E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Atestada a incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de doenças adquiridas e não tendo sido comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não é possível a concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Enquadra em situação médica prevista noAnexoIIIparaconcessão do AuxílioAcidente. Não caracterizado situação de acidente de qualquer natureza” (ID 143274271 - Pág. 13). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o esculápio que a “lesão ou perturbação funcional” do autor não está relacionada à eventual acidente “e sim a doença arterial obstrutiva periférica” (quesito b – ID 143274271 - Pág. 16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito judicial atestou que o autor permanece exercendo atividades laborais habituais (professor de biologia). A concessão do benefício do auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de “acidente de qualquer natureza” que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. No presente caso, o perito afirmou que a doença arterial obstrutiva periférica–diabetes mellitus, da qual o autor é portador desde 2010, não decorre do exercício de sua atividade laboral. De acordo com o artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Os fatos narrados pela parte autora e constatados por meio de realização de prova pericial não deixam dúvida de que o autor é portador de patologia, que não decorre de trauma ou exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Desta forma, constata-se que o evento incapacitante não decorre de acidente de qualquer natureza. Por consequência, diante da ausência de pressuposto essencial para a concessão do benefício ora pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido” (ID 143274295 - Pág. 3). No caso, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco a restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".- A ausência de comprovação de ocorrência de acidente de qualquer natureza que ocasione redução permanente da capacidade de trabalho do segurado impede a concessão do benefício pretendido.- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 22) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 04/12/1998 a 26/05/2006, 04/07/2006 a 18/07/2006, 05/09/2006 a 04/04/2007 e de 01/06/2007 a 20/11/2011, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 91 dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Quanto aos períodos de 27/05/2006 a 03/07/2006, 19/07/2006 a 04/09/2006, 05/04/2007 a 31/05/2007, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho', não sendo este o caso dos autos, devem os referidos períodos ser computados como tempo de serviço comum.
III. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (29/11/2011), perfazem-se somente 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz jus o autor somente à averbação dos períodos de 04/12/1998 a 26/05/2006, 04/07/2006 a 18/07/2006, 05/09/2006 a 04/04/2007 e de 01/06/2007 a 20/11/2011 como sendo de atividade especial, para todos os efeitos tributários.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 1124/STJ. - Inicialmente, rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda, visto que o último recurso apresentado pela parte autora foi julgado em sessão realizada em 30.07.2019 (ID 286037284).- Quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, este não merece acolhida, por falta de interesse processual superveniente, tendo em vista a sua revogação a pedido do próprio autor e deferimento pelo Juiz a quo (id 293866283).- E, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.- In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)- O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.- No presente caso, da análise dos PPPs acostados aos autos (id 293866016 e id 293866019), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:- de 14.12.1987 a 31.12.1987, 01.01.1988 a 30.09.1992, 01.10.1992 a 09.11.1995, vez que trabalhou em diversas funções, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos a partir de 01.01.1988 a 30.09.1992, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e exposto a ruído acima de 80 dB (A) em todos os períodos acima, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;- de 08.12.1997 a 06.12.2000, 07.12.2000 a 30.06.2001, 01.07.2001 a 30.10.2001, 01.11.2001 a 08.03.2002, vez que trabalhou como “operador de produção”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos e exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99;- e de 09.03.2002 a 28.01.2015, vez que trabalhou como “operador de produção”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos e exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99;- Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.- Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.- No que tange à possibilidade, ou não, de serem computados, para fins de tempo de contribuição, o período no qual o segurado esteve percebendo benefício por incapacidade, quando intercalados entre períodos laborais e/ou contributivos.- Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).- Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até o requerimento administrativo (28/01/2015), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme fixado na sentença (id 293866180), suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- Tendo em vista a juntada de documento não apresentado na via administrativa pela parte autora e, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."- No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICO EM LABORATÓRIO QUÍMICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. EPI INSUFICIENTE. FORMALDEÍDO. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI IRRELEVANTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Correto o enquadramento por categoria profissional de período laborado em cooperativa agropecuária como auxiliar de laboratório em análise e controle de qualidade até 28.04.1995, no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que elenca como tal as atividades desenvolvidas por técnicos em laboratórios químicos.
3. A exposição a diversos agentes químicos, dentre eles o ácido sulfúrico, listado noanexo 13 da NR 15, é suficiente para a caracterização da especialidade, pois suficiente quanto a esta ultima substância a simples avaliação qualitativa. Ademais, considerando ainda que o ácido sulfúrico ingressa no organismo também pelas vias aéreas, o uso de luvas de látex, tal como registrado no PPP, não é suficiente para neutralizar os seus efeitos nocivos, sendo mantido o reconhecimento de todo o período como especial.
4. O ácido sulfúrico é listado no anexo 13 da NR 15, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse anexo não exige a superação de níveis de concentração. Ademais, trata-se de um potente ácido inorgânico, encontrando, portanto, enquadramento no Grupo 1 da LINACH.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, dentre eles o formaldeído, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
6. O formaldeído é substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. No que diz respeito a substâncias químicas cancerígenas, não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, pois o regime jurídico que fundamenta o reconhecimento da atividade especial já existia, sendo irrelevante que o enquadramento da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, uma vez que este enquadramento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica, como explicita o próprio artigo 68, §1º do Regulamento da Previdência Social.
8. A atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum, sendo portanto legítima a aplicação retroativa do parágrafo 4º do mesmo artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, que previu a avaliação qualitativa para tais agentes.
9. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.
10. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016).
11. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. LABOR EXERCIDO EM EMPRESAS DESTINADAS A CONFECÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional de impressor gráfico, em face da previsão legal contida no código 2.5.5 do anexo III do Decreto n° 53.831/64.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, mediante a comprovação de implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
V - Prejudicada a apreciação do pedido relativo à cumulação da aposentadoria por tempo de contribuição com o benefício de auxílio-acidente . Ausência de impugnação específica pela parte autora. Incidência do princípio da non reformatio in pejus.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA DAS ATIVIDADES DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO, INSPETOR DE PRODUÇÃO E OPERADOR DE PRODUÇÃO. PPP ELABORADO POR EMPRESA SUCESSORA QUE NÃO PODE SER ADMITIDO COMO PROVA DA ESPECIALIDADE. AS AFIRMAÇÕES DELE CONSTANTES NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE O AMBIENTE DE TRABALHO E A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ERAM IDÊNTICOS ÀQUELES AOS QUAIS A PARTE AUTORA FORA EXPOSTA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 208 DA TNU. AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 211 DA TNU. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP E ERA INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DOS GALPÕES GRANJEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO AOS PATÓGENOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, RESTANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DESCRITA NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EM CONTATO COM MATERIAIS CONTAMINADOS. USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.4. No caso vertente, conforme extrato do CNIS (ID 137431582), o segurado permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 618.420.491-6) no período de 19/04/2017 a 09/05/2018, em decorrência de acidente de trânsito (ID 137431585).5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O autor é portador de sequelas de politraumatismo em acidente automobilístico (fratura do fêmur esquerdo tratada cirurgicamente, fraturas de ossos do antebraço esquerdo com osteossíntese e luxação do cotovelo direito com lesão ligamentar reconstruído cirurgicamente, fratura do osso nasal) com encurtamento na perna esquerda, cotovelo direito sem extensão completa e dificuldade na rotação do braço, apresentando dificuldade para o trabalho que fazia (auxiliar de logística braçal), redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual (incapacidade parcial e permanente).” Ainda, em respostas aos quesitos do INSS, informou: “4.4.8 – em sendo permanente e implicando apenas na redução da capacidade laborativa do periciando, esta doença ou afecção se enquadra em alguma das situações indicadas no Anexo III do Decreto 3.048/99 (segue abaixo)? Não (ID 137431677).6. Ressalte-se, ainda, que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rolexemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário "7. Desse modo, e diante do conjunto probatório, considerando-se o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, conforme decidido.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Após a alteração do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho.
3. Implementados mais de 25 anos de serviço em atividades consideradas especiais, tem o segurado direito à aposentadoria especial do artigo 57 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
3. In casu, embora a magistrada a quo tenha fixado a data de cessação do auxílio-doença, ressaltou que a cessação deveria ocorrer somente após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal.
4. Incabível, in casu, a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as lesões não estão consolidadas e não estão esgotadas as possibilidades de tratamento e de recuperação de sua capacidade laboral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. FRIO. FUMOS METÁLICOS. laudo técnico. presunção. especialidade. após sua elaboração. ônus da prova. inss. afastamento. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUtELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 3. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 4. A exposição aos fumos metálicos, a seu turno, encontra enquadramento no código 17 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97. 5. A exposição ao frio permite enquadramento no Decreto 53.831/64 anexo III, item 1.1.2., bem como na Súmula 198 do TFR após o advento do Decreto 3.048/99. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 8. Presume-se que o contato com os agentes insalubres permanecem após a data da emissão do laudo técnico, sendo ônus da prova do INSS a modificação da situação de fato. 9. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 10. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 12. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita pois, a despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aduzido na petição inicial, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de doenças adquiridas.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Para a contagem, como especial, do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou que aquela decorra de acidente do trabalho.
2. É inviável, em casos de acidente de qualquer natureza (parágrafo único do art. 30 do Dec. n. 3.048/99) ou de doenças que não possuem qualquer vinculação com a atividade profissional do segurado, a contagem, como especial, do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença, não só porque obviamente o segurado não está sujeito a agentes nocivos, mas porque o benefício não decorreu do exercício da atividade profissional. Entendimento contrário implicaria desrespeito à Constituição, haja vista que a regra geral é que a contagem diferenciada é possível se o segurado estiver sujeito a agentes nocivos. A contagem diferenciada do tempo de serviço, nesses casos, constituiria ofensa não só ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
3. Hipótese em que os benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor não possuem natureza acidentária, e considerando que nada nos autos demonstra que o afastamento do trabalho, naqueles períodos, decorreu de enfermidade ligada ao exercício de atividade especial (o autor estava exposto ao agente nocivo ruído), não é possível computar esses intervalos como tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, LEI 8.213/91). COMPROVADA A CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. CARÊNCIA DESNECESSÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) ”.- Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.- Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.- O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;- A parte autora comprovou a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.- Qualidade de segurado comprovada.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação administrativo do auxílio por incapacidade temporária recebido.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Tutela antecipada requerida na inicial concedida.- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Benefício concedido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, pois aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Deve ser mantida a especialidade dos períodos de 25.04.1985 a 10.03.1988, por exposição a ruído superior a 80 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964; de 12.04.1989 a 03.12.1990, por exposição a tolueno, xileno e etilbenzeno, bem como a ruído, conforme PPP juntado aos autos, agentes nocivos previstos no código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Mantido como especial o intervalo de 12.09.1991 a 31.03.2013, uma vez que o PPP apresentado pelo autor revela que ele esteve exposto a ruído de 86,7dB (12.09.1991 a 31.07.1996) e de 92,3dB a 94,8dB (01.08.1996 a 31.03.2013), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - O autor recebeu benefício de auxílio doença por acidente do trabalho em diversos períodos entre os anos de 1998 e 2006, conforme CNIS juntado aos autos, tendo em vista que o afastamento do trabalho se deu em razão de suas atividades. Nesse sentido: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1467593 2014.01.70101-0, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, Dje Data: 05.11.2014.
VIII - A matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial em período de gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho não está afetada pela decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098/RS, uma vez que esta determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XII - Preliminar acolhida. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora provida.