PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. ÓLEO MINERAL. HIDROCARBONETOS. EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Caso em que a prova técnica juntada aos autos adotou, para aferição do ruído, as técnicas lavg ou da dosimetria ou apresentou medições mínimas e máximas.
5. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente.
6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
8. Em se tratando do agente nocivo ruído ou de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
9. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido administrativamente, com termo inicial na DER (27/07/2010), impondo-se a revisão da renda mensal inicial diante dos períodos de labor especial reconhecidos nos autos.
10. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. USO DE EPI. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, mesmo nas hipóteses em que o segurado impltodas as condições para a concessão do benefício antes da conclusão do processo administrativo e do ajuizamento da ação judicial.
6. Alcançando o autor, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
7. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
8. Tendo sido deferido o benefício com efeitos financeiros desde a data da DER reafirmada, os juros de mora são devidos desde a citação do INSS.
9. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
3. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AGROTÓXICOS. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.
1. O INSS não possui interesse recursal quanto à condenação que não lhe foi imposta, tampouco quanto a pedido já reconhecido na origem.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agrotóxicos encontra previsão no código 1.2.6 (Fósforo) do Anexo I, do Decreto 83.080/1979; no código 1.2.6 (fósforo) do Anexo III, do Decreto 53.831/1964; no código 1.0.12 (fósforo e seus compostos tóxicos 25 anos) do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e no Anexo 13 (Agentes químicos) da NR-15.
5. O fato de os agrotóxicos não serem aplicados todos os dias não descaracteriza a habitualidade e permanência da exposição, tendo em vista o tempo indeterminado de permanência no ambiente, o elevado grau de toxicidade desses agentes e seu caráter cumulativo no organismo humano.
6. Hipótese em que a perícia realizada em juízo não indicou o uso de EPI eficaz. Especialidade mantida.
7. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. De acordo com o laudo pericial, a apuração do ruído foi realizada seguindo os critérios da Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da Fundacentro, pelo Nível de Exposição Normalizado.
9. A orientação do STJ, para o reconhecimento da especialidade, não pressupõe que a exposição aos agentes nocivos ocorra durante todos os momentos da jornada laboral, mas que seja integrada à rotina de trabalho do segurado, como no caso dos autos.
10. A Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, disciplina os critérios para fixação de honorários periciais, no âmbito da competência judicial federal, própria ou delegada. 11. Não há justificativa para distinguir os honorários dos peritos que atuam na Justiça Federal (Tabela II) e daqueles que oficiam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada (Tabela V).
12. Caso em que, observados esses critérios, são mantidos os honorários periciais arbitrados pelo juízo de origem.
13. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a conversão da sua aposentadoria em aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA NÃO CONTROVERSA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÓLEOSMINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MELHOR BENEFÍCIO
1. Não se conhece da apelação no ponto em que traz argumentos genéricos, sem relação com a sentença, uma vez que a interposição do recurso, nesses moldes, configura afronta ao princípio da dialeticidade. Também não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, o apelo que impugna matéria não controversa.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por que, no laudo ambiental, encontrava-se presente essa informação.
4. A exposição a óleos minerais, compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, devendo ser confirmada a sentença, com efeitos financeiros a partir dessa data.Deve o autor optar pelo melhor benefício em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividadeenquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE. ANÁLISE QUALITATIVA ATÉ 02-12-1998. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXIGIBILIDADE DO PPP.
1. Muito embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não tenham contemplado os agentes nocivos ácido clorídrico e álcalis cáusticos (hidróxido de sódio e hidróxido de potássio), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, como o ácido clorídrico, basta a análise qualitativa de risco até 02-12-1998, sendo desnecessária, a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, como os álcalis cáusticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleosminerais).
8. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
9. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).
10. Somente a partir de 01-01-2004 passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividadeespecial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais); (ii) a aplicabilidade das regras de transição da EC nº 103/2019 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a necessidade de remessa oficial e a modulação dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não é conhecido quanto à postergação dos efeitos financeiros por argumentação genérica. A remessa oficial é dispensada, pois o valor da condenação ou proveito econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme o CPC, art. 496, § 3º, I.4. A especialidade por exposição a ruído é aferida pela legislação vigente à época da prestação do serviço: superior a 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999); e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003; na sua ausência, adota-se o nível máximo de ruído (pico) se comprovada habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). O uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais de tolerância (STF, ARE 664.335 - Tema 555).5. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH com CAS nº 000071-43-2), permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, redação do Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - IRDR-15). As normas regulamentadoras de agentes nocivos são exemplificativas (STJ, REsp 1.306.113 - Tema 534).6. É possível o cômputo de tempo de serviço especial para o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais (STJ, Tema 998 - REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).7. A sentença reconheceu corretamente os períodos de 16/10/1986 a 04/12/1986 (ruído), 26/10/1989 a 24/12/1989 (ruído), 01/02/1994 a 22/07/1996 e 10/02/1997 a 10/06/2002 (ruído), 01/02/2005 a 30/11/2008 (ruído), 14/10/2002 a 03/03/2003 (agentes químicos - óleos e graxas minerais), 03/03/2003 a 02/02/2004 (agentes químicos - hidrocarbonetos aromáticos), 13/05/2013 a 12/01/2015 (ruído), e 06/10/2016 a 13/02/2019 (ruído), com base em provas documentais (PPP, laudos) e em conformidade com a jurisprudência.8. A alegação do INSS de reconhecimento de período especial após a expedição do PPP não prospera, pois o último período especial reconhecido (até 13/02/2019) é anterior à data de expedição do PPP (09/04/2020).9. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devida a concessão do benefício a contar da DER (04/08/2021), conforme o art. 17 da EC nº 103/2019 ou as regras da Lei nº 9.876/1999, o que for mais benéfico.10. O prequestionamento implícito é suficiente para acesso às instâncias superiores. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do CPC, art. 85, § 11.11. Determinada a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do CPC, art. 497.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais) deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo ineficaz o EPI para ruído e irrelevante para agentes cancerígenos, garantindo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra mais benéfica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E DE PERÍODO DE LABOR COMUM. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A parte autora traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar e do período de 06/02/1986 a 17/02/1986, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Os limites de tolerância para o agente físico ruído são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
6. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
7. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. No caso dos autos, com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADEESPECIAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI.
1. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico/auxiliar de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
2. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
4. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADEESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071/43/2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341/77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08/10/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos (não há prova nos autos sobre essa questão específica), a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
8. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, assegurada ao autor a opção pela inativação mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONCEITO DE PERMANÊNCIA (DECRETO 4.882/03). CONTATO MANUAL E INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95 (28/04/1995), A COMPROVAÇÃO SE DÁ PELA APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO (PPP) COM BASE EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT).
2. AGENTES QUÍMICOS, COMO ÓLEOSMINERAIS E GRAXAS, CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, SÃO ENQUADRADOS COMO NOCIVOS À SAÚDE.
3. O DECRETO Nº 4.882/03 (QUE ALTEROU O DECRETO Nº 3.048/99) CONSIDERA TRABALHO PERMANENTE AQUELE CUJA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SEJA INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AFASTANDO O CARÁTER OCASIONAL OU INTERMITENTE.
4. NO CASO DO FERRAMENTEIRO, A MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS É INERENTE E INTRÍNSECA À FUNÇÃO, CARACTERIZANDO A PERMANÊNCIA, AINDA QUE A EXPOSIÇÃO NÃO SEJA ININTERRUPTA DURANTE TODA A JORNADA. O TERMO "INTERMITÊNCIA" NO LAUDO NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE QUANDO O CONTATO É MANUAL, HABITUAL E DIÁRIO, E O AGENTE É QUALITATIVO.
5. RECONHECIDOS OS PERÍODOS ADICIONAIS SOB EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, O SEGURADO IMPLO TEMPO TOTAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, FAZENDO JUS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 179.866.594-5) PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) DE 28/05/2019.
6. EM FACE DO PROVIMENTO QUE RESULTOU NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, IMPÕE-SE A REFORMA DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE O INSS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
7. APELO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
6. Em se tratando do agente nocivo ruído e de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
7. A parte autora alcança, na DER (23/01/2018), mais de 35 anos de tempo de serviço e mais de 95 pontos, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a exclusão do fator previdenciário.
8. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora postula a averbação de tempo de trabalho especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2008, alegando inexistência de coisa julgada e causa de pedir diversa quanto ao agente nocivo químico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, considerando a alegação de nova causa de pedir (agente químico); (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2008 pela exposição a agentes químicos (agrotóxicos); e (iii) o recálculo da renda mensal inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada é afastada em relação ao agente nocivo químico (agrotóxico) para o período de 06/03/1997 a 31/12/2008, pois a demanda anterior não analisou a especialidade do labor sob essa perspectiva. Questões de fato não deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia, não ficam cobertas pela preclusão, conforme precedentes do TRF4 (AC nº 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, j. 22.03.2023; ARS 5054640-15.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 13.06.2023; AC 5017094-37.2014.4.04.7112, juntado aos autos em 05.07.2018) e STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).4. A coisa julgada é mantida em relação ao agente nocivo ruído, pois este foi objeto de análise no processo anterior, e a alteração jurisprudencial sequer constitui causa de rescindibilidade, conforme o art. 966 do CPC.5. O pedido de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a agentes químicos (agrotóxicos) é improcedente, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos mencionam apenas a exposição a ruído. Além disso, a atividade de combate a formigas, que envolveria agrotóxicos, era exercida por outra função, e o certificado de aplicação de agrotóxicos do autor foi emitido após o período pleiteado.6. O pedido de recálculo da renda mensal inicial é improcedente, pois a memória de cálculo da carta de concessão do benefício demonstra que a atualização dos salários-de-contribuição foi realizada corretamente pelo INPC, em conformidade com o art. 29-B da Lei nº 8.213/1991 e o art. 179 da IN 77/2015, apresentando inclusive valores superiores aos calculados pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para afastar a coisa julgada em relação ao agente nocivo químico, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I e III, do CPC, julgar improcedentes os pedidos.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada não impede nova análise de tempo especial quando a causa de pedir se fundamenta em agente nocivo distinto do analisado em ação anterior. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos exige comprovação efetiva, não bastando meras alegações ou certificados emitidos fora do período pleiteado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508, 966, 1.013, § 3º, I e III; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-B, 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, e 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 179, 278, § 1º, e 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, AC nº 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, juntado aos autos em 05.07.2018; TRF4, ARS 5054640-15.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Terceira Seção, juntado aos autos em 13.06.2023; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, juntado aos autos em 06.12.2013; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR A 90 DECIBÉIS.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06-03-1997 a 18-11-2003.
2. Considerando a decisão do STJ no REsp n. 1398260, resta inviável o enquadramento, como especiais, dos períodos de 01-05-1998 a 30-04-2000 e 01-05-2001 a 31-12-2002, em face de o ruído ser inferior aos 90 decibéis exigidos.
3. Hipótese em que, ainda que desconsiderado o enquadramento dos períodos de 01-05-1998 a 30-04-2000 e 01-05-2001 a 31-12-2002 pelo ruído, permanece o enquadramento pela exposição a óleosminerais, não fazendo, pois, diferença no tempo de serviço do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 2. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que concedeu aposentadoria especial. 5. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES NOCIVOS. ÓLEOSMINERAIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de mecânico tem enquadramento, por similaridade, no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
8. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
9. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser reformada a sentença para reconhecer seu direito ao deferimento postulado.
10. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.4. Trabalho rural sem registro comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.5. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).8. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, apelação do réu, e recurso adesivo do autor providos em parte.