PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Caso algum membro da família receba benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo este não configura fonte de renda, não devendo ser incluído no cômputo da renda familiar.
4. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, possível a constatação da situação de miserabilidade.
5. Com o preenchimento dos requisitos de deficiência e risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
6. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora. 5. O laudo médico pericial judicial concluiu que o autor apresenta "FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO sendo submetido a OSTEOSSÍNTESE COM HASTE E PARAFUSOS, evoluindo com FRATURAS SUBSEQUENTES no mesmo local da OSTEOSSÍNTESE sendo submetido a outras trêscirurgias de fêmur esquerdo e com SEQUELA DE ARTROSE PÓSTRAUMÁTICA DE JOELHO ESQUERDO e ENCURTAMENTO DE 3,0 CM DE MIE em relação ao MID". 6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (trabalhador rural), verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentençarecorridaquanto ao deferimento do benefício em questão, cujo termo inicial do benefício deve ser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER. 7. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, porse tratar de matéria de ordem pública. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O desempenho [OU A percepção de benefício previdenciário decorrente] de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela antecipada, deve acontecer quando presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDODO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e éexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".3. A existência de vínculos empregatícios comprovados no CNIS do cônjuge da autora (fl. 102 da rolagem única) indica que a atividade rural não era a principal fonte de renda do núcleo familiar, sendo indevida a concessão do benefício.4. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo, considerando queo cônjuge da autora manteve diversos vínculos urbanos durante longos períodos (fl. 102 da rolagem única), os elementos de provas em seu nome devem ser desconsiderados para fins de prova do labor rural da autora.5. Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos, que sirvam como início de prova material do labor rural, em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor.6. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência daobtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, comrepercussão geral.8. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária.
3. O membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não é segurado especial, exceto nas situações descritas no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213.
4. Não podem ser aproveitados, para o fim de comprovar tempo de labor rural, os documentos em nome de integrante do núcleo familiar que exerceu atividade urbana, nos períodos em que houve o exercício de trabalho incompatível com o regime de economia familiar (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA-CORRENTE. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Segundo estabelece o artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
2. São impenhoráveis os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada até quarenta salários mínimos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS.
1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RENDA MENSAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. CONCESSÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO MÉDIO - NÍVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. O autor trabalhava em todas as áreas da empresa e também em áreas externas e ficava exposto a ruído médio de 78,3 dB, inferior a 80 dB.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR INFERIOR A 60 SM. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Assim sendo, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor.
REMESSA NECESSÁRIA. CASO DE SENTENÇA LÍQUIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUBMISSÃO.
1. Sendo aferível o proveito obtido com a condenação por meros cálculos aritméticos, não há falar em sentença ilíquida.
2. No caso dos autos, considerando-se o número de meses decorrido entre a data fixada para o início do benefício e a data da sentença, multiplicado pelo valor da renda mensal, juntamente com os acréscimos relativos aos consectários legais na forma como estabelecido pelo título judicial, tem-se presente a hipótese de condenação manifestamente inferior a mil salários mínimos.
3. Na forma do artigo 496, § 3º do CPC estão dispensadas da submissão ao duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
REMESSA NECESSÁRIA. CASO DE SENTENÇA LÍQUIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUBMISSÃO.
1. Sendo aferível o proveito obtido com a condenação por meros cálculos aritméticos, não há falar em sentença ilíquida.
2. No caso dos autos, considerando-se o número de meses decorrido entre a data fixada para o início do benefício e a data da sentença, multiplicado pelo valor da renda mensal, juntamente com os acréscimos relativos aos consectários legais na forma como estabelecido pelo título judicial, tem-se presente a hipótese de condenação manifestamente inferior a mil salários mínimos.
3. Na forma do artigo 496, § 3º do CPC estão dispensadas da submissão ao duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
REMESSA NECESSÁRIA. CASO DE SENTENÇA LÍQUIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUBMISSÃO.
1. Sendo aferível o proveito obtido com a condenação por meros cálculos aritméticos, não há falar em sentença ilíquida.
2. No caso dos autos, considerando-se o número de meses decorrido entre a data fixada para o início do benefício e a data da sentença, multiplicado pelo valor da renda mensal, juntamente com os acréscimos relativos aos consectários legais na forma como estabelecido pelo título judicial, tem-se presente a hipótese de condenação manifestamente inferior a mil salários mínimos.
3. Na forma do artigo 496, § 3º do CPC estão dispensadas da submissão ao duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
REMESSA NECESSÁRIA. CASO DE SENTENÇA LÍQUIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUBMISSÃO.
1. Sendo aferível o proveito obtido com a condenação por meros cálculos aritméticos, não há falar em sentença ilíquida.
2. No caso dos autos, considerando-se o número de meses decorrido entre a data fixada para o início do benefício e a data da sentença, multiplicado pelo valor da renda mensal, juntamente com os acréscimos relativos aos consectários legais na forma como estabelecido pelo título judicial, tem-se presente a hipótese de condenação manifestamente inferior a mil salários mínimos.
3. Na forma do artigo 496, § 3º do CPC estão dispensadas da submissão ao duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário de contribuição do recluso sido inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (21/02/2018), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
REMESSA NECESSÁRIA. CASO DE SENTENÇA LÍQUIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUBMISSÃO.
1. Sendo aferível o proveito obtido com a condenação por meros cálculos aritméticos, não há falar em sentença ilíquida.
2. No caso dos autos, considerando-se o número de meses decorrido entre a data fixada para o início do benefício e a data da sentença, multiplicado pelo valor da renda mensal, juntamente com os acréscimos relativos aos consectários legais na forma como estabelecido pelo título judicial, tem-se presente a hipótese de condenação manifestamente inferior a mil salários mínimos.
3. Na forma do artigo 496, § 3º, do CPC estão dispensadas da submissão ao duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LAUDO IDÔNEO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação.2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo constituem prova de caráter unilateral.3. No caso dos autos, a parte autora apresenta lesões que implicam incapacidade parcial e permanente apenas para trabalhos que exijam o uso dos membrosinferiores.4. A possibilidade de reabilitação para outras atividades e as condições pessoais da parte autora descartam a hipótese de direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente .6. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.