E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO PPP.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Impossível o enquadramento do período posterior à emissão do documento comprobatório da especialidade (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMISSÃO DE CTC DE PERÍODO CONCOMITANTE, LABORADO PARA O REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável o pedido de emissão de CTC para o regime próprio, de período já computado como atividades concomitantes na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Todavia, esse poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
2. No caso em apreço, o INSS nega ao segurado a emissão de CTC com o cômputo de tempo anteriormente reconhecido e certificado há quase 30 (trinta) anos, além de não ter sido apontado erro, nulidade ou vício na primeira CTC emitida. Logo, há ofensa à coisa julgada administrativa e ao consequente direito subjetivo da segurado.
3. Ademais, o autor possui CTPS assinada desde 1966, e declaração do empregador quanto à permanência em atividade até 1992, o que dá suporte à CTC anteriormente expedida.
4. Mantida, pois, a sentença, que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição do impetrante nos mesmos moldes daquela emitida na data de 06-09-1991.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005350-97.2021.4.03.6119Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARIA ROSANA DA COSTA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por segurada visando à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 01/09/1993 a 31/03/2003, durante o qual exerceu atividade como empregada do Hospital do Servidor Público Municipal, concomitantemente à condição de contribuinte individual na qualidade de empresária. O INSS negou a emissão do documento com fundamento no art. 444, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015, em razão de débito previdenciário na atividade empresarial. A sentença concedeu a segurança, decisão mantida em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do INSS em emitir CTC referente ao vínculo empregatício regular quando existente débito previdenciário em atividade concomitante de contribuinte individual, com base em restrição constante de ato infralegal (IN nº 77/2015).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 12.016/2009 autoriza o uso do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, não sendo necessária dilação probatória quando o direito é demonstrado de plano.4. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, XXXIII, e 201, §9º, assegura o direito à obtenção de certidões e à contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários.5. O art. 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 veda a emissão de CTC sem comprovação de contribuição, excetuando expressamente o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso — categorias cujas contribuições são de responsabilidade do empregador.6. A restrição imposta pelo parágrafo único do art. 444 da Instrução Normativa nº 77/2015 não encontra amparo legal, por criar condição não prevista na legislação de regência, configurando extrapolação do poder regulamentar e violação aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas.7. A falta de recolhimento de contribuições na atividade empresarial não pode obstar a emissão de CTC referente ao período de vínculo empregatício regular, especialmente porque as contribuições do segurado empregado são de responsabilidade da empregadora (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991).8. O INSS dispõe de meios próprios e diretos para a cobrança de débitos previdenciários, sendo vedada a utilização de medidas indiretas, como a negativa de expedição de certidão, para compelir o contribuinte ao recolhimento.9. Jurisprudência consolidada do TRF3 reconhece a ilegalidade do art. 444, parágrafo único, da IN nº 77/2015, e a consequente possibilidade de emissão de CTC em situações análogas, independentemente de débito em atividade concomitante (ApCiv 5000219-12.2020.4.03.6141 e ApReeNec 5000246-59.2018.4.03.6110).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:1. A restrição prevista no art. 444, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015, ao condicionar a emissão de CTC à inexistência de débito em atividade concomitante, extrapola o poder regulamentar e não possui amparo legal.2. O débito de contribuições na condição de contribuinte individual não impede a emissão de CTC relativa ao vínculo empregatício regularmente comprovado.3. O INSS não pode utilizar a negativa de emissão de CTC como meio indireto de cobrança de contribuições previdenciárias.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXIII; 37, caput; 201, §9º. Lei nº 8.213/1991, arts. 30, I, “a”, e 96, V. Lei nº 12.016/2009, art. 1º. CTN, art. 156, I.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000219-12.2020.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 04.12.2020; TRF3, ApReeNec 5000246-59.2018.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 24.01.2019; STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.09.1990.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PRESTADO PERANTE O RGPS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos de tempo de serviço urbano especial, com conversão para tempo comum (fator 1,20), e condenação do INSS a expedir nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com as devidas observações. O INSS alega impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de contagem recíproca, enquanto a autora requer a concessão de tutela específica para a imediata averbação e emissão da CTC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a (im)possibilidade de averbação de tempo especial e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca; e (ii) a concessão de tutela específica para o imediato cumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida. A contagem recíproca de tempo de contribuição é assegurada constitucionalmente, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988. A Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. IX, permite a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com a especificação de tempo especial, o que não configura contagem em dobro ou tempo ficto, não violando o art. 96, inc. I, da mesma lei. O STF, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942),fixou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos, mediante aplicação das normas relativas ao RGPS, até a EC 103/2019. A referida Corte firmou entendimento de que a conversão de tempo especial em comum não incide na proibição de cômputo de tempo ficto. Em decorrência, o STJ reviu posicionamento, admitindo a possibilidade, para fins de contagem recíproca de conversão de tempo especial, exercido sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS por servidora pública estatutária, em tempo comum, com a respectiva expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2023; REsp n. 1.592.380/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.02.2022).4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para determinar o cumprimento imediato da obrigação de averbação dos períodos e emissão da CTC no prazo de 20 dias. Em ações previdenciárias, a tutela específica da obrigação de fazer, prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, autoriza a imediata averbação do período reconhecido, independentemente de requerimento expresso e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos, conforme jurisprudência do TRF4 (QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Negado provimento à apelação do INSS e provido o recurso da parte autora para conceder a tutela específica e determinar a averbação dos períodos de tempo especial e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).Tese de julgamento: 6. Admite-se a expedição de certidão tempo de contribuição - CTC pelo INSS, com a especificação dos períodos de tempo especial, para fins de averbação perante o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com o objetivo de contagem recíproca.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS POSTERIOR À DATA DE SUA EMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- A questão controvertida foi abordada amplamente. O período questionado (1º/2/1968 a 11/2/1971) foi anotado na carteira de trabalho emitida em 21/8/1970, ou seja, a maior parte do interregno é extemporâneo à própria emissão da CTPS, restando afastada a presunção de veracidade destas informações, no que se refere aos lapsos anteriores à emissão da carteira.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC.
Mostra-se antijurídica a negativa de emissão de certidão de tempo de contribuição, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. O valor da causa, segundo as regras dos artigos 291 e seguintes do CPC, deve traduzir a realidade do pedido, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
2. A ação que objetiva a emissão de certidão de tempo de contribuição tem natureza declaratória.
3. Apesar da falta de um valor aferível unicamente pela emissão de certidão de tempo de contribuição, este Tribunal entende que o valor da causa nestes casos deva ser calculado considerando o total da anuidade da aposentadoria pretendida com o uso do tempo certificado.
4. No caso, ainda que acolhida a tese do agravante, o conteúdo econômico da demanda indica a competência do Juizado Especial Federal, na linha do que decidido pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIME PRÓPRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. POSSIBILIDADE.
Se a norma constitucional permite a acumulação remunerada de determinados cargos públicos, havendo compatibilidade de horários, é de ser assegurado o direito de emissão de certidão de tempo de serviço a ser usada exclusivamente perante regime próprio de previdência instituído por municipalidade, quando essa autoriza o cômputo em duplicidade de atividades concomitantes prestadas ao mesmo empregador público.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC. VÍNCULO COMO EMPREGADO TEMPORÁRIO. VÍNCULO COM RGPS.
Desnecessária a emissão de CTC, ante a informação do empregador no sentido de que a contratação se deu como empregado temporário, com contribuições vertidas ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual - empresária, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada, e que não tenham sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao RPPS, após reabertura do protocolo de requerimento nº 238050065.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006245-06.2021.4.03.6104APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MARCOS RAFAEL LOZANOADVOGADO do(a) APELADO: ENZO FIGUEIRA VALLEJO PARADA - SP366036-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS para excluir, do cálculo de tempo de contribuição, o período de 28/04/1981 a 28/02/1991, e para afastar a concessão da aposentadoria desde a DER original, concedendo, contudo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER para 02/10/2022, conforme o art. 15 da EC nº 103/2019, com possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar que a mera emissão de CTC impediria o cômputo do período respectivo no RGPS, sem prova de sua efetiva utilização no RPPS; (ii) se houve omissão no acórdão quanto à vedação legal à emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos legais e probatórios, concluindo que a existência de CTC emitida para o período de 28/04/1981 a 28/02/1991 impede seu cômputo no RGPS, salvo prova de não aproveitamento no RPPS, o que não foi feito pela parte autora.A alegação de que o INSS não comprovou o fato impeditivo (utilização da CTC) não procede, pois, diante da emissão da CTC, o ônus da prova sobre a não utilização caberia à parte autora, nos termos da sistemática da contagem recíproca.A suposta contradição apontada pelo autor quanto à reafirmação da DER não configura vício sanável por embargos, pois se baseia em discordância com os fundamentos do acórdão, não em contradição interna.Em relação aos embargos do INSS, também não se verifica omissão, visto que o INSS não demonstrou que o acórdão tenha admitido a emissão de CTC com conversão indevida, o que retira a pertinência do suposto vício alegado.A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração.A finalidade de prequestionamento não justifica o provimento de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração do INSS e do autor rejeitados.Tese de julgamento:A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para regime próprio impede o cômputo do respectivo período no regime geral, salvo prova de que não foi utilizado para concessão de benefício.A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 1.022 e 1.023; Lei 8.213/1991, arts. 94, §1º, e 96, I, III e IX; EC nº 103/2019, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1018/STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em prévios aclaratórios, reconheceu o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão em distinguir a aplicação do Tema 1.018/STJ para casos de reafirmação da DER no curso do processo; e (ii) a alegada omissão do acórdão em determinar a averbação do tempo reconhecido e a emissão do Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica a omissão alegada pelo INSS, pois o acórdão embargado já havia reconhecido o direito à opção pelo melhor benefício, inclusive o concedido administrativamente, observando a tese fixada no Tema 1018/STJ.4. A pretensão do INSS de que seja declarada a distinção entre a hipótese dos autos (reafirmação da DER) e o Tema 1018/STJ (equívoco no indeferimento administrativo) configura, na verdade, rediscussão do mérito do julgamento, o que é incabível em embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.5. Há omissão no acórdão quanto aos pedidos de averbação do tempo reconhecido e emissão do RDCTC, formulados nos aclaratórios anteriores.6. O indeferimento da tutela específica no acórdão original se referiu apenas à implantação do benefício, não se confundindo com a averbação dos períodos reconhecidos e a emissão do RDCTC.7. A averbação e o RDCTC são documentos relevantes para a futura opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, direito já reconhecido em acórdão anterior.8. A tutela específica em ações previdenciárias permite a imediata averbação do período reconhecido, valendo-se do art. 461 do CPC/1973 (e arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), independentemente de requerimento expresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. Embargos de Declaração da parte autora providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. A omissão sobre a averbação de tempo reconhecido e a emissão do Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC) em ações previdenciárias pode ser suprida via embargos de declaração com efeitos infringentes, por serem medidas inerentes à tutela específica e ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 536, 537, 927, III, 1.022, inc. I a III, 1.025, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ATIVIDADE URBANA JÁ RECONHECIDA PELO INSS. EMISSÃO DA RESPECTIVA GUIA. DETERMINAÇÃO.
1. Configura-se abusiva a conduta omissiva da autarquia previdenciária de determinar o sobrestamento do feito administrativo, mais especificamente da emissão da GPS, referente a atividade urbana já reconhecida pelo INSS, em razão da atualização do sistema SALWEB, eis que os cálculos relativos às exações devidas podem ser realizados por outros sistemas e, inclusive, manualmente, sendo de todo legítimo inferir que a Autarquia dispõe em seus quadros de servidores com capacidade para tanto.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante. Tema 1031/STJ. Descrição no PPP das atividades de ronda e vigilância na empresa. Tempo especial declarado até a data da emissão do PPP. Apuração de tempo contributivo suficiente para a concessão da aposentadoria postulada. Recurso parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS DE AUTÔNOMO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O INSS, ao proferir a decisão administrativa, não analisou adequadamente o pedido do segurado de emissão de GPS para indenização do período em que teria trabalhado como autônomo, limitando-se a indeferir o benefício por falta de tempo de contribuição.
2. A ausência de decisão motivada quanto ao pleito formulado pelo segurado, especificamente sobre a emissão de GPS para indenização de períodos de autônomo, ofende os princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública, conforme o art. 37, caput, e art. 5º, LV, da CF, e o art. 2º, caput e inc. VII, da Lei nº 9.784/1999.
3. A omissão do INSS em analisar o pedido de emissão de GPS e cômputo dos períodos eventualmente indenizados para fins de concessão do benefício exige a reabertura do processo administrativo para a devida análise.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO EM REGIME DIVERSO. CONDICIONAMENTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No mérito, o ponto central da questão posta sob a apreciação do Judiciário consiste em decidir se à parte autora assiste o alegadodireito de renunciar sua aposentadoria junto ao RGPS, para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para eventualmente averbá-la junto ao IPERON e requerer a concessão de nova aposentadoria perante o Estado de Rondônia, a fim de obter benefícioprevidenciário mais vantajoso. Em análise aos autos, verifica-se que a autora aposentou-se por tempo de contribuição junto ao INSS no dia 01/03/2019 (ID 62653842), após averbar a Certidão de Tempo de Contribuição n. 433/2018, esta emitida pelo IPERON,conforme documento incluído ao ID 62653841 - Pág. 22. Verifica-se, ainda, que a autora é servidora do quadro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ocupando atualmente o cargo de técnica judiciária, conforme se comprova por meio do contrachequejuntado ao ID 62653844, cargo este no qual pretende se aposentar, após o acatamento do seu pedido de cancelamento da aposentadoria junto ao RGPS e emissão da CTC. Por sua vez, a parte requerida sustenta que não existe lei a amparar o direito pleiteadopela apelada, devendo ser mantida a primeira aposentação, por se tratar de ato jurídico perfeito... Ocorre que, o pedido da parte autora é para cancelamento do benefício de aposentadoria e a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, o que não évedado pelos artigos acima transcritos, o que há vedação é a manutenção do benefício e a emissão da certidão. Entendo que a renúncia é ato unilateral e personalíssimo, privativo da vontade do segurado e que não depende da concordância por parte daAdministração, nem mesmo de lei autorizadora. Destarte, a renúncia à aposentadoria afigura-se como direito patrimonial disponível, inexistindo qualquer óbice no ordenamento jurídico pátrio ao seu reconhecimento... Deste modo, mostra-se legítima apretensão da autora à renúncia de sua aposentadoria no RGPS, e consequente emissão da Certidão de Tempo de Contribuição e visando à averbação junto ao Tribunal de Justiça, no qual adentrou em decorrência de regular aprovação em concurso público e forareadmitida em razão de ação judicial... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por JUDITE ZENEIDE DE SOUZA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOESTADO DE RONDÔNIA IPERON, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) DECLARAR desconstituído/cancelado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo decontribuição nb:187.972.517-4 da parte autora; 2) CONDENAR o requerido INSS a fornecer à parte autora a certidão de tempo de contribuição para fins de averbação de direitos e vantagens junto ao Estado de Rondônia; 2.1) CONDICIONAR a emissão da certidãodescrita no item "2" à restituição dos valores recebidos a título do benefício previdenciário de aposentadoria, sendo que as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do recebimento". (grifos nossos)3. Em que pese o entendimento firmado por precedentes do STJ, no sentido de se manter o dever de devolução de valores indevidamente recebidos, ainda que constatado erro operacional por parte da Administração, a realidade dos presentes autos apresentapeculiaridades a serem consideradas. Na referida linha de intelecção do STJ, fala-se em "percepção indevida" de benefício previdenciário e, aqui, se fala em "percepção devida", uma vez que a autora ostentava todas as condições e requisitos para ousufruto do benefício previdenciário, com possibilidade, inclusive, de compensação entre regimes de previdência distintos.4. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora era devida e decorrente das contribuições que foram vertidas aos cofres públicos ao longo do tempo. Se, agora, a autora utilizará tais contribuições para alterar a fonte de pagamento ( doRGPS para o RPPS), não se vislumbra a existência de prejuízo aos cofres públicos a demandar a devolução de valores, repita-se, lícitos e devidos que percebeu durante um lapso de tempo.5. Nesse sentido, a sentença merece parcial reforma apenas para declarar a inexigência de débito, bem como autorizar a cessação do benefício concedido pelo RGPS, com a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, sem o condicionamento feitopelo juízo de origem, quanto à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria naquele regime.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro.
2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime.
4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CTC.
A mera emissão de CTC não pressupõe o uso efetivo do tempo em outro regime previdenciário, não havendo risco de dano irreparável tampouco fundamento relevante para suspender o cumprimento da decisão agravada. Ademais, nada obsta que o INSS registre, na certidão, que o segurado já goza de benefício previdenciário.