PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/2002 e o último de 08/2012 a 06/2014.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta bronquiectasia, hipertensão arterial e transtorno misto ansioso e depressivo. Há incapacidade parcial, indefinida e multiprofissional.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta outras doençaspulmonaresobstrutivascrônicas. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 05/2014, conforme atestados médicos apresentados.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, até 09/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 25/06/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a existência de recolhimentos e de vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/05/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5253961-68.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATILDE TEOFILO GARCIAAdvogado do(a) APELADO: CAIO AUGUSTO OLTREMAR - SP364935-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A sentença prolatada no do presente feito foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil. Assim sendo, verificado que o montante da condenação, apurado pela multiplicação do valor aproximado do benefício pelo número de parcelas cabíveis a partir do termo inicial fixado, não alcancará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não se subsume ao reexame necessário.2 - Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).3 – No caso, a recorrida, nascida em 17.03.1954, possui vínculos empregatícios no período de maio de 1975 a agosto de 1976 e de janeiro de 1980 a junho de 1981. Afastou-se do RGPS de julho de 1981 a outubro de 2013, quando retornou, na qualidade de empregada, tendo como empregadora, no período de 01/10/2013 a 14/01/2015, a senhora Critina Teofilo Garcia Pedro Antonio, sua filha. Efetuou recolhimento referente ao mês de dezembro de 2015, como contribuinte facultativa. Contribuiu de forma descontínua, como contribuinte individual no período de março de 2016 a janeiro de 2017. A demandante foi submetida a perícia judicial, tendo o perito médico atestado que ela se encontra acometida pelas seguintes enfermidades, doençapulmonarobstrutivacrônica, tendinopatia em ombros, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II, estando incapacitada total e temporariamente para as atividades laborativas a partir se março de 2017.4 - A demandante reingressou ao sistema, quando contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, sendo que, pela análise dos elementos constantes dos autos, não se mostra razoável crer que a as enfermidades apontadas pela a autora e constante do laudo, de natureza evidentemente degenerativa e relacionada a processo de envelhecimento físico, tenham surgido somente em 2017, quando ela já contava com 63 (sessenta e três) anos de idade. Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, que não eram de caráter profissional, decidiu a autora, aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91.5 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
3. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado era portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicava redução da capacidade para o trabalho que exercia na época do acidente, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença até a data do agravamento que acarretou incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de outubro de 2013 (ID 1905909, p. 112-117), quando a parte autora possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, consignou o seguinte: “Entendemos que o periciando apresentou uma doençapulmonar bacteriana, cujo diagnóstico foi realizado em Março de 2010, tendo sido devidamente tratado por período de 6 meses, que é o tempo de tratamento preconizado pelo Ministério da Saúde, segundo o Programa Nacional de Controle da Tuberculose, obtendo alta por cura, ao final do tratamento. A dorsalgia que o periciando apresenta não condiz com sequelas de tuberculose, e é um sintoma relativamente comum em trabalhadores braçais, que no presente caso, não configura, a nosso ver, incapacidade laboral”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade atual para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Lembre-se, porque de tudo oportuno, que o demandante sequer faz jus a parcelas de benefício em atraso, em especial, no que tange o período de convalescença da tuberculose, em meados de 2010, pois durante este interregno justamente percebeu benesse de auxílio-doença. É o que se extrai de cópias do CNIS acostadas aos autos (ID 1905909, p. 95-97).
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, é de se concluir que essa incapacidade, a despeito da idade do autor, é total e definitiva, considerando-se o comprometimento de 90% de sua força laboral, principalmente, do membro superior direito, e da doença somente ter evoluído no tempo.
3. Havendo a comprovação de incapacidade parcial e definitiva, o benefício previdenciário a ser concedido é o auxílio-doença . Contudo, se a perícia técnica concluir que as sequelas da doença apresentada pelo segurado, bem como as suas condições pessoais (nível de instrução e profissão), impossibilitam, na prática, sua reabilitação profissional, deve ser restabelecido o auxílio-doença, com termo inicial no dia posterior ao cancelamento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da publicação deste acórdão que reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez.
4. O benefício de o auxílio-acidente previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, somente será devido quando comprovada a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, que acarrete a redução da capacidade laborativa do segurado, que lhe dificulte a realização do trabalho.
5. Conclui-se, assim, que o acometimento de doenças, de uma maneira geral, não assegura o direito à percepção do auxílio-acidente . Ressalvadas apenas as doenças profissionais e as doenças do trabalho, por serem equiparadas a acidentes do trabalho pela legislação previdenciária.
6. No caso dos autos, verifica-se que a limitação de que sofre o autor é decorrente de doença não equiparada a acidente do trabalho, sendo indevida a concessão do auxílio-acidente .
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR FALECIDO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA. QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. DII. DOCUMENTOS MÉDICOS. DEMONSTRAÇÃO. CTPS E CNIS. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ANTERIORMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDA, EM MÉRITO.
1 - Não conhecido o agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação, pelo INSS, conforme art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
3 - Inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Referentemente à incapacidade laborativa, do resultado pericial datado de 30/09/2015, com respostas à formulação de quesitos, infere-se que o falecido autor - contando, à época, com 60 anos de idade, derradeira profissão como torneiro mecânico - apresentara-se desnutrido, com aspecto senil, anictérico, com alterações na semiologia pulmonar em decorrência de Tuberculose pregressa, Pancreatite crônica, Diabetes Mellitus insulinodependente e Hipertensão Arterial Crônica, cujos quadros mórbidos ensejariam limitação em grau máximo na capacidade laborativa do obreiro, tornando-o definitivamente inapto para o trabalho, insuscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional.
12 - O perito afirmou, no tocante à data de início da incapacidade, ter sido constatada na data da perícia médica, diante da ausência de informações médicas que mostrassem que se iniciou antes da perícia.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Embora não tenha sido estabelecida, pelo jusperito, a DII, de leitura acurada dos documentos médicos (declarações médicas e resultados de exames expedidos nos anos de 2012 e 2013), extrai-se que o litigante seria portador de tuberculose pulmonar com tratamento iniciado em 09/11/2010, até 10/09/2011, retomado em 09/01/2012 e até 09/11/2012, além de pancreatite crônica.
15 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo do autor-falecido, entre anos de 1975 e 1990, de 2002 a 2003, e desde 2007 até 2012, com o derradeiro vínculo empregatício de 21/01/2008 a setembro/2012.
16 - Quando principiados os males, afetando-se a capacidade para o trabalho, o autor ainda se encontraria acobertado pelo manto previdenciário .
17 - Não se ignora o sucessivo rol de benefícios “auxílio-doença” deferidos à parte autora, no âmbito administrativo: de 23/12/2008 a 08/02/2009, sob NB 533.651.813-8; de 18/09/2010 a 03/05/2011, sob NB 542.729.729-0; de 18/05/2011 a 06/08/2011, sob NB 546.197.978-1; e de 31/01/2012 a 10/08/2012, sob NB 549.897.562-3, reforçando a tese da tibieza física da mesma.
18 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício, sendo caso de deferimento de “ aposentadoria por invalidez”.
19 - Marco inicial dos pagamentos fixado a partir de 11/08/2012 (dia imediatamente posterior à cessação do último benefício, porque comprovada a permanência da inaptidão), mantida a benesse até 21/11/2015 (data do óbito).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
23 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
24 - Agravo retido não conhecido.
25 - Preliminar rejeitada.
26 - Apelo da parte autora provido, em mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. PATOLOGIA RESPIRATÓRIO INCAPACITANTE QUE LEVOU O AUTOR A INTERNAÇÃO HOSPITALAR ANTES DAS CONTRIBUIÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 17 de setembro de 2014 (ID 102736060, p. 33-38), quando o demandante possuía 69 (sessenta e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “O periciando é portador de: DoençaPulmonarObstrutivaCrônica, não especificada - CID J44.9; Necrose Asséptica da cabeça do fêmur esquerdo - CID M16.1; e Espondiloartrose lombar caracterizada por alterações degenerativas de média gravidade - CID M47 (...) A função da articulação coxo-femoral esquerda pode ser restabelecida por meio de artroplastia total, procedimento que o periciando ainda não aceitou devido à sua moléstia respiratória. Sendo realizada, a cirurgia poderá resolver as consequências da necrose da cabeça do fêmur, ou seja, dor e rigidez do quadril, mas não permitirá que o periciando retorne ao trabalho devido à enfermidade respiratória, a qual determina dispneia aos pequenos esforços (...) O autor declarou que os primeiros sintomas da necrose asséptica da cabeça do fêmur esquerdo surgiram há três anos, não tendo informado há quanto tempo sofre moléstia respiratória (...) A radiografia que demonstrou a gravidade da moléstia do quadril esquerdo foi realizada no dia 10/10/2013. Portanto, na data na qual o periciando requereu auxílio-doença, ou seja, em 11/11/2013 (f1s 2v dos autos), estava incapacitado”.
9 - Concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o seu início, de acordo com o dito supra, em meados de 2013.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento do autor já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102736060, p. 51-52), dão conta que o requerente promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 01º.02.1999 a 30.09.2000; 01º.11.2000 a 31.03.2002; 01º.05.2002 a 31.05.2002; 01º.07.2002 a 31.07.2002; 01º.09.2002 a 30.09.2002; 01º.11.2002 a 30.11.2002; 01º.01.2003 a 31.01.2003; e, por fim, de 01º.03.2002 a 31.03.2003.
13 - Em sequência, consta no referido Cadastro, que possui período de atividade de segurado especial, com início em 06.04.2004 e sem data de término, o qual, no entanto, não foi reconhecido pela autarquia, se encontrando com pendências. Somente em 01º.12.2011 o autor reingressou de forma válida ao RGPS, como segurado facultativo, vertendo contribuições até 30.09.2014.
14 - À luz do conjunto probatório formado nos autos, se afigura pouco crível que o demandante tenha se tornado incapaz apenas após novembro de 2013. Isso porque é portador de 2 (duas) moléstias incapacitantes, “necrose asséptica da cabeça do fêmur” e “doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC”, sendo que, apenas com base na primeira, foi fixada a DII pelo perito judicial.
15 - Com relação à segunda, a qual é mais grave e não passível de cura, conforme o próprio expert, prontuários médicos do demandante indicam que este já sofria do mal respiratório desde 2009. Segundo documentos enviados aos autos pelo Hospital Beneficente São Francisco de Assis de Tupã/SP, ele foi submetido a internação hospitalar em 08.09.2009, com intubação orotraqueal, em virtude de parada respiratória. Foi diagnosticado com DPOC, passando período em UTI, tendo alta após uma semana (ID 102736060, p. 77-96).
16 - Como bem pontuou o magistrado a quo, “tudo remete à conclusão de que o autor, ao reingressar no RGPS em 01.12.2011, aos 66 anos de idade (o recolhimento anterior data de 03.2003), já estava incapaz para o trabalho” (ID 103736061, p. 44).
17 - Em outras palavras, o demandante somente reingressou no RGPS, com quase 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurado facultativo, o que somado ao fato de que poucos anos antes havia sido internado por mal respiratório incapacitante, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. questão de ordem. baixa em diligência.
1. A instrução processual realizada demonstra que o quadro de saúde da parte autora não se resume a doenças de cunho ortopédico, sendo imprescindível, como medida de melhor justiça, autorizar a realização de novas perícias médicas que avaliem sua capacidade laboral sob as óticas cardíaca e pulmonar.
2. Questão de ordem acolhida para converter o julgamento em diligência para a realização de novas perícias judiciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.04.2018 concluiu que a parte autora padece de doençapulmonar obstrutiva crônica (CID J44)., encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 16.10.2017 (ID 51248540 - fls. 67/83).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 51248540 - fls. 46/49), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.06.2013 a 31.10.2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 01.12.2017 a 25.01.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (25.01.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Conhecida a Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a autora é portadora DoençaPulmonarObstrutivaCrônica Grave e irreversível (DPOC). O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente para o trabalho.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Mantida a r. Sentença quanto ao termo inicial do benefício, porquanto a documentação médica carreada aos autos demonstra que a parte autora estava incapacitada ao tempo da cessação do benefício de auxílio-doença . Há atestado médico dirigido ao INSS, solicitando avaliação da aposentadoria por invalidez à autora, bem como receituário médico emitido por médico pneumologista, que confirma a doença pulmonar diagnosticada pelo perito judicial e a incapacidade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Mantido o percentual de 10%, fixados a título de honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Honorários periciais arbitrados em R$ 200,00, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 9.289, de 04.07.1996 e em observância à Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação do INSS parcialmente provida quanto à compensação dos valores pagos administrativamente, critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, dos honorários advocatícios e honorários periciais.
- Remessa Oficial parcialmente provida para isentar a autarquia previdenciária das custas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova oral ou testemunhal. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. De acordo com o extrato do INSS juntado às fls. 39/46, a parte autora verteu mais de 120 contribuições ao RGPS, em diversos períodos interpolados desde 01/02/1971 até 28/11/2012. Observa-se, ainda, que gozou do benefício de auxílio-doença durante o período compreendido entre 25/03/2012 e 30/10/2012, conforme extrato do CNIS (fl. 71).
4. Conforme prevê o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à Previdência Social, sendo tal prazo prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, como na hipótese.
5. Observo, ainda, que tal prazo será acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Ressalte-se que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que estava incapacitado para o trabalho.
7. No presente caso, constata-se que a parte autora havia vertido ao RGPS mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, considerando os vínculos empregatícios, razão pela qual o seu período de graça se estendeu por mais 24 meses, perdurando até outubro de 2014, nos termos do artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
8. Ressalte-se que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na sua perda da qualidade de segurado.
9. Diante disso, tendo em vista a prorrogação do prazo para 24 (vinte e quatro) meses (nos termos do art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91), verifica-se que a parte autora manteve a qualidade de segurada, satisfazendo os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado.
10. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de doença pulmonar crônica grau 4, desde 02/04/2012, com associação de tuberculose pulmonar e fibrose pulmonar importante, apresentando "incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual de carpinteiro e qualquer outra" (fls. 99/101). Verifica-se, assim, que a parte autora ostentava a qualidade de segurada quando adveio a incapacidade.
11. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo - 30/07/2014 (fl. 53).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
4. A perícia judicial (fls. 92/95 afirma que o autor João Sérgio Stazinaf, 55 anos, desempregado, é portador de "doença pulmonar obstrutiva crônica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca, insuficiência renal", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em março de 2013, com base nos documentos médicos (exames laboratoriais, ecocardiograma, radiografias, eletrocardiogramas) e prontuário completo de internação anterior.
5. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários,
6. Para comprovar a sua condição de segurado especial/trabalhador rural, o autor trouxe os seguintes documentos:
- À fl. 12, título eleitoral, emitido em 07/10/1985, no qual consta a profissão de lavrador;
-À fl. 14, certificado de dispensa de incorporarão, emitido pelo Ministério do Exército, no qual consta a profissão de lavrador;
- Às fls. 15/21, CTPS na qual conta a atividade de trabalhador rural nos períodos de 19/10/1987 a 27/01/1988, 29/04/1988 a 03/07/1988, 01/06/1990 a 09/01/1991, 01/06/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 30/06/1992;
7. Foi realizada a oitiva das testemunhas Osvaldo Silva, Literio João Greco e Aldemir José Lacerda em 15/10/2015, que, em síntese, relataram que o autor trabalhava na atividades braçais, tais como "carpindo lotes na cidade", "catando lixo para reciclagem", "serviços gerais", "mochava boi", sendo relatado que "notaram que ele estava diferente, doente" há uns 04 a 05 anos atrás.
8. Conforme consulta ao extrato do CNIS, o autor teve seus últimos vínculos empregatícios de 01/06/1999, sem baixa de saída, com última remuneração em 09/1999 e de 26/02/2002 a 08/04/2002, tendo sido registrado nas empregadoras Parque Residencial São Vicente de Paulo e ZOPONE - Engenharia e Comércio Ltda. como servente.
9. Logo, à data fixada para a incapacidade o autor não ostentava a qualidade de trabalhador rural/segurado especial, já que sua ultima atividade campesina ocorreu na década de 1990.
10. Além disso, as testemunhas não corroboraram a tese de efetivo trabalho rural, já que narraram que o autor trabalhava esporadicamente com serviços gerais na cidade, tais como catador de reciclagem. Assim, a faina rural não pode ser invocada para o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do INSS.
11. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
12. Apelação do autor improvida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em 12/05/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do ajuizamento da ação (11/02/2010), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito concluiu que a parte autora era portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e que possuía "... incapacidade total e temporária à época do pleito até seu efetivo retorno ao trabalho e em caráter total e permanente a partir de sua demissão.".
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (11/02/2010), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da sua demissão (11/10/2013) até o termo inicial do seguro-desemprego (06/12/2013), restabelecendo-se na data da cessação do seguro-desemprego (04/04/2014), conforme decidido.
5. Outrossim, da análise do CNIS de fl. 249, observa-se que a parte autora manteve vínculo de emprego (08/2010 a 08/2013) durante o período em que o benefício foi estabelecido em sentença (a partir de 11/02/2010), o que demonstra que não estaria efetivamente inapta ao labor durante o período. O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante razão pela qual deve cessar com o retorno ao trabalho, conforme disposto no art. 47 da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991), bem como dos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Consignou a perita que a parte autora é portadora de doençascrônicas, porém sem evidência de progressão ou agravamento, podendo ser apenas considerada portadora crônica tanto de uma quanto de outra patologia. Tais doenças, adequadamente tratadas, podem oferecer uma excelente qualidade de vida à autora.
III - Não foi encontrada incapacidade laborativa na avaliação pericial para as atividades habituais.
IV - Na inicial não há nenhum exame ou atestado médico indicando incapacidade ou necessidade de afastamento do trabalho.
V - Não comprovada a incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
VI - Apelação improvida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial. No entanto, não parece crível que a mesma tenha surgido exatamente um ano após o reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, em fevereiro /11, como contribuinte facultativa, tendo permanecido quinze anos sem efetuar recolhimentos previdenciários, haja vista tratar-se de patologia crônica.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade é preexistente, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza crônico-degenerativa preexistente à filiação ao RGPS, consoante se infere da pericia médica produzida em juízo, segundo a qual a patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado na ocasião.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação do INSS provida.