PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988, sendo o último de 21/05/2001 a 19/01/2002.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de tuberculosepulmonar com insuficiência respiratória severa e alcoolismo. Informa não ser possível fixar a data de início da incapacidade, mas que em 19/05/2008 as sequelas da doença já existiam. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 28/07/2014, por perda da qualidade de segurado.
- Declaração da Defensoria Pública do Estado de São Paulo informa que o autor está inscrito como advogado no convênio da Assistência Jurídica firmado com a OAB/SP e que foram recolhidos e repassados ao INSS, para fins de contribuição, valores referentes às competências de 04/2003 até 07/2015.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 03/06/2002 a 12/2012. Constam, ainda, diversos recolhimentos efetuados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/2007 e o último em 01/2016.
- A parte autora, advogado, atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva e doençapulmonarobstrutivacrônica. Sofreu infarto do miocárdio em 05/2014; houve obstrução no início de duas artérias importantes do coração. A área comprometida é muito grande (quase 50%) e não há possibilidade de regenerar. A força de contração do coração está acentuadamente reduzida, acarretando falta de ar mesmo em repouso. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 05/2014 (data do infarto do miocárdio).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 01/2016 e ajuizou a demanda em 04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto aos recolhimentos efetuados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cumpre ressaltar que há vários deles acima do salário mínimo, suficientes para a manutenção da qualidade de segurado à data de início da incapacidade e também quando do ajuizamento da presente demanda.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente desde 20 de maio de 2008, em razão de doença pulmonarobstrutivacrônica (DPOC) com grave repercussão sistêmica.
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora reingressou no regime previdenciário como contribuinte individual, vertendo contribuições de 01/06/2007 a 30/04/2008. Estava recebendo auxílio-doença desde 20/05/2008, posteriormente comunicando a autarquia que houve erro na constatação da DII e que o benefício seria cessado, sendo cobrado os valores recebidos da concessão até 30/06/2011. A demanda foi ajuizada em 16/02/2012.
4. Ao contrário do que alegado pelo INSS, na data do requerimento administrativo em 29/05/2008 (fl. 24), a autora possuía qualidade de segurada e também a carência de reingresso. Ainda que a perícia administrativa tenha constatado posteriormente que a DII era 14/08/2007 e não mais 20/05/2008, naquela a autora já possuía qualidade de segurada, não alterando que tenha preenchido a carência quando do requerimento administrativo. Assim, incabível a cobrança dos valores pagos a partir de 20/05/2008, a título de auxílio-doença, porque nesse período a autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
5. Devida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade total e permanente, desde a cessação do auxílio-doença em 30/06/2011.
6. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS E PULMONARES. DO LAR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RESTABELECIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de doenças psiquiátricas e pulmonares, a segurada que atua profissionalmente como do lar.
4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora quanto ao alegado cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, sendo suficientes os elementos nos autos para o deslinde da matéria.
II- O autor conta com 76 anos de idade, gozando do benefício por incapacidade há mais de cinco anos, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa (doençapulmonarobstrutivacrônica, artrite, síndrome do manguito rotador), gozando do benefício de auxílio-doença há longa data, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC.
IV- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 23.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (23.01.2018).
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula nº 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 9/12/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00), demonstra que o autor, com 63 anos de idade, reside com sua esposa, com 59 anos, aposentada, e com duas filhas, com 15 anos de idade, em imóvel em péssimo estado de conservação, edificado em madeira, com telhas de cerâmica e piso de cimento queimado, composto por 2 quartos, sala e cozinha. A família não possui carro, sendo que seu meio de locomoção é uma carroça deteriorada, movida por tração animal (cavalo). A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria por invalidez de sua esposa, no valor de R$560,00 devido ao pagamento de um empréstimo, e pelo Bolsa Família, no valor de R$ 140,00, totalizando R$700,00. Os gastos mensais são de R$100,00 em água, R$30,00 em energia elétrica, R$400,00 em alimentação, higiene pessoal e material de limpeza, R$100,00 em medicamentos e R$65,00 em gás de cozinha. O autor é portador de doençapulmonar obstrutiva crônica, asma e hipertensão arterial, não tendo condições de trabalhar para auxiliar no sustento da família. Por sua vez, sua esposa é portadora de hipertensão, diabetes e insuficiência renal crônica, tendo que fazer hemodiálise três vezes por semana.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 06/08/2019 (fls. 35 – id. 123052465), aponta que a parte autora, com 65 anos é portadora de “hipertensão arterial, doençapulmonarobstrutivacrônica, diabetes, diverticulite e esteatose hepática”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com DII em 2004.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária como “Contribuinte Individual” nas competências de 01/10/2008 a 31/10/2018 e de 01/12/2018 a 30/09/2019 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 06/10/2018 a 06/12/2018.
4. Portanto, quando de sua incapacidade em 2004, a parte autora não detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Nivaldo Domingos, 66 anos, motorista de caminhão, 2ª série do ensino fundamaental, verteu contribuições ao RGPS como empregado de 01/02/1981 a 12/1993e de 01/011/2010 a 08/2012. Recebeu auxílio-doença a partir de 28/08/2012, tendo sido cessado em 03/04/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/04/2013.
4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da qualidade de segurada, haja vista que, entre a última decisão de indeferimento do benefício e o ajuizamento da presente demanda, não decorreram mais de 12 meses. Presente igualmente a qualidade de segurado, uma vez que, na data fixada para a incapacidade (13/08/2012), o autor entrou em gozo de auxílio-doença .
5. A perícia judicial (fls. 79/85) afirma que o autor é portador de "transtorno depressivo, sindrome do pânico, limitação cognitiva (Alzheimer?), cardiopatia isquêmica, doençapulmonarobstrutivacrônica ", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 13/08/2012. Portanto, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. A data de início do benefício de aposentadoria por invalidez é 03/04/2013 (cessação administrativa).
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, na qual a parte autora alega ter sido diagnosticada com DoençaPulmonarObstrutivaCrônica e infecção respiratória aguda, sustentando que o laudo pericial não refletiu a real gravidade de seu quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de incapacidade laborativa da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito judicial, com plena condição e imparcialidade, afirmou expressamente a ausência de redução de capacidade laborativa para a atividade habitual da apelante, não havendo exames ou laudos que justifiquem comprometimento significativo do aparelho pulmonar que acarrete incapacidade laboral.4. A mera existência de atestados e demais documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a suposta redução, não possui o condão de assegurar que o mesmo entendimento será adotado na perícia judicial.5. O inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.6. A prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023).7. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) e auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) incluem a comprovação da incapacidade, que não foi demonstrada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laborativa, comprovada por perícia judicial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 26, 27, 27-A, 42, 59; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de tuberculosepulmonar. Atualmente os sinais e sintomas estão controlados e não faz uso de medicamentos. Há incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que exijam esforços físicos acentuados. Não está incapacitado para atividades que exijam esforços físicos leves ou moderados. Não está incapacitado para a atividade de auxiliar de produção.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 07/05/1984, sendo os últimos de 06/2007 a 11/2008 e de 21/07/2008 a 20/09/2008.
- Atestado médico, de 09/02/2009, informa que a requerente apresentava diagnósticos de cardiopatia pulmonar não especificada (CID 10 I27.9), outras doençaspulmonaresobstrutivascrônicas (CID 10 J44), hipertensão essencial (CID 10 I10) e radiculopatia (CID 10 M54.1), estando incapaz de exercer seu trabalho habitual.
- A autarquia juntou laudos das perícias administrativas, realizadas em 30/01/2008 e 22/02/2008, nas quais foi constatado diagnóstico de bronquite aguda não especificada, entretanto sem reconhecimento de incapacidade.
- Sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 18/09/2010; habilitados os sucessores.
- Foi realizada perícia judicial indireta, para constatação da incapacidade da parte autora, trabalhadora rural, nascida aos 14/01/1947.
- O laudo atesta que a parte autora era portadora de pneumopatia brônquica, hipertensão arterial sistêmica e lombalgia crônica, patologias crônicas de natureza degenerativa que, associadas à faixa etária avançada, poderiam ou não caracterizar incapacidade laboral total neste período. A intercorrência neoplásica (câncer pulmonar) foi constatada pela documentação inserida nos autos, a partir da realização de exame de raio-x realizado em 27/04/2010. Com evolução rápida, esta patologia ocasionou o óbito da periciada, tornando-a incapacitada para o trabalho a partir da data de sua constatação (27/04/2010). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 11/2008 e ajuizou a demanda em 28/04/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora apresentava doenças pulmonares graves há alguns anos, que a impediam de realizar suas atividades laborais.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/07/2009 - fls. 37), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se que, neste caso, não se pode considerar a data do requerimento administrativo formulado em 12/12/2008, conforme requerido pela parte autora, pois se trata de pedido de benefício diverso ( aposentadoria por idade).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SEM CUMPRIMENTO CARÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência, consta do extrato do CNIS que a requerente trabalhou até 14/02/00, recebeu auxílio-doença de 03/08/00 a 13/04/02 e voltou a fazer recolhimentos à Previdência Social em janeiro/2013 e de dezembro/2013 a março/2014 (fl. 39).
- De efeito, consoante o laudo médico judicial, a autora descobriu ser portadora de câncer em 2012, tendo sido operada em 19/02/13. No entanto, verifico que a demandante ficou aproximadamente 10 anos sem fazer qualquer contribuição ao RGPS, voltando a filiar-se quando já sofria de grave enfermidade, ocasião em que contava com 55 anos de idade e fez apenas um recolhimento antes de ser submetida a cirurgia.
- Assim, e lembrando que o magistrado não se encontra vinculado à opinião do perito médico, concluo que a incapacidade da demandante é preexistente à sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em janeiro/2013.
- Por fim, anote-se que, ainda que não se considere o câncer como a causa da incapacidade da autora, mas a doençapulmonarobstrutivacrônica que se instalou após a cirurgia, tem-se que, em 19/02/13, a demandante não possuía a carência necessária à concessão de qualquer dos benéfícios pleiteados.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Doençapulmonarobstrutivacrônica não especificada - CID 10 J44.9, Sinusite aguda - CID 10 J01, Asma - CID 10 J45, Derrame pleural em afecções classificadas em outra parte - CID 10 J91 e Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca [congestiva] - CID 10 I11.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agente de serviços gerais) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/606.751.499-4, desde 25/08/2014 (DCB), até a data de julgamento (excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia a título de benefício por incapacidade referente a tal período), quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em doença preexistente, uma vez que, apesar de o perito ter alegado que a haste metálica da coluna da autora se rompeu em 2011, fixando neste ano o início da incapacidade, consta do laudo pericial, realizado em 2017, o seguinte: "relata acentuação paulatina dos sintomas dolorosos de coluna nos últimos 06 anos, atualmente se irradiando até o joelho direito e impedindo suas lides anteriores de faxineira diarista, com as quais auferia alguns ganhos até 2015 aproximadamente. Outrossim, relata diagnósticos e tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Bronquite nos últimos 02 anos" (Id 9149888 - Pág. 4 - III). Neste passo, a incapacidade da demandante data, efetivamente, de 2015, quando possuía a qualidade de segurada, conforme se constata do extrato CNIS já mencionado.
- Não procede a alegação de que a parte autora exercia atividades exclusivamente domésticas. Conforme alegado no laudo pericial, ela interrompeu suas atividades laborativas como faxineira justamente por conta das moléstias incapacitantes.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, LEI Nº 7.713/88. DOENÇA PULMONAR.
1. Sobre a taxatividade do rol de doenças, para fins previdenciários, o STF já decidiu que não pode haver ampliação, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, do rol de doenças constante do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. Por meio do RE 656.860-MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". Também o rol de doenças previsto no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, já foi considerado taxativo, para fins de isenção do Imposto de renda.
2. A questão não é de direito material, trata-se de avaliar eventual direito à tramitação prioritária, diante de especial condição de saúde. A legislação processual, porém, remete diretamente ao rol previsto na legislação do imposto de renda, deixando pouca margem à decisão baseada em analogia.
3. Hipótese em que a parte não comprovou ser portadora de qualquer das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (CPC, art. 1048).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELO LAUDO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial constatou a aptidão laboral da parte autora, embora seja ela portadora de HIV positivo, dislipidemia, artrose e DPOC (DoençaPulmonarObstrutivaCrônica), encontrando-se clinicamente estável, possuindo as patologias tratamentos clínicos especializados, com bons prognósticos.
- Os portadores de moléstias graves, como é o caso da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), merecem atenção especial não só sob o aspecto médico, mas, igualmente, sob o aspecto do estigma social que carregam. porém, o conjunto probatório dos autos não são aptos a abalar a conclusão do laudo técnico.
- A parte autora não é pessoa idosa e segundo os elementos constantes dos autos, encontra-se empregada, constando do CNIS recolhimentos como empregada doméstica efetuados após a perícia, demonstrando sua aptidão para o exercício das atividades habituais.
- Desnecessária a realização de nova prova técnica, uma vez que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para a análise acerca da incapacidade, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
- Ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
- Os benefícios postulados nestes autos são indevidos, sem prejuízo de novo requerimento em caso de agravamento das patologias que implique incapacidade laboral.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que seria total e permanente desde novembro/2014, eis que portadora de doençapulmonarobstrutivacrônica grave, diabetes e hipertensão. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (14/07/2016), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. CARÊNCIA. DISPENSA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que dispensava a carência (tuberculose ativa -artigos 26 e 151 da LBPS) e a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurado, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data da recuperação constante do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - Atividade rural demonstrada através de início de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas.
III - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de18/08/15, atestou que a parte autora apresenta doença pulmonarobstrutivacrônica, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente. Assim, considerando que a autora está incapacitada permanentemente para qualquer trabalho que exija esforço físico, uma vez que padece de males graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
V- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de tuberculose, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Termo inicial do benefício na data da citação do INSS.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.