PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
4. Determinada a averbação dos períodos especiais, de 08/01/1992 a 22/06/1993 e 01/03/1994 a 28/04/1995, e a sua conversão, mediante a utilização do fator 1,4.
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. FOGUISTA: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 4. É pacífico o entendimento no Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como foguista até 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional.
5. Reconhecido tempo de labor especial e o direito à revisão de benefício de aposentadoria. Concessão da segurança.
6. A concessão da segurança em ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas nºs 269 e 271 do STF).
7. Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construçãocivil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A CAL E A CIMENTO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construçãocivil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1994.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CERÂMICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O labor desempenhado pelos trabalhadores das indústrias de cerâmica (oleiro) enquadra-se sob o código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64. Diante disso, deve-se reconhecer o período de atividade como especial por categoria profissional.
3. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,40.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. CATEGORIAPROFISSIONAL. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSITCO. ANÁLISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ESPECIALIDADE MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
3. Cabível o enquadramento da especialidade da atividade pela sujeição aos álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15 (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ).
4. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
5. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. Tratando-se de reconhecimento da especialidade por presunção, em função de enquadramento em categoria profissional, o eventual uso de EPI não afasta a nocividade do labor.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. Até 28/04/1995, é cabível o reconhecimento do trabalho de pedreiro e servente de pedreiro, em obras de construçãocivil, como atividade especial, por enquadramentoprofissional, conforme jurisprudência desta Corte.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3. O tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física quando anterior à Lei 8213/91 não pode ser computado como tempo especial, pois, na vigência da Lei Complementar 11/71, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial a trabalhador rural. 4 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida, no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIAPROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - SERVENTE DE PEDREIRO, ENSACADOR E GUARDA - COMPROVAÇÃO. VIGILANTE, RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS - NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28-4-1995, as atividades exercidas em obra de construçãocivilenquadram-se como especiais, pela categoriaprofissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
4. As atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias e cargas, exercidas até 28-4-1995, conforme previsto no Código 2.5.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, ainda que não tenham sido exercidas em zona portuária. Precedentes deste Regional.
5. É assente na jurisprudência o entendimento de que, até 28-4-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
6. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão, observada a prescrição quinquenal.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construçãocivil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LUBRIFICADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DAESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. ATIVIDADES DE LUBRIFICADOR E SOLDADOR CALDEIREIRO. PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A parte autora alega cerceamento de defesa, porque não foi avaliado o seu pedido de produção de provas consigado na inicial. Ocorre que, embora tenha sido ventilada na exordial, de forma genérica, a pretensão de produção de outras provas, a parteautora, no momento processual oportuno em que lhe foi dada a oportunidade de requerer as provas que porventura pretendesse produzir nos autos, quedou-se silente. Assim, não houve a alegada nulidade.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. No caso, a sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu como especial o tempo de serviço laborado pelo autor no período de 01/01/2003 a 22/04/2009 e, diante da ausência de irresignação do INSS contra o decisum, a especialidade do referido laborficou incontroversa.7. O autor pretende no recurso de apelação o reconhecimento de seu tempo especial nos períodos de 01/07/1987 a 21/11/1988, 23/04/1991 a 31/03/1992 e 01/04/1992 a 31/05/1997, em que desenvolveu a atividade de lubrificador, e de 01/06/1997 a 31/12/2002 e01/05/2009 a 04/01/2017, em que trabalhou como soldador/caldeireiro.8. A atividade de lubrificador desempenhada pelo autor deve considerada insalubre por presunção legal no período anterior à Lei n. 9.032/95, em razão do enquadramento em categoria profissinal, tendo em vista a exposição do trabalhador a agentesquímicosnocivos à saúde, conforme previsão dos códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 55.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080 /79.9. Ademais, o uso de equipamentos de proteção individual nas atividades desenvolvidas como lubrificador não afasta a insalubridade, pois não há provas de que eles eram capazes de neutralizar a insalubridade a que o trabalhador estava exposto. É que oautor estava exposto a agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.10. Com relação ao período posterior à Lei n. 9.032/95, o PPP elaborado pela empresa Usina Santa Helena de Açucar e Álcool Ltda (fls. 67/69 da rolagem única dos autos digitais) descreve as atividades do autor como lubrificador como sendo "efetuar alubrificação dos veículos e implementos da empresa, trocando óleo, filtros e outros, com o objetivo de manter os veículos em condições de utilização". Todavia, o mesmo PPP aponta a exposição do autor a agentes químicos como óleos e graxas, que sãohidrocarbonetos e podem conter hidrocarbonetos aromáticos.11. Sobre a exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas e semelhantes), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, "há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou ograu de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, emaplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014"(AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG.).12. No que tange ao período de 01/06/1997 a 31/12/2002, em que o autor trabalhou como soldador na mesma empresa Usina Santa Helena de Açucar e Álcool Ltda, o PPP elaborado pela empregadora em 25/01/2017 não apontou a sua exposição a agente agressivo àsaúde e/ou à integridade física. Por outro lado, o outro PPP mais recente confeccionado pela mesma empresa em 06/12/2022 e juntado aos autos às fls. 231/235 não contemplou o período em questão, de modo que não se mostra possível o reconhecimento daespecialidade do referido labor pelo só enquadramento por categoria profissional.13. Ainda, quanto ao período de 01/05/2009 a 04/01/2017, em que o autor trabalhou como soldador caldeireiro na Usina Boa Vista S/A, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 239/241 da rolagem única) aponta a sua exposição ao agente nocivo ruído comintensidade de 85,1 dB e a utilização da técnica de medição "Quantitativo". Todavia, no novo PPP apresentado pelo autor nos autos (fls. 236/238) houve a retificação da técnica de medição do ruído para NHO 01, de modo que se comprovou efetivamente aespecialidade do labor no período em questão.14. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.15. A extemporaneidade do documento técnico apresentado pelo autor dando plena conta de sua exposição habitual e permanente a agentes agressivos, no exercício da função de soldador caldeireiro, não tem o condão de afastar a credibilidade da prova.16. O autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado nos períodos de 01/07/1987 a 21/11/1988, 23/04/1991 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 31/05/1997, 01/01/2003 a 22/04/2009 e 01/05/2009 a 04/01/2017, os quais, após a conversão emtempo de atividade comum, importou no acréscimo ao seu tempo de contribuição já reconhecido na via administrativa (33 anos, 02 meses e 01 dias) de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias. Assim, o tempo total de contribuição do autor, nadatada DER (24/07/2019), é de 41 (quarenta e um) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.17. Tendo o autor nascido em 30/09/1963, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, ultrapassou, e em muito, os 96 (noventa e seis) pontos, o que é suficiente para afastar o fatorprevidenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.18. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.19. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).20. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHADORES EM BARRAGENS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
2. O código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964 permite o enquadramento por categoria profissional aos trabalhadores em barragens, em razão da presunção de periculosidade decorrente do local do labor.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIAPROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A 3.ª Seção desta Corte (IAC 4 TRF4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABORAPÓS28/04/1995. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIOS ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA (PPP). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 103/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O INSS requereu o sobrestamento do processo, ao argumento de que a matéria controvertida é objeto do Tema Repetitivo 1.083/STJ. Ocorre que a Corte da Legalidade já julgou em definitivo a questão objeto do Tema 1.083, cujo acórdão transitou emjulgadoem 12/08/2022, o que torna prejudicada tal alegação.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.7. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetroaser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.8. De início, com relação à pretensão do autor deduzida em apelação de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 03/05/1993 a 28/10/1993 e 10/05/1994 a 15/08/1994, deve ser esclarecido que esse período de trabalho não foi contempladona petição inicial. Assim, tal pretensão configura a ampliação do objeto da demanda e indevida inovação da lide em sede recursal, o que carece de amparo legal.9. Com relação ao período de 01/02/1991 a 09/09/1991 (Usinas Itamarati S/A - trabalhador braçal), o PPP elaborado pela ex-empregadora demonstrou que o autor realizava "serviços gerais na área agrícola, efetuando atividades de plantio manual, cortemanual de cana para moagem e plantio manual, efetuando capina de ervas daninhas, efetuando aplicação de fungicida e herbicida, visando contribuir com o desenvolvimento das atividades internas", o que permite o seu enquadramento como especial no código2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64. Aliás, o próprio INSS já reconheceu como especial, na via administrativa, o período de 02/04/1990 a 09/10/1990, em que o autor desenvolveu a mesma atividade perante o mesmo empregador.10. No que tange aos demais períodos de trabalho do autor, a sua atividade foi desempenhada junto à Usina Barralcool S/A e os PPP´s elaborados pela ex-empregadora apontam a sua exposição, de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes nocivos:de20/07/1992 a 30/12/1992 e de 12/09/1994 a 12/11/1996 (Ajudante em Moenda), submissão a ruído de 96,8 dB; 14/05/1997 a 11/12/2003, 03/05/2004 a 07/12/2006 e 02/04/2007 a 30/06/2007 (Operador de Ponte Rolante), exposição a ruído de 95,4 dB; de 01/07/2007a 31/05/2009 (Operador de Painel III), exposição a ruído de 96,8 dB; 01/06/2009 a 31/08/2016 e 01/09/2016 a 11/11/2019 (Líder de equipe na Preparação de Cana em Moenda), exposição a ruído de 91,9 dB e ao calor de 31,1º C.11. A prova documental trazida aos autos efetivamente demonstra que o autor exerceu as suas atividades, durante todos os períodos postulados na exordial, com exposição agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física consistentes em ruído e calor emintensidades superiores às permitidas na legislação de regência.12. Considerando os períodos de atividade especial do autor aqui reconhecidos (01/02/1991 a 09/09/1991, 20/07/1992 a 30/12/1992, 12/09/1994 a 12/11/1996, 14/05/1997 a 11/12/2003, 03/05/2004 a 07/12/2006 e 02/04/2007 a 11/11/2019) e o período especialjácontemplado na via administrativa (02/04/1990 a 09/10/1990), tem-se a apuração do tempo total de serviço em condições especiais de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias, suficiente para lhe reconhecer o direito ao benefício deaposentadoria especial, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, desde a DER.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA DE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA QUE DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE PELA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. A existência de contrato como trabalhador rural tendo como empregador pessoa física não enseja enquadramento da atividade.
2. Para o enquadramento por categoriaprofissional basta a apresentação de CTPS, sendo desnecessária a apresentação de formulários ou laudos técnicos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construçãocivil, enquadram-se como especiais, pela categoriaprofissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de pedreiro, deve ser reconhecida a especialidade das atividades.
3. A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na função de auxiliar de laboratório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/02/1986 a 21/01/1987 e de 01/06/1987 a 04/02/1990, exercidos na função de auxiliar de laboratório, devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1986 a 21/01/1987 e de 01/06/1987 a 04/02/1990, fundamentando que o PPP descrevia a ausência de riscos ocupacionais e que o Auxiliar de Laboratório atuava apenas na coleta de amostras em campo. Contudo, a decisão merece reparos.4. É possível o enquadramento ficto por categoria profissional da atividade de auxiliar de laboratório, considerada análoga à de técnico em laboratório, conforme orientação desta Corte Federal e precedentes (TRF4, AC 5037899-80.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000794-64.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 06.08.2024).5. O autor, na função de auxiliar de laboratório nos períodos controversos, faz jus ao reconhecimento da especialidade mediante enquadramento pela categoria profissional. Isso porque, apesar do PPP descrever a atividade como coleta de amostras em campo, o setor de trabalho indicado como "laboratório/obra" demonstra que o autor também atuava no laboratório e estava exposto aos mesmos agentes químicos que o laboratorista, conforme o Laudo.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC.7. Em razão do provimento do recurso da parte autora, os honorários de sucumbência devidos pelo INSS são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de auxiliar de laboratório, exercida até 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por analogia às atividades de técnico de laboratório químico e técnico em laboratório de análises, previstas no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, mesmo que o PPP descreva a atuação principal em campo, desde que haja indicação de trabalho também em laboratório e exposição a agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; TRF4, AC 5037899-80.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000794-64.2022.4.04.7000, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 06.08.2024.