PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 12/07/2013 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 24/02/2014.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: ficha de atendimento médico, com indicação da profissão de lavradora da autora, em 2009; certidão de nascimento do filho, nascido em 12/07/2013, registrado em22/07/2013, em virtude do qual se postula o benefício, de onde se extrai a profissão de lavradeira da autora e de lavrador do seu cônjuge; comprovante de filiação da autora ao STR de Botuporã/BA, com indicação de residência na "Fazenda Pedo Morro",admitida em 06/02/2014; certidão de casamento realizado em 06/12/2013, com registro da profissão de lavradeira da autora e de lavrador do seu cônjuge, emitida em 11/02/2014; contrato de parceria agrícola celebrado entre Francisco Ferreira da Costa e aautora e seu cônjuge, para exercício da atividade rural em uma gleba de terra com área de 1 hectares, situada na Fazenda Mamoeiro, assinado e com reconhecimento de firma em 13/02/2014; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo STR deBotuborã/BA, datada de 20/02/2014; documentos da propriedade rural denominada Fazenda Mamoeiro em nome de Francisco Ferreira da Costa (alegado parceiro agrícola), exercício de 2012 e 2013.5. A prova testemunhal não foi designada por expresso requerimento da autora que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por não ter mais interesse na produção de outras provas.6. Não produzida prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos, referentes à atividade rural, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE HIGIENE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.7. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante arespectiva jornada de trabalho.8. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Turma é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade derecepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.)9. Na hipótese, foi julgado procedente o pedido para: a) "computar em favor do demandante, como tempo especial, os períodos de 01/10/1995 a 11/04/2019 (DER); e 12/04/2019 a 03/08/2021"; b) "conceder o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL desde a DER em11/04/2019; c) "pagar as diferenças apuradas desde então, com a incidência de juros desde a data da citação do INSS e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal".10. Nas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não ficou demonstrada a especialidade da atividade, pois "os PPPs juntados não informam a quantidade de agente químico a que esteve exposto o autor. Assim, não se sabe se era superior ou inferiorao limite de tolerância, razão pela qual o período não pode ser considerado especial".11. Para demonstrar a especialidade, no período compreendido entre 17/03/1994 (admissão na função de auxiliar de higiene) e 11/04/2019 (data de entrada do requerimento administrativo), foram juntados os seguintes documentos: CTPS, ID 218210499,demonstrando que, nos referidos períodos, o autor exerceu a função de auxiliar de higiene, sendo que tais vínculos constam de seu CNIS.12. Os documentos acostados mostram que, de 17/03/1994 a 30/09/1995, de 01/10/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/38/2002 e de 01/09/2002 a 03/08/2021, o autor exerceu a função de auxiliar de higiene, estando exposto a microorganismos e peróxido dehidrogênio, exercendo as seguintes atividades: "higienizar e desinfetar área física e unidades móveis APS; Segregar, acondicionar, coletar, transportar e armazenar o lixo da APS; Higienizar, desinfetar, recolher, encaminhar, materiais e unidadesmóveis;Efetuar o controle de cadeiras de roda, carrinhos de bebês e macas de transportar pacientes; Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais utilizados; Participar de reuniões administrativas e técnicas; e Transmitir conhecimentos relacionados àárea de atuação"; Executar outras atividades relacionadas às atribuições do cargo" (ID 218225526).13. Além disso, em perícia médica realizada pela própria autarquia relativamente a outro trabalhador, com funções semelhantes perante o mesmo empregador, constam as seguintes informações, originadas de relatórios conclusivos (ID 218225521): Períodosolicitado para análise: 01/12/1995 a 05/03/1997 - RELATÓRIO CONCLUSIVO: Segurado exercia função de auxiliar de higiene, no setor de higienização, da empresa Associação das Pioneiras Sociais. O agente nocivo listado no PPP é o biológico"microrganismos.Após análise da profissiografia, nota-se que há exposição ao agente nocivo biológico em caráter permanente, enquadrando no código 1.3.2 do Decreto 53831/64. CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA: PERÍODO INTEGRALMENTE ENQUADRADO (...); Período solicitado paraanálise: 06/03/1997 a 23/04/2019. RELATÓRIO CONCLUSIVO: PPP fls 46-47 faxineiro, informa exposição a agentes biológicos, GFIP CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA: exposição a risco biológico de acordo com a normatização - PERÍODO INTEGRALMENTE ENQUADRADO(...)".14. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a especialidade dos referidos períodos.15. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a agentes biológicos, situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- No extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”). Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida, desde a data do requerimento administrativo.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. RUÍDO. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o exercício das funções de “aprendiz de serralheiro" e “serralheiro” do autor em indústria metalúrgica, fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade, possível até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, e nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreton. 83.080/1979.- O segurado logrou comprovar, via PPP, exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço como "operador de máquinas" e "operador de usinagem", o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.- Requisitos à aposentadoria preenchidos.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. RURAL. SEM DOCUMENTAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo no período de 01/01/75 a 30/06/79, a autora apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais do pai da autora; carteirinha da cooperativa agrícola de Cotia do pai da autora; certidão de casamento dos pais da autora, na qual consta como profissão de seu genitor lavrador; matrícula de imóvel rural. As testemunhas ouvidas em juízo (João Batista de Souza e Paulo Roberto Grippa) foram unânimes ao afirmar que a autora trabalhou de 1974 a 1979, junto com os pais, em economia familiar.
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material. Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- Quantos aos demais períodos: de 25/09/79 a 15/05/83: conforme PPP, CTPS e laudo técnico, às fls.45, 144/146, trabalhou na empresa São Paulo Alpargatas S.A., como reserva, colocadora de cursor e tecelã de fitas, exposta a ruído de 96 dB, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, uma vez que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB; de 01/07/85 a 09/04/87: conforme PPP, CTPS, às fls.26/27, 46, trabalhou na Irmandade de Misericórdia de Americana - Hospital São Francisco, como atendente de enfermagem, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, vírus, bactérias e fungos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79; de 03/04/87 a 11/04/88: conforme PPP, CTPS, às fls.28, 46, trabalhou na Clínica São Lucas S/C, como atendente de enfermagem, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, vírus, bactérias e fungos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79; de 03/02/93 a 05/03/97 e 06/03/97 a 02/06/98: conforme PPP, CTPS, às fls.29/30, 47, trabalhou na Fundação de Saúde do Município de Americana, como atendente e auxiliar de enfermagem, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, vírus, bactérias e fungos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79; de 02/05/01 a 08/08/06: conforme PPP, CTPS, às fls. 31/32,48, na Irmandade de Misericórdia de Americana - Hospital São Francisco, como auxiliar de enfermagem, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, vírus, bactérias e fungos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Reconheço a especialidade dos períodos trazidos pela autora.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial e convertida a atividade especial em comum, pelo fator 1,20 (20%), juntamente com os reconhecidos na esfera administrativa não são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em face da sucumbência recíproca as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.
- remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO N. 4.882/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo e o exercício de atividade com enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
3. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Possível reafirmação da DER com o cômputo de trabalho entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação
5. No caso dos autos, a parte autora satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do ajuizamento da ação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. restou demonstrado sua atividade especial exercida pelo autor no período de 01/05/1982 a 05/03/1997, período em que prevalece a dosimetria de 80 dB(A) como limite máximo de ruído, nos termos do Decreto nº 5.383/64, vez que esteve acima do limite máximo permitido no período. Ademais, também esteve exposto ao fator de risco solvente ecológico (chumbo), no período de 01/05/1982 a 30/09/1998, enquadrado como atividade especial pelo código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.8, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e, em relação aos períodos de 01/10/1998 a 13/03/2001 e 02/01/2002 a 29/04/2010, o autor esteve exposto ao agente químico hidrocarbonetos alifáticos, de intensidade quantitativa, enquadradano código 1.2.11 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, e pelo código 1.2.10, Anexo I do Decreto n 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/02/1985 a 22/07/1985, vez que exercia a função de "prensista", prensando chapas de aço, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fl. 36, Perfil Profissiográfico Previdenciário , 37/38).
- e de 01/02/1995 a 31/12/2005, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído médio de 93,6 dB (A), e exposto a ruído acima de 85 dB(A) após 01/01/2006, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, bem como esteve exposto a névoa de óleo mineral, enquadrada nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulários, fls. 31/33, e laudo técnico, fls. 28/30).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/02/1985 a 22/07/1985, de 01/02/1995 a 03/12/2010, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 104), até o requerimento administrativo (03/12/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fls. 61v/62), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao intervalo no qual o autor atuou na função de “mecânico ferroviário”, inviável o enquadramento, pois tal função não estava prevista nos decretos regulamentadores.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário que indica a exposição a “choque elétrico”, "risco de queda" e níveis de pressão sonora inferiores aos limites previstos em lei, não viabiliza o enquadramento pretendido.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parcela dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI. SENTENÇA MANTIDA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999), fato que possibilita a contagem diferenciada pretendida.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante do lapso ora enquadrado.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE FRENTISTA, MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO INTERREGNO PLEITEADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Possibilidade de enquadramento das atividades de cobrador e motorista de ônibus, exercidas até 10.12.1997 (data de promulgação da Lei n.º 9.528/97), com fundamento na categoria profissional, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
II - Ausência de provas técnicas em relação aos demais períodos reclamados pelo autor. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral do Sindicato da categoria, bem como documentos técnicos produzidos em feitos ajuizados por terceiros alheios aos autos.
III - Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Mantida a improcedência do pedido principal.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. AGENTES QUÍMICOS DELETÉRIOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Constam Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), os quais indicam a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.9 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979.4. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno.DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).5. A sentença recorrida reconheceu que até o advento da EC 103/2019 a autora contava com 30 anos 07 meses de tempo de contribuição, razão pela qual concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.6. Os interregnos de 01/11/2004 a 20/07/2010, 06/05/2014 a 05/05/2015 e 01/02/2016 a 06/03/2018 se mostraram incontroversos, notadamente porque já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS. Os períodos reconhecidos pela sentença como exercidosemcondições especiais de 21/03/2003 a 10/04/2006 (auxiliar de enfermagem); de 16/8/2006 a 17/12/2007 (técnica de enfermagem), de 01/12/2009 a 07/01/2014 (enfermeiro), 06/12/2010 a 21/02/2013 (enfermeira) e 11/11/2015 a 11/03/2016 (enfermeira), com odevido ajustamento dos períodos concomitantes e em duplicidade, devem ser mantidos.7. Conforme os PPPs juntados aos autos, a demandante exerceu atividades com exposição aos agentes nocivos biológicos (microorganismos infecciosos, tais como bactérias, vírus e fungos), em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores dedoenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64(germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do AnexoII: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).8. No tocante ao exercício de funções e atividades dentro de unidades hospitalares ou unidades de saúde em geral, tal como Enfermeira e Auxiliar ou Técnica de Enfermagem, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos) define que sãoinsalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando houver contato direto com pacientes ou objetos porestesutilizados.9. Os PPPs apresentados apontam os nomes dos responsáveis ambientais, bem encontram-se preenchidos com os dados necessários para o reconhecimento da atividade especial. O fato de não constar no PPP o código GFIP não é suficiente para lhe retirar aeficácia probatória, uma vez que tal código somente serve para comprovar o recolhimento para a Previdência Social do custeio para a aposentadoria especial do empregado e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, conformeprevisão do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91.10. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a simples indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos daexposição. Precedentes; TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ªCâmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020 PAG.). (AC 1023876-74.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)11. O interregno de 09/08/2004 a 31/10/2004 deve ser computado como tempo comum, posto que o PPP não aponta exposição a nenhum fator de risco.12. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento, conforme já consignado na sentença.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. In aplicável a disposição sobre o reexame necessário, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do Codex Adjetivo Civil - dispensa do reexame necessário, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Considerando que o réu já reconheceu administrativamente como tempo especial o período de 29/04/1980 a 13/12/1998, restando, portanto, incontroverso, declarado o autor carecedor da ação quanto ao pedido de enquadramento desse intervalo como tempo de serviço especial, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015 (antigo artigo 267, VI, do CPC/1973).
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 43/47), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 14/12/1998 a 31/12/2005, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, bem como a agentes químicos (ácido fosfórico), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.12, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.12, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; de 01/01/2006 a 31/03/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; de 01/04/2008 a 31/08/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido fosfórico), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.12, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.12, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e de 01/09/2009 a 28/12/2011 (DER), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
6. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Preliminares parcialmente acolhidas. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Demonstrada, parcialmente, a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999), situação que possibilita o enquadramento.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- A parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos enquadrados, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.- Mantida a condenação de ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelações das partes desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS COMPROVADOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período de 06/03/1997 a 07/01/1998, 30/05/2001 a 26/07/2005 e 10/10/2008 a 24/11/2010 como tempo especial. O autor ainda pleiteia a especialidade nos períodos de 27/07/2005 a 09/10/2008 e 25/11/2010 a 20/09/2012.
3. No que concerne ao período de 06/03/1997 a 07/01/1998, o PPP de fls. 76/77 informa que a parte autora desempenhava suas atividades exposta a hidrocarbonetos, agente químico enquadrado como especial com base no código XIII, anexo II, do Decreto nº 2.712/97.
4. De 30/05/2001 a 26/07/2005, o PPP de fls. 78/81 atesta exposição a gases de solvente de isoparafina, enquadrado como especial com base no código XIII, anexo II, do Decreto nº 2.712/97 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99.
5. Quanto ao período de 27/07/2005 a 23/08/2006, o referido documento demonstra exposição ao agente calor, enquadrado no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
6. Para o período de 24/08/2006 a 09/10/2008, o PPP informa exposição a ruído abaixo dos limites legais de tolerância, poeira total e genericamente produtos químicos, de modo que não há o enquadramento na legislação como atividade especial.
7. Ainda, de 10/10/2008 a 24/11/2010, a parte autora desempenhava suas funções exposta a negro de fumo, dióxido de titânio e nafta. Dessa forma, esse intervalo deve ser enquadrado, como especial, com base no código 1.0.7, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.7, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
8. Por fim, quanto ao período de 25/11/2010 a 20/09/2012, o PPP informa exposição ao agente calor, enquadrado no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
9. Assim, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida também a especialidade dos períodos de 27/07/2005 a 23/08/2006 e 25/11/2010 a 20/09/2012.
10. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 17/12/2012, fl. 68, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. FONTE DE CUSTEIO. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão fundamentou em relação à atividade de autônomo, que não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantidos os reconhecimentos das especialidades dos períodos de 01.05.1980 a 30.04.1981, 01.05.1981 a 30.04.1982, 01.10.1986 a 30.09.1987, 01.10.1987 a 30.09.1988 e 01.09.1992 a 31.08.1993, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
V - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Na aplicação da correção monetária devem ser observadas as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
VII - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01.12.1969 a 18.04.1970, 01.06.1970 a 30.09.1970, 16.10.1970 a 17.12.1970, 16.01.1971 a 27.02.1971, 10.05.1971 a 11.01.1972, 16.01.1972 a 30.03.1972, 02.05.1972 a 30.11.1972, 01.12.1972 a 28.02.1973, vez que trabalhou como “rurícola”, no corte e carpa de cana-de-açucar, estando exposto a ruído de 87 dB (A), e exposto a hidrocarbonetos e seus compostos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 73595853 e 73596998).
- de 22.03.1996 a 05.03.1997, e de 19.11.2003 a 11/09/2006, vez que exercia a função de “motorista”, estando exposto a ruído de 87 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial, id. 73596012).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos demais períodos considerados insalubres na via administrativa pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (18/09/2006), perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/137.852.797-3), a partir do requerimento administrativo, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial ora reconhecidos, elevando-se a sua renda mensal inicial, conforme fixado na r. sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 10/10/1984 a 23/03/1985, vez que exercia a função de “ajudante”, estando exposto a ruído de 99 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – Num. 5185671-Pág. 4/5).
- de 28/04/1987 a 03/12/1994, vez que exerceu a atividade de “guarda civil municipal”, protegendo bens e serviços públicos, adotando medidas preventivas e repressivas, intervindo em caso de acidentes, incêndios e demais sinistros, sendo tal atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , Num. 5185671 - Pág. 6/7)
3. Sobre a atividade de 'vigia/vigilante', em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial - vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo. g.n.
- de 12/05/2004 a 09/06/2010 e de 01/12/2010 a 27/11/2014, vez que exercia a função de “agente funerário”, exercendo atividades de preparo de corpos (tanatopraxia), estando exposto aos agentes biológicos: vírus, fungos, bactérias e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e exposto a agentes químicos: Hidróxido de Sódio (Soda Caustica, Fosfato de Sódio e Ácido Clorídrico, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, Num. 5185738 - Pág. 1/15).
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acimas, convertendo-os em atividade comum.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (27/11/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (Num. 5185765 - Pág. 6), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.