PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SETOR DE LAMINAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PPP. NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consisteno documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
2. Responsabilidade do empregador pela elaboração do PPP. Parte demandante não pode se prejudicada pela irregularidade na sua emissão.
3. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – EMPRESASINATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP – COMPROVAÇÃO.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.6. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”7. No caso concreto, a agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas ou se recusaram a fornecer o PPP, justificando a realização da perícia judicial.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – RECUSA NO FORNECIMENTO DO PPP – NÃO COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPPouque se encontram baixadas.6. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.7. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (informativos, laudo técnico, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário), em decorrência da comprovação da inatividade das empresas empregadoras.2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – EMPRESASINATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP – COMPROVAÇÃO.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.6. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”7. No caso concreto, a parte agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas, justificando a realização da perícia judicial.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Nos termos do que dispõe o Art. 320, do CPC:, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, bastando que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinadopelaempresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
4. Ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando o disposto no parágrafo 3° do Art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O reconhecimento do adicional de periculosidade e/ou insalubridade pela Justiça do Trabalho, por si só, não comprova o trabalho em atividade especial na forma da legislação previdenciária. Precedente do c. STJ.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Nos termos do que dispõe o Art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
4. Não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, bastando que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinadopelaempresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
5. Ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando o disposto no parágrafo 3° do Art. 98 do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. LAUDO JUDICIAL. RUÍDO SEM MEDIÇÃO. BASEADO EM INFORMAÇÕES UNILATERAIS. PREVALÊNCIA DO PPP.
1. O PPP emitido pela empresa, regularmente preenchido e com anotação de responsabilidade técnica, dá conta de que a segurada não estava exposta a agentes nocivos.
2. A ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPPfornecidopelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. Sendo obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o formulário que demonstre corretamente as condições de trabalho, assim como a descrição das atribuições, o fornecimento de EPI e a exposição a agentes nocivos, na forma do art. 58 § 4º da Lei 8.213/1991, evidencia-se tratar de relação trabalhista, cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SEMDATA DE EMISSÃO. REGULARIZAÇÃO DO DOCUMENTO EM JUÍZO. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I - Em relação à empresa Christensen Petróleo, embora fornecido o PPP, o documento não abrangeu o intervalo de 03/05/1995 a 13/10/1998, sendo que, conforme mensagem eletrônica juntada, ao autor foi informada a impossibilidade de emissão da documentação completa, haja vista a extinção de parte da empresa e inexistência do PPRA da época do local mencionado. Assim, é de rigor o deferimento da realização de perícia técnica também em relação àquele período. II – Quanto aos demais intervalos, no que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. IV- Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória.II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices.IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária.VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora.VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem.IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS - PROVA PERICIAL PPP – RECUSA NO FORNECIMENTO DO PPP – NÃO COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO.1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até 03 (três) salários mínimos.3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.5. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.6. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.7. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.8. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.9. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPPouque se encontram baixadas.10. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.11. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR A EMISSÃO DO FORMULÁRIO PPP.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a agentes biológicos e concedendo o benefício pleiteado.2. Não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPPparadata posterior à sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até àquela data (até a data da sua expedição). Desaverbar período reconhecido como especial em data posterior a emissão do PPP.3. E mesmo que o novo formulário PPP juntado em juízo seja considerado como prova nova, ainda assim, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER, se nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante. Tema 1031/STJ. Descrição no PPP das atividades de ronda e vigilância na empresa. Tempo especial declarado até a data da emissão do PPP. Apuraçãode tempo contributivo suficiente para a concessão da aposentadoria postulada. Recurso parcialmente provido.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010026-73.2025.4.03.0000Requerente:MAURO SERGIO DE LIMARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EmentaPROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESA ATIVA QUE JÁ FORNECEUPPP. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA EMPRESA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exameAgravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos de labor especial.O agravo de instrumento buscava impugnar decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a empresas ativas onde o autor laborou, as quais já haviam fornecido PPP.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a negativa de expedição de ofícios a empregadores ativos, que já apresentaram PPP, configura cerceamento de defesa, justificando o conhecimento do agravo de instrumento.III. Razões de decidirO art. 1.015 do CPC/2015 não contempla decisões relativas à produção de provas como hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.Excepcionalmente, admite-se a interposição do recurso quando a negativa de prova acarrete efetivo cerceamento de defesa, o que não se verificou, pois as empresas já forneceram PPP.O PPP é o documento idôneo para comprovar exposição a agentes nocivos, sendo elaborado com base em LTCAT. Eventuais inconsistências devem ser discutidas na Justiça do Trabalho.Ademais, no período de 24/02/1986 a 14/10/1987, relativo à empresa Cardobrasil, a insalubridade era reconhecida por categoria profissional, dispensando laudo técnico até 28/04/1995.Não caracterizado cerceamento de defesa, mantém-se a decisão monocrática.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de expedição de ofício a empresas ativas que já forneceram PPP não configura cerceamento de defesa. 2. O PPP constitui documento hábil para comprovação de exposição a agentes nocivos, cabendo à parte impugnar eventuais incorreções perante a Justiça do Trabalho.”____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. CARGO GENÉRICO. PROVA TESTEMUNHAL. PPPSEMRESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 629 DO STJ.
1. A emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado.
2. Em se tratando de cargo genérico (serviços gerais/servente/auxiliar de produção) e não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do segurado, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado, ou sequer para a utilização de laudo prova pericial emprestada ou laudo de empresa similar.
3. O PPP é documento que deve ser emitido com base em laudo técnico que avalie as condições da empresa. Inexistindo, no formulário, a indicação do responsável técnico pelas condições ambientais do trabalho, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudotécnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora.2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada pelo segurado, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, contra acórdão da 7ª Turma desta Corte que, em sede de apelação, afastou o reconhecimento da especialidade do período de 04/03/2008 a 04/10/2018 por ausência de data de emissão no PPP, indeferindoo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A decisão rescindenda foi mantida em embargos de declaração e recurso especial não admitido. O autor sustenta erro de fato, ao argumento de que já havia sido juntado novo PPP com a devida data de emissão, e violação de norma jurídica, por desconsideração de documento retificado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao desconsiderar documento retificado já constante dos autos; e (ii) se houve violação manifesta a norma jurídica ao não reconhecer a validade do PPP juntado em sede de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O erro de fato que autoriza a rescisória pressupõe a consideração de fato inexistente ou a desconsideração de fato existente sem controvérsia e sem pronunciamento judicial prévio (CPC, art. 966, § 1º). No caso, houve pronunciamento expresso sobre a ausência de data no PPP, não se configurando erro de fato.5. A violação de norma jurídica, por sua vez, somente se caracteriza quando a decisão rescindenda adota interpretação teratológica, incompatível com o ordenamento. A utilização da rescisória como sucedâneo recursal, para rediscutir provas ou teses já apreciadas, é vedada.6. A jurisprudência do STJ afasta o cabimento da rescisória para reexame de matéria já decidida, bem como para corrigir eventual injustiça ou má interpretação de fatos.7. Aplica-se, ademais, a Súmula 343 do STF, que impede a rescisória quando a decisão rescindenda se baseia em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.8. Rejeitadas as preliminares arguidas pelo INSS quanto à procuração e sobrestamento do feito. No mérito, improcede o pedido rescisório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido julgado improcedente. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na forma da lei.Tese de julgamento:“1. Não configura erro de fato, para fins do art. 966, VIII, do CPC, a decisão que apreciou expressamente a prova constante dos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A ação rescisória não é sucedâneo recursal, sendo incabível para simples rediscussão de provas ou de interpretação jurídica razoável. 3. Aplica-se a Súmula 343 do STF quando a decisão rescindenda se funda em texto legal objeto de interpretação controvertida nos tribunais.”
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 52 e 122) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído entre 93,5 dB a 96,1 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade, até 08.05.2012, data de emissão do PPP.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A sentença determinou que, em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, sendo incabível o pedido para a redução dos honorários, em relação aos quais sequer fora condenada a autarquia, em razão da falta do interesse recursal.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega / dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudotécnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora.2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora e do INSS, no mérito, prejudicadas.