PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. SEGURADO VINCULADO AO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 veda tão somente a utilização de tempo de serviço aproveitado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, com proibição do cômputo do excesso (artigo 98 da mesma lei). Já o artigo 130, §10, do Decreto nº 3.048/99 permite a emissão de CTC fracionada, vedando apenas a emissão quanto a período já aproveitado para concessão de benefício.
2. Mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, emita a Certidão de Tempo de Contribuição requerida, quanto aos períodos não aproveitados para a concessão de benefício pelo RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO NÃO UTILIZADO NO RGPS. EMISSÃO DE CTC PARA UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO (RPPS). POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A legislação veda a emissão da CTC referentes a períodos anteriores apenas nos casos em que ocorra o cômputo em dobro. Não é o caso dos presentes autos. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO SEGUNDO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, mister a emissão de CTC- Certidão de Tempo de Contribuição - a qual possui natureza declaratória.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como contribuinte individual sem o pagamento de indenização, para fins de averbação e aproveitamente junto a regime próprio de previdência social.
3. No caso, a pretensão do autor de averbação do tempo indenizado como contribuinte individual, antes do ingresso no Regime Próprio, não tem amparo legal. Em sendo regimes diversos, inafastável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a qual foi lavrada pelo INSS apenas em 2016, e, ainda assim, apenas após o cumprimento de providência que somente o autor poderia fazer, qual seja, o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CADPREV. INCOMPETÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual o impetrante buscava a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar vínculo mantido com o Município de Roca Sales/RS no período de 02/10/1997 a 05/09/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do INSS em revisar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar tempo de serviço prestado a município, cuja atualização do CADPREV é de responsabilidade do ente federativo, configura violação a direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autarquia previdenciária não violou direito líquido e certo ao indeferir a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois a competência para a atualização do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), base para a emissão da CTC, é exclusiva do ente municipal, e o INSS não pode emitir o documento em desconformidade com os dados ali registrados.4. Não se configura direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que a revisão da CTC pleiteada depende da prévia retificação das informações pelo ente municipal no CADPREV, e não da correção da alegada ilegalidade ou abuso de poder por parte do INSS.5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não foi demonstrado no caso, pois a decisão administrativa do INSS foi fundamentada e não apresentou irregularidade evidente.6. A Justiça Federal é incompetente para julgar mandado de segurança contra atos de autoridade municipal, conforme o art. 109 da CF/1988, o que levou à extinção do pedido contra o chefe do executivo municipal.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem mesmo honorários recursais, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que afastam a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 nestes casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A negativa do INSS em revisar Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar vínculo com município não configura ilegalidade quando a divergência decorre da desatualização do CADPREV, cuja responsabilidade de retificação é do ente municipal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 109; CPC, arts. 85, §11, e 485, inc. IV; Lei nº 9.717/1998; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO.
Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO.
Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMISSÃO DE CTC. ORDEM CONCEDIDA. É possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANTIDA A SENTENÇA DE ORIGEM.
1. Argui a parte impetrante que o INSS tem legitimidade para acrescentar na CTC já emitida o período de 17-04-2012 a 23-06-2014, trabalhado na prefeitura de Rolândia/PR, uma vez que ela já incluiu período anterior trabalhado na mesma instituição em 2008.
2. Verifica-se em consulta ao CNIS da parte autora e à declaração emitida pela prefeitura de Rolância/PR, que no período postulado a parte impetrante esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
3. O art. 130 do Decreto n. 3.048/99 dispõe que a prova do tempo de contribuição junto ao regime próprio será feita mediante certidão fornecida pela unidade gestora do referido regime ou pelo setor competente do órgão público a que o beneficiário esteve vinculado.
4. Portanto, tem-se que a emissão de CTC de tempo de serviço filiado a regime próprio de previdência social é de responsabilidade da unidade gestora do referido regime ou pelo setor competente do órgão público a que o beneficiário esteve vinculado, e não do INSS.
5. Mantida a sentença que denegou a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).
3. Presente o interesse de agir da parte impetrante, posto que, primeiramente, pleiteou a emissão da CTC ao INSS em sede administrativa e teve seu pedido indeferido, o que configurou pretensão resistida. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA.
A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. VÍNCULOS CONCOMITANTES.
1. O art. 201, § 9º da Constituição Federal, e o art. 94, da Lei 8.213/1991, asseguram a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
2. Embora a jurisprudência autorize a emissão da CTC fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto 3.668/2000), há ressalva quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. A expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço, ou no caso de se tratar de tempo trabalhado para regimes distintos.
4. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
5. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantes para assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta à emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. TRABALHADOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE CTC.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita, em regra, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Caso em que a Prefeitura empregadora alega que as contribuições previdenciárias foram repassadas ao INSS por meio de parcelamento de débito, de modo que a emissão da CTC acarretaria pagamento em duplicidade.
A proteção previdenciária não pode ser prejudicada por possíveis equívocos cometidos pelo gestor público responsável pela correto recolhimento previdenciário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.