PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE E TOTAL. PRÉVIA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC). Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisãoimpugnada, salvo hipóteses raríssimas.2. Assiste razão ao lado embargante ao afirmar que houve a prévia postulação administrativa nos dias 6.3.2014 e 4.9.2015, conforme apontamentos inseridos no documento Informações de Indeferimento (fls. 65, rolagem única, Id 23658503 - Pág. 11).3. Como alinhavado no acórdão embargado, "extrai-se do laudo pericial coligido (Id . 23658510 - Pág. 7 e posteriores), que o lado autor é portador de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Maníaco (CID)-10 F25.0, com incapacidade laboral permanente e total.Diante desse fato, o Magistrado a quo determinou a implantação de aposentadoria por invalidez à data da cessão do benefício (Id 23664932)".4. Inviável é a pretensão de fixação da DIB, como postulado nos aclaratórios, parte final, porquanto estabelecido no decisum monocrático que a implantação do benefício previdenciário dar-se-á com eficácia retroativa, à data da cessação.5. Embargos de declaração em parte acolhidos, com efeitos infringentes para manter a sentença proferida na integralidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO PRODUZIDO. NÃO COMPARECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADELABORAL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOSRECURSAIS.CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar, mesmo sem realizar a perícia judicial, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, principalmente no que se refere à incapacidade laboral.2. Na presente hipótese, considerando que a parte autora, voluntariamente, deixou de comparecer à perícia judicial por não concordar com o profissional escolhido pelo Juiz, e, por conseguinte, não comprovar a sua incapacidade laboral, é de sereconhecercorreta a sentença que julgou improcedente o seu pedido.3. Quanto ao perito judicial, "`não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialistaem determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77de 01/06/2011)." (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.4. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere o recorrente para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames receituários), não foram produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de manifestaçõesmédicasparticulares, mostrando-se, portanto, incapazes de comprovar em juízo a incapacidade laborativa do segurado.5. Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, deve ser mantida a sentença.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. DESCABIMENTO. DANO MORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas, outrora deve ser mantida a concessão de auxílio-doença pelo período asseverado na r.sentença.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
4. É de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do adicional de 25% sobre o auxílio-doença recebido, porquanto se trata de benefício precário, não permanente.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devida a concessão do auxílio-doença, a contar da DER, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral desde então, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Incapacidadelaboral total não comprovada. Benefício por invalidez negado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL NÃO DEMONSTRADA, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o laudo pericial não atesta a incapacidade laboral alegada.
3. A parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, a serem fixados considerando a disposição contida no artigo 85 do CPC, no percentual de 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar a parte ao abrigo da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral desde então, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. EMPREGADADOMÉSTICA. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CESSAÇÃO COM A APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado incapacitado parcial e permanentemente que recebe auxílio-doença terá seu benefício cessado na data em que iniciar o recebimento de aposentadoria por idade.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMO EMPREGADADOMÉSTICA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tendo sido a incapacidade atestada por perícia como parcial e permanente (impossibilidade de exercer atividades com esforços físicos), e não tendo sido demonstrada nos autos a veracidade das alegações de que a autora exerce atividades laborais como empregada doméstica, vez que a própria demandante, em entrevista ao Perito, declarou que "nunca exerceu atividades laborativas, fez vendas como autônoma em casa", bem como verteu seus recolhimentos como segurada facultativa, deve ser decretada a improcedência do pedido.
- Não é caso de concessão de auxílio-doença, por não ter sido demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual.
- Reformada a sentença e revogada a tutela anteriormente concedida.
- Recurso autárquico provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADADOMÉSTICA COM ANOTAÇÃO EM CTPS SEM REGISTRO NOS SISTEMAS DA AUTARQUIA FEDERAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor da autora, como empregada doméstica, com registro em CTPS, sem constar nos sistemas previdenciários.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico.
- Autarquia Federal não logrou êxito em afastar a veracidade das anotações lançadas na CTPX da parte autora.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema da Previdência Social.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores e a parte autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, fazendo a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos de ambas as partes parcialmente providos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 24/12/1949, empregada doméstica, afirme ser portadora de problemas ortopédicos, tais como a redução dos espaços articulares, osteofitose, osteoartrose e osteopenia, os exames médicos que instruíram o agravo, não foram corroborados por atestado médico, de modo que não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, até 25/08/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADELABORAL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral com a finalidade de se obter o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Discute-se, portanto, napresente hipótese, apenas a invalidez laboral.2. Quanto à alegação de nulidade, em razão da não produção da prova testemunhal, verificado dos autos que a parte autora juntou todo arcabouço probatório que se pretendeu apresentar, bem como lhe foi oportunizado contrapor toda documentação apresentadapelo INSS, não se vislumbra da análise dos autos nenhum cerceamento de seu direito de defesa. Além disso, tendo sido colhida vasta prova médica necessária à avaliação da capacidade laboral do segurado, único ponto incontroverso da presente hipótese,seria de pouca valia a colheita de prova testemunhal, até porque o benefício que se almeja possui cunho eminentemente médico.3. Quanto a invalidez laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 310555519 fls. 26/28) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade ("CID 10: H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho + R52.9 Dor nãoespecificada"), tal não o incapacita para suas atividades laborais, seja de forma total o parcial, permanente o temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "2. Qual a profissão declarada pelo periciando? Resposta: Lavrador e eletricista. 3. Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1. Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? Resposta: Não. 3.2. Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? Resposta: No momento, conforme exame médico pericial realizado, não há elementos paradeterminar. As informações constantes nas documentações médicas apresentadas pelo periciando e as informações constantes nas documentações médicas presentes no processo, não são suficientes para determinar afastamentos anteriores. (...) 6. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? Resposta: Resposta prejudicada. 7. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade (), sua escolaridade () e condições econômicas? Resposta: Resposta prejudicada. 8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? Resposta: Resposta prejudicada."4. Saliente-se que, conquanto tenha o laudo médico pericial judicial identificado alguma limitação física (visão monocular), foi taxativo em registrar que tal lesão não incapacita o segurado para o trabalho, nem para qualquer outra atividade, nãosendo,portanto, hipótese de readaptação ou recapacitação. A parte autora é pessoa jovem, atualmente com 38 (trinta e oito) anos de idade, e está apta para continuar exercendo o seu trabalho (lavrador e eletricista). Não comprovada, portanto, a incapacidadelaboral.5. Quanto à integridade do laudo médico pericial judicial, não se observa nenhum vício que possa ensejar a sua anulação, pelo contrário, respondeu a todos os quesitos formulados em Juízo de forma precisa, clara, didática e suficiente para a formação doconvencimento do magistrado, sendo desnecessária a realização de novo exame.6. No que se refere à alegação de necessidade de médico especialista, ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área dadoença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª RegiãoPrimeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.7. Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM SEDE JUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao proveito econômico obtido pela parte autora com o provimento jurisdicional, observada a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DII até a data da concessão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. 1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia judicial quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho.
2. Os juros de mora são fixados pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DA PERDA. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo quando a perícia judicial é concludente da incapacidade do segurado para o trabalho.
2. É devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a perícia, quando esta é concludente da incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência social (art. 15,II da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA. MESMA CAUSA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial, descontados os valores adimplidos na via administrativa, inclusive em relação ao benefício de auxílio-acidente a partir de 15-04-2015.
5. Hipótese em que o auxílio-acidente percebido, na via administrativa, pela parte autora deve ser cessado, haja vista que o auxílio-doença concedido, na via judicial, é decorrente do mesmo evento, devendo aquele benefício ser cessado a contar da data de concessão deste benefício, uma vez que são inacumuláveis.