PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. IAC 05 TRF/4. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação nos tópicos em que impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
4. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
5. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
7. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de ônibus prestada pela parte autora o expunha a riscos ergonômicos, decorrentes de esforço físico intenso e de postura inadequada, fadiga corporal da vibração do veículo, ruído, bem como a lombalgias e estresse com cobrança de cumprimento de prazos e horários, além do risco de violência urbana, é possível o reconhecimento da nocividade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 13/10/1996. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento da atividade de engenheiro de construçãocivil e eletricista, por categoriaprofissional, até 13-10-96, isso porque a presunção da especialidade resultou de lei especial - Lei n.º 5527/68, sendo revogada tão somente pela MP 1523/96 (Apelação/Reexame Necessário Nº 5017609-59.2010.404.7000/PR. Relator Des. João Batista Pinto Silveira.10/05/2012).
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. A atividade de engenheiro agrônomo não consta da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e não é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias, pois não se verifica a existência de similitude entre as atividades exercidas na engenharia agronômica e aquelas desempenhadas nos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor exposto a agente reputado insalubre, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente feito.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Quanto às atividades desenvolvidas como "Soldador", na empresa "Glassmar Indústria e Comércio de Fibra de Vidro Ltda.", no período de 01/10/1982 a 04/07/1986, o PPP de fls. L26/27 informa ter o autor exercido a função de soldador. Tal atividade tem enquadramento profissional, consoante previsão dos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.3.) e nº 83.080/79 (itens 2.5.1 e 2.5.3).
2. Já para o período de "Soldador Elétrico de Produção" e "Encarregado Produção Estrutura", na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S.A.", de 08/07/1986 a 31/12/2011, consta do PPP de fls. 32/45 que, no período de 08/07/1986 a 30/09/1999 trabalhou no Setor Montagem Colhedeiras, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 83,7 dB(A) e radiação não ionizante e ao agente químico: fumos metálicos - manganês; no período de 01/10/1999 a 31/01/2002 trabalhou nos Setores Montagem Automotriz/Solda Automotriz, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 85,8 dB(A) e ao agente químico: graxa e fumos metálicos - manganês; no período de 01/02/2002 a 31/12/2002 trabalhou no Setor Solda Elétrica, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 91,3 dB(A) e ao agente químico: graxa e fumos metálicos - manganês; no período de 01/01/2003 a 31/08/2007 trabalhou no Setor Estrutura Linha Fabricação Uniport, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 91,3 dB(A) e ao agente químico: fumos metálicos - manganês; no período de 01/09/2007 a 31/12/2011 trabalhou no Setor Administração/Estrutura, exercendo a função de Encarregado Produção Estrutura, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 84,9 dB(A) e ao agente químico: graxa, fumos metálicos - manganês. Além de outros agentes nocivos, somente pela exposição a fumos metálicos em todo o período a atividade já pode ser considerada especial, pois tal agente tem previsão como nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III.
3. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II).
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL: PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. Direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional dos trabalhadores que exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
1. AS ATIVIDADES DE VIGIA EXERCIDAS ATÉ 28/04/1995 DEVEM SER RECONHECIDAS COMO ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL PREVISTO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO LABOR.
2. PARA O PERÍODO POSTERIOR A 29/04/1995, É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO DESDE QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA, QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1031.
3. OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO O DIREITO AO BENEFÍCIO (OU A DETERMINADO VALOR DE RENDA MENSAL) É INDEPENDENTE DA PROVA DESSE DIREITO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
4. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. AS ATIVIDADES DE VIGIA EXERCIDAS ATÉ 28/04/1995 DEVEM SER RECONHECIDAS COMO ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL PREVISTO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO LABOR.
2. PARA O PERÍODO POSTERIOR A 29/04/1995, É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO DESDE QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA, QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1031.
3. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
4. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PARA OS FEITOS AJUIZADOS A PARTIR DE 2015, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIRARIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado, por enquadramento no Código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
III- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. Quanto à verba honorária, considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Inicialmente, destaco que a sentença que apreciou os embargos de declaração foi devidamente fundamentada, sendo os novos fundamentos decorrentes do reconhecimento de contradição, tendo o Juízo a quo apenas prosseguido na análise dos requisitos para o reconhecimento da especialidade.II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CATEGORIAPROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, via formulários baseados em laudo e laudos periciais, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Até 5/3/1997 é possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.5.1 do anexo do Decreto n. 83080/79 e 2.5.2 do Decreto n. 53.831/64.
- A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERAMISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de ceramista exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento na categoria profissional, nos termos do item 2.5.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/964.- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
IV- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
V- A Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
VI- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. MOTORISTA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
3. O disposto nos Códigos 2.4.4, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, previa a especialidade da profissão de motorista, porém, apenas para condutores de caminhão ou ônibus de passageiros.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃOCIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Há omissão no acórdão que não apreciou a possibilidade de enquadramento da atividade como especial em virtude da categoriaprofissional.
2. Comprovado o labor rurícola despendido pelo autor como empregado de pessoa jurídica, deve o tempo ser reconhecido como especial.
3. Embargos da parte autora acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para reconhecer a especialidade dos períodos de 03-06-1987 a 26-12-1989 e 06-04-1990 a 05-07-1991, em face da categoria profissional, permanecendo incólume o restante do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. TEMA 629-STJ. ATIVIDADES ESPECIAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃOCIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CALOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTES ARTIFICIAIS.
1. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
2. Diante da deficiência probatória, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com ressalva do meu entendimento pessoal, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. De acordo com a farta jurisprudência desta Corte, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
7. Igualmente no que diz respeito à radiação solar, somente é considerada insalubre para fins previdenciários a radiação proveniente de fontes artificiais.