CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEMONSTRADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 03 de janeiro de 1949 (fl. 12), tendo implementado o requisito etário 03 de janeiro de 2009, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostado aos autos cópia do resumo de documentos, elaborado pela autarquia, no qual consta o reconhecimento do tempo de contribuição da autora de 12 anos, 7 meses e 29 dias.
5 - A controvérsia cinge-se às contribuições realizadas no período de 09/2003 a 02/2009.
6 - Os extratos do CNIS apontam o recolhimento de tais contribuições, mas não trazem a data em que os pagamentos ocorreram. Por sua vez, foram juntadas cópias das guias GPS, nas quais estão apontados os recolhimentos de contribuições previdenciárias, com o código 2003, nos prazos devidos, no período de 09/2003 a 03/2009, em nome da empresa Arenal Materiais de Construção Ltda.; bem como cópias de recibos de pagamentos de pró-labore à autora pela mencionada empresa, no período de 09/2003 a 04/2009, nos quais estão apontados os respectivos recolhimentos previdenciários. Além disso, constam relatórios analíticos de GPS, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referentes ao período de 03/2004 a 03/2009, nos quais consta que a empresa Arenal Materiais de Construção Ltda. era optante pelo SIMPLES e que os sócios Guiomar Maria Sato e João Firoiuki Sato recebiam pró-labore.
7 - Conforme se verifica, a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar que a autora efetuou os recolhimentos devidos referentes ao período controvertido.
8 - No que diz respeito aos recolhimentos efetuados por meio de guia GPS, cumpre observar que o código 2003 é o que indica as empresas que adotaram a sistemática do SIMPLES para recolhimento dos 11% referentes aos sócios que recebem pró-labore.
9 - Ainda que os comprovantes dos recolhimentos efetuados nesse código não indiquem o nome da autora, os relatórios analíticos de GPS demonstram que tais recolhimentos referiam-se ao pró-labore pago a ela e ao outro sócio.
10 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
11 - Nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Por fim, observo que não houve condenação em custas, sendo descabido o apelo da autarquia em relação a esse ponto.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. O pedido de emissão de guias de indenização, formulado durante o processo administrativo de concessão de benefício tem o condão de fixar a Data de Início do Benefício e os efeitos financeiros do benefício na DER.
3. Em suma, o tempo indenizado, independentemente do momento da indenização, deve integrar o tempo de contribuição com efeitos retroativos no que diz respeito à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada. E tendo havido requerimento para a emissão das guias, também os efeitos fianceiros devem se dar a partir daí.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL APÓS 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização.
Impõe-se a retroação dos efeitos financeiros à data do efetivo recolhimento das contribuições, pois injustificada a demora do INSS em atender ao pleito de emissão das guias de recolhimento, causando prejuízo ao segurado, no que tange à possibilidade de averbação das competências para fins de cômputo no tempo de contribuição necessário à concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E PARA O PAGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
O prazo para efetuar o cálculo e o pagamento do benefício, submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARAPAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
1.1 Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
2. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente porque tal procedimento não implica o imediato reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
2.1 No caso, a realização do procedimento se trata de poder-dever da Administração, pois é medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
3. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3.1 Assim, não se pode subtrair da parte impetrante a possibilidade da prova de que o labor rural desempenhado era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, na forma do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ainda que algum outro membro da família tenha exercido atividade urbana.
3.2 Ademais, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir da perspectiva de gênero e de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.
4. A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental.
5. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
6. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPSpara a indenização do período campesino e observância dos parâmetros fixados judicialmente; bem como para que seja realizado o procedimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO".
1. Quando o cumprimento de sentença se processa por meio de precatório não há fixação inicial de honorários. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO IRRECORRIDA PARAPAGAMENTO DE VALORES. PRETENSÃO DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Finalizada a fase de conhecimento, o Juízo de origem determinou (i) a reimplantação do benefício, tão logo a autarquia fosse comunicada da decisão do reimplante, e (ii) o pagamento ao autor, por via administrativa, dos valores atrasados, tendo como finalidade o restabelecimento da situação anterior do segurado.
2. O Procurador do INSS foi devidamente intimado da aludida decisão em 20/10/2017, contra a qual não se insurgiu.
3. Instado a manifestar-se sobre a ausência de pagamento dos valores atrasados, o INSS protocolou pedido de extinção da execução, arguindo a inexistência de obrigação de fazer. Pretensão acobertada pela preclusão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR POR HERDEIRO PARAPAGAMENTO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR -RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A substituição do credor pelos herdeiros, após o óbito, não autoriza o fracionamento do valor do crédito visando à expedição de Requisições de Pequeno Valor RPV´s para pagamento da cota individual, em vista da vedação contida no art. 100, §§ 1º e8º, da Constituição. Precedentes.2. O pagamento deve ser realizado por meio de precatório, em vista da proibição de fracionamento, tendo em vista que permanece hígido o valor total do título original formado em favor da credora original, agora sucedida por seus herdeiros.3. Agravo de instrumento provido, nos termos do item 2.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/19. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 2. A concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. Em regras, os efeitos financeiros serão fixados na data do recolhimento das contribuições previdenciárias. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização e esta foi indevidamente obstada, hipótese em que cabível a retroação dos efeitos financeiros na DER.
3. Na hipótese de ausência de pagamento de guia expedida administrativamente, não há que se cogitar de retroação dos efeitos do pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE RECONHECIDO. INTERVALO CONCOMITANTE À ATIVIDADE URBANA. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADE GENÉRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR POLIVALENTE. EMPRESA ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Hipótese em que a homologação do tempo rural ocorreu apenas na seara judicial, não havendo a averbação dos respectivos períodos em razão da ausência de emissão da GPS, subsistindo o interesse processual. 3. Quando o interregno já foi considerado como tempo urbano, inexiste interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo rural concomitante.
4. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pela segurada, assim como com base em declarações de testemunhas, sem início de prova material para comprovação das atividades desenvolvidas.
5. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
6. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
7. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural e/ou do trabalho em condições especiais, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
8. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
9. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DO BENEFÍCIO. CABIMENTO.
1. A decisão da ação civil pública 5000042-75.2011.404.7001 tem abrangência em todo o Estado do Paraná.
2. Extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na ação civil pública 50007020-92.2010.404.7000 para realização da perícia, acertada a decisão do juízo monocrático em condenar o executado ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio-doença no período entre a DER e a data da perícia.(AI 50105574520194040000, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, publ.21/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA PARA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A remessa dos autos para contadoria é faculdade do juiz, não podendo substituir necessariamente a atribuição que cabe às partes de apuraç?o do montante devido da obrigaç?o.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. DATA DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
2. Não obstante, se houve prévio pedido de indenização negado em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo, bem como a incidência dos juros moratórios deve ficar limitada a este marco.
3. A formulação do pedido em sede administrativa caracteriza ainda purgação da mora na forma do art. 401 do Código Civil e fixa a referência temporal para a elaboração dos cálculos da indenização.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE GUIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
Conforme entendimento consagrado deste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei de Custeio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÃNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação civil pública é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme jurisprudência dominante e entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema877/STJ). Assim, correta a decisão ao determinar a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.2. Quanto ao argumento da parte apelante de que deve ser aplicada a causa interruptiva do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento de ação rescisória em face da decisão ora executada, não merece ser acolhido.3. Insta ressaltar que a ação rescisória visa a questionar a possibilidade de rescindir decisão de mérito transitada em julgado. A sua interposição, no entanto, não interfere na possibilidade de requisição de cumprimento de decisão rescindenda,conformedita o art. 489 do CPC/73, correspondente ao art. 969 do CPC/201, in verbis: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.4. Desse modo, não tendo a ação rescisória o condão de interromper o cumprimento da decisão, não interrompe ela a contagem do prazo prescricional para a requisição de seu cumprimento, a não ser que assim reste consignado em caso de concessão deantecipação de tutela, o que não é o caso dos autos. Logo, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação rescisória.5. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, uma vez que transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva em 09/03/1995 e a propositura da presente demanda (25/08/2021).6. Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem.7. Apelação da parte exequente desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EXTRA PETITA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
1. Não se divisa o vício de extra petita na decisão agravada, pois na petição inicial (embora não no rol dos pedidos) verifica-se que o autor requereu a intimação do INSS para que emitisse planilha de cálculo referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, na qualidade de trabalhador rural, para fins de viabilizar a respectiva indenização, visando à inclusão na contagem de tempo de contribuição, "sendo que a referida planilha de cálculo e GPS deverá até a MP nº.1523/96 ser excluído o juro e a multa e após devera ser utilizado o salário da época com os acréscimos legais e não o salário atual com os acréscimos legais como o INSS esta acostumado, pois trata-se de bitributação e com isso o cálculo é considerado inconstitucional." (Evento 1 - INIC1).
2. Os aspectos relacionados à indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91 foram transferidos para a alçada da União (Fazenda Nacional - Secretaria da Receita Federal do Brasil), sendo afastada do INSS pela Lei 11.457/07. Logo, o INSS não detém legitimidade passiva em relação ao pedido de elaboração da planilha, pois não possui elementos para tanto, ainda mais que envolvida a questão da exigibilidade dos juros e multa incidentes. A legitimidade da Autarquia Previdenciária cinge-se à questão relacionada ao reconhecimento de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAISCORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
9. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, de modo que o valor fixado na sentença excede o valor conhecidamente arbitrado neste Regional, devendo ser redimensionado.
10. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. SUSPENSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A MATÉRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CANCELADA PELO INSS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSTERIORIDADE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Não há que se falar em decadência de revisão do ato administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição (tempo de serviço rural), visto que não transcorridos dez anos entre a emissão do documento e o início do processo administrativo revisional.
2. Hipótese que trata de pensão por morte suspensa pelo Município, em razão de cancelamento de certidão de tempo de contribuição reconhecendo o labor rural exercido pela de cujus expedida pelo INSS, sob o argumento de que não recolhida a indenização correspondente.
3. A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da matéria ligada à validade da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, ainda que ajuizada na Justiça Estadual, por se tratar de competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da CF/88.
4. A análise do ato da Administração Municipal que culminou no cancelamento do benefício de pensão exorbita da competência da Justiça Federal, restrita que está às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas, conforme delimitado no mesmo artigo 109 da Constituição, razão porque deve a antecipação da tutela deve ser revogada.
5. A incompetência desta Justiça Federal para apreciar as questões ligadas à regularidade do benefício não impede o recebimento da apelação interposta pelo município, pois evidente seu interesse no deslinde da controvérsia, haja vista a repercussão do julgado sobre o ato de cancelamento do benefício concedido em favor do demandante.
6. A autarquia não pode cancelar a certidão expedida, cerceando os seus efeitos, em decorrência de nova interpretação da legislação de regência, ao exigir a indenização pecuniária do lapso correspondente, porquanto, na hipótese, não se está tratando de anulação de ato ilegal, derivado de vício, mas tão somente de matéria cuja interpretação era divergente.
7. A nova interpretação não pode ser aplicada retroativamente de forma a causar prejuízo à parte autora, cuja situação jurídica já está consolidada, com a concessão de pensão por morte decorrente de aposentadoria em regime previdenciário próprio a partir do cômputo do tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS e atestado na competente certidão, especialmente em nome do princípio da segurança jurídica.