PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de meio oficial eletricista e eletricista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas, por dedução, os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. A exposição a ruídos acima dos níveis de tolerância legalmente estabelecidos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Situação em que o risco de choque elétrico é inerente à atividade.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
9. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício, reconhecendo como tempo especial os períodos de 09/04/1974 a 15/01/1975 e de 05/03/1979 a 04/03/1983, exercidos na função de eletricista e chefe de eletricista, e determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento da atividade de eletricista como tempo especial por categoria profissional para períodos anteriores a 28/04/1995, sem a exigência de exposição a tensão superior a 250 volts; (ii) o cômputo dos referidos períodos na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1974 a 15/01/1975 e de 05/03/1979 a 04/03/1983. Isso porque a atividade de eletricista, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional (Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), em face da presunção legal de nocividade, sendo irrelevante a comprovação de exposição a tensão superior a 250 volts, conforme jurisprudência do STF e do STJ.4. A sentença foi mantida no reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional em 16/12/1998 e para aposentadoria integral em 23/06/2008 (DER), com cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário.5. Os critérios de juros e correção monetária foram alterados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros de mora conforme a caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e a EC nº 113/2021.6. A fixação dos honorários advocatícios e custas processuais foi mantida conforme a sentença, com majoração da verba recursal em 20% sobre o percentual fixado, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido. Alterados, de ofício, os critérios referentes aos juros e correção monetária.Tese de julgamento: 8. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional (Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), independentemente da comprovação de exposição a tensão superior a 250 volts.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.1.1.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária.
Até 28/04/1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Havendo prova técnica nos autos de que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TRF, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, à atividade urbana averbada pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
4. Antecipação de tutela cabível.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE VEÍCULOS. ELETRICISTA. MECÂNICO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Havendo prova técnica nos autos de que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TRF, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, àqueles já reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial na DER.
4. Antecipação de tutela cabível.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Havendo prova técnica nos autos de que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TRF, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à conversão da ATC em aposentadoria especial, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
As disposições da Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam para fins de concessão de aposentadoria especial.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. As disposições da Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam para fins de concessão de aposentadoria especial.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
6. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
Até 28/04/1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior.
Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. Assim, inviável a concessão de aposentadoria especial, não há óbice à análise sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, sem que se cogite de violação aos limites da lide.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
3. As normas trabalhistas para pagamento de adicional de periculosidade não se aplicam para fins de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
As disposições da Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam para fins de concessão de aposentadoria especial.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. MONTADOR. ENCARREGADO. ENCARREGADO CONSTRUÇÃO DE REDE. SUPERVISOR DE OBRAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO . HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.032/95.REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de eletricista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labordesenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal deRecursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.Precedentes desta Corte e do STJ.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a agentes biológicos, níveis de ruídos superiores à tolerância legalmente estabelecida e eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
10. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
11. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
12. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício,inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petiçãoinicial.
13. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º,194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
14. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
15. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR.
4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. As inovações trazidas pela Lei nº 13.256/16 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS: ÁLCALIS CÁUSTICOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade (Tema STJ n.° 534, REsp 1.306.113/SC) com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, bem como no Anexo n.° IV da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. A exposição a agentes químicos álcalis cáusticos permite o enquadramento como especial de período de labor respectivo.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalhoouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruídoacima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial paraaposentadoria".7. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).8. No presente caso, a sentença reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 24/11/1986 a 04/12/2003 (eletricidade acima de 250 volts), 22/03/2004 a 13/05/2008 (eletricidade acima de 250 volts) e 17/02/2010 a 01/04/2014 (eletricidade acimade 250 volts), que somados perfazem um total de 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias.9. O INSS indicou que: "em relação ao período de 17/02/2010 a 01/04/2014, de acordo com o PPP apresentado nos autos, consta a utilização de EPI eficaz, ou seja, resta comprovada a neutralização de eventual nocividade ao trabalhador, não havendo que sefalar em exercício de atividade em condições especiais nesse período". Ocorre que, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente "eletricidade" nem para reduzi-los a um nívelaceitável de tolerância.10. Cumpre salientar que o INSS, no tocante ao período mencionado (17/02/2010 a 01/04/2014), não refuta a exposição à eletricidade superior a 250 volts durante o exercício da atividade, sustentando unicamente que os EPIs fornecidos seriam eficazes paraneutralizar o agente nocivo. Dessa forma, resta comprovada a atividade especial no intervalo entre 17/02/2010 e 01/04/2014.11. Por fim, o INSS argumenta que não há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou qualquer outro documento que comprove a alegada nocividade referente aos períodos de 24/11/1986 a 04/12/2003 e de 22/03/2004 a 13/05/2008. Embora o INSStenha levantado questionamentos formais acerca do PPP, a sentença fundamenta-se na perícia judicial (fls. 242/267, rolagem única), a qual constatou que o autor: "R: - A função/atividade exercida no período de 24/11/1986 a 04/12/2003 e nafunção/atividade de engenheiro de campo, o reclamante estava exposto a ELETRICIDADE com tensão acima de 250v, atividades esta estabelecidas pela NR-16, e pelo Decreto de nº 93.412, de 14/10/86, o que enquadra a função de engenheiro de eletricista comoPERICULOSA. - Do período de 22/03/2004 a 13/05/2008 na função/atividade de engenheiro eletricista, o reclamante estava exposto a ELETRICIDADE com tensão acima de 250v, atividades esta estabelecidas pela NR-16, e pelo Decreto de nº 93.412, de 14/10/86,oque enquadra a função de engenheiro de eletricista como PERICULOSA.- Portanto para os períodos acima objeto deste laudo o reclamante exerceu suas atividades em condições ESPECIAIS". Assim, também comprovada o desempenho de atividade exposta ao agente"eletricidade" entre 24/11/1986 a 04/12/2003 e 22/03/2004 a 13/05/2008.12. Portanto, conforme delineado pelo Magistrado a quo, deve-se considerar especial o labor desempenhado nos períodos de 24/11/1986 a 04/12/2003, 22/03/2004 a 13/05/2008 e 17/02/2010 a 01/04/2014, totalizando 25 anos, 3 meses e 18 dias de trabalho,período este suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, conforme determinado na sentença.13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).12. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.