PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROCESSISTA. ENGENHEIRO. ENGENHEIRO DE QUALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O enquadramento da atividade especial por categoria profissional constitui presunção legal que não se estende por analogia a funções não previstas expressamente nos decretos regulamentadores.
3. O código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964 e o código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/1979 dizem respeito a atividades exercidas exclusivamente por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e por aeroviários (serviços de pista e de oficinas, manutenção, conservação, carga e descarga, recepção e despacho de aeronaves).
4. Não cabe realizar irrestrita extensão destas profissões e atividades disciplinadas nos regulamentos para alcançar e igualar outras distintas, como as de processista, engenheiro e engenheiro de qualidade.
5. As profissões de engenheiro (sem especificação) e de engenheiro de qualidade não estão contempladas no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964, que se limita a engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, tampouco no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, que indica apenas as modalidades profissionais dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TORNEIRO MECANICO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a correção monetária será aplicada nos moldes da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRÔNICO E ENGENHEIRO ELETRICISTA. EQUIPARAÇÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.
3. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
4. Ainda que não sejam idênticas, as profissões de engenheiro eletrônico e engenheiro eletricista, conforme o teor da Resolução nº 218/73 do CONFEA, possuem muitas características em comum, de modo que, em respeito ao princípio da isonomia, não se poderia dar a ambas tratamento diverso.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO DE MATERIAIS. EQUIPARAÇÃO ENGENHEIRO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCEDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.
2. Não demonstrado que o profissional engenheiro de materiais tenha exercido atividades de engenheiro civil, fica impedido o enquadramento por equiparação profissional, na forma dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. Ausente a demonstração da exposição a agentes nocivos, após a Lei 9.032/95, não há elementos para reconhecimento da atividade especial.
4. Não preenchido o tempo de serviço mínimo até a data de entrada do requerimento administrativo, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento previsto no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. De outro lado, o Decreto 83.080/1979 previu no item 2.1.1 do Anexo II o enquadramento de engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas. 2. Ainda que não haja previsão expressa nos decretos regulamentadores acerca da atividade de engenheiro mecânico, a jurisprudência tem admitido seu enquadramento por equiparação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. ENGENHEIRO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO DA EMPRESA. ATIVIDADES GERENCIAIS. ATIVIDADES NO PROCESSO PRODUTIVO. RUÍDO. INTERMITÊNCIA. ENQUADRAMENTO LIMITADO A 28/04/1995.
1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. De outro lado, o Decreto 83.080/1979 previu no item 2.1.1 do Anexo II o enquadramento de engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas. Ainda que não haja previsão expressa nos decretos regulamentadores acerca da atividade de engenheiro em outras áreas, a jurisprudência tem admitido seu enquadramento por equiparação.
2. Na hipótese, por mais que os depoimentos indiquem funções de coordenação e orientação da produção, considerando que o autor era um dos sócios gerentes da empresa, tendo sua própria sala, não há provas de que estava permanentemente junto ao setor de produção, sendo plausível que exercia outras atribuições de cunho administrativo. A partir deste cenário, possível o reconhecimento da especialidade do período anterior a 28/04/1995, pois desnecessário estar comprovada a habitualidade e permanência da exposição.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - ENGENHEIRO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade de "engenheiro civil" consta dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
III. A partir de 01.06.1983, o autor passou a ter vínculo de trabalho na condição de "diretor", inscreveu-se no CNIS como "empresário" em 01.07.1983 e ingressou na FUNDASA na condição de "sócio" em 06.07.1983.
IV. Inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.06.1983 a 07.02.1996.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VIII. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. ENGENHEIRO.
1. Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado.
2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade de engenheiro, enquadrada no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO. RESTABELECIMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. A atividade de engenheiro se enquadra no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64 e deve ser considerada especial até 28/04/95.
5. Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição restabelecido desde a cessação indevida.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL.
1. Não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da ação em 29/06/10 e a conclusão do procedimento administrativo em 01/02/10.
2. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. Admite-se como especial o período laborado como engenheiro civil, com enquadramento previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 2.1.1.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade de engenheiro elétrico, exposto aos agentes nocivos por enquadramento da atividade prevista no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Até 28/04/1995, mostra-se possível o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial, por analogia às categorias de engenheiro da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, as quais estão arroladas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (ENGENHEIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL). AVERBAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (engenheiro em construção civil), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial..
2. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - ENGENHEIRO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade de engenheiro civil consta da legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais somente de 25.06.1975 a 28.03.1980, de 29.03.1980 a 30.09.1982, de 01.01.1985 a 30.04.1985, de 01.06.1985 a 31.08.1985, de 24.09.1985 a 05.09.1986, de 20.01.1987 a 01.05.1990, de 02.05.1990 a 31.10.1990 e de 01.08.1992 a 28.04.1995.
IV. Até o pedido administrativo, o autor conta com 15 anos, 3 meses e 29 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO ELETRICIDADE. PPP ANEXADOS AOS AUTOS PRESUME A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AO RISCO ÍNSITO ÀS ATIVIDADES DE ELETRICISTA E MECANICO DE ELEVADORES QUE ATUAM COM ALTATENSÃO (SUPERIOR A 250 VOLTS). ONUS DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO RÉU. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Da leitura dos autos, vê-se que apenas o período de 10/09/1990 a 13/10/1996 foi enquadrado administrativamente (p. 52 do ID 902541559). Da leitura do PPP da Atlas Schindler,verifica-se que o autor esteve exposto a tensão elétrica de 250 V a 440 V em todo o período laborado, fazendo jus ao enquadramento no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. A alegação de falta de responsável técnico no período posterior a 1996 não é cabível,visto que o PPP registra diversos responsáveis pelos registros ambientais em todo o período. Além disso, como bem colocado neste julgado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5048607820164058300, Relator Boaventura João Andrade,publicação: 11/09/2017) que "Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, esta Turma entende que a existência de registros ambientais durante o período que se quer comprovar não é indispensável. O segurado não podeserprejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, com suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dosserviços, visto o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. (...) Caberia ao INSS demonstrar que a conclusão do PPP/LTCAT é equivocada, seja por erroou fraude, o que não aconteceu no presente caso". Assim, constando a indicação de um profissional responsável pela monitoração ambiental, com informação do número do Conselho, já é suficiente para validar as informações do PPP, mesmo que não contenha ainformação do responsável pela monitoração biológica. Caso entendesse que há fraude, deveria o INSS ter fiscalizado na época e tentado corrigir eventual fraude/irregularidade acaso existente na monitoração, o que, inclusive, não é apontado no presentecaso, não havendo prova de nenhuma falha que retire o valor probante do documento. Computando o tempo de contribuição do autor, convertendo para comum o tempo em atividade especial e somando com os demais, temos o seguinte total: 37 anos, 10 meses e 2dias. Computando o tempo de contribuição do autor, temos que até a DER, o autor faz jus ao benefício com incidência do fator previdenciário, visto que contava com 51 anos e 10 meses de idade e 37 anos e 10 meses de contribuição". (grifou-se)5. A controvérsia se resume na alegação da ré de que não ficou comprovada a habitualidade e permanência da exposição do autor aos riscos inerentes ao exercício da atividade de eletricista de alta tensão (acima de 250 Volts).6. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) nãoperdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.7. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021), sendo o risco dechoque elétrico ínsito ao exercício profissional do autor, tal como relato das atividades declaradas no PPP constante do doc. de id. 298473541.8. O ônus desconstitutivo do direito cabe ao INSS que, in casu, não se desincumbiu de demonstrar que o autor não estava sujeito ao risco no exercício da atividade de eletricista sob tensões entre 250 v a 440 v, tal como descrito no PPP anexado aosautos. O que se pode presumir, ao contrário, levando-se em conta o princípio do in dubio pro misero é que o autor estava sujeito aos riscos da atividade em toda a sua jornada de trabalho.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. A atividade de engenheiro agrônomo não consta da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e não é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias, pois não se verifica a existência de similitude entre as atividades exercidas na engenharia agronômica e aquelas desempenhadas nos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 13/10/1996, data em que o art. 6º da MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 5.527/68, que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial, sendo suficiente, para tanto, a comprovação do seu efetivo exercício.