MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. REVISÃO. PRAZO DECENAL.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 2. o Superior Tribunal de Justiça na forma do antigo art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1114938/AL, em 14/10/2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assentou que o prazo para a decadência do direito de revisão da Administração é de dez anos, a contar de 01/02/1999, para os atos administrativos anteriores à vigência da Lei 9.784/1999 e a contar data do ato administrativo, para os atos administrativos posteriores à edição da referida lei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE LABORADA COMO SEGURADO ESPECIAL EM REGIME PRÓPRIO. PERÍODO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO AFASTADO. APRESENTAÇÃO DA CTC. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Hipótese de impossibilidade de reconhecimento dos períodos de 31/05/1999 a 31/12/1999 e de 01/01/2000 a 09/03/2000 como tempo de contribuição urbano, em razão de constar licença interesse na CTC juntada ao processo administrativo, referente ao vínculo do autor, à época, como servidor público do Município de Gramado Xavier/RS.
- O artigo 94 da Lei 8213/91 garante a contagem recíproca de tempo de contribuição exercido nos âmbitos público e privado, exigindo para isso, forte no artigo 96 da referida lei, a apresentação de Certidão de Tempo de contribuição emitida pelo regime de previdência correspondente. A apresentação da CTC é o meio pelo qual se comprova o tempo de contribuição no órgão emissor para fins de contagem recíproca, como consignado pelo juízo no caso em apreço. Contudo, o artigo 130 do Decreto 3.048/99 não descreve a necessidade de apresentação física, original, do documento perante o INSS
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. É vedada a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa a período já utilizado para fins de concessão de benefício.
3. Tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, relativamente a intervalo não computado para fins de concessão de benefício no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE. EMISSÃO DE CTC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a comprovação do exercício da atividade de professor, nos períodos postulados, necessária à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, é inadequada a via da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS.
. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Assentado que houve exercício laboral estatutário mediante certidão de tempo de contribuição do órgão responsável e não tendo o INSS demonstrado eventual emissão de CTC a indicar que tal lapso já tenha sido aproveitado em regime próprio, o período deve ser considerado para a concessão de benefício perante o regime geral previdenciário .
. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. FRACIONAMENTO DA CTC.
. Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
. Cabível a revisão da CTC fracionada para que conste apenas os períodos até 30/11/1997, uma vez que se tratam de intervalos efetivamente aproveitados no RPPS, sendo que os demais períodos devem permanecer no RGPS, à disposição do impetrante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CTC PARA CONTAGEM RECÍPROCA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. CERTIDÕES EMITIDAS PELO IPESP E PELO CARTÓRIO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DA COMARCA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÁ PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.1. As certidões de tempo de contribuição fornecidas pela unidade gestora do regime a que o autor esteve vinculado, o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, bem como pela Sessão de Pessoal e Corregedoria Permanente da Comarca de São José do Rio Preto em conformidade com Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são suficientes para o reconhecimento e cômputo do período.2. No caso concreto, reconhecido o período em que a parte autora trabalhou como serventuário de Cartório Extrajudicial, ela preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.3. Outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no curso do processo, com DER/DIB posteriores às do benefício objeto da presente demanda.4. O E. STF, no Tema 334, reconheceu o direito do segurado ao melhor benefício, quando possíveis concessões por normas distintas ou levando-se em conta diferentes datas de início do benefício. Cabe à parte a opção ao benefício que entender mais vantajoso.5. Possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa. Precedentes.6. Recurso do autor provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ACORDO BRASIL-PORTUGAL PARA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.2. O tempo de contribuição por trabalho exercido no exterior é passível de contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência Social da União, por estar amparado por Acordo Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social, firmando entre Brasil e Portugal.3. O período de contribuição em Portugal deve ser averbado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)a ser emitido pelo INSS, sendo sua recusa o ato coator atacado que deve ser afastado.4. Havendo período de concomitância entre o período trabalhado no exterior e no Brasil, não inviabiliza a averbação na CTC, competindo a análise e exclusão do período laborativo em duplicidade, para fins de concessão de aposentadoria no futuro, ao departamento previdenciário em que o o servidor público está vinculado.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Para a averbação do tempo de contribuição estatutário pretendido, faz-se necessária a certidão de tempo de contribuição (CTC) expedida pelo regime ao qual está vinculado o servidor.
2. A CTC relativa ao tempo de serviço/contribuição prestado pela autora à Prefeitura do Município de Balneário Camboriú, consta dos autos e, ainda que não atenda todos os requisitos estabelecidos no ordenamento de regência, em sua essência ela os atende e como tal deve ser considerada.
3. Caso em que a DER fora reafirmada para momento anterior ao término do processo administrrativo, de modo que a própria autarquia previdenciária poderia ter concedido o benefício, do que se conclui serem devidos juros de mora, desde a citação, bem como honorários advocatícios.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO RÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, tem-se em princípio configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir.
2. Para que se caraterize a perda superveniente do objeto, o novo fato jurídico a ser considerado deve afastar o preenchimento das condições da ação, mormente o interesse processual.
3. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada após a contestação fica condicionada à concordância do réu.
4. Se a causa não se encontra madura para julgamento, os autos devem retornar ao juízo de origem para a complementação da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1209/STF.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de períodos laborados na Polícia Militar do Paraná, convertendo tempo especial em comum, e extinguiu sem julgamento do mérito o reconhecimento da especialidade da atividade militar, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente em atividade de policial militar, e se há direito à averbação do tempo especial com conversão para tempo comum, diante da ausência de indicação expressa na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e da controvérsia sobre a aplicação do Tema 1.209 da Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do trabalho exercido sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive para servidores militares, salvo se houver extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego vinculado ao RGPS, sem solução de continuidade. A contagem recíproca do tempo de contribuição deve ocorrer mediante expedição de CTC que contenha expressamente a especialidade e a conversão do tempo, conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do TRF4 consolidam o entendimento da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento da especialidade em regime próprio e a necessidade de atuação do ente público responsável pelo RPPS.
4. A CTC apresentada não indica a especialidade da atividade, apenas menciona atividade de risco, o que não é suficiente para a averbação pretendida. A controvérsia sobre o reconhecimento da atividade especial em período anterior e posterior à Emenda Constitucional nº 103/19, especialmente para agentes públicos em carreiras policiais, está afetada ao Tema 1209 da Repercussão Geral do STF, que trata da contagem recíproca e reconhecimento da atividade de vigilante como especial.
5. Diante da relevância constitucional da matéria e da necessidade de uniformização da jurisprudência, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 pelo STF, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Determinado o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.209 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento: 1. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive para servidores militares, salvo nas hipóteses de extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego vinculado ao RGPS, sem solução de continuidade. 2. A averbação do tempo especial com conversão para tempo comum depende de expressa indicação na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. 3. O feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial e seus reflexos para agentes públicos em carreiras policiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 1010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; EC nº 103/2019; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, 09/04/2021; TRF4, AG 5049646-41.2020.4.04.0000, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, 02/12/2021; TRF4, AC 5025170-85.2020.4.04.7000, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 01/12/2022; TRF4, AC 5015918-55.2020.4.04.7001, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 17/02/2023; TRF4, AC 5011257-09.2020.4.04.7009, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, 27/02/2024; TRF4, AC 5010579-85.2020.4.04.7205, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, 22/07/2021; TRF4, AC 5012783-40.2017.4.04.7001, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, 15/12/2021; TRF4, AC 5015976-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, 13/10/2023; TRF4, AC 5001523-94.2022.4.04.7031, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 16/08/2023; TRF4, AC 5019213-64.2019.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, 19/05/2022.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º DO C.P.C.).
I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012), pela possibilidade de se aplicar, para fins de revisão do beneficio previdenciário , o prazo decadencial de 10 anos, a partir de 27.06.1997, advento da Lei 9.528/97, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente ao advento de tal diploma legislativo.
II - Não cabe aplicar, por analogia, o alegado disposto no art. 445 da Instrução Normativa nº45/2010, que dispõe não haver prazo para inclusão de tempo de serviço para fins de expedição/revisão de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, instituto pelo qual os períodos laborados no regime geral de previdência social são passíveis de averbação ao regime próprio de previdência social, visto que se refere ao direito constitucional de emissão de Certidão, que independe de pagamento de taxas e não se submete a prazos extintivos ou decadenciais. (RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Em se tratando de revisão de benefício previdenciário , há regramento específico no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97, cuja legalidade e constitucionalidade já foram apreciadas pelos tribunais superiores. Note-se que a própria Instrução Normativa nº45/2010, no "caput" do art.441, ressalva a aplicação da decadência à revisão de benefícios previdenciários.
IV - No caso dos autos, pretende a autora o reconhecimento de atividade especial, com consequente revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, DIB: 09.11.1993, com primeiro pagamento efetuado em 14.02.1994, tendo transcorrido prazo superior a dez anos entre 27.06.1997, data do advento da Lei nº 9.528/97, e 26.04.2012, data do ajuizamento da ação.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE CERTIDÃO.
1. O INSS, por dever de informação, quando requerido, deve fornecer certidão do que consta em seus bancos de dados. Trata-se de mera decorrência do que dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso XXXIV, segundo o qual, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for reconstituí-lo nos sistemas e deixar de lançar, à luz de interpretação pessoal, o período reconhecido em juízo ou qualquer outro. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Conforme contestação da autarquia, período não computado administrativamente foi o de 28/05/1979 a 28/05/1984 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.) que foi objeto de CTC emitida pelo INSS com destino à Secretaria do Estado Educação. Assim, alegou a autarquia ser necessária declaração do órgão destinatário que informasse se a Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) nº 21031070.1.00029/02-1 fora utilizada para alguma finalidade no âmbito do RPPS.Pois bem, em que pese a autora tenha apresentado declaração emitida Secretaria de Educação Estadual (evento 18, fls. 39), dizendo que a autora não possui mais vínculos com aquele órgão, tendo, inclusive, requerido certidão do tempo que lá trabalhou para aproveitamento da no regime geral (INSS), é certo que não houve esclarecimentos acerca da utilização da CTC anteriormente.Solicitei referidos esclarecimentos, que vieram aos autos (evento 27, fls. 04) e, ao ter vista de tal documento, o INSS quedou-se silente.Por tal razão, determino a averbação em favor da autora do tempo trabalhado sob o regime geral de previdência, para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984 (fls. 44/45 do evento 18).2.Direito à revisão da aposentadoria .Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a autora passou a contar 30 anos, 04 meses e 24 dias em 30/10/2019 (DIB), fazendo jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o coeficiente de 100%, e afastamento do fator previdenciário , se mais vantajoso, eis que atingidos 89 pontos para os fins do art. 29 C da Lei 8.213/91.3. DispositivoAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito, (1) anote em seus sistemas a inutilização da CTC nº 21031070.1.00029/02-1, referente ao trabalho prestado para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984; (2) acresça referido tempo comum 28/05/1979 e 28/05/1984 aos demais já reconhecidos em sede administrativa, (3) reconheça que a parte autora conta 30 anos, 04 meses e 24 dias em 30/10/2019 (DIB) e (4) revise a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para o coeficiente de 100%, bem como afastamento do fator previdenciário , se mais vantajoso, eis que atingidos 89 pontos para os fins do art. 29 C da Lei 8.213/91. (...)”.3. Recurso do INSS: aduz que o período não computado administrativamente foi o de 28/05/1979 a 28/05/1984 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.). Afirma que referido período foi objeto de CTC emitida pelo INSS com destino à Secretaria do Estado Educação. Assim, nada mais correto exigir a devolução do documento original e requerer declaração do órgão destinatário para que informe se a CTC nº 21031070.1.00029/02-1 foi utilizada para alguma finalidade no âmbito do RPPS. A declaração apresentada pela parte autora nada esclarece quanto ao real ponto controverso, pois é relativa ao período de 08/09/1994 a 08/09/2007, e não ao período controverso de 28/05/1979 a 28/05/1984. De outro bordo, os esclarecimentos, que vieram aos autos (evento 27, fls. 04), deixam muitas dúvidas. Salienta que NÃO FOI CERTIFICADO QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA OBTER ALGUMA VANTAGEM (não apenas aposentadoria), razão pela qual não restam preenchidos os requisitos para a contagem recíproca. Demais, não foi depositado em juízo cópia original da CTC nº 21031070.1.00029/02-1. Com efeito, o pressuposto para o computo do período constante de CTC é a devolução da certidão original emitida, em virtude de materializar ato da Administração de cunho enunciativo, por meio do qual o órgão/ente competente declara ou certifica a existência de períodos em que ocorreram ou foram vertidas contribuições no respectivo regime, tratando-se de documento hábil à comprovação do tempo de serviço/contribuição, sendo imperioso evitar situações de duplicidade, preservando-se o erário. Todavia, não há comprovação de devolução da CTC original, fato que obsta o deferimento do pleito autoral, já que em tese o período pode ser utilizado pela autora. Isto porque não restou afastada a possibilidade de contagem simultânea do interregno em dois regimes de previdência, na medida em que a parte autora não apresentou o original da CTC. Por todo o exposto, a parte recorrida não faz jus à revisão, motivo pelo qual a sentença deverá ser reformada e julgada improcedente a demanda.4. A despeito das alegações recursais, registre-se que a Declaração emitida pela Secretaria de Educação de Sertãozinho/SP (ID 213340792), em razão do período laborado pela autora, como agente de organização escolar (08/09/1994 a 09/03/2007), atesta que: “Declaro a pedido da interessada e para fins de comprovação junto ao I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social, no âmbito administrativo e judicial, que a Sra. MARLEI APARECIDA CERRI, RG:11700428, CPF:020.252.548-14, RS/PV:009498783/01, PIS/PASEP:108.918.245.18, exerceu o cargo de AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLARSQC-III-QAE-SE, classificada na E.E. "BRUNO PIERONI-PROF.", em Sertãozinho, jurisdicionada a Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Secretaria de Estado da Educação, CNPJ:46.384.111/0001-40, esteve vinculada ao regime estatutário, sendo realizados os recolhimentos ao R.P.P.S.-Regime Próprio de Previdência Social (SPPREV) enquanto ativa, exonerou deste vínculo empregatício a pedido, conforme demonstrado na Certidão de Tempo de Contribuição nº 048328, expedida pela Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Homologada pela SPPREV - São Paulo Previdência em 03/06/2015 e ulteriormente retirada pela Sra. interessada supracitada em 02/07/2015.Declaro ainda, que a vista do Processo Único de Contagem de Tempo da interessada, não consta através de protocolo formal qualquer requerimento de inclusão de tempo consubstanciado pela Certidão do I.N.S.S. sob nº 21031070.1.00029/02-1, emitida por esse em 25/07/2002. Portanto com base nos dispositivos legais conhecidos, vigentes e aplicados na via administrativa, salvo melhor juízo, a interessada NÃO tem mais nenhum vínculo empregatício ATIVO com a Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Secretaria de Estado da Educação, até a presente data.” Anote-se, neste ponto, que, mesmo intimado, o INSS não apresentou impugnação ao documento. 5. Destarte, ante os documentos anexados aos autos, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Consigne-se, no mais, que a não devolução da CTC original, nos moldes sustentados pelo recorrente, não impõe o não reconhecimento do período comum laborado que, ademais, se encontra devidamente registrado em CTPS. Além disso, a sentença expressamente determinou a inutilização da CTC nº 21031070.1.00029/02-1, referente ao trabalho prestado para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos.
2. A indenização por danos morais, via de regra, não é devida em razão do mero indeferimento de benefício ou a sua suspensão. É necessário provar que os reflexos negativos tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, gerando transtornos além daqueles normalmente esperados. Hipótese em que é necessária a oportunização de defesa, inviável na via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA1. Não conhecida de parte da apelação do INSS quanto à alegação de impossibilidade de conversão de atividade especial em comum, visto que tal pedido sequer foi postulado pela parte autora na petição inicial, bem como não fora determinado pela r. sentença.2. Da mesma forma, não subsiste interesse recursal do INSS quanto ao período de 06/03/1997 a 02/04/1997, visto que tal lapso temporal não foi reconhecido como especial pela sentença.3. A contagem de tempo de contribuição entre regimes de previdência social distintos é assegurada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal vigente.4. Nesse passo, conforme se depreende do artigo 94 da Lei n. 8.213/1991, a contagem recíproca do tempo de contribuição a regimes distintos de previdência social pressupõe que o sistema no qual o interessado estiver filiado ao requerer o benefício seja compensado financeiramente pelos demais sistemas aos quais já esteve vinculado.5. No caso dos autos, vale ressaltar que o autor postula tão-somente a emissão de certidão com o reconhecimento dos períodos trabalhados como especiais sendo que a questão de eventual conversão para tempo comum deverá ser analisada pelo ente perante o qual a parte pretenda averbar a respectiva certidão. Assim, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do tempo especial para fins de emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição.6. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.7. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 09/12/1996 a 05/03/1997, vez que exercia a função de “servente de serviços gerais” na empresa MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estando exposto a ruído de 89,30 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (PPP - ID 296592826); - 15/01/1998 a 21/06/2000, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na CLÍNICA MULT IMAGEM LTDA., estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP - ID 296592825 – fls. 01/05); - 27/08/2001 a 16/05/2005, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ, estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos patogênicos, enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP - ID 296592825 – fls. 06/07); - 01/12/2003 a 02/07/2010, vez que trabalhou como “enfermeiro”, na NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP – ID 296592825 - fls. 08/09); - 14/06/2010 a 13/11/2019, vez que trabalhou como “enfermeiro”, na FUNDAÇÃO DO ABC., estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias e fungos, enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP - ID 296592825 - fls. 13/14).8. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima citados, expedindo a certidão de tempo de contribuição respectiva.9. Remessa oficial desprovida. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. RECURSO PROVIDO.
1 - O agravante, servidor público municipal, promoveu a demanda subjacente objetivando o reconhecimento de tempo de serviço exercido sem registro em CTPS, para fins de concessão, no regime próprio a que vinculado, de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Proferida sentença de procedência do pedido, com o reconhecimento dos lapsos temporais compreendidos entre 01/09/1967 e 07/09/1967 e 02/04/1968 a 05/01/0972. Na ocasião, o magistrado sentenciante deferiu o pleito de antecipação da tutela, justificando a necessidade da medida excepcional "vez que o autor precisa da certidão do tempo de contribuição para obter aposentadoria no regime próprio de previdência social".
3 - O dispositivo da sentença, expressamente, destacou a imprescindibilidade de expedição da referida certidão para que o autor, ora agravante, alcançasse o desiderato almejado perante a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
4 - O ato administrativo consubstanciado na mera "averbação" dos períodos junto aos registros da Autarquia Previdenciária revela-se, para o que aqui interessa, de todo inútil, na medida em que não poderá o autor se valer de tal informação perante o regime ao qual se encontra vinculado, a não ser com a averbação materializada na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, instrumento adequado para tanto.
5 - Agravo de instrumento do autor provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar é possível mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso dos autos inexiste prova robusta pela caracterização da vocação rural do grupo familiar, no período pleiteado.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. Em face de ausência da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição junto ao RPPS, não houve o deferimento do pleito do reconhecimento do tempo contributivo em outro regime.