E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTESNOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.- O laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é indispensável para fins de comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos. Inteligência do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.- A sentença lastreada em laudo técnico elaborado por técnico de segurança do trabalho não é apta a demonstrar a especialidade da atividade.- Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIROAGRÔNOMO. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
2. Termo inicial do benefício de aposentadoria fixado na DER, porquanto o segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedente desta Corte.
6. Segundo precedentes desta Corte e do STJ, o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão, na forma mais benéfica, inclusive mediante conversão em aposentadoria especial.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada era notadamente de orientação e assessoramento, não havendo sujeição a agentes químicos nocivos à saúde de forma habitual e permanente.
Mesmo considerando-se o posicionamento desta Corte no sentido da mitigação da exigência relacionada à exposição habitual e permanente quanto aos agentes biológicos, em face do perigo do contágio, tal entendimento não se confunde com a hipótese em comento. Com efeito, o excepcional contato com agentes nocivos não pode ser considerado ínsito ao desenvolvimento da rotina de trabalho.
A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. Tratando-se de reconhecimento da especialidade por presunção, em função de enquadramento em categoria profissional, o eventual uso de EPI não afasta a nocividade do labor.
Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem ser contados a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, tendo sido apresentado o requerimento no curso do processo, deve ser mantido como termo inicial a data de protocolo do pedido de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ENGENHEIRO. ELETRICIDADE. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Embora a atividade de engenheiroagrônomo (à qual se equipara o extensionista rural) não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ENGENHEIROAGRÔNOMO DO EXTINTO IBC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR ATIVO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (súmula nº 85 do STJ).
2. Os servidores inativados, que ocupavam o cargo de Engenheiro Agrônomo no extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC e preenchem os requisitos previstos no artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tem direito à paridade com os servidores em atividade, cujos cargos foram transformados em "Fiscal de Defesa Agropecuária" e, posteriormente, em "Fiscal Federal Agropecuário", junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3. O artigo 82 do Código de Processo Civil abrange as despesas dos atos realizados no processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, custeio de diligências de oficiais de justiça e locomoção de testemunhas, publicação de editais, dentre outros, tendo sido deferido aos honorários devidos ao advogado regramento diferenciado (art. 85).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTESNOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é indispensável para fins de comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos. Inteligência do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
- A sentença lastreada em laudo técnico elaborado por técnico de segurança do trabalho não é apta a demonstrar a especialidade da atividade.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada, no mérito, a apelação do instituto previdenciário .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTESNOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.- O laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é indispensável para fins de comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos. Inteligência do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.- A sentença lastreada em laudo técnico elaborado por técnico de segurança do trabalho não é apta a demonstrar a especialidade da atividade.- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicados, no mérito, os recursos das partes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de engenheiroagrônomo (ou agrícola) pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIARIO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. AUSENCIA DE INTEESSE RECURSAL DO INSS. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. TEMPO URBANO. ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não é possível o conhecimento da apelação e do recurso adesivo interpostos pela parte autora, de modo que resta conhecida apenas a apelação.
2. Apelo do INSS não conhecido na parte em que ausente interesse recursal.
3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
4. No período de 04/02/199 1até 29/04/1995 admite-se enquadramento por categoria profissional na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química.
4. Para apreciar se o labor do autor estava de fato exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente a partir de 29/04/1995, o que não restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 13/10/1996.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro eletricista e de construção civil até 13/10/1996. Isso porque a presunção da especialidade resultou de lei especial (Lei nº 5.527/68), revogada tão somente pela MP nº 1.523/96. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ARQUITETA. EQUIPARAÇÃO ENGENHEIRO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AGENTESNOCIVOS. NÃO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não demonstrado que o profissional arquiteto tenha exercido atividades de engenheiro civil, fica impedido o enquadramento por equiparação profissional, na forma dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2. Ausente a demonstração da exposição a agentes nocivos, após a Lei 9.032/95, não há elementos para reconhecimento da atividade especial.
3. Havendo provas do exercício de atividade como empresário individual, distinta das funções de arquiteta, fica comprometida a análise da atividade especial relativa ao período como contribuinte individual.
4. Não preenchido o tempo de serviço mínimo até a data de entrada do requerimento administrativo, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ENGENHEIROAGRÔNOMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
4. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIROAGRÔNOMO. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. No caso concreto, entretanto, a análise do conjunto probatório revela que a atividade rural na propriedade do pai do autor não era exercida em regime de economia familiar, impedindo o reconhecimento de sua condição de segurado especial no período postulado.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte.
7. Somente é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
8. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
9. Mantida a sucumbência recíproca e vedada a compensação de verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTESNOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.
5. Possibilitado o reconhecimento da atividade especial de engenheiro agrônomo por equiparação à categoria profissional de engenheiro de construção civil, prevista no código 2.1.1 do Decreto 53.831/64. (REsp 1.534.801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ENGENHEIRO ELETRICISTA. AGENTESNOCIVOS RUÍDO, CAL, CIMENTO E ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de engenheiro eletricista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
6. A exposição a ruído, poeiras de cimento e cal e eletricidade superior a 250 Volts enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a atas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo como cabível o enquadramento das categorias profissionais de técnico agrícola, técnico em agropecuária e extensionista rural até 28/04/1995, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo - e desta por equiparação às demais categorias da engenharia - e mesmo de médico veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79. Nesse sentido: AC 5004633-93.2019.4.04.7003, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, 17/05/2023; AC 5003390-16.2021.4.04.7207, NONA TURMA, 17/06/2023; AC 5003551-51.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, 20/07/2023.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PINTURA E FUNILARIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FICAVA EXPOSTO A AGENTESNOCIVOS NO EXERCÍCIO DE TAIS ATIVIDADES. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 61/63 revela que o autor esteve exposto aos seguintes níveis de ruído: (i) 91 dB de 20.04.2000 a 31.05.2000; (ii) 87 dB de 01.06.2000 a 28.02.2003; (iii) 85 dB de 01.03.2003 a 31.10.2004; (iv) 88,4 dB de 01.11.2004 a 30.09.2009; (v) 88,7 dB de 01.10.2009 a 31.01.2011; e (vi) 87 dB de 01.02.2011 a 09.05.2014. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que os seguintes períodos podem ser enquadrados como especiais: (i) 20.04.2000 a 31.05.2000; (ii) de 01.11.2004 a 30.09.2009; (iii) de 01.10.2009 a 31.01.2011; e (iv) de 01.02.2011 a 09.05.2014. Entretanto, os períodos de 01.06.2000 a 28.02.2003 e de 01.03.2003 a 31.10.2004 não podem ser considerados especiais, eis que neles o autor não ficou exposto a nível de ruído superior ao permitido na época.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
8. Não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Tal alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a metodologia utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
9. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia . O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
10. O item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 enquadrava como especial a categoria dos "Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas)". Não são todos os pintores que fazem jus ao enquadramento especial, sendo necessária a demonstração do uso de pistola ou o contato com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas. No caso dos autos, a cópia da CTPS juntada aos autos apenas consigna que o autor se ativou, nos períodos em apreço, na função de pintor, não tendo o autor trazido aos autos provas de que no exercício de tal função ele manuseava pistola de pintura ou afins, tampouco solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas.
11. A atividade de funileiro pode vir a ser enquadrada como especial, o que sói ocorrer quando o segurado comprova que labora exposto a hidrocarbonetos considerados nocivos pelo item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto 83.080/1979. No caso concreto, o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos qualquer documento comprovando que nesse intervalo de tempo esteve exposto a agentes nocivos. Logo, não há como reconhecer o labor especial alegado pelo recorrente, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma.
12. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, o autor somava, até 20.05.2014, data do seu requerimento administrativo, 31 anos e 8 dias de tempo de contribuição (planilha anexa, elaborada a partir do extrato de CNIS anexo, cuja juntada de ambos fica ora determinada), conclui-se que o autor não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
13. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
14. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
15. Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em R$2.000,00, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço; e que a condenação imposta ao réu - averbação de período especial - não possui conteúdo econômico mensurável.
16. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTESNOCIVOS. ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO RETIDO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
Demonstrada a utilidade da prova testemunhal que foi indeferida, a fim de corroborar o ínicio de prova material juntado aos autos, resta configurado o cerceamento de defesa. Logo, cerceado o direito da parte autora de realizar a prova testemunhal para comprovação do labor urbano, na qualidade de sócio-gerente, deve ser anulada a sentença, com reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Não havendo pedido expresso da parte de indenização dos honorários, a sentença que a concede é extra petita.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de engenheiroagrônomo, por analogia aos demais ramos de engenharia expressamente enquadradas sob o Código 2.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.