REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, requerida em 30/12/2014, referente ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985, o qual foi desconsiderado da contagem de tempo de contribuição do benefício 42/170.837.400-8. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos ter o impetrante realizado em 30/12/2014 o agendamento eletrônico do pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
5 - Acerca da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o art. 441, § 7º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. "Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.(...)§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS".
6 - Dessa forma, considerando que a solicitação de expedição da certidão vindicada ocorreu antes da publicação da referida Instrução, deve ser observado o ato normativo vigente à época do seu requerimento, qual seja, a Instrução Normativa 45/2010, que não vedada a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS (ART. 361 § 3º)."3º É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS".
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante pelo critério da categoria profissional. CTPS. Possibilidade até 28/04/1995. Tema 1031/STJ. Enunciado 14/CRPS. Carteira Nacional de Vigilante e Certificado de Aproveitamento e Conclusão de Curso de Vigilante. Documentos insuficientes para a demonstração das condições especiais do posto de trabalho após 29/04/1995. Exigência, após 06/03/1997, de efetiva prova da exposição habitual e permanente a fator de risco. Inexistência do direito à atividade especial, no âmbito previdenciário , em razão da mera demonstração do recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade no campo trabalhista. Jurisprudência do STJ. Exclusão do tempo especial após a data de emissão do PPP. Precedente da TRU da 3ª Região. Prova pericial em juízo. Desatendimento, pelo autor, dos parâmetros definidos pela TNU no PEDILEF 00013233020104036318, também aplicados pela TRU da 3ª Região. Recurso do autor desprovido e recurso do INSS parcialmente provido, unicamente para a exclusão do tempo especial após a data da emissão do PPP.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora (JOÃO NELSON NASCIBÉM). 2. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. OMISSÃO DO INSS EM EXPEDIR GUIAS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
2. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, durante parte do período postulado, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas somente nesse interregno de tempo.
- Data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial. Precedente.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE COMO EMPREGADO.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PREVISTO EM LEI. MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS onde se postulou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de atividade especial de sorte a ensejar o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: PPP emitido sem indicação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Indeferimento de realização de prova pericial. Cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. Com efeito, verifica-se que o autor juntou PPP´s referente aos períodos de 01/09/1984 a 31/05/1988, 01/07/1988 a 30/10/1989 e de 01/06/1990 a 20/04/1993 (ID 136739451, 136739453, 136739454), os quais não apresentam médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho como responsáveis pelo registro ambiental, de modo que se mostra insuficiente a assinatura do representante legal da empresa. Ressalvo que a emissão dos referidos documentos é de responsabilidade do empregador, não podendo o autor ser penalizado pela ausência dos requisitos elementares necessários quando de sua emissão.Assim, tendo em vista que referidos documentos não se mostram aptos para a comprovação da atividade especial desenvolvida naqueles períodos, entendo ser necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. IV. Dispositivo e tese4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelações prejudicadas._________Dispositivos relevantes citados: TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018); TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, mas negou o cômputo do período rural de 01/11/1991 a 16/10/1994, a ser indenizado, sob o fundamento de que tal providência é administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo rural posterior a 31.10.1991 mediante indenização das contribuições previdenciárias; (ii) a necessidade de determinação judicial para a emissão das guias de recolhimento pelo INSS, quando o pedido administrativo foi frustrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não acolheu o pedido de indenização dos valores posteriores a 31.10.1991, sob o fundamento de que tal providência pode ser realizada junto à autarquia previdenciária, sendo prescindível determinação judicial, contudo, a decisão merece reparos.4. O cômputo de tempo rural posterior a 31.10.1991, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ.5. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme a tese firmada no Tema 1.103 do STJ.6. A indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento.7. Havendo pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, e sendo este indeferido ou não atendido pelo INSS, a parte autora faz jus à contagem das contribuições indenizadas, com efeitos desde a data do pedido administrativo que não foi atendido, conforme precedente do TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999.8. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio, conforme precedentes do TRF4.9. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme tese fixada no Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A indenização de contribuições previdenciárias para tempo rural posterior a 31.10.1991, quando solicitada administrativamente e não atendida, permite o cômputo do período com efeitos desde o pedido administrativo, sem juros e multa para parcelas anteriores a 11.10.1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; CPC/2015, arts. 493 e 933; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1.103; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 04.10.2024; TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04.10.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. RUÍDO. EPI. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os processos que tratam de averbação de tempo de serviço especial via de regra são instruídos com a documentação emitida pelo empregador, que possui o dever legal de fazê-lo nos termos delineados pela legislação pertinente. A realização de prova técnica por determinação do Juízo somente tem lugar quando a emissão do documento pelo empregador se mostra inviável - pelo encerramento das atividades, por exemplo - ou quando há dúvida razoável acerca do conteúdo da documentação já fornecida.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda que buscava a expedição de Guia da Previdência Social (GPS) para complementação de contribuições em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para ajuizar a demanda, considerando a necessidade de prévio requerimento administrativo e a alegação de ausência de canais para a emissão da GPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para demandas que visam obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova, como a concessão de benefício.4. A demanda foi ajuizada após a data do julgamento do STF (03.09.2014) e versa sobre concessão de benefício, sendo indispensável o requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.5. A parte autora não comprovou as tentativas de acesso aos canais remotos do INSS para solicitar a emissão de nova GPS, o que era necessário após a notificação da guia anterior em 22.12.2020, não se podendo corroborar a tese de inexistência de canal para emissão de GPS por atraso.6. A ausência de comprovação de tentativas administrativas e a posterior disponibilidade de canais para o pedido de GPS levam à conclusão de que o binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional não se faz presente, resultando na extinção da demanda por ausência de interesse de agir.7. Não se aplica a exceção que permite a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER) originária, pois a parte autora não formulou pedido administrativo específico de indenização das contribuições previdenciárias para sua utilização em aposentadoria por tempo de contribuição.8. Não se aplica a majoração de honorários prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tal acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, e a ausência de comprovação de impedimento para tal requerimento descaracteriza o interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, inc. III, e 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5050317-45.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 24.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. EMISSÃO DE CTC.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
É possível emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelo INSS, com reconhecimento de especialidade conforme as normas do Regime Geral, ficando eventual conversão em tempo comum a cargo de Regime Próprio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/91. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Havendo labor rural posterior 1 31/10/1991 e tendo sido realizado pedido de emissão das guias na DER, o benefício deverá ser concedido a partir da data de entrada do requerimento e terá seus efeitos financeiros integrais também desde a DER.
2. Na hipótese de haver labor rural posterior 1 31/10/1991, mas não houver qualquer pedido administrativo de reconhecimento expresso de período rural e emissão de guias para indenização, os requisitos para concessão do benefício devem ser contabilizados na DER; entretanto os efeitos financeiros do benefício terão início apenas na data do pagamento integral das contribuições a serem indenizadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. A CTPS do demandante aponta a existência de vínculo empregatício junto a Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF, desde 07/1989 a 11/2012 (DER).4. No âmbito administrativo já fora reconhecida a especialidade do labor exercido pelo autor nos intervalos de 13/08/1979 a 14/08/1981 (trabalhador em barragens e pontes), 14/07/1982 a 30/06/1989 (motorista de lotação) e de 01/07/1989 a 28/04/1995(motorista de lotação). A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 11/2012, pela exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão acima de 250 volts.5. A despeito de a parte autora sustentar que sempre trabalhou de motorista exposto aos agentes nocivos eletricidade e/ou ruído, o PPP emitido pela empresa, referente ao período entre 29/04/1995 a 03/11/2004, não aponta a exposição a qualquer agentenocivo, somente descrevendo que ele conduzia caminhões leves, médios e pesados nos acampamentos, cidades e vias públicas.6. O autor, antes do ajuizamento da presente demanda, havia solicitado a empregadora (fl. 24 autos digitalizados) a emissão de um PPP completo, bem como requereu na petição inicial. Determinada a expedição de ofício pelo Juízo a quo, a empresa apenasratificou o PPP já apresentado. O pedido do apelante para que fosse oficiado a empregadora, novamente, acerca da necessidade de constar outras informações indispensáveis no PPP por ela emitido (tipo, fator de risco, técnica utilizada e etc), tal pedidofora indeferido pelo Juízo a quo.7. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pelaempresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve oreconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aosdocumentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades semqueseja possível o acesso a tais documentos (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).8. No mais, não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário. (AC1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi extremamente prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido controvertido, fundamentando-se nas informações do PPP, configurando cerceamentode defesa o julgamento antecipado da lide.10. Sentença anulada, de ofício, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015.
1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventuara devidos.
2. Os artigos 435 e 444, da Instrução Normativa nº 77/2015, que condicionam a emissão de CTC à comprovação do recolhimento efetivo das contribuições, extrapolam de sua função meramente regulamentar, criando restrição onde a lei em sentido estrito não o fez, contrariando, inclusive, o disposto no artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃONO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. VALOR DA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social é autorizado, por lei complementar, a alterar dados cadastrais, bem como incluir, excluir ou retificar vínculos e remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128).
2. É inviável a emissão de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) retificadora quando a empresa já encerrou suas atividades.
3. Considera-se o salário anotado na carteira de trabalho como valor da remuneração.
4. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DO RAMO CALÇADISTA. RUÍDO. PPP. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.- Não se cogita de cerceamento de defesa.- PPP emitido pelo empregador asseverou a atividade laborativa do autor em ambiente sob ruído habitual acima dos limites de tolerância, durante as ocupações como "cortador" e "cortador de vaqueta", situação que autoriza a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.- Prova emprestada, sob o contraditório, na mesma atividade executada pelo demandante ("cortador") no segmento fabril calçadista, confirmou exposição a níveis de pressão sonora acima de 85 dB, situação que autoriza o enquadramento no código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.- Descabimento em relação aos demais períodos. As pessoas jurídicas encontram-se ativas e não cabe produção de perícia direta em empresa ativa, haja vista ser do empregador a responsabilidade pela emissão do PPP, à luz do artigo 266, parágrafo 7º, da IN n. 77/2015, com possível questionamento na Justiça do Trabalho.- Não há notícia nos autos da recusa no fornecimento dos formulários fundamentais à demonstração das condições nocivas do labor.- O autor não reúne as condições tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria programada.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão igualmente distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Com razão parcial o agravante, quanto aos períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2011.
III - O PPP juntado com a petição inicial, relativo aos períodos de 03.02.1986 a 06.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2011, não foi admitido pela decisão agravada, uma vez que não indicava o responsável pelos registros ambientais.
IV - Após a sentença, o autor apresentou o PPP emitido em 2014, devidamente preenchido com a identificação do responsável pelos registros ambientais.
V - Adotada a tese de que pode ser aceita a documentação juntada após a subida dos autos a este Tribunal, desde que devidamente intimado o INSS a se manifestar. Mas o limite temporal para a análise desses documentos, nos termos do pedido de reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais como feito na inicial, é o recurso imediatamente posterior ao primeiro julgamento efetuado no TRF.
VI - A atividade é enquadrada como especial de 03.02.1986 a 09.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2001, pois o autor ficou exposto a ruído superior aos limites estabelecidos na legislação. Ademais, também havia exposição a hidrocarbonetos e a sílica.
VII - Não foi aceito o PPP juntado às fls. 103, relativo ao período de 10.12.2001 a 22.10.2002, tendo em vista que o documento não está amparado por qualquer laudo técnico, considerando a ocorrência noticiada nos autos quanto à destruição do PPRA relativo aos anos de 2001 e 2002. Assim, foi admitido o PPP juntado às fls. 38, indicando a exposição a ruído de 85 dB, que foi emitido antes da destruição dos documentos que teriam embasado sua emissão.
VIII - Ainda que sejam computados os períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991, de 16.08.1991 a 28.11.2001 e de 01.11.2002 a 26.07.2011, o autor tem menos de 25 anos de atividade exercida em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada nos autos.
IX - Tem o direito de ver averbado os períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991, de 16.08.1991 a 28.11.2001 e de 01.11.2002 a 26.07.2011, como de efetiva atividade especial para efeito de posterior pedido de concessão de benefício.
X - Agravo interno parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 4. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. DOIS REGIMES DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. LIMITES MÁXIMOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. Caso em que o impetrante pretende a emissão de duas certidões para fins de obtenção de aposentadorias distintas perante os Regimes Próprios de Previdência Social municipal e estadual, porquanto possui dois vínculos concomitantes como médico.
6. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS estadual, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes.
7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade em face da exposição ao agente nocivo ruído não deve ficar limitada à data de emissão do PPP, haja vista que, no caso concreto, a CTPS e o laudo técnico da empresa juntados aos autos demonstram que não houve alteração da função ou do setor em que o requerente laborava após a emissão daquele documento que justifique a limitação.
3. A exposição a tintas e solventes contendo benzeno enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. O benzeno é agente químico que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Hipótese em que as provas acostadas autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade, em face da exposição a agentes químicos, no período em que o autor laborou no setor de impressão gráfica. Inviável, contudo, o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço no intervalo em que exerceu a função de auxiliar de gerente de produção, haja vista que não estava exposto a agentes nocivos.
9. Não implementados os requisitos legais na DER, não é devida aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição naquela data.
10. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
11. Inviável, no caso, a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, na medida em que, mesmo se somássemos todo o tempo posterior à DER, até os dias atuais, a parte autora não implementaria os requisitos para a concessão do referido benefício antes ou depois da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12-11-2019.
12. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, em 15-02-2016, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.