E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAIS ANALISADAS. PATOLOGIA CRÔNICA. SEM AGRAVAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXOIII DO DECRETO 3048 DE 1999. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo,
3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente deste Tribunal, tal como verificado no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991. ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999.
1. Conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, são requisitos à concessão do auxílio-acidente: (i) a ocorrência de acidente com lesões, bem como (ii) a existência de sequelas após a consolidação das lesões (iii) que impliquem (as sequelas) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. Precedentes no âmbito das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte são no sentido de que 'a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia' (AC n. 0002314-68.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30.03.2010).
2. Hipótese em que é concedida a segurança, pois o conjunto probatório apresentado quando da impetração demonstra a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, evidenciando-se a ilegalidade no ato do impetrado que indeferiu o auxílio-acidente meramente porque a sequela não constaria do decreto regulamentador.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POSSÍVEL. ITEM 2.5.2 DO ANEXO II DO DECRETO N.º 53.831/64 E ITEM 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO N.º 83.080/79.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
4. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.
5. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
4. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo,
5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO QUE NÃO ESTÁ NO ROL DO ANEXOIII DO DECRETO 3.048/99. NATUREZA JURÍDICA DO ROL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Residindo a controvérsia somente acerca da natureza do rol do Anexo III, a saber se a lesão que o impetrante apresenta, ainda que não conste expressamente do referido rol, autoriza a concessão do auxílio-acidente, a questão, em princípio, é de direito, não demandando dilação probatória. Cabível a via do mandado de segurança.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente .
2. O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente.
3. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário ".
4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente .
2. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário ".
3. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 78/84, realizado em 23/06/2009 por especialista em ortopedia, consignou que o autor "apresenta como sequela do acidente sofrido, amputação parcial do segundo dedo da mão direita com incapacidade parcial". Em resposta aos quesitos, o profissional médico esclareceu que o percentual de perda do movimento equivale a 5%, conforme Tabela Fundamental de Indenizações acostada à fl. 81 do laudo. Aduziu que houve amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, podendo o demandante continuar no exercício da sua atividade habitual.
5 - Conforme pesquisa no site: http://www.auladeanatomia.com/novosite/sistemas/sistema-esqueletico/membro-superior/ossos-da-mao/-, a terceira falange corresponde à falange distal, localizada na extremidade dos dedos, fato confirmado pelas fotos de fls. 16/17.
6 - Não obstante a contingência se configurar independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima, entende-se que não restou efetivamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor, isto porque, segundo o experto, a perda do movimento equivale a 5%, ficando prejudicada apenas a preensão de precisão, não havendo, portanto, a configuração do requisito em tela.
7 - Ademais, a enfermidade apresentada não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, o qual autoriza a concessão do benefício apenas nos casos de "perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal".
8 - Apelação da parte autora desprovida, por fundamento diverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário ".- Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2018 - Id 196398233 - Pág. 3), nos termos da r. sentença. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário ".- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- É requisito indispensável a redução da capacidade laborativa da parte autora enquadrada no anexo III do Decreto nº 3.048/1999, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
- Fixados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. TEMA 416 STJ. APLICAÇÃO NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JULGADOR. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo o perícia judicial atestado a existência das lesões, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Fato é que ficou comprovada a existência de sequelas que provocam a redução funcional dos membros afetados, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
5. Entendimento adotado também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza.
6. Para a concessão do benefício de auxílio-acidnente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PINTOR COM PISTOLA DE AR. ENQUADRAMENTO COM BASE NO CÓDIGO 2.5.4 DO ANEXO AO DECRETO N.º 53.831/64 E NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO I DO DECRETO N.º 83.080/79. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA MODALIDADE INTEGRAL, MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em face do enquadramento da atividade de pintor com pistola de ar (código 2.5.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), bem como pela sujeição ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação para consideração de labor especial.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, tornando-se definitiva a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VII - Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida, Apelo da parte autora provido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVADA A ESPECIALIDADE DO LABOR. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/79. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL E GRAXA. PERÍODO ANTERIOR A 06/03/1997 RECONHECIDO POR ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM OS CÓDIGOS 1.2.11, ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64, 1.2.10, ANEXO I, DO DECRETO N. 83.080/79. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29/10/2012) e a data da prolação da r. sentença (21/03/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A r. sentença reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 23/06/1992 a 05/03/1997, de 01/05/1998 a 30/11/1998, de 01/05/1999 a 30/11/1999, de 01/05/2000 a 30/11/2000, de 01/05/2001 a 30/11/2001, de 01/05/2002 a 30/11/2002, de 01/05/2003 a 30/11/2003, de 01/05/2004 a 30/11/2004, de 01/05/2005 a 30/11/2005, de 01/05/2006 a 30/11/2006, de 01/05/2007 a 30/11/2007, de 01/05/2008 a 30/11/2008, de 01/05/2009 a 30/11/2009, de 01/05/2010 a 30/11/2010, de 01/05/2011 a 30/05/2011 e de 01/06/2012 a 03/10/2012. Por outro lado, o autor pretende o referido reconhecimento de 02/05/1984 a 28/10/1984, de 12/04/1985 a 30/03/1987 e de 04/05/1987 a 16/07/1990. Quanto à 02/05/1984 a 28/10/1984, à 12/04/1985 a 30/03/1987 e à 04/05/1987 a 16/07/1990, o formulário de ID 97193201 - fl. 63 comprova que o autor laborou como servente volante e operador de turbina III junto à Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool exposto a vapor, óleo, graxa, lubrificante e bagaço de cana.10 - No que se refere aos períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, o PPP de ID 97193201 - fls. 66/68 requerente laborou como ajudante de operador de moenda, operador de moenda e encarregado moenda junto à Nova União S/A. Açúcar e Álcool exposto, no período de safra a: - de 23/06/1992 a 31/05/1993- ruído sem especificação; - de 01/06/1993 a 31/07/1996 – ruído sem especificação; - de 01/08/1996 a 30/04/1998 – ruído sem especificação; - de 01/05/1998 a 30/11/1998 – ruído de 92,6dbA; - de 01/05/1999 a 30/11/1999 –ruído de 93,4dbA a 95,4dbA; - de 01/05/2000 a 30/11/2000 – ruído de 97,4dbA; - de 01/05/2001 a 30/11/2001 – ruído de 79,6dbA a104,6dbA; - de 01/05/2002 a 30/11/2002 – ruído de 84,2dbA a 104,2dbA; - de 01/05/2003 a 30/11/2003 – ruído de 84,2dbA a 104,4dbA; - de 01/05/2004 a 30/11/2004 – ruído de 81,6dbA a 88,6dbA; - de 01/05/2005 a 30/11/2005 – ruído de 78,2dbA a 97,2dbA; - de 01/05/2006 a 30/11/2006 – ruído de 77,9dbA a 93,7dbA; - de 01/05/2007 a 30/11/2007 – ruído sem especificação; - de 01/12/2007 a 30/04/2008 – ruído sem especificação; - de 01/05/2008 a 30/11/2008 – ruído de 96,5dbA; - de 01/05/2009 a 30/11/2009 – ruído de 96,5dbA; - de 01/05/2010 a 30/11/2010 – ruído de 96,5dbA e; - de 01/05/2011 a 30/05/2011 – ruído sem especificação.11 - Quanto aos períodos em que não houve exposição do autor a ruído específico, o laudo técnico pericial juntado aos autos, mais especificamente, no ID 97193201 - fl. 118 comprova que o requerente esteve exposto a agentes químicos óleo lubrificante, graxa e bagaço de cana, o que viabiliza o seu reconhecimento como especial.12 - Desta feita, considerando a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos como óleo lubrificante e graxa tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa em razão de a exposição a hidrocarbonetos ser anterior a 06/03/1997, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial do referido intervalo, haja vista que enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.13 - Quanto aos níveis de ruído variável, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.14 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.15 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).16 - Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 02/05/1984 a 28/10/1984, de 12/04/1985 a 30/03/1987, de 04/05/1987 a 16/07/1990, de 23/06/1992 a 05/03/1997, de 01/05/1998 a 30/11/1998, de 01/05/1999 a 30/11/1999, de 01/05/2000 a 30/11/2000, de 01/05/2001 a 30/11/2001, de 01/05/2002 a 30/11/2002, de 01/05/2003 a 30/11/2003, de 01/05/2004 a 30/11/2004, de 01/05/2005 a 30/11/2005, de 01/05/2006 a 30/11/2006, de 01/05/2007 a 30/11/2007, de 01/05/2008 a 30/11/2008, de 01/05/2009 a 30/11/2009, de 01/05/2010 a 30/11/2010 e de 01/05/2011 a 30/05/2011.17 - Por outro lado, no tocante à de 01/06/2012 a 03/10/2012 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o PPP apresentado é datado de 30/05/2011, não havendo prova de sua exposição à agentes nocivos em período posterior.18 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do demandante de 02/05/1984 a 28/10/1984, de 12/04/1985 a 30/03/1987, de 04/05/1987 a 16/07/1990, de 23/06/1992 a 05/03/1997, 01/05/1998 a 30/11/1998, 11/05/1999 a 30/11/1999, 01/05/2000 a 30/11/2000, 01/05/2001 a 30/11/2001, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 30/11/2003, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 30/11/2006, 01/05/2007 a 30/11/2007, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/05/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 30/11/2010 e de 01/05/2011 a 30/05/2011.19 - Conforme planilha anexa, somando-se o trabalho especial, convertido em comum, aos períodos constantes da CTPS de ID 97193201 – fls. 20/33 e 46/62, dos extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 181 e 227/229 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 185/186, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 09 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (29/10/2012 – ID 97193201 – fl. 19), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo (29/10/2012 – ID 97193201 – fl. 19).21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 – Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do E. STJ já pacificou entendimento quanto aos óbices legais à majoração de honorários em sede recursal em caso de provimento parcial do recurso, conforme tese fixada no Tema n. 1059. Assim, em decorrência do acolhimento, ainda que parcial, da apelação, é descabida a majoração de verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 24 – Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. ANEXO I - DECRETO N. 3.048/99. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Todos os regramentos do devido processo legal foram observados, estando a sentença suficientemente fundamentada.
2. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte.
3. Desnecessária a realização de nova perícia judicial.
4. O expert apontou que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para exercer as atividades da vida diária.
5. Autor não se enquadra nas hipóteses previstas no anexo I do Decreto n. 3.048/99.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ LEI 9.032/95. CÓDIGO 2.4.4 ANEXO DO DECRETO 53.831/64. FRENTISTA. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 157 TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE INSALUBRE. AGENTE QUÍMICO ENQUADRADO NO ITEM 1.0.19 DO ANEXO IV DO DECRETO N.º 3.048/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Configurada a omissão no v. acórdão que deixou de apreciar a exposição do autor ao agente químico ciclohexano-n-hexano, fazendo-se necessária a devida integralização ao julgado.
2. Especialidade reconhecida no período de 03.12.1998 a 3011.2011, data do ajuizamento da ação.
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com o necessário efeito infringente, a fim de integralizar o v. acórdão embargado, para explicitar os períodos especiais reconhecidos e conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir da data da citação.