PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (estivador) até 28-4-1995.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período.
9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo.
10. Evidenciada a exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO Nº. 53.831/64. RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DER. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição.
2. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
3. Hipótese em que a parte autora, no exercício do labor, permanecia em ambiente climatizado com temperaturas inferiores a 12ºC durante a jornada de trabalho.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
5. A Terceira Sessão desta Corte julgou o Incidente de Assunção de Competência Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em 10-04-2017, e concluiu pela possibilidade de reconhecimento de tempo especial após a DER, desde que a prova da especialidade esteja nos autos até a inclusão do processo em pauta de julgamento.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada, nos termos da sentença.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NÃO SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIÇAL. SERVENTE. AUXILIAR DE LIMPEZA. CTPS. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. PPP. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, a sentença não deve ser submetida à remessa necessária.
- É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. No presente caso, entendo que inexiste a nulidade alegada. Primeiro, porque as alegações da apelante para sustentar este argumento foram demasiadamente genéricas, tendo se limitado a afirmar que "a prova pericial no local de trabalho poderá comprovar a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, vez que a autora cuidava da higiene das dependências do hospital". Entretanto, já havia sido juntado PPP, o que deve ser considerado como suficiente para o reconhecimento, ou não, da atividade especial. Ademais, não vislumbro no caso a necessidade de realização de nova perícia, uma vez que o PPP acostado às fls. 70/71 analisou adequadamente as condições necessárias ao esclarecimento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Conforme consta do CNIS, cuja juntada aos autos ora determino, a parte autora trabalhou para IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARÍLIA no período de 02/04/1977 a 09/2018.
- De acordo com PPP nos períodos de 02/04/1977 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 31/05/2002 e 01/06/2002 a 14/06/2011 (data da emissão do PPP - fls. 70/71), o autor exerceu as funções Serviçal, Servente e Auxiliar de Limpeza, com exposição a fatores de risco como bactérias, fungos e vírus.
- Em que pese o fato de que o período de 02/04/1977 a 17/05/1986 não ter a indicação do técnico responsável pela monitoração dos agentes agressivos, há a descrição dos fatores de risco e das atividades exercidas pela autora, de forma satisfatória. Isso que, juntamente com os registros em CTPS (fls. 35 e 52), comprovam a atividade insalubre e permitem o enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, que prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- A autora demonstrou ter trabalhado em condição insalubre e nociva à saúde, durante todo o seu período de labor, pelo contato habitual e permanente com os agentes biológicos, possibilitando o reconhecimento da especialidade no período de 02/04/1977 a 03/04/2007, através do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, a partir de então, em razão da comprovação da exposição a agente agressivo à saúde, conforme PPP de fls. 70/71.
- Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91
- No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos pela autarquia no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CERAMISTA. REGULAR ENQUADRAMENTO NOS CÓDIGOS 2.5.2 E 2.5.3 DO DECRETO 53.831/64.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.09.1978 a 28.02.1981 e 01.06.1981 a 22.07.1981, a parte autora, na atividade de ceramista, esteve exposta a agentes físicos e químicos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 20/23), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.01.1996), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/102.195.933-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.01.1996), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. DECRETO Nº 53.831/1964. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVO E INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade rural, registrada em CTPS, exercida no período de 10/09/1984 a 16/06/1999.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Para comprovar a natureza especial do período de 10/09/1984 a 16/06/1999, laborado na zona rural, a parte autora apresentou a cópia de sua CTPS, com registro de vínculo empregatício na "Fazenda da Mata", na função de "serviços gerais" (fls. 11/19), e cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 21/24), informando que trabalhou na função de "serviços gerais lavoura", com exposição a "trabalho na lavoura de café" e "defensivo agrícola organofosforado".
13 - Da descrição das atividades no PPP consta: "trabalhar na agricultura de cultivo de café fazendo arruamento, capinação, colheita de frutos do café, abanar café, ensacar o produto e encaminhar para beneficiamento. Dirigir trator agrícola pela propriedade fazendo carregamento e movimentação de terra, acoplar implementos agrícola no trator, dosar e aplicar na lavoura defensivos agrícolas para exterminação de pragas e preventivo."
14 - Com efeito, durante o trabalho realizado no empregador, o requerente desempenhou a função de tratorista, o que foi corroborado inclusive pela prova testemunhal, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista. Precedentes desta E. Corte corroboram a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o "tratorista": TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1715227 - 0004036-22.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016.
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Não se ignora, ainda, a comprovação trazida à fl. 12, acerca da exposição do autor a produto químico insalubre (defensivo agrícola organofosforado), previsto no item 1.0.12 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/99, o que, em princípio, justificaria a admissão desse período como tempo especial.
17 - No entanto, em exame apurado do conteúdo desse mesmo PPP, verifica-se que a utilização dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual permitia a neutralização da agressividade dos agentes, o que se visualiza pelas rubricas "EPC Ef: S" e "EPI Ef: S".
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial apenas o período de 10/09/1984 a 29/04/1995, em razão do exercício da função de tratorista.
19 - Reconhecido apenas parte da especialidade, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL E GRAXA. PERÍODO ANTERIOR A 06/03/1997 RECONHECIDO POR ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM OS CÓDIGOS 1.2.11, ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64, 1.2.10, ANEXO I, DO DECRETO N. 83.080/79. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29/10/2012) e a data da prolação da r. sentença (21/03/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A r. sentença reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 23/06/1992 a 05/03/1997, de 01/05/1998 a 30/11/1998, de 01/05/1999 a 30/11/1999, de 01/05/2000 a 30/11/2000, de 01/05/2001 a 30/11/2001, de 01/05/2002 a 30/11/2002, de 01/05/2003 a 30/11/2003, de 01/05/2004 a 30/11/2004, de 01/05/2005 a 30/11/2005, de 01/05/2006 a 30/11/2006, de 01/05/2007 a 30/11/2007, de 01/05/2008 a 30/11/2008, de 01/05/2009 a 30/11/2009, de 01/05/2010 a 30/11/2010, de 01/05/2011 a 30/05/2011 e de 01/06/2012 a 03/10/2012. Por outro lado, o autor pretende o referido reconhecimento de 02/05/1984 a 28/10/1984, de 12/04/1985 a 30/03/1987 e de 04/05/1987 a 16/07/1990. Quanto à 02/05/1984 a 28/10/1984, à 12/04/1985 a 30/03/1987 e à 04/05/1987 a 16/07/1990, o formulário de ID 97193201 - fl. 63 comprova que o autor laborou como servente volante e operador de turbina III junto à Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool exposto a vapor, óleo, graxa, lubrificante e bagaço de cana.10 - No que se refere aos períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, o PPP de ID 97193201 - fls. 66/68 requerente laborou como ajudante de operador de moenda, operador de moenda e encarregado moenda junto à Nova União S/A. Açúcar e Álcool exposto, no período de safra a: - de 23/06/1992 a 31/05/1993- ruído sem especificação; - de 01/06/1993 a 31/07/1996 – ruído sem especificação; - de 01/08/1996 a 30/04/1998 – ruído sem especificação; - de 01/05/1998 a 30/11/1998 – ruído de 92,6dbA; - de 01/05/1999 a 30/11/1999 –ruído de 93,4dbA a 95,4dbA; - de 01/05/2000 a 30/11/2000 – ruído de 97,4dbA; - de 01/05/2001 a 30/11/2001 – ruído de 79,6dbA a104,6dbA; - de 01/05/2002 a 30/11/2002 – ruído de 84,2dbA a 104,2dbA; - de 01/05/2003 a 30/11/2003 – ruído de 84,2dbA a 104,4dbA; - de 01/05/2004 a 30/11/2004 – ruído de 81,6dbA a 88,6dbA; - de 01/05/2005 a 30/11/2005 – ruído de 78,2dbA a 97,2dbA; - de 01/05/2006 a 30/11/2006 – ruído de 77,9dbA a 93,7dbA; - de 01/05/2007 a 30/11/2007 – ruído sem especificação; - de 01/12/2007 a 30/04/2008 – ruído sem especificação; - de 01/05/2008 a 30/11/2008 – ruído de 96,5dbA; - de 01/05/2009 a 30/11/2009 – ruído de 96,5dbA; - de 01/05/2010 a 30/11/2010 – ruído de 96,5dbA e; - de 01/05/2011 a 30/05/2011 – ruído sem especificação.11 - Quanto aos períodos em que não houve exposição do autor a ruído específico, o laudo técnico pericial juntado aos autos, mais especificamente, no ID 97193201 - fl. 118 comprova que o requerente esteve exposto a agentes químicos óleo lubrificante, graxa e bagaço de cana, o que viabiliza o seu reconhecimento como especial.12 - Desta feita, considerando a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos como óleo lubrificante e graxa tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa em razão de a exposição a hidrocarbonetos ser anterior a 06/03/1997, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial do referido intervalo, haja vista que enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.13 - Quanto aos níveis de ruído variável, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.14 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.15 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).16 - Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 02/05/1984 a 28/10/1984, de 12/04/1985 a 30/03/1987, de 04/05/1987 a 16/07/1990, de 23/06/1992 a 05/03/1997, de 01/05/1998 a 30/11/1998, de 01/05/1999 a 30/11/1999, de 01/05/2000 a 30/11/2000, de 01/05/2001 a 30/11/2001, de 01/05/2002 a 30/11/2002, de 01/05/2003 a 30/11/2003, de 01/05/2004 a 30/11/2004, de 01/05/2005 a 30/11/2005, de 01/05/2006 a 30/11/2006, de 01/05/2007 a 30/11/2007, de 01/05/2008 a 30/11/2008, de 01/05/2009 a 30/11/2009, de 01/05/2010 a 30/11/2010 e de 01/05/2011 a 30/05/2011.17 - Por outro lado, no tocante à de 01/06/2012 a 03/10/2012 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o PPP apresentado é datado de 30/05/2011, não havendo prova de sua exposição à agentes nocivos em período posterior.18 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do demandante de 02/05/1984 a 28/10/1984, de 12/04/1985 a 30/03/1987, de 04/05/1987 a 16/07/1990, de 23/06/1992 a 05/03/1997, 01/05/1998 a 30/11/1998, 11/05/1999 a 30/11/1999, 01/05/2000 a 30/11/2000, 01/05/2001 a 30/11/2001, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 30/11/2003, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 30/11/2006, 01/05/2007 a 30/11/2007, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/05/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 30/11/2010 e de 01/05/2011 a 30/05/2011.19 - Conforme planilha anexa, somando-se o trabalho especial, convertido em comum, aos períodos constantes da CTPS de ID 97193201 – fls. 20/33 e 46/62, dos extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 181 e 227/229 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 185/186, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 09 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (29/10/2012 – ID 97193201 – fl. 19), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo (29/10/2012 – ID 97193201 – fl. 19).21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 – Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do E. STJ já pacificou entendimento quanto aos óbices legais à majoração de honorários em sede recursal em caso de provimento parcial do recurso, conforme tese fixada no Tema n. 1059. Assim, em decorrência do acolhimento, ainda que parcial, da apelação, é descabida a majoração de verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 24 – Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ERRO MATERIAL. PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 6.514/77. APLICÁVEL À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Observado erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado, corrigidos os períodos, computando-se 31 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Com relação ao período de 06.03.1997 a 17.11.2003, o autor esteve submetido a ruído inferior a 90 dB, pelo que não caracterizado exercício de labor insalubre.
3 - Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
4 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
5 - Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica, razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003 em diante, ruído superior a 85 dB.
6 - Descabida a alegação de que referido período deve ser considerado como especial em decorrência da vigência da Lei 6.514/77, a qual se sobrepõe a norma infraconstitucional do Decreto 2.172/97. A Lei 6.514/77 não dispõe ou regula a legislação previdenciária, apenas altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Já o Decreto 2.172/97, aplicável ao caso, foi sancionado para regular os benefícios previdenciários e esteve vigente entre 06.03.1997 a 17.11.2003, determinando que neste interregno para ser averbado como especial, no que se refere ao agente agressivo ruído, a exposição do segurado deveria ser superior a 90 dB.
7 - Agravo a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. RURÍCOLA BRAÇAL. REGULAR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64. EMPACOTADEIRA. AGENTE FÍSICO RUÍDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 07.05.1973 a 09.05.1983, a parte autora, na atividade de rurícola braçal em lavouras de cana-de-açúcar, esteve exposta a agentes físicos e químicos agressores à saúde (fl. 24), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade em virtude do regular enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 10.05.1983 a 13.11.2005, a parte autora, na atividade de empacotadeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 25/37), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 anos e 09 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, limito o tempo total de contribuição reconhecido a 35 anos, 06 meses e 10 dias, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. INSS condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/135.338.931-3), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/03. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
2. No vertente caso, verifica-se que o segurado trabalhou nos períodos de 02/05/2000 a 12/02/2001 e de 01/09/2001 a 18/11/2003 sujeito a um ruído de 88,0 db (A), portanto, em patamar inferior ao exigido pela lei vigente à época.
3. Benefício de aposentadoria por tempo de serviço mantido tendo em vista que o autor, mesmo desconsiderando os períodos em que laborou com exposição a ruído inferior ao limite legal, possuía mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
4. Agravo legal a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n.198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS BENZENO E FORMOL. RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. O formol/formaldeído também possui registro no CAS como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº 50-00-0).
5. Verificado que benzeno e o formol são agentes nocivos cancerígenos para humanos, a simples exposição aos agentes (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
6. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n.198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
8. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
9. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
10. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada, nos termos da sentença.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO ADESIVO. EFEITO MODIFICATIVO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. ARMADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ).
II - Existência de recurso adesivo interposto pela parte autora, não apreciado pela decisão embargada, existindo, portanto, omissão no julgado.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual cabe ao INSS comprovar a falsidade de suas informações, ressaltando-se, ainda, que o fato da parte autora eventualmente não comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a concessão do benefício, já que tal obrigação compete ao empregador.
IV - Quando do cálculo do novo benefício a ser efetuado pelo INSS, devem ser considerados os períodos anotados em CTPS e no CNIS, conforme constam dos autos.
V - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de formulário laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.
VI - Devem ser considerados especiais os intervalos de 25.05.1974 a 10.11.1974, 01.11.1974 a 31.01.1975, 01.04.1975 a 06.08.1975, 01.10.1975 a 30.03.1976, 02.08.1976 a 13.04.1977 e 02.04.1979 a 07.03.1981, laborados em diversas empresas do ramo de construção civil, em razão da profissão de armador e oficial armador, com exposição a poeiras metálicas e cimento, e ao perigo de queda, inerente à atividade na construção civil, conforme previsto no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
VII - Os períodos de 01.06.1998 a 31.10.2000 e 19.11.2001 a 15.02.2003 deverão ser computados como comuns, visto que, de acordo como os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos, o autor se expunha a ruídos de intensidade equivalente a 79,9 e 79,5 decibéis, respectivamente, ou seja dentro dos parâmetros determinados pela legislação previdenciária, bem como a poeiras abaixo do limite de tolerância fixado na NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (19.09.2011), ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 25.07.2014, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. REGISTRO EM CTPS. DECRETO N. 53.831/64. LEI N. 9.032/95. PORTE DE ARMA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA EM RAZÃO DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
- No caso, em relação aos interregnos enquadrados como especial, de 10/4/1979 a 8/11/1980, 15/1/1981 a 31/3/1981, 21/5/1981 a 21/12/1981, 18/9/1982 a 6/11/1982, 7/7/1984 a 31/8/1984, 7/5/1985 a 31/12/1985 e 10/3/1986 a 23/12/1986, depreende-se da anotação em CTPS (id 43689188 - p.46/48), o exercício da função de vigilante/vigia, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, por analogia, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Com efeito, a natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de mera presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7., bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
- Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
- Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial com registro em CTPS, como decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR E FURADOR RADIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A POEIRA. DECRETO Nº 53.831/64. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/04/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Quanto ao período laborado na empresa "Metalúrgica Barbosa Ltda." entre 01/05/1985 a 31/10/1991, o formulário de fl. 28 comprova que o autor, no exercício do cargo de "operador radial", cuja função consistia em "furar materiais metálicos de aço, ferro fundido, bronze, alumínio, preparando e manuseando a furadeira radial", estava exposto, de modo habitual e permanente, ao agente insalubre poeira, cabendo o seu enquadramento nos itens 1.29 e 1.2.10 do Decreto 53.831/64.
13 - Não há provas da especialidade no período remanescente pleiteado, observado que as profissões declaradas não se enquadram naquelas previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que impede o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional.
14 - As cópias da CTPS do autor (fls. 22 e 24) trazem apenas o seu registro no cargo de "serviços gerais", condição também insuficiente para o reconhecimento especial pretendido, demonstrando-se também imprópria, e portanto, desprovida de qualquer efeito, a produção de prova testemunhal com esse objetivo.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado entre 01/05/1985 a 31/10/1991.
16 - Portanto, considerado os períodos especiais reconhecidos nesta demanda (02/07/1991 a 27/07/1995 e 01/05/1985 a 31/10/1991), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
17 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho.
2 - A autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria requerida em 16/05/2007, já enquadrou como especial os períodos de 16/05/1973 a 08/04/1974, 27/05/1980 a 10/09/1993 e 12/09/1994 a 18/08/1995, conforme decisão da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e cálculo de tempo (fls. 86/90 e 110/111), assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/04/1974 a 01/12/1975, 22/01/1976 a 18/08/1977, 15/09/1993 a 24/08/1994 e 19/08/1995 a 16/05/2007, data do requerimento administrativo.
3 - Referente aos períodos de 30/04/1974 a 01/12/1975 e 22/01/1976 a 18/08/1977, consta nos formulários SB-40 (fls. 11-A/12) que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído de motores, calor, poeira e a queda de objetos das plataformas.
4 - Entretanto, nos citados períodos, não há indicação do nível de ruído nem as temperaturas a que o autor esteve submetido. Os citados formulários fazem menção genérica a poeiras, sem especificação, impossibilitando se aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79.
5 - Ademais, o risco de queda de objetos não permite o enquadramento nos anexos dos referidos Decretos.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Quanto ao período de 15/09/1993 a 24/08/1994, o formulário DISES, BE-5235 (fl. 19) e o laudo pericial individual (fls. 20/21), assinado por Médico do Trabalho e pelo Sup. Rel. Industriais da empresa, demonstram que o autor, torneiro mecânico, desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, exposto a ruído de 91 decibéis, o que permite o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
8 - Com relação ao período de 19/08/1995 a 16/05/2007, no formulário DSS-8030 (fl. 22) e no laudo técnico individual (fl. 23), assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, constam que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído nos períodos de 12/09/1994 a 30/04/1997 (91,62 decibéis), 01/05/1997 a 31/08/1998 (86 decibéis) e 01/09/1998 a 22/11/2002, data do laudo (abaixo de 85 decibéis).
9 - Por outro lado, divergentes são as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32/34), no qual consta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído nos períodos de 12/09/1994 a 30/09/2000 (91,62 decibéis), 01/10/2000 a 24/07/2006 (72,10 decibéis) e 25/07/2006 a 29/05/2009, data do PPP (91,20 decibéis).
10 - Portanto, no período de 01/10/2000 a 24/07/2006 o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído abaixo dos limites de tolerância previstos no Decreto nº 3.048/99, em sua redação original (90 decibéis), e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003 (85 decibéis).
11 - Desta forma, a exposição aos níveis de ruído durante os períodos de 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007 (data do requerimento administrativo), pode ser enquadrada no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6) e nos anexos IV, código 2.0.1, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003.
12 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007.
13 - Procedendo ao cômputo dos períodos considerados especiais nesta demanda (15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007), acrescidos daqueles considerados incontroversos (fls. 110/111), constata-se que o demandante alcançou 21 anos, 11 meses e 28 dias de tempo especial em 16/05/2007, data do requerimento administrativo (fl. 44), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial.
14 - Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. ELETRICISTA. AUXILIAR OPERACIONAL. ASSISTENTE OPERACIONAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PPP. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
3. A Lei nº 12.740/12, ao revogar a Lei nº 7.369/85 e alterar a redação do art. 193 da CLT, não deixou de prever a exposição à energia elétrica como agente danoso à saúde do trabalhador. Ao contrário, amplicou a abrangência de profissionais que têm direito à percepção do adicional de periculosidade pelo risco de choque elétrico, estando a matéria disciplinada no Anexo 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da NR nº 16 do MTE (Atividades e Operações Perigosas), aprovado pela Portaria nº 1.078/2014, no item 1, letra "a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de engenheiro eletricista deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68.
2. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
4. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
6. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.