PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPPfornecidopelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
6. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ou formulário equivalente relativo aos períodos que busca enquadrar como especial, muito embora tenha afirmado que os seus-empregadores constam como ativos na Receita Federal (fls. 307/318). Nesse cenário, tem-se que a não realização da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para obrigar os seus ex-empregadores a fornecerem os formulários necessários ao ajuizamento da ação previdenciária, o que configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária.
7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. A melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
8. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. PERÍCIA DIRETA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RAZOABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por segurado contra decisão que indeferiu perícia direta e condicionou a perícia por similaridade à demonstração da recusa da empresa em fornecer o PPPeda equivalência entre empresa paradigma e empregadores extintos. O agravante pleiteia a dispensa da exigência de comprovação da recusa patronal quanto a vínculos laborais antigos e a flexibilização das condições para realização de perícia indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a exigência de comprovação da recusa do empregador em fornecer o PPP e admitir perícia direta mesmo quando a empresa se encontra ativa; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as condicionantes impostas pelo juízo de origem para a realização de perícia por similaridade em empresas inativas.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável para reconhecimento de tempo especial é aquela vigente à época da prestação laboral, sendo o PPP atualmente o documento legalmente exigido para comprovação da atividade em condições nocivas (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º).É obrigação do empregador elaborar e fornecer o PPP, sendo que eventual recusa ou divergência deve ser discutida na esfera trabalhista, por se tratar de obrigação decorrente da relação empregatícia (CF/1988, art. 114).A perícia judicial somente se justifica quando não há documentação suficiente ou quando a empresa está extinta, não sendo cabível suprimir o ônus do segurado de comprovar a tentativa de obtenção do PPP (CPC, art. 369 e 370).A perícia por similaridade é admitida em caráter excepcional, desde que comprovada a inatividade da empresa e a equivalência das condições ambientais de trabalho com a empresa paradigma, devendo o laudo ser específico e circunstanciado (STJ, REsp 1.397.415/RS; TNU, PUIL 5022963-22.2016.4.04.7108).No caso, não houve negativa de perícia por similaridade para empresas inativas, mas apenas exigência de demonstração da identidade de funções e de adequação da empresa paradigma, providências razoáveis e proporcionais fixadas pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:O fornecimento do PPP constitui obrigação do empregador, e eventual recusa ou incorreção deve ser discutida na Justiça do Trabalho, não cabendo a substituição direta por perícia judicial quando a empresa permanece ativa.A perícia por similaridade é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção de documentos da empresa extinta e a equivalência das condições ambientais de trabalho com empresa paradigma.As condicionantes fixadas pelo juízo de origem para a realização de perícia indireta não configuram excesso ou cerceamento de defesa, por atenderem à necessidade de precisão e especificidade da prova.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCIPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DO INSS. PERÍODO ANALISADO ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO 1013 CPC. EXTINÇÃO AFASTADA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUIDO. APOSENTADORIA DE TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. EMISSÃO DO PPPPOSTERIORA DER. INAPLICÁVEL A SÚMULA 33 TNU. PROPOSITURA DA AÇÃO. EC 103 DE 2019. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO SEM LAUDO TÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE. PPPSEMDATA DE EMISSÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é obrigatória a apresentação do laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, do PPP, documentos não trazidos aos autos para os períodos de 07.08.1975 a 31.12.1977 e de 01.01.1978 a 31.10.1984, trabalhados na Alcoa Alumínio S/A, o que impede o reconhecimento da sua natureza especial.
III. O PPP da Larmo Vidros não tem data de emissão, portanto, o período com início em 01.03.2003, trabalhado sob ruído de 93 decibéis, pode ser reconhecido até 08.09.2004, data da correspondência da empresa ao INSS (fls. 195), encaminhando o documento.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGENTE NOCIVO "ELETRICIDADE". ESPECALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPPcomodocumento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- Permitida a caracterização da especialidade por meio do PPP, resta afastada a irresignação da autarquia sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após a edição da Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Para provar os fatos o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 47) informa que o autor trabalhou na Empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, no período de 02/01/1997 a 29/04/2009.
- Comprovada a especialidade das funções exercidas pela parte autora no período de 06/03/1997 a 29/01/2009, nos termos requeridos na peça recursal.
- O período reconhecido assegura à parte autora o recebimento de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Devem ser compensados os valores administrativamente recebidos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Sem custas, porquanto a parte é beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO PPP.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Impossível o enquadramento do período posterior à emissão do documento comprobatório da especialidade (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPPfornecidopelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
6. No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial na origem e nesta instância. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo autor não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de procedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
8. Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FORMULÁRIO E PPP. RUÍDO.
1. Divergência de informações entre o PPP, embasadorda r. sentença, e documentos anteriormente ofertados.
2. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
3. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PPP. AÇÃOINCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Extrai-se do caso concreto que a pretensão deduzida pelo agravante, na verdade, não se limita à exibição de um documento ou coisa, especialmente porque sequer há notícia nos autos de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário com os respectivos laudos técnicos exista.- Assim, a princípio, não é o caso de se seguir o rito procedimental previsto para a exibição incidental de documento nos arts. 396 a 404 do CPC/2015.- Infere-se das razões recursais que o o agravante pretende seja determinado a seus empregadores não só a exibição, mas sim o fornecimento de documentos comprobatórios da atividade especial por ele desempenhada, a fim de instruir a ação principal na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Considerando que referida pretensão é deduzida em face dos ex-empregadores do agravante e não em face da parte contrária da ação principal (INSS), há formação de uma relação processual própria – entre o requerente da exibição, o juiz e o terceiro em poder de quem se encontre o documento ou a coisa – e, portanto, de um procedimento autônomo tendente a uma sentença que, sendo favorável ao demandante, ordenará ao terceiro que proceda não só à exibição, mas, provavelmente, à elaboração e fornecimento do PPP, já que não há notícia nos autos de que tal formulário já exista.- Em última análise, o presente caso versa sobre uma obrigação de fazer de caráter satisfativo, a tramitar pelo rito comum do processo de conhecimento (artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil).- Não se pode olvidar, ainda, que tal obrigação de fazer decorre da relação empregatícia mantida entre o agravante e seus ex-empregadores, de modo que compete à Justiça do Trabalho apreciá-la.- De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".- Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.- Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP.- Nessa ordem de ideias, constata-se que o MM Juízo de origem, de fato, é absolutamente incompetente para analisar a pretensão deduzida pelo agravante em face de seus ex-empregadores e que a competência, para tanto, é da Justiça do Trabalho e não do Juizado Especial.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
6. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPPfornecidopelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
7. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
8. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou os PPP´s que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
1. |O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, quando assinado por profissional habilitado ou ainda, quando, mesmo que assinado pelo representante legal da empresa, contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade. Precedente (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.70.53.000459-9, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/08/2011, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2011).
2. Caso em que, assim como em relação às demais empresas em que o agravante trabalhou, foram juntados os respectivos PPP's das empresas Tabacum Interamerican Comércio e Exportação de Fumos Ltda. e José Ademar Molchior & Cia Ltda. no evento 1 - OUT15 dos autos principais.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006016-50.2020.4.03.6114RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIMAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES CORREIAADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-AADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-AAPELADO: JOAO ALVES CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DATA POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. EXTENSÃO. PROVA EMPRESTADA. EPI. RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS, visando à reforma da decisão que reconheceu a especialidade de períodos laborais, determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DER. A autarquia alegou ausência de prévio requerimento administrativo, impossibilidade de uso de prova emprestada, eficácia de EPI, vedação de reconhecimento de especialidade após emissão do PPP e necessidade de fixação do termo inicial na citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) interesse processual; (ii) possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em prova emprestada oriunda de ação trabalhista; (iii) validade da informação de EPI eficaz constante no PPP para afastar a especialidade quanto ao agente nocivo ruído; (iv) termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRAfastada a preliminar de ausência de interesse processual, por ter havido julgamento de mérito e oposição do INSS à pretensão inicial (Tema STF 350).Admite-se a utilização de prova emprestada, ainda que oriunda de processo com partes distintas, desde que assegurado o contraditório, conforme entendimento do STJ. No caso, constatada identidade de função, setor e períodos entre o laudo elaborado em sede de reclamação trabalhista e o PPP apresentado.Quanto ao agente ruído, aplica-se a tese do Tema STF 555, que afasta a eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade.A presunção de continuidade da exposição a agentes nocivos em curtos períodos após a emissão do PPP é admitida quando não há indícios de alteração das condições ambientais.A prova emprestada complementou de forma essencial o PPP, enquadrando-se na hipótese do Tema STJ 1124, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação.Tese de julgamento:É admissível a utilização de prova emprestada oriunda de ação trabalhista para comprovação de tempo especial, desde que assegurado o contraditório.A informação de EPI eficaz constante no PPP não afasta a especialidade quanto ao agente ruído, nos termos do Tema STF 555.É possível presumir a continuidade da exposição a agentes nocivos em curtos períodos após a emissão do PPP, quando não houver indícios de alteração das condições ambientais de trabalho.Quando a prova apresentada em juízo complde forma essencial a prova apresentada em sede administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme Tema STJ 1124.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 337, XI, e 372; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 4º, e 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, § 1º, e 68, § 2º; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 277 e 291.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no AREsp 377.316/MG; STJ, EREsp 617.428/SP; STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. Trabalho rural sem registro comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.4. Nos termos do que dispõe o Art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.5. Não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, bastando que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinadopelaempresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho. Não apresentado o PPP, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito. 6. A soma do período de trabalho rural ora reconhecido aos períodos anotados na CTPS e constantes do CNIS é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 94,5 dB em todo o período de 01/12/1975 a 04/11/1994 (PPP, fls. 78/79), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
No caso dos autos, consta que o autor trabalhou com limpeza e manutenção no período reconhecido de 01/10/2001 a 25/02/2013 (data de emissão do PPP), constando na descrição de suas atividades "lavar o chão sujo com secreções, catarros, sangue", constando para todo o período a exposição a vírus e bactérias (PPP, fls. 89/90).
- Correta a sentença, portanto, ao reconhecer a especialidade até 25/02/2013, não sendo possível o reconhecimento do período posterior por ausência de qualquer prova da especialidade.
- Observo, entretanto, que mesmo não mais se reconhecendo a especialidade de 26/02/2013 até 18/06/2013, o autor ainda tem tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, já que, nos termos da sentença, tinha mais de 30 anos de atividade especial.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPPEMITIDOPELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora.
4 - O período de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, veio secundado por regular documentação emitida pela empresa citada. Confira-se, a respeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP subscrito por representante da pessoa jurídica "Multiverde Papéis Especiais Ltda." e que faz expressa menção ao período questionado.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPPatéa DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPPÉDOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.
1. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
2. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
3. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
6. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
7. No que diz respeito à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
8. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. In casu, o recorrente só formulou pedido de aposentadoria em 2011, razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
9. Considerando a improcedência do pedido de conversão do tempo comum em especial, bem assim que foi o autor quem deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito no que diz respeito aos demais pedidos, fica mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos exatos termos da decisão apelada.
10. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIAS NO PPP. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Tendo a parte autora logrado êxito em apontar inconsistências na documentação fornecida pela empresa acerca da exposição a agente nocivos, impõe-se a anulação, por cerceamento de defesa, da sentença proferida sem a realização das diligências probatórias solicitadas para dirimí-las.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPPIMPUGNADONA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e, por conseguinte, das informações dele constantes, afigura-se justificável a realização de prova pericial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPPEMITIDOPELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora.
4 - O período de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, veio secundado por regular documentação emitida pela empresa citada. Confira-se, a respeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico subscritos por representante da pessoa jurídica "Incomasa Materiais para Construção" e que faz expressa menção aos períodos questionados.
5 - Agravo de instrumento desprovido.