PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABORAPÓS28/04/1995. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIOS ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA (PPP). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 103/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O INSS requereu o sobrestamento do processo, ao argumento de que a matéria controvertida é objeto do Tema Repetitivo 1.083/STJ. Ocorre que a Corte da Legalidade já julgou em definitivo a questão objeto do Tema 1.083, cujo acórdão transitou emjulgadoem 12/08/2022, o que torna prejudicada tal alegação.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.7. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetroaser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.8. De início, com relação à pretensão do autor deduzida em apelação de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 03/05/1993 a 28/10/1993 e 10/05/1994 a 15/08/1994, deve ser esclarecido que esse período de trabalho não foi contempladona petição inicial. Assim, tal pretensão configura a ampliação do objeto da demanda e indevida inovação da lide em sede recursal, o que carece de amparo legal.9. Com relação ao período de 01/02/1991 a 09/09/1991 (Usinas Itamarati S/A - trabalhador braçal), o PPP elaborado pela ex-empregadora demonstrou que o autor realizava "serviços gerais na área agrícola, efetuando atividades de plantio manual, cortemanual de cana para moagem e plantio manual, efetuando capina de ervas daninhas, efetuando aplicação de fungicida e herbicida, visando contribuir com o desenvolvimento das atividades internas", o que permite o seu enquadramento como especial no código2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64. Aliás, o próprio INSS já reconheceu como especial, na via administrativa, o período de 02/04/1990 a 09/10/1990, em que o autor desenvolveu a mesma atividade perante o mesmo empregador.10. No que tange aos demais períodos de trabalho do autor, a sua atividade foi desempenhada junto à Usina Barralcool S/A e os PPP´s elaborados pela ex-empregadora apontam a sua exposição, de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes nocivos:de20/07/1992 a 30/12/1992 e de 12/09/1994 a 12/11/1996 (Ajudante em Moenda), submissão a ruído de 96,8 dB; 14/05/1997 a 11/12/2003, 03/05/2004 a 07/12/2006 e 02/04/2007 a 30/06/2007 (Operador de Ponte Rolante), exposição a ruído de 95,4 dB; de 01/07/2007a 31/05/2009 (Operador de Painel III), exposição a ruído de 96,8 dB; 01/06/2009 a 31/08/2016 e 01/09/2016 a 11/11/2019 (Líder de equipe na Preparação de Cana em Moenda), exposição a ruído de 91,9 dB e ao calor de 31,1º C.11. A prova documental trazida aos autos efetivamente demonstra que o autor exerceu as suas atividades, durante todos os períodos postulados na exordial, com exposição agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física consistentes em ruído e calor emintensidades superiores às permitidas na legislação de regência.12. Considerando os períodos de atividade especial do autor aqui reconhecidos (01/02/1991 a 09/09/1991, 20/07/1992 a 30/12/1992, 12/09/1994 a 12/11/1996, 14/05/1997 a 11/12/2003, 03/05/2004 a 07/12/2006 e 02/04/2007 a 11/11/2019) e o período especialjácontemplado na via administrativa (02/04/1990 a 09/10/1990), tem-se a apuração do tempo total de serviço em condições especiais de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias, suficiente para lhe reconhecer o direito ao benefício deaposentadoria especial, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, desde a DER.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIAPROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE E RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Atividade na função de motorista de caminhão desempenhada anterior a 28/04/1995, enquadrada como especial pela categoria profissional e, a exposição aos agentes agressivos umidade e ruído comprovados por laudo técnico.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LUBRIFICADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DAESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. ATIVIDADES DE LUBRIFICADOR E SOLDADOR CALDEIREIRO. PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A parte autora alega cerceamento de defesa, porque não foi avaliado o seu pedido de produção de provas consigado na inicial. Ocorre que, embora tenha sido ventilada na exordial, de forma genérica, a pretensão de produção de outras provas, a parteautora, no momento processual oportuno em que lhe foi dada a oportunidade de requerer as provas que porventura pretendesse produzir nos autos, quedou-se silente. Assim, não houve a alegada nulidade.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. No caso, a sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu como especial o tempo de serviço laborado pelo autor no período de 01/01/2003 a 22/04/2009 e, diante da ausência de irresignação do INSS contra o decisum, a especialidade do referido laborficou incontroversa.7. O autor pretende no recurso de apelação o reconhecimento de seu tempo especial nos períodos de 01/07/1987 a 21/11/1988, 23/04/1991 a 31/03/1992 e 01/04/1992 a 31/05/1997, em que desenvolveu a atividade de lubrificador, e de 01/06/1997 a 31/12/2002 e01/05/2009 a 04/01/2017, em que trabalhou como soldador/caldeireiro.8. A atividade de lubrificador desempenhada pelo autor deve considerada insalubre por presunção legal no período anterior à Lei n. 9.032/95, em razão do enquadramento em categoria profissinal, tendo em vista a exposição do trabalhador a agentesquímicosnocivos à saúde, conforme previsão dos códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 55.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080 /79.9. Ademais, o uso de equipamentos de proteção individual nas atividades desenvolvidas como lubrificador não afasta a insalubridade, pois não há provas de que eles eram capazes de neutralizar a insalubridade a que o trabalhador estava exposto. É que oautor estava exposto a agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.10. Com relação ao período posterior à Lei n. 9.032/95, o PPP elaborado pela empresa Usina Santa Helena de Açucar e Álcool Ltda (fls. 67/69 da rolagem única dos autos digitais) descreve as atividades do autor como lubrificador como sendo "efetuar alubrificação dos veículos e implementos da empresa, trocando óleo, filtros e outros, com o objetivo de manter os veículos em condições de utilização". Todavia, o mesmo PPP aponta a exposição do autor a agentes químicos como óleos e graxas, que sãohidrocarbonetos e podem conter hidrocarbonetos aromáticos.11. Sobre a exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas e semelhantes), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, "há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou ograu de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, emaplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014"(AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG.).12. No que tange ao período de 01/06/1997 a 31/12/2002, em que o autor trabalhou como soldador na mesma empresa Usina Santa Helena de Açucar e Álcool Ltda, o PPP elaborado pela empregadora em 25/01/2017 não apontou a sua exposição a agente agressivo àsaúde e/ou à integridade física. Por outro lado, o outro PPP mais recente confeccionado pela mesma empresa em 06/12/2022 e juntado aos autos às fls. 231/235 não contemplou o período em questão, de modo que não se mostra possível o reconhecimento daespecialidade do referido labor pelo só enquadramento por categoria profissional.13. Ainda, quanto ao período de 01/05/2009 a 04/01/2017, em que o autor trabalhou como soldador caldeireiro na Usina Boa Vista S/A, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 239/241 da rolagem única) aponta a sua exposição ao agente nocivo ruído comintensidade de 85,1 dB e a utilização da técnica de medição "Quantitativo". Todavia, no novo PPP apresentado pelo autor nos autos (fls. 236/238) houve a retificação da técnica de medição do ruído para NHO 01, de modo que se comprovou efetivamente aespecialidade do labor no período em questão.14. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.15. A extemporaneidade do documento técnico apresentado pelo autor dando plena conta de sua exposição habitual e permanente a agentes agressivos, no exercício da função de soldador caldeireiro, não tem o condão de afastar a credibilidade da prova.16. O autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado nos períodos de 01/07/1987 a 21/11/1988, 23/04/1991 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 31/05/1997, 01/01/2003 a 22/04/2009 e 01/05/2009 a 04/01/2017, os quais, após a conversão emtempo de atividade comum, importou no acréscimo ao seu tempo de contribuição já reconhecido na via administrativa (33 anos, 02 meses e 01 dias) de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias. Assim, o tempo total de contribuição do autor, nadatada DER (24/07/2019), é de 41 (quarenta e um) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.17. Tendo o autor nascido em 30/09/1963, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, ultrapassou, e em muito, os 96 (noventa e seis) pontos, o que é suficiente para afastar o fatorprevidenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.18. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.19. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).20. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIAPROFISSIONAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS VEGETAIS. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. EPIS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de trabalhador em indústrias metalúrgicas e mecânicas exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a poeiras vegetais, a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
9. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE.REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não trancorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento daação.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 daLein. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. A atividade de cobrador e motorista de ônibus, no período anterior à Lei n. 9.032/95, deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79(código 2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoriaprofissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.9. Considerando o tempo de atividade especial (20/11/1984 a 30/11/1991, 06/10/1992 a 30/01/1995 e 01/03/1995 a 28/04/1995), após a conversão em tempo comum, e os demais períodos de atividade comum anotados na CTPS e/ou registrados no CNIS, é de seconcluir que, na data da reafirmação da DER na via administrativa (03/08/2019), o autor possuia o tempo de contribuição superior aos 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual, consoante previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a insurgência recursal no particular.13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao período enquadrado como especial, de 1º/6/1987 a 4/4/1991, a parte autora logrou demonstrar, via perfil profissiográfico previdenciário , a exposição habitual e permanente a ruído (82 decibéis) em nível superior ao limite de tolerância estabelecido na norma em comento à época. (80 decibéis).
- No que tange aos interregnos de 27/3/1992 a 8/3/1993 e de 9/3/1993 a 27/3/1995, verifica-se dos registros em CTPS e dos perfis profissiográficos previdenciários, o exercício da função de vigilante, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
- Frisa-se, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Diante da concessão do benefício de aposentadoria especial, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.
- Apelação da autarquia conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE HIGIENE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIAPROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR DE FORMA EFICAZ OS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Conforme CNIS de fl. 19 e CTPS de fl. 27, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.03.1990 a 09.2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 17, em 11.04.2019.5. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 01.02.1994 até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.1995), no qual a parte autora laborou como auxiliar de higiene hospitalar, consoante comprovado pela CTPS de fl. 29, tem-se que tal profissão éconsiderada insalubre, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).6. A SÚMULA 82/TNU traz o seguinte enunciado: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambienteshospitalares."7. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, (29.04.1995 até a data da DER 11.04.2019) o PPP de fl. 41 e o LCAT de fl. 46 comprovam a exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus, fungos, caracterizador de atividades exercidas sobcondições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal períodotambém deve ser reconhecido como tempo especial.8. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉCASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF130/04/2020).9. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres entre 01.02.1994 a 11.04.2019 (data da DER), totalizando 25 anos, 02 meses e 5 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 11.04.2019.Mantidaa sentença de procedência10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CAL E CIMENTO. PINTOR. NÃO COMPROVADO O USO DE PISTOLA. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Os itens 2.5.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 previam o enquadramento profissional da atividade de pintor a pistola.
Impossibilidade por enquadramento por categoriaprofissional em razão da ausência de comprovação do uso de pistola.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4.
2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. CIRUGIÃO DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE.INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELO MONITORAMENTO BIOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de dentista/odontólogo é considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até aleinº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme CNIS de fl. 23, a parte autora trabalhou como empregado entre 01.04.1985 a 17.08.1986, como empregador/empresário, nos períodos de 01/02/1988 a 30/11/1989, de 01/01/1990 a 31/12/1993, de 01/02/1994 a 28/02/1994, de 01/06/1994 a 31/07/1994,de 01/10/1994 a 30/11/1999 e como contribuinte individual nos períodos de 01/12/1999 a 31/08/2003, de 01/09/2003 a 30/04/2004, de 01/06/2004 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a 31/03/2013, de 01/06/2012 a 30/06/2012, de 01/06/2014 a 30/06/2019, totalizandomais de 34 anos de contribuição em 2020 fl. 295.7. Não há, nos autos, informação de que a Autarquia Previdenciária tenha reconhecido períodos de tempo especial do autor, tanto que o requerimento administrativo foi indeferido fl. 299. Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir. Nada aprover no ponto.8. O reconhecimento do tempo especial dispensa a necessidade de específica indicação da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98). De mais amais, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual (Precedentes do STJ).9. No tocante ao interregno de 13.04.1988 até o advento da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, no qual a parte autora laborou como cirurgião dentista PPP fl. 23 e CTPS de fl. 217, essa atividade deve ser considerada especial por enquadramento decategoria profissional até o dia 28/04/1995.10. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95, 29.04.1995 até a DER, também como cirurgião dentista, o PPP fl. 198 e o LTCAT de fl. 200 comprovam a exposição a radiação ionizante, agentes infecciosos, como bactérias, vírus, fungos, bemcomo a exposição a agentes químicos, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados, de forma habitual e permanente, considerada pelo LTCAT de fl. 200, atividade insalubre de grau máximo. Também constanoreferido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.11. Assim, restou comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a DER (12.11.2019) durante 31 anos, 06 meses e 30 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a sentença no ponto.12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS
2. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. Precedentes.
3. Para período posterior à 28/04/95, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
4. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. As diferenças decorrentes de revisão de benefício previdenciário são devidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DAS ATIVIDADES DE ATENDENDE E DE TÉCNICO ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E CONSECTÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. As atribuições do atendente de enfermagem e de técnica de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Considerando que as atividades desenvolvidas pela autora, em ambos os períodos, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais interregnos ser enquadrados como especial.
6. Comprovado o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, conforme se infere da planilha anexa, a apelada faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
7. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
8. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. As atividades de cobrador de ônibus exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoriaprofissional.
6. Reconhecido o direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
7. Mantida a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. PRESUNÇÃO DE CATEGORIAPROFISSIONAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre.
Tendo sido comprovado nos autos o ramo de trabalho da empresa como transportadora geral, o qual resta condizente com o desempenho da atividade como motorista de caminhão, cabe o reconhecimento do caráter especial do respectivo labor por presunção legal de categoria profissional.
Não é viável o reconhecimento da atividade por enquadramento por presunção legal de motorista de ônibus com o transporte de passageiros, haja vista que demonstrado no feito que o segurado essencialmente conduzia os veículos dentro da garagem da empresa para efeito de manobras e de estacionamento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR À PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de pintores de pistola exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria especial e para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUXLIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVANDO HABITUALIDADE. INDICAÇÃODORESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELO MONITORAMENTO BIOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de auxiliar e técnico de enfermagem deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreto n.83.080/79),cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e do TRF4).4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme demonstrativo de tempo de serviço emitido pelo INSS (fl. 58), a parte autora teve vínculo empregatício contínuo desde 10.02.1994 até a 08/2019.7. No tocante ao interregno de 10.02.1994 até o advento da Lei n. 9.032/95 no qual a autora laborou como auxiliar e técnica de enfermagem, a jurisprudência é assente no sentido de que tal profissão equivale à de enfermeiro, devendo ser consideradainsalubre por enquadramento de categoria profissional até o dia 28/04/1995. De consequência, tal período deve ser considerado como tempo especial.8. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95, também como técnico de enfermagem, qual seja 29.04.1995 a 01.04.2000 fl. 53 e 02.04.2000 até 01.06.2019 fl. 55), o PPP fl. 53/55 comprova a exposição a agentes infecciosos, como bactérias,vírus, fungos, bem como a exposição a agentes químicos, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientaise pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.9. A análise do período atestado pelo PPP de fl. 56 (01/10/2000 a 11/12/2018) resta prejudicada porquanto já compreendido no período analisado.10. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a DER durante 25 anos, 03 meses e 25 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a sentença no ponto.11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E CARRETEIRO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DEPARTE DO PERÍODO. INSUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Somente até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, é necessária a demonstração efetiva de exposição, deforma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos, seja trepidação, ruído, calor ou poluentes, por meio de PPP ou LTCAT, nos moldes da legislação de regência.5. Conforme CNIS de fl. 21 e CTPS de fl. 40, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.09.1980 a 05.2018, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 30, em 29.01.2016.6. Nos moldes do Decreto nº 53.831/64, classificava-se como atividade profissional especial a de motorista de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, consoante o código 2.4.4 - anexo. No Decreto nº 83.080/79, a atividade de motorista de caminhõesdecargas estava prevista no cód. 2.4.2- anexo, desde que ocupados em caráter permanente.7. Quanto ao período laborado anteriormente à lei n. 9.032/95, extrai-se da CTPS de fl. 40, que o autor trabalhou em pedreiras, transportadoras, agropecuária, indústria de construção e postos de gasolina como motorista de caminhão e carreteiro pelosseguintes períodos: 01.09.1980 a 25.02.1981; 01.06.1981 a 01.03.1983; 01.04.1983 a 21.08.1983; 01.08.1983 a 10.09.1984; 01.06.1985; 01.06.1985 a 08.03.1986; 02.06.1986 a 26.10.1987; 01.11.1987 a 31.07.1990; 01.08.1990 a 07.05.1991 e 01.01.1992 a04.12.1995 (no caso, será considerado o período até 28.04.1995, vigência da Lei n. 9.032/95). Assim, tem-se que tal profissão é considerada insalubre/perigosa, por enquadramento de categoriaprofissional, consoante visto acima, cuja sujeição a agentesnocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95 (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4). Destarte, tais períodos devem ser reconhecidos como tempo especial, e totalizam 12 anos, 11 meses e 11 dias.8. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, a partir, portanto, de 29.04.1995, é necessário a comprovação do labor especial por meio de PPP e/ou LTCAT. No caso dos autos, verifica-se que o autor juntou PPP à fl. 26, do período laborado entre01.11.1987 a 31.07.1990, interregno de tempo já considerado como especial em razão do enquadramento de categoria. Da mesma forma, o PPP de fl. 28, que comprova o período entre 01.02.1990 a 07.05.1991, também já considerado como especial, em razão doenquadramento de categoria.9. O PPP de fl. 24 comprova o período laborado entre 01.01.1992 a 04.12.1995. Como o período entre 01.01.1992 a 28.04.1995 (advento da Lei n. 9.032/95) já foi considerado especial por enquadramento de categoria, resta apenas a análise do interregnocompreendido entre 29.04.1995 a 04.12.1995. Assim, tem-se que o referido PPP de fl. 24 comprova que o autor exerceu a função de motorista de caminhão, estando exposto a agentes nocivos como hidrocarbonetos (gasolina, diesel, álcool/etanol). Assim, operíodo laborado entre 29.04.1995 (data posterior à Lei n. 9.032/1995) a 04.12.1995, comprovado no PPP de fl. 24, deve ser considerado como atividade especial, totalizando 07 meses e 6 dias.10. A respeito da exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, esta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima noambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presençaésuficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)11. O autor não juntou PPP ou LTCAT dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, de forma que apenas a CTPS não é suficiente para comprovar a especialidade dos períodos invocados, à luz da legislação de regência do período analisado.12. O autor comprova apenas 13 anos, 05 meses e 17 dias de labor em condições especiais, período insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pretendida, pelo que é mister manter a sentença de improcedência, uma vez que o pedido inicial érestrito à concessão de aposentadoria especial.13. A invocação do autor, em sede de apelação, da tese da fungibilidade de benefícios previdenciários, consubstancia, por via transversa, vedada inovação recursal.14. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 55. , conforme art. 98, §§ 2º e3ºdo CPC/2015.15. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento de alguns períodos como tempo especial e reconhecendo outros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30.01.1989 a 01.11.1989 (PRIMAFER) e 26.06.2000 a 14.10.2008 (SET POPING) por exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos; (iii) a aplicação do INPC como índice de correção monetária e o afastamento da capitalização dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora devido à negativa de produção de prova pericial, é afastada. O conjunto probatório dos autos já se mostra suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. O período de 30.01.1989 a 01.11.1989, laborado na PRIMAFER INDUSTRIAL S/A como Plainador, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoriaprofissional. A atividade de plainador em indústria metalúrgica é equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e o item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo a especialidade devida independentemente da exposição a agentes nocivos.5. Os períodos laborados na SET POPING (26.06.2000 a 14.10.2008) como mecânico são reconhecidos como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos e agentes químicos. Os PPRAs da empresa indicam exposição a gases ácidos, vapores orgânicos e hidrocarbonetos na função de mecânico de válvulas. A jurisprudência desta Corte Federal considera a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral como qualitativa para agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014) e aqueles previstos no Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a comprovação da presença no ambiente de trabalho.6. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995. Esta tese permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que ambos os recursos foram providos sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 10. A atividade de plainador em indústria metalúrgica, exercida até 28.04.1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional. A exposição a hidrocarbonetos e agentes químicos, comprovada por PPRAs, é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, especialmente para agentes cancerígenos. A correção monetária das parcelas previdenciárias deve seguir o INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUXILIAR DE HIGIENE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR E AJUDANTE DE LABORATÓRIO. PPPCOMPROVA HABITUALIDADE DE EXPOSIÇÃO A RISCOS. SÚMULA 82 TNU. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB DER. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de auxiliar de higiene hospitalar é considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes destaCorte, do TRF3 e TRF4). De mais a mais, a SÚMULA 82/TNU traz o seguinte enunciado: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais emlimpeza e higienização de ambientes hospitalares."4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme CNIS de fl. 28 a parte autora teve vínculo empregatício contínuo desde 01.06.1990 a 06.2021. DER em 18.11.2019 fl. 43.7. A CTPS de f. 48 comprova o exercício do cargo de auxiliar de higienização desde 01.06.1990. Em 01.10.1995, entretanto, houve alteração para o cargo de ajudante de laboratório fl. 53 e, em 01.07.2017, nova alteração, desta feita, para o cargo deauxiliar de laboratório fl. 53.8. Embora o PPP de fl. 25 ateste que desde 01.06.1990 a autora ocupava o cargo de ajudante de laboratório, conforme se vê da CTPS, tal cargo somente foi exercido pela autora, a partir de 01.10.1995.9. A respeito do interregno de 01.06.1990 a 28.04.1995, na vigência da Lei n. 9.032/95, onde a autora laborou como auxiliar de higienização, tal profissão deve ser considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. doanexodo Decreto n. 53.831/64 e SÚMULA 82 TNU). Precedentes desta Corte e de minha relatoria.10. No tocante ao período posterior à edição da Lei n. 9.032/95, portanto, a partir de 29.04.1995, quando, segundo a CTPS, a autora ainda ocupava o cargo de auxiliar de higienização, até 01.10.1995, oportunidade em que passou a exercer o cargo deajudante de laboratório, consoante alteração da CTPS de fl. 53, tal período não pode ser computado como especial, à míngua de comprovação de exposição a riscos habituais e permanentes, por PPP ou LTCAT.11. Em relação ao período 01.10.1995 até 31.06.2017, quando a autora já ocupava o cargo de ajudante de laboratório e o período entre 01.07.2017 a 11.11.2019 (confecção do documento), quando a autora exercia o cargo de ajudante de laboratório (CTPS defl. 53), o PPP de fl. 25, comprova a exposição a agentes biológicos, como microorganismos, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsáveltécnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.12. A jurisprudência tem entendido que os agentes que trabalham em atividades auxiliares no interior de laboratórios de análises químicas e biológicas, desempenham suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos,independentemente de análise quantitativa, que ensejam a concessão de aposentadoria por tempo especial (Precedentes: STJ, TRF3, TRF4)13. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a data da DER (18.11.2019), durante 29 anos, 0 meses e 14 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada.14. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, suspensos em face da concessão de justiça gratuita à fl. 81, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, jáconsiderada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10). Sentença mantida em seus demais termos.