E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, enfermeira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora foi portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, com sintomas incapacitantes para sua função de enfermeira, necessitando ficar afastada do trabalho. Os atestados médicos anexados aos autos informam a existência de incapacidade laborativa no período de 24/09/2014 a 14/04/2015. No momento do exame, a autora está medicada, com quadro em remissão. Não foi constatada, no exame pericial, a presença de incapacidade laborativa por doença mental. Esteve incapacitada no período de 24/09/2014 a 14/04/2015.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta escoliose e espondilodiscoartrose de coluna lombossacra, alterações degenerativas da coluna vertebral, que não ocasionam, necessariamente, incapacidade física ou funcional. No caso em tela, a parte autora não apresenta, durante a avaliação pericial, a presença de sinais de radiculopatias e/ou mielopatias, ou qualquer outro transtorno funcional que possa ocasionar limitações ao exercício da atividade habitual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/03/1989 e o último de 03/06/2002 a 11/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 09/10/2014 a 10/11/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 10/11/2014 e ajuizou a demanda em 04/02/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou manutenção do auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade atual para o trabalho.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, apenas no período em que constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final deve ser mantido em 14/04/2015, data apontada pelo perito judicial para a cessação da incapacidade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA SUFICIENTE. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. O período de 05/01/2004 a 05/07/2007, ainda que tenha sido juntado aos autos PPP a comprovar o exercício da atividade insalubre, verifico que foi desenvolvido em concomitância com o período de 01/09/2003 a 05/07/2007, em que trabalhou junto à Associação de Ensino de Marília, como enfermeira, portanto, não poderá ser computado no cálculo do tempo de serviço, ante a impossibilidade da contagem de tempo de serviço 'concomitante'.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (05/07/2007) perfazem-se 22 anos, 06 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial.
4. Deve o INSS apenas homologar os citados períodos como atividade especial, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,20, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Recurso adesivo da autora improvido. Benefício indeferido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS NºS 2.172/97 E 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.1 - Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verificada a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios 06/03/1997 a 18/06/2002, 05/05/2003 a 20/03/2009, 02/08/2010 a 20/02/2013.15 - De início, refutada a alegação do INSS de que deve ser excluído o cômputo de eventual período especial de 05/05/2003 a 20/03/2009 e 02/08/2010 a 20/02/2013, ao fundamento de que a demandante laborou concomitantemente sob regime estatutário de 16/02/2006 a 12/08/2008, eis que referido lapso não foi considerado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo, ademais, objeto da presente demanda.16 - Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 06/03/1997 a 18/06/2002, laborado perante o “Hospital das Clínicas da FMUSP”, como “enfermeira”, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário , com indicação do responsável pelos registros ambientais, emitido em 09/04/2009, que demonstra a exposição a agente biológico e descreve a atividade da demandante como “Coordenar e supervisionar as atividades de enfermagem. Fazer prescrições de enfermagem; Promover cuidados de enfermagem à pacientes portadores de moléstias Infecto-contagiosas. Executar curativos cirúrgicos complexos. Puncionar veia para administração de medicamentos, soro e coleta de sangue. Realizar sondagem e enteroclismas. Manusear materiais cortantes contaminados com secreções orgânicas de pacientes infectados. Cumpre a jornada de 30 horas semanais. A execução das atividades e a exposição aos agentes (biológicos) foram de modo permanente e habitual.”17 - Quanto ao período de 05/05/2003 a 20/03/2009, trabalhado como “enfermeira assistencial”, no setor de “hemodiálise”, para “Senesp – Serviço de Nefrologia de São Paulo”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica, emitido em 28/04/2009, demonstra que, no desempenho das atividades de “Coordenação e controle da Equipe de Enfermagem. Atendimento ao paciente, controle da pressão e prescrição médica junto aos prontuários. Evolução técnica nos prontuários, administração de medicamentos, coleta e punção de exames, atendimento ao paciente, controle do peso e da pressão e das prescrições médicas junto aos prontuários”, havia exposição a agente biológico (sangue e secreções possivelmente contaminados).18 - Em razão da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 20/03/2009, no qual não consta menção de sujeição a agentes biológicos, anexou-se aos autos Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional e Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais, nos quais, para a função de “enfermagem assistencial”, no setor “hemodiálise”, há o risco biológico (contato com secreções e sangue).19 - Por fim, de 02/08/2010 a 20/02/2013, como “enfermeira”, no setor hemodiálise, para “Clinisa Clínica Nefrológica de Itapecerica da Serra”, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 20/02/2013, com indicação do responsável pela monitoração biológica, a autora ficava exposta a agentes biológicos (contato dérmico), eis que exercia as atividades de: “Orientar o tratamento e o procedimento de enfermagem, Manusear cateteres e instalar em diálise, Controlar diariamente o material de emergência, o estoque de medicamentos, o material de consumo e as condições de funcionamento dos aparelhos e equipamentos, Coordenar, prever e prover de material e pessoal da Unidade de Diálise, Controlar diariamente as tarefas desenvolvidas pela equipe de Enfermagem, Estabelecer e reavaliar normas e rotinas de serviços e atualizar técnicas de trabalho, Orientar os pacientes sobre fistula arteriovenosa (FAV), curativos, medicamentos e dietas, Fazer o diferencial de perda e ganho de peso dos pacientes em programa dialítico, Selecionar, treinar e acompanhar o paciente em CAPD, Coordenar o programa de CAPD (Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua), Orientar e executar os cuidados Pré e pós-confecção de F.A .V., implantação de cateter duplo hímen e cateter de tenckoff, Preparar as máquinas (calibração e liberação para diálise), Realizar punções (arterial e venosa) para ligar hemodiálise, Fazer curativo de F.A.V. e cateteres, Administrar as medicações prescritas”.20 - Cabe observar que o exercício da função de “enfermeira” está diretamente relacionada ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde, de modo que, pela descrição das atividades, pode-se inferir que havia o contato com material infecto-contagiante, constando expressamente no PPP a existência de agentes biológicos. Nessa linha, possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.21 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 18/06/2002, 05/05/2003 a 20/03/2009, 02/08/2010 a 20/02/2013.23 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.24 - Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.25 - Conforme tabela constante na sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que a autora alcançou 26 anos e 11 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (22/02/2013), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/02/2013), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial.27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.30 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, alteração da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOMA INSUFICIENTE. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Demonstrado o exercício de atividade de atendente de enfermagem, possível o enquadramento por categoria profissional até advento da Lei 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; e depois disso possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
2. A mera utilização de EPI não é capaz de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
3. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de que a exposição a agentes infecto-contagiosos não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho para que caracterize a atividade como especial, bastando o mero contato eventual.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TÉRMINO DA ATIVIDADE LABORAL 8 ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTO DO REQUISITO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS LEVA À EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- A parte autora interpôs apelação contra sentença de improcedência de reconhecimento de direito de aposentadoria rural por idade.
- Só haviam documentos do esposo da autora para comprovar atividade rural e, ainda assim, no período anterior à atividade urbana de confeiteiro que ele passou a desenvolver, de forma que resta inviabilizado o aproveitamento da condição de rurícola pela parte autora, se sequer mais o esposo desempenha tal atividade e dada a total inexistência de documento da autora que demonstre início de prova material como lavradora.
- Outrossim, o CNIS da autora demonstra que ela desempenhou a atividade de enfermeira.
- Somado a isso, há provas nos autos de que a autora parou de trabalhar em 2001, no ano de falecimento do esposo, por passar a auferir pensão por morte, mas só completaria o requisito etário em 2009, de forma que não restou demonstrado que trabalhou nos quinze anos anteriores ao implemento das condições para obtenção da aposentadoria rural por idade.
- Por não restar provado que fazia jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, e com base na jurisprudência do STJ sobre a ausência de provas (REsp 1.352.721/SP), extingue-se o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei 8.213/91.
6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na inicial. Com efeito, a prova material trazida aos autos limitou-se a documentos em nome de terceiros, documentos pessoais dos genitores, inclusive no que tange à propriedade rural, bem como documentos escolares de 1966 a 1969. As anotações de desempenho escolar não se mostram suficientes a demonstrar o labor rural. No mesmo sentido, em sua certidão de casamento a parte requerente é qualificada como enfermeira, o que contradiz o labor rural alegado desde tenra idade. Dado que todos os demais vínculos em CTPS são urbanos, não há início de prova material que ateste o labor campesino pelo período pleiteado.
3. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, RESTRITO O PERÍODO AO PPP APRESENTADO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermeira chefe e supervisora de enfermagem em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, já é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento.
- Em fase de execução, após a apresentação dos cálculos devidos, os valores já recebidos, por óbvio, serão descontados da condenação. Não se trata, aqui, de devolução de valores, e sim de compensação devida, para evitar recebimento em duplicidade. Mesmo porque não há necessidade de devolução, se o pedido de concessão do benefício fica mantido.
- Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para excluir o reconhecimento das condições especiais de trabalho no período posterior a 25/08/2011, mantida a concessão da aposentadoria especial, já que, mesmo com tal exclusão, a autora preenche os requisitos para tanto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- Considerando que o feito foi devidamente instruído e que todas as prova produzidas e trazidas aos autos foram criteriosamente analisadas, em conjunto com a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar.- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- Nos períodos de 02/10/1995 a 30/11/1995 e de 01/12/1995 a 03/05/1996, laborados na empresa PERSONAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., na função de enfermeira, não se afigura possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que não foram carreados aos autos quaisquer documentos a eles referentes aptos à comprovação da exposição do autor a agentes nocivos, como formulário específico, laudo pericial ou PPP.- No período de 06/03/1997 a 12/05/2009, laborado na ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE D. JULIETA LIRA, na função de enfermeira, conforme documentos em anexo, PPP e PPRA (ID 66056927), a autora laborava exposta a fatores de risco Tipo B (vírus, fungos, bactérias, esporos e risco de acidente com materiais perfurocortante). Considerando que o PPRA foi elaborado em 10/05/2008, permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97, até 10/05/2008. - Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz.- Reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 10/05/2008, somando-se com os períodos de tempo de serviço já reconhecidos administrativamente, conclui-se que até a DER, em 28/11/2012, a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.- No caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.- Considerando a presente decisão, reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB em 28/11/2012, cabe à requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Precedentes.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos- São classificados nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, como agentes biológicos nocivos os vírus, bactérias, fungos e protozoários a enfermeiros e seus auxiliares, devendo ser reconhecida– PPP’s juntados aos autos que comprovam de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior ao limite legal estabelecido e a fumos metálicos.- Somados os períodos de atividade exclusivamente especial, a parte autora conta com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO ANSIOSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora, atualmente com 39 anos de idade, é portadora de transtorno ansioso (CID 41.0), submetendo-se a acompanhamento há 12 anos. O perito conclui que a enfermidade resulta em incapacidade temporária por 12(doze) meses. Por fim, acrescenta que não houve progressão/agravamento da doença (item 5) e que apenas nos momentos de crise necessita de cuidados de enfermeiros ou terceiros.3. Caso em que a parte autora não anexou documentos que comprovassem o impedimento por período superior a 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 20, § 10 da Lei 8.742/93. Ademais, ressalta-se que a declaração de acompanhamento pelo CAPS, por si só,não constitui comprovação suficiente, visto que a natureza da enfermidade possibilita seu controle mediante o uso de medicamentos fornecidos pelo SUS.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DIFERENCIADO. TEMA 998 DO STJ.
Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Logo, Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.2. Compulsando os autos, verifica-se que no período de 13/09/2002 a 21/11/2012, laborado na Autarquia Hospitalar Municipal, na função de enfermeira, a embargada foi contratada no regime celetista, inclusive com registro na carteira de trabalho (ID 85736610, pg. 58, 64 a 66), estando vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS. Assim, resta por configurada a legitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempodeserviço. 3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrado o exercício de atividade de atendente/auxiliar de enfermagem, devido o enquadramento por categoria profissional até advento da Lei 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; e depois disso possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
2. A mera utilização de EPI não é capaz de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
3. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de que a exposição a agentes infecto-contagiosos não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho para que caracterize a atividade como especial, bastando o mero contato eventual.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial, a contar da data do primeiro requerimento administrativo.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
6. Considerando que a demanda não envolveu questão de grande complexidade, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em observância às Súmulas nº 76 desta Corte e nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial, como enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENFERMEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.7. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante arespectiva jornada de trabalho.8. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Corte é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade derecepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.)9. Na sentença, reconheceu-se a especialidade no período de 16/04/1983 a 08/02/2019.10. Embora o INSS tenha questionado questões formais do PPP, a sentença tem como base perícia judicial (fls. 280/290), segundo a qual a autora laborou em: 1 a atividade e meio ambiente de trabalho da autora, enquanto permanecia exclusivamente nafunçãode Enfermeira, em contato com pacientes de doenças infectocontagiosas, nas alas de isolamento, COVID 19, centro cirúrgico, UTI e internações era caracterizado como insalubre por agente biológico em grau máximo, pois os contatos com esse agentebiológicoera habitual, permanente, contínuo, de forma direta e indireta e de ação prolongada; 2 as condições ambientais, natureza, frequência e período de atividades, procedimentos de trabalho, medidas de proteção e segurança existentes, aspectos físicos,estruturais do local eram propícias e favoráveis á insalubridade. Além das justificativas técnicas adicionais aqui arroladas nos itens 3, 4 e 5 do laudo, portanto a autora fazia jus à aposentadoria especial por insalubridade em grau máximo por agentebiológico (quando do contato e permanência com pacientes de doenças infectocontagiosas dos pacientes atendidos nas alas de isolamento, centro cirúrgico, UTI, internações), sob as situações e condições aqui apresentadas, consideradas e retratadas nomomento dos exames periciais.11. Assim, não merece reparos a sentença que, reconhecendo que a autora trabalhou mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial, deferiu-lhe o benefício de aposentadoria especial.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial de um médico autônomo/contribuinte individual e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos (iii) a responsabilidade do contribuinte pelo uso de EPI adequadra.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 8.213/91 não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, pois a lei de benefícios não faz distinção entre as categorias de segurados para o reconhecimento do direito, desde que cumpridas as condições de trabalho em ambiente especial.4. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/91 não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios e do princípio da solidariedade da Seguridade Social, financiada por toda a sociedade.5. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, introduzida pela Lei nº 9.032/95, razão pela qual, para os períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância.6. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, não ocasional, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4.8. O próprio Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Anexo da Resolução INSS/PRES nº 600/2017, item 1.3.5) reconhece a ineficácia de EPI na atenuação de agentes biológicos, o que permite o reconhecimento do período como especial, independentemente da discussão acerca da responsabilidade do segurado contribuinte individual pelo seu fornecimento e correto uso de EPI. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente e a ineficácia de EPI para agentes biológicos, bem como não tendo distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual na lei para fins de concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, p.u., 485, inc. VI e VIII, 487, inc. I, e 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, e 142; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, quadro anexo, códigos 1.3.2 e 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.3; Decreto nº 2.172/97, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 65, e código 3.0.1; Decreto nº 4.882/03; Resolução INSS/PRES nº 600/2017, item 1.3.5.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (enfermeiro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (considerada reafirmação da DER).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.