PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE "SOLDADOR". ITEM 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO N.º 53.831/64. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Possibilidade de enquadramento legal do período anterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, em que houve o exercício da atividade de "soldador", em face da previsão contida no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído sob níveis sonoros superiores aos exigidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
VI - Mantidos os termos da r. sentença quanto aos critérios de fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO FACULTATIVO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATIVIDADES DE TRATORISTA E DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO, DE CARGAS, CARRETEIRO E TRUCK. ENQUADRAMENTONO ITEM 2.4.4, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 53.831/64, E NO CÓDIGO 2.4.2, DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. SÚMULA 70 DA TNU. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032, DE 29/04/1995. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. INTENSIDADE DE RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE PREVISTO PARA O PERÍODO. EXPOSIÇÃO A POEIRA MINERAL. NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO NO PPP ACERCA DO TIPO DE POEIRA A QUE TERIA PERMANECIDO EXPOSTO. FORNECIMENTO DE EPI PARA O REFERIDO AGENTE QUÍMICO. RECURSOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE "SOLDADOR". ITEM 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO N.º 53.831/64. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SONOROS ABAIXO DO PARÂMETRO LEGAL. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Possibilidade de enquadramento legal dos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 9.032/95, em que houve o exercício da atividade de "soldador", em face da previsão contida no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos descritos na exordial, em virtude da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Impossibilidade de enquadramento dos interstícios desconsiderados pelo Juízo de Primeiro Grau em face da sujeição a níveis sonoros inferiores ao exigido pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
VI - Mantidos os termos da r. sentença quanto aos critérios de fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DA FUNÇÃO PARA ENQUADRAMENTO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. § 3º DO ARTIGO 55 DA 8.213/1991. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAGEM. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. AGENTES QUÍMICOS CUJA MANIPULAÇÃO GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, CONFORME DISPOSTO NO ITEM "OPERAÇÕES DIVERSAS" DO ANEXO N.º 13 DA NR-15. ÁCIDO SULFÚRICO. AGENTE POTENCIALMENTE DANOSO. AMÔNIA. HIDRÓXIDO DE AMÔNIO. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE SÍLICA. UMIDADE. ANEXO 10 DA NR-15. AGENTES BIOLÓGICOS. ANIMAIS SAUDÁVEIS. FRIGORÍFICO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A lei previdenciária somente exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço e, à exceção do segurado especial, não de função, ou de atividades exercidas (art. 39 e § 3º do art. 55 da 8.213/1991), somente se repetindo tal exigência relativamente às provas de união estável e de dependência econômica (§§ 5º e 6º do art. 16 da mesma lei).
3. Para a concessão de aposentadoria especial, o artigo 57 da Lei de Benefícios requer prova da sujeição "a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" durante um tempo mínimo, o que no caso dos autos pode ocorrer, repete-se, por qualquer meio, inclusive o testemunhal, mas será necessária prova pericial que confirme eventual exposição excessiva a agentes físicos a partir de 29/04/1995, quando deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional.
4. Não existindo controvérsia sobre o tempo de serviço, considerando estar registrado em CTPS ou no CNIS o período contributivo, não permitir o esclarecimento da situação de fato, consistente nas funções e atividades desempenhadas, acarretaria em cerceamento de defesa, já que sem essas informações não é possível avaliar a especialidade dos respectivos períodos.
5. Em casos como o dos autos, no qual o empregador não mais está em atividade e os responsáveis não podem ser encontrados para obtenção de PPPs e laudos periciais, permanecendo controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente prestadas, como é o caso de parte dos períodos, deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal que possa corroborar suas alegações. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a análise de prova emprestada, eventualmente juntada aos autos, ou mesmo a sua apresentação, ou ainda a produção de prova pericial, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.
6. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
7. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
8. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/3/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
9. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
10. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
11. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
12. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
13. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
14. O Anexo nº 13 da NR-15 arrola o ácido sulfúrico, entre outros agentes químicos, em relação aos quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sendo dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa). Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
15. O hidróxido de amônio 1336-21-6, também chamado de amônia aquosa ou água de amônia, é uma solução corrosiva de amônia que afeta o sistema respiratório.
16. Esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como a amônia e o ácido sulfúrico, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021).
17. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
18. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, tal como a poeira de sílica, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
19. A NR-15, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, conforme o laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
20. No caso concreto, não se trata de ambiente encharcado ou alagado, tendo o laudo pericial indicado que o ambiente se encontra constantemente e moderadamente úmido.
21. A descrição das atividades do autor explica a umidade do ambiente, já que retirava as aves do equipamento de elevação de carcaças (nórea), colocava em funil para embalar, fechava as embalagens com grampeadores e colocava os pacotes de miúdos dentro da carcaça do frango. Certamente, tal atividade faz com que fluidos do frango possam escorrer pelo chão do ambiente, fazendo com que tenha que ser lavado com certa frequência, sem a possibilidade de que seque, o que explica a suposta utilização de bota de borracha, avental de PVC, mangote plástico e luvas de látex.
22. Como não há umidade excessiva, não pode ser considerada prejudicial à saúde, nos termos do Anexo 10 da NR-15.
23. Inapropriada qualquer equiparação entre eventual risco biológico existente nas atividades desempenhadas pelo segurado (em frigorífico, envolvendo animais saudáveis) com o perigo de contágio a que expostos trabalhadores em estabelecimentos de saúde ou profissionais da veterinária, em potencial contato com animais doentes, com seus produtos infectados ou com materiais infectados.
24. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. COMPROVADA A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE FUNERÁRIO. SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE PREVISTA NO DECRETO 53.831/64. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I - Ocorrência de sentença citra petita, o que a torna nula.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica).
III - A concessão das aposentadorias especial ou por tempo de contribuição estão condicionadas ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52, 53 e 57, da Lei 8.213/91.
IV - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de prova oral ou pericial por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
V - Caracterizada a atividade especial
. Consideração da natureza insalubre das tarefas descritas no PPP. Exposição contínua do segurado a agentes biológicos inerentes ao manejo e assepsia de corpos.
VI - Trabalho em obras de construção civil, possibilidade de enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
VII - Impossibilidade de conversão da atividade comum em tempo de serviço especial.
VIII- Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
IX - Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido (08/10/2.015), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do v. acórdão.
XII - Sentença anulada de ofício. Pedido subsidiário procedente. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SOB TAL FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol é exemplificativo.
2. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo a fim de que seja novamente analisado o pedido administrativo, utilizando-se a mesma perícia, não podendo utilizar como fundamento o fato de a sequela da parte impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHAS REPORTADAS PELO VOTO CONDUTOR. OMISSÃO. CORRELAÇÃO DE PEDIDO E DECISÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL PELA SENTENÇA, QUE NÃO FOI REFORMADA POR DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. CONTATO COM A ÁGUA. TAREFA PREPONDERANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO DESEMPENHADO EM TUBULAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO IV DO DECRETO N. 3.048/1999 (CÓDIGO 3.0.1). TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - Não se verificou a juntada aos presentes autos das planilhas de contagem de tempo de serviço reportadas pelo voto condutor, razão pela qual determino que se proceda à juntada destas no presente momento.
III - Quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, cabe ponderar que, desconstituída a r. decisão rescindenda, o órgão julgador deve apreciar o pedido formulado na ação subjacente em sua inteireza, sendo que, no caso vertente, o então autor, ora réu, requereu expressamente o reconhecimento de exercício de atividade especial no tocante aos períodos agora examinados.
IV - Diferentemente do alegado pelo embargante, a r. decisão rescindenda não firmou o entendimento no sentido de que os períodos em questão não podiam ser enquadrados como de atividade especial, pois, na verdade, consignou apenas que eventual conversão em atividade comum era desnecessária, na medida em que o tempo de serviço rural comprovado nos autos, mais o tempo de trabalho urbano anotado na CTPS, já seriam suficientes para assegurar o benefício de aposentadoria requerido.
V - Como bem destacado no v. acórdão embargado, a sentença proferida pelo Juízo a quo acolheu integralmente o pedido formulado pelo então autor, evidenciando, assim, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, cabendo salientar que a r. decisão proferida neste Tribunal, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, não reformou a referida sentença neste ponto.
VI - No que tange ao período de 04.10.1990 a 11.03.1996, em que foi reconhecida a exposição ao agente nocivo "umidade", cabe destacar que o autor exercia múltiplas tarefas, sendo que, de forma preponderante, mantinha contato com a água, como se vê do documento de fl. 184 (..executar serviços de montagem, instalação e conservação de sistemas de tubulações de material metálico e PVC, de alta e baixa pressão, marcando, unindo e vedando tubos, roscando-os, usando dispositivos mecânicos apropriados, visando possibilitar a condução de ar e água. Instalação de cavaletes de distribuição e medição de água nos consumidores..). Portanto, em que pese a existência de tarefas nas quais estivesse ausente o indigitado agente nocivo, impõe-se observar a condição de insalubridade em grande parte de sua jornada de trabalho, a justificar a contagem do tempo de serviço como especial.
VII - O v. acórdão embargado abordou expressamente a questão referente ao reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 13.03.1996 a 30.09.2007, em face do trabalho desempenhado em sistemas de tubulações de água e esgoto, com exposição a vírus, bactéria e fungos.
VIII - O Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, intitulado "Classificação dos Agentes Nocivos", enquadra como sujeito a agente nocivo biológico (Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) o trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto (código 3.0.1), exatamente o que se passa no caso vertente. Destarte, diferentemente do alegado pelo embargante, tal fator de risco não se verifica somente no caso de médicos, dentistas, enfermeiros ou profissionais que exercem suas funções em ambiente hospitalar, mas também em trabalhos que, de algum modo, expõe o segurado a vírus, bactéria e fungos.
IX - O §8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 mencionado pelo embargante se reporta às situações em que foi concedido ao segurado o benefício de aposentadoria especial, o que não se verificou no caso em tela, posto que o autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. De qualquer forma, o termo inicial do beneficio em questão, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 460, do CPC/1973, atual art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito ao benefício de aposentadoria ora vindicado.
X - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, a qual autoriza a continuidade do trabalho do autor, porém, em atividade diversa posterior ao trânsito em julgado.
XI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
XII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SOB TAL FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol é exemplificativo.
2. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo a fim de que seja novamente analisado o pedido administrativo, utilizando-se a mesma perícia, não podendo utilizar como fundamento o fato de a sequela da parte impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SOB TAL FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol é exemplificativo.
2. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo a fim de que seja novamente analisado o pedido administrativo, utilizando-se a mesma perícia, não podendo utilizar como fundamento o fato de a sequela da parte impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SOB TAL FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol é exemplificativo.
2. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo a fim de que seja novamente analisado o pedido administrativo, utilizando-se a mesma perícia, não podendo utilizar como fundamento o fato de a sequela da parte impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTONO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, até o dia anterior à realização da perícia judicial.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ROL ANEXO III DECRETO 3.048/1999. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo.
4. Comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora para as funções habitualmente exercidas, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE CONSTAR EXPLICITAMENTE EM ROL ELENCADO NO DECRETO 3.048. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. O elenco de situações previstas noAnexoIII do Decreto3.048, para a concessão de auxílio-acidente, não é exaustiva.
3. Ordem parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento de benefício, considerando-se a limitação para a atividade laboral habitualmente exercida pelo impetrante, reconhecida em perícia, independentemente de estar enquadrada em rol previsto no Decreto 3.048.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ENQUADRAMENTO LEGAL. DECRETO 3.048/99. CEGEUEIRA TOTAL EM UM DOS OLHOS. MAJORAÇÃO DO ÔNUS.1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente2. Embora o perito tenha afirmado que não há restrição para o desempenho da atividade laborativa exercida, o Anexo III, do Decreto 3.048/99, Quadro nº 1 informa as situações que dão direito ao auxílio-acidente, sem ressalvas, entre elas, há tipificação do caso dos autos, na alínea a3.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente porque há prova da redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 86, da Lei de Benefícios e do Anexo III, do Decreto nº 3.048/99, Quadro nº 1, alínea a.4. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação5. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO N. 3.048/99. ROL NÃO TAXATIVO. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Não se conhece do apelo no tocante à prescrição quinquenal, uma vez que já reconhecida pela sentença.
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. Não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo.
4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DEFINITIVA. ROL EXEMPLIFICATIVO DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social de Pelotas/RS, buscando a concessão de auxílio-acidente. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a implantação do benefício desde 11/01/2023 e o pagamento das parcelas vencidas a contar do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à concessão do auxílio-acidente, considerando a existência de sequela definitiva e o caráter do rol de situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.4. O impetrante, na condição de segurado especial, preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, o que autoriza a concessão pretendida, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.5. A perícia administrativa do INSS reconheceu que o demandante apresenta sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. A decisão do INSS de indeferir o benefício por não enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é inadequada, pois o rol previsto nesse dispositivo possui caráter meramente exemplificativo, e não exaustivo, conforme jurisprudência do TRF4.7. O benefício de auxílio-acidente é devido a partir de 11/01/2023 (DIB), dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/639.556.713-0), em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, considerando que a sequela observada decorre de acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 9. O rol de sequelas do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é meramente exemplificativo, não exaustivo, e a concessão de auxílio-acidente exige apenas a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 86, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 4º, e Anexo III; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 14 e art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.