 195), encaminhando o documento.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PREVISTO EM LEI. MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS onde se postulou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de atividade especial de sorte a ensejar o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: PPP emitido sem indicação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Indeferimento de realização de prova pericial. Cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. Com efeito, verifica-se que o autor juntou PPP´s referente aos períodos de 01/09/1984 a 31/05/1988, 01/07/1988 a 30/10/1989 e de 01/06/1990 a 20/04/1993 (ID 136739451, 136739453, 136739454), os quais não apresentam médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho como responsáveis pelo registro ambiental, de modo que se mostra insuficiente a assinatura do representante legal da empresa. Ressalvo que a emissão dos referidos documentos é de responsabilidade do empregador, não podendo o autor ser penalizado pela ausência dos requisitos elementares necessários quando de sua emissão.Assim, tendo em vista que referidos documentos não se mostram aptos para a comprovação da atividade especial desenvolvida naqueles períodos, entendo ser necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. IV. Dispositivo e tese4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelações prejudicadas._________Dispositivos relevantes citados: TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018); TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DO RAMO CALÇADISTA. RUÍDO. PPP. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.- Não se cogita de cerceamento de defesa.- PPP emitido pelo empregador asseverou a atividade laborativa do autor em ambiente sob ruído habitual acima dos limites de tolerância, durante as ocupações como "cortador" e "cortador de vaqueta", situação que autoriza a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.- Prova emprestada, sob o contraditório, na mesma atividade executada pelo demandante ("cortador") no segmento fabril calçadista, confirmou exposição a níveis de pressão sonora acima de 85 dB, situação que autoriza o enquadramento no código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.- Descabimento em relação aos demais períodos. As pessoas jurídicas encontram-se ativas e não cabe produção de perícia direta em empresa ativa, haja vista ser do empregador a responsabilidade pela emissão do PPP, à luz do artigo 266, parágrafo 7º, da IN n. 77/2015, com possível questionamento na Justiça do Trabalho.- Não há notícia nos autos da recusa no fornecimento dos formulários fundamentais à demonstração das condições nocivas do labor.- O autor não reúne as condições tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria programada.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão igualmente distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. DESLIGAMENTO DA EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 31/05/1984 a 05/06/1986, 23/07/1986 a 05/03/1997 e 26/06/1997 a 02/12/1998.
- O autor trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 51/54) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB (90.6, 92.3 e 92.8 dB) no período de 03/12/1998 a 11/07/2011, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecido e já admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação cível da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPPatéa DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO DE ELABORAR, ATUALIZAR E FORNECER PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. COMPETÊNCIA DO INSS PARA FISCALIZAR. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. HONORÁRIOS E ENCARGO LEGAL.
1. Segundo o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991, "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento", sujeitando-se à multa punitiva caso descumprida a obrigação.
2. O INSS é competente para fiscalizar o cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991.
3. Aplicam-se às multas tributárias as mesmas limitações constitucionais aplicáveis aos tributos, com a ressalva de que estes decorrem de atos lícitos, ao passo que aquelas, de ilícitos.
4. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais ou valores mais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória.
5. Quando há cobrança do encargo legal, é inadequado que, nos embargos, sejam arbitrados honorários para ambas as partes, para fins de compensação, mostrando-se mais adequada a fixação da verba apenas em favor do embargante, refletindo a sucumbência no valor da condenação.
6. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 232 DO CNJ. ALTERNATIVA. DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
O CNJ elaborou a Resolução nº 232, que fixou valor para os honorários periciais, na especialidade medicina/odontologia, para laudos em geral, em R$ 370,00.
A recusa comprovada de outros profissionais e a dificuldade em conseguir a consulta com o especialista denotam que a perícia demanda certa complexidade, a ensejar a majoração dos honorários, os quais fixo em R$ 1.850,00.
Caso não aceita a remuneração, levando em conta o dever geral de cooperação de todos os sujeitos do processo para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), além do especial dever de cooperação entre os juízos (arts. 67 a 69 do CPC e Resolução nº 350/2020 do CNJ) e, sobretudo, o poder-dever conferido ao julgador para adotar todas as medidas necessárias à efetivação do processo (art. 139, IV, CPC), deve ser determinado que o juiz de origem depreque a realização de perícia para a Justiça Federal mais próxima da residência da parte autora.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A exposição a agentes biológicos está prevista na legislação especial e a natureza especial das atividades com exposição a tal agente agressivo pode ser reconhecida até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
II - O autor juntou PPP indicando exposição a agentes biológicos, entretanto, o documento não aponta nenhum responsável pelos registros ambientais, equivalendo a formulário específico, o que impede o reconhecimento das condições especiais de 06.03.1997 a 18.04.2008.
III - Quanto ao período de 19.5.2008 a 21.9.2016, cabível o enquadramento até 23.5.2016 – data da emissão do aludido PPP - noscódigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
IV - No período posterior à data de emissão do referido PPP – 24/05/2016 a 21/09/2016, não restou demonstrada nos autos a exposição a agentes nocivos.
V - O autor não conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida para excluir as condições especiais de trabalho nos períodos de 06.03.1997 a 18.04.2008 e 24/05/2016 a 21/09/2016 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos 03/03/1986 a 07/03/1995, exposto a "radiações não ionizantes" e "fumos metálicos", agentes químicos nocivos previstos no item 1.2.9 (Outros Tóxicos Inorgânicos) do quadro a que se refere o Art. 2º, do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79; 23/10/1996 a 05/03/1997, exposto a "Ruído" de 86,5 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99; 01/05/1997 a 21/09/2012 (data da emissão do PPP), exposto a "Poeiras Minerais - Fumos Metálicos (Manganês)", agente químico nocivo previsto no item 1.2.7 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 19/11/2003 a 21/09/2012 (data de emissão do PPP), exposto a "Ruído" entre 87,2 dB(A) a 90,6 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme CTPS e PPP.
2. O autor também esteve exposto a ruídos de 95,8 dB(A) no período de 03/03/1986 a 07/03/1995, conforme PPP apresentado em duplicidade, todavia, a atividade especial com relação a esse agente nocivo não restou comprovada nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
3. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de ruído existente no ambiente de trabalho do autor, relatado no PPP, estava abaixo de 90 dB(A), portanto, dentro do limite de salubridade previsto na legislação vigente à época.
4. Não é possível o reconhecimento da atividade especial referente ao período de 08/1996 a 10/1996, em que o autor laborou como temporário, na função de Operador de Máquinas, conforme holerites, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, o que não ocorreu no caso vertente.
5. O tempo de serviço especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial; restando o direito à averbação do tempo de serviço em atividade especial reconhecido nos autos, possibilitando, oportunamente, quando implementados os requisitos legais, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria a que fará jus.
6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. A CTPS do demandante aponta a existência de vínculo empregatício junto a Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF, desde 07/1989 a 11/2012 (DER).4. No âmbito administrativo já fora reconhecida a especialidade do labor exercido pelo autor nos intervalos de 13/08/1979 a 14/08/1981 (trabalhador em barragens e pontes), 14/07/1982 a 30/06/1989 (motorista de lotação) e de 01/07/1989 a 28/04/1995(motorista de lotação). A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 11/2012, pela exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão acima de 250 volts.5. A despeito de a parte autora sustentar que sempre trabalhou de motorista exposto aos agentes nocivos eletricidade e/ou ruído, o PPP emitido pela empresa, referente ao período entre 29/04/1995 a 03/11/2004, não aponta a exposição a qualquer agentenocivo, somente descrevendo que ele conduzia caminhões leves, médios e pesados nos acampamentos, cidades e vias públicas.6. O autor, antes do ajuizamento da presente demanda, havia solicitado a empregadora (fl. 24 autos digitalizados) a emissão de um PPP completo, bem como requereu na petição inicial. Determinada a expedição de ofício pelo Juízo a quo, a empresa apenasratificou o PPP já apresentado. O pedido do apelante para que fosse oficiado a empregadora, novamente, acerca da necessidade de constar outras informações indispensáveis no PPP por ela emitido (tipo, fator de risco, técnica utilizada e etc), tal pedidofora indeferido pelo Juízo a quo.7. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pelaempresa (PPP), umdocumento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve oreconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aosdocumentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades semqueseja possível o acesso a tais documentos (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).8. No mais, não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário. (AC1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi extremamente prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido controvertido, fundamentando-se nas informações do PPP, configurando cerceamentode defesa o julgamento antecipado da lide.10. Sentença anulada, de ofício, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE RESISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.
3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.
4. No que se refere à exigência no procedimento administrativo da necessidade de que o segurado colacione procurações constando o nome do representante legal pela emissão de PPP, aTurma manifestou entendimento no sentido que reputando o INSS necessária a juntada de documento em posse do empregador - em face de eventual dúvida acerca da veracidade sobre as informações prestadas -, cabe à autarquia requisitá-lo diretamente à empresa, utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia.
5. Já em relação à apresentação de formulários em relação a determinadas empresas que o segurado ainda não colacionara os respectivos documentos, identificado que a exigência se mostra razoável, considerando a especial circunstância de estarem as empresas em atividade, na medida em que é por meio do formulário, preenchido de acordo com as formalidades legais, que o segurado deve comprovar a especialidade do labor.
6. Com relação à exigência de verificar junto aos órgãos responsáveis se existe Síndico(s) nomeado(s) de Massa Falida de determinadas empresas já desativadas (solicitando junto àquele(s) os respectivos formulários), e/ou apresentar requerimento de justificação administrativa e documentos que sirvam como início de prova material, evidentemente que, em relação ao reconhecimento da especialidade em relação à empresa que se encontre desativada, revela-se que a exigência de juntar formulários evidenciaria como não-razoável. No caso, contudo, sabedora a administração previdenciária de que as empresas encontram-se desativadas, afigura razoável a exigência tendente a que o segurado providenciasse na informação de que, eventualmente, as empresas faliram e, por conta disso, as informações respectivas poderiam ser providenciadas junto ao Síndico da Massa Falida, bem como quanto à possibilidade de apresentação de requerimento de justificação administrativa e documentos que sirvam como início de prova material.
7. Quanto à exigência de apresentar declaração de determinadas empresas com a informação do período de trabalho, acompanhado de cópia autenticada em cartório da ficha de registro de empregados ou do livro de registro, a Turma decidiu que tal exigência mostra-se, também, em sintonia aos princípios que norteiam norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública.
8. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir em relação aos respectivos períodos das exigências.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que restou indeferido, não há falar em ausência de interesse processual do autor, competindo ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que o segurado comprovasse a especialidade do período controverso, com base em seu dever de informação e orientação do segurado, incumbindo-lhe a verificação se se tratava de função suscetível de enquadramento como especial.
2. Hipótese em que reconhecido o interesse de agir do autor.
3. Apelação provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS FORNECIDOS PELA EMPRESA. APTC. REVISÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO TENSÃO SUPERIOR 250V.1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando fornecidos regularmente os formulários pertinentes pela empregadora, empresa ativa; eventuais discordâncias acerca do conteúdo do PPP, poroutro lado, devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho. Enunciado 147/FONAJEF e Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018. 2. É possível o reconhecimento de atividade como especial em razão da sujeição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva sujeição, de maneira habitual e permanente, pela documentação idônea a tal.3. A não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa não autorizam a conclusão peremptória de que o PPP é inidôneo.4. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.5. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento.6. Recurso do INSS a que se nega provimento.