PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
2. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
3. Comprovado o exercício de função sujeita ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (auxiliar de enfermagem), a especialidade do período deve ser reconhecida.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. DEMONSTRAÇÃO DE CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE COLETA E BIÓLOGO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS - RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 22/10/74 a 18/03/81, de 20/03/81 a 14/05/81, de 12/02/82 a 19/04/83, de 14/06/83 a 06/03/84, de 15/10/84 a 17/04/86, de 05/11/85 a 29/08/88, de 19/12/90 a 03/06/2005, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, em 05/09/2005.
11 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudo técnico: no período de 22/10/1974 a 18/03/1981, laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, o autor exerceu o cargo de "atendente de enfermagem", exposto a vírus e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 27/27-verso e laudo técnico de fls. 28/29-verso; no período de 15/10/1984 a 17/04/1986, laborado no Instituto de Gennaro S/A, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", exposto a agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 34/36; no período de 05/11/1985 a 29/08/1988, laborado no Serv. Soc. Da Constr. Civil do Est. SP - SECONCI-SP, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", exposto a doenças infectocontagiosas, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 39/40; no período de 19/12/1990 a 03/06/2005, laborado na Beneficência Médica Brasileira S/A - HMSL, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", exposto a vírus, bactérias, protozoários, fungos e parasitas; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 41/41-verso.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 22/10/1974 a 18/03/1981, de 15/10/1984 a 17/04/1986, de 05/11/1985 a 29/08/1988 e de 19/12/1990 a 03/06/2005.
14 - Para os demais períodos, foram apresentadas cópias da CTPS demonstrando que: no período de 20/03/1981 a 14/05/1981, laborado na Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem" - CTPS de fl. 26; no período de 12/02/1982 a 19/04/1983, laborado no Hospital São Bento Ltda, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem" - CTPS de fl. 23; e no período de 14/06/1983 a 06/03/1984, laborado no Hospital e PS de Fraturas da Lapa S/A, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem" - CTPS de fl. 23.
15 - Assim, possível também o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional nos períodos de 20/03/1981 a 14/05/1981, de 12/02/1982 a 19/04/1983 e de 14/06/1983 a 06/03/1984, uma vez que a atividade se equipara à prevista no item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/09/2005 - fl. 43), o autor contava com 26 anos, 9 meses e 23 dias de tempo total de atividade especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data; conforme determinado em sentença.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 03/03/1986 a 10/12/1987, de 12/01/1988 a 18/05/1990, de 19/05/1990 a 25/08/1993, de 02/09/1996 a 02/03/2001 e de 03/03/2001 a 08/10/2003.
9 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, formulários e laudos técnicos periciais: no período de 03/03/1986 a 10/12/1987, laborado para o empregador Marco Aurélio Perosa de Miranda, a autora exerceu a função de “auxiliar de enfermagem”, o que permite o enquadramento no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, ainda que por equiparação – PPP (arquivo 133.433.794-0_c da mídia digital - fls. 6/7) e laudo técnico de condições ambientais (arquivo 133.433.794-0_c da mídia digital - fls. 9/12); no período de 12/01/1988 a 18/05/1990, laborado na Clínica Santa Helena S/C Ltda, a autora exerceu o cargo de “atendente de enfermagem”, exposta a agentes biológicos (bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc); o que permite o enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – formulário DIRBEN 8030 (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fl. 2) e laudo técnico pericial (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fls. 3/4); no período de 19/05/1990 a 25/08/1993, laborado na empresa Tomo Tomografia Computadorizada S/C Ltda, a autora exerceu o cargo de “atendente de enfermagem”, exposta a agentes biológicos (bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc); o que permite o enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – formulário DIRBEN 8030 (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fl. 6) e laudo técnico pericial (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fls. 7/8); no período de 02/09/1996 a 02/03/2001, laborado na empresa CEDIMED Serviços Médicos S/C Ltda, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, no setor de “tomografia”, exposta a radiações ionizantes (raio X), agente físico enquadrado no código 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 – formulário (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fls. 10/11) e laudo técnico pericial (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fl. 12); e no período de 03/03/2001 a 08/10/2003, laborado na empresa CEDIMED Serviços Médicos S/C Ltda, a autora exerceu o cargo de “enc. de enfermagem”, no setor de “tomografia”, exposta a radiações ionizantes (raio X), agente físico enquadrado no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 – formulário (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fls. 13/14) e laudo técnico pericial (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fl. 15).
10 - Todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
11 - Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/03/1986 a 10/12/1987, de 12/01/1988 a 18/05/1990, de 19/05/1990 a 25/08/1993, de 02/09/1996 a 02/03/2001 e de 03/03/2001 a 08/10/2003, conforme aliás reconhecido em sentença.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.3. A atividade de atendente de enfermagem é enquadrada como especial pela categoria profissional, por equiparação, nos códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79.4. Devem ser considerados como especiais os períodos de períodos de 01/09/1985 a 13/03/1988 e 06/12/1988 a 03/02/2012.5. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (29/11/2011 – fls. 13, ID 131643640), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 256, ID 131643640, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 29/11/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Considera-se especial a atividade insalubre de atendente, auxiliar ou técnico de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.3. A atividade de auxiliar de enfermagem é enquadrada como especial pela categoria profissional, por equiparação, nos códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79.4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 17/11/1992 a 28/04/1995, 19/06/1995 a 21/06/1996, 16/10/1996 a 16/11/2004, 09/03/2005 a 21/09/2010, 18/04/2011 a 16/07/2011, 17/07/2011 a 05/11/2014 e 11/05/2015 a 23/08/2017.5. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (10/08/2017 – fls. 92, ID 142152180), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 10/08/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMAGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 25/11/2002 a 18/05/2015, vez que, conforme PPP juntado aos autos, laborou como enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, fungos, e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição a agentes biológicos decorre do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. "Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos".
3. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do período de 01/02/1992 a 05/03/1997 como atividade especial, devendo o INSS proceder à devida averbação.
4. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/11/2012) e a data da prolação da r. sentença (11/10/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/01/1979 a 13/11/1979, de 01/06/1980 a 10/01/1982, de 09/04/1986 a 30/10/1986 e de 18/12/1987 a 30/09/1990 – na empresa Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, de 24/02/1983 a 25/03/1983 – na empresa Casa de Saúde Santa Marcelina, de 03/02/1986 a 27/02/1986 – na empresa Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, de 13/08/1987 a 01/10/1987 – na empresa Hospital Santa Paula S/A, de 14/03/1991 a 03/06/1991 – na empresa Intermédica – Sistema de Saúde Ltda., de 22/07/1991 a 24/09/1992 – na empresa Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A, de 16/03/1992 a 08/10/1992 – na empresa Casa de Saúde Santa Rita S/A, de 05/11/1992 a 01/08/1994 – na Prefeitura do Município de São Paulo, de 02/08/1994 a 28/02/1995 – na empresa Universidade Federal de São Paulo, de 16/03/1995 a 01/09/1995 – na empresa Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda., de 03/03/1997 a 03/06/2002 – na empresa Hospital do Servidor Público Municipal e de 16/05/2002 a 22/11/2012 – na empresa Autarquia Hospitalar Municipal – Regional de Ermelino Matarazzo, e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2012), com o cômputo das atividades concomitantes para o cálculo da renda mensal inicial, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
12 - Conforme CTPS, Certidão de Tempo de Contribuição e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: de 01/01/1979 a 13/11/1979, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “faxineira”, nos setores clínica médica, centro cirúrgico, maternidade e berçário, pediatria, UTI e administração, exposta a vírus e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 – CTPS (ID 1766059 – pág. 3) e PPP (ID 1766062 – págs. 10/11); de 01/06/1980 a 10/01/1982, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica e clínica obstétrica, executando “as mesmas tarefas concernentes à um enfermeiro, de modo habitual e permanente”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766059 – pág. 3) e PPP (ID 1766062 – págs. 12/13); de 24/02/1983 a 25/03/1983, laborado na Casa de Saúde Santa Marcelina, a autora exerceu o cargo de “atendente de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766059 – pág. 4); de 03/02/1986 a 27/02/1986, laborado empresa Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766059 – pág. 5); de 09/04/1986 a 30/10/1986, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica e clínica obstétrica, executando “as mesmas tarefas concernentes à um enfermeiro, de modo habitual e permanente”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766059 – pág. 5) e PPP (ID 1766062 – págs. 14/15); de 13/08/1987 a 01/10/1987, laborado no Hospital Santa Paula S/A, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766059 – pág. 6); de 18/12/1987 a 30/09/1990, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores clínica médica, clínica cirúrgica, clínica pediátrica, maternidade, isolamento e expurgo, executando “as mesmas tarefas concernentes à um enfermeiro, de modo habitual e permanente”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766059 – pág. 7) e PPP (ID 1766062 – págs. 16/17); de 14/03/1991 a 03/06/1991, laborado na empresa Intermédica – Sistema de Saúde Ltda., a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766060 – pág. 3); de 22/07/1991 a 24/09/1992, laborado no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, “executava cuidados de enfermagem relacionados com higiene, conforto, transporte, internação e acomodação dos pacientes, aplicava medicação com orientação médica, recebia, conferia e levava prontuários com resultados de exames ou tratamentos, controlava periodicamente sinais básicos como temperatura e pressão, contato contínuo e permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes utilizando EPI adequado e eficaz quanto à proteção necessária, ajudava na preparação de corpos após o óbito, etc”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766060 – pág. 4) e PPP (ID 1766062 – págs. 18/19); de 16/03/1992 a 08/10/1992, laborado na Casa de Saúde Santa Rita S/A, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766060 – pág. 4); de 05/11/1992 a 01/08/1994, laborado na Prefeitura do Município de São Paulo, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – Certidão de Tempo de Contribuição (ID 1766062 – págs. 28/31); de 02/08/1994 a 28/02/1995, laborado na Universidade Federal de São Paulo, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – Certidão de Tempo de Contribuição (ID 1766064 – pág. 29); de 16/03/1995 a 01/09/1995, laborado no Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda., a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores pronto socorro e pediatria, responsável por “observar, conhecer e descrever sinais e sintomas do paciente, executar ações de tratamento simples como administração de medicamentos, curativos, auxiliar o médico em certos procedimentos, ter cuidados gerais e específicos, prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, estes portadores ou não de doenças infecto-contagiosas, tais como sangue, secreção”, exposta a vírus, bactérias e microorganismos, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766060 – pág. 5) e PPP (ID 1766062 – pág. 20); de 03/03/1997 a 03/06/2002, laborado no Hospital do Servidor Público Municipal, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, responsável por “auxiliar no planejamento, na organização e execução dos serviços de enfermagem empregando processos de rotina e/ou específicos para possibilitar a recuperação dos pacientes. Cuidar dos pacientes internados, realizar passagem de sondas vesicais e nasogástricas, infusão de npp, controle de sinais vitais e de temperatura, fazer curativos, administrar medicação; ajudar os médicos nos procedimentos de emergência, numa parada cardíaca, ressuscitação, suturas, limpar materiais, instrumentos e equipamentos. Mantem contato habitual e permanente com pacientes portadores ou não de moléstias infecto-contagiosas”, exposta a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 – CTPS (ID 1766060 – pág. 5) e PPP (ID 1766062 – págs. 21/23); e de 16/05/2002 a 22/11/2012, laborado na Autarquia Hospitalar Municipal – Regional de Ermelino Matarazzo, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exercendo “atividades de enfermagem exercidas no Hospital Municipal Waldomiro de Paula, nas salas de emergência, inalação, medicação, sutura, ortopedia, observação, na central de material esterilizado e expurgo, como segue: puncionando acesso venoso periférico, fazendo medicação, aplicação de vacinas, fazendo inalações, troca e/ou higiene dos pacientes, lavagem e preparo de materiais para esterilizar, auxiliar o médico na sutura abrindo os materiais para uso, auxiliar o médico ortopedista abrindo os materiais e quando for o caso segurar os membros dos pacientes”, exposta a agentes biológicos (bactérias, fungos, etc, e contato com pacientes portadores de doenças como HIV, hepatite, etc), enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 – CTPS (ID 1766060 – pág. 6) e PPPs (ID 1766062 – págs. 25/27 e ID 1766063 – págs. 6/8).
13 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
14 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1979 a 13/11/1979, de 01/06/1980 a 10/01/1982, de 24/02/1983 a 25/03/1983, de 03/02/1986 a 27/02/1986, de 09/04/1986 a 30/10/1986, de 13/08/1987 a 01/10/1987, de 18/12/1987 a 30/09/1990, de 14/03/1991 a 03/06/1991, de 22/07/1991 a 24/09/1992, de 16/03/1992 a 08/10/1992, de 05/11/1992 a 01/08/1994, de 02/08/1994 a 28/02/1995, de 16/03/1995 a 01/09/1995, de 03/03/1997 a 03/06/2002 e de 16/05/2002 a 22/11/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (22/11/2012– ID 1766062 – pág. 62), a autora contava com 26 anos e 21 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo. No entanto, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, deve ser observado o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709.
18 - Ressalte-se que, comprovado o pagamento dos salários-de-contribuição, correto o cômputo de atividades concomitantes para o cálculo da RMI, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado em sentença.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Os PPPs indicam exposição a agentes biológicos nas atividades exercidas como atendente de enfermagem, assistente de saúde e auxiliar de enfermagem.
III. Viável o reconhecimento das atividades exercidas de 03.01.1995 a 12.03.1998, de 13.01.2001 a 21.12.2001 e de 22.01.2002 a 28.02.2014.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
V. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. As atividades de técnico/auxiliar de enfermagem, exercidas até 28/04/1995, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento, por equiparação, à categoria profissional de enfermagem.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. A atividade exercida pela parte autora de auxiliar de enfermagem e de técnica de enfermagem envolve o contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com agentes nocivos biológicos, devendo ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa.
2. O fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar já é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial, conforme assentado por esta Corte.
3. Computado tempo de serviço em atividade especial de mais de 25 anos, a segurada possui direito à aposentadoria especial.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. A anotação do vínculo em CTPS comprova que no período indicado a autora exerceu a atividade de atendente de enfermagem situação que respalda o enquadramento em atividade considerada especial, tornando-se viável o acolhimento da pretensão com base no anexo II (código 2.1.3) c/c o anexo I (código 1.3.4), ambos do Dec. n. 83.080/79.
IV. A documentação juntada aos autos comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, uma vez que a parte autora laborava em estabelecimentos hospitalares, executando tarefas típicas do setor de enfermagem. Logo, excluindo-se os períodos concomitantes, os interregnos acima especificados devem ser reconhecidos como especiais.
V. Conforme tabela que ora se junta, tem a autora, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a concessão de aposentadoria pleiteada na inicial fazendo jus, porém, à averbação dos períodos de 17/07/1985 a 20/08/1985, de 06/01/1996 a 18/10/2005, de 19/10/2005 a 04/08/2008 e de 05/08/2008 a 29/07/2014 como submetidos a condições especiais, para fins de eventual e futuro pedido de aposentadoria .
VI. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o(a) autor(a) e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, observando-se quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.
VII. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E TECNICO DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento de atividades especiais dos períodos de 07.06.1982 a 01.03.1985, na função de atendente de enfermagem, no Hospital e Maternidade Piratininga Ltda, em razão da categoria profissional prevista no código 2.1.3, do Decreto 53.831/64, e de 06.03.1997 a 22.07.2007, nas funções de auxiliar e técnico de enfermagem, Hospital Albert Einstein, conforme PPP, em razão da exposição a agentes biológicos "microorganismos", previsto código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
IV - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e aqueles incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 1 meses e 13 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 22.07.2007, data do primeiro requerimento administrativo, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida na sentença, fazendo jus à aposentadoria especial.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (22.02.2007), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que transcorrido prazo inferior a cinco anos entre a data da comunicação administrativa que deu ensejo à concessão do beneficio (09.10.2008), e o ajuizamento da ação (18.01.2013).
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição à radiação e aos agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. As atividades de técnico/atendente de enfermagem, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria profissional de enfermagem.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM.
1. O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação a direito do segurado.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. As atividades de técnico/atendente de enfermagem, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento, por equiparação, à categoria profissional de enfermagem.
6. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
7. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição por ela titulada em aposentadoria especial, desde a data do segundo requerimento administrativo, em 12/12/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral.
4.Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.