E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORMULÁRIO PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECONHECER PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIAPROFISSIONAL. TRANSPORTE NA VIA URBANA OU RURAL.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que reconheceu período especial por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão.2. A parte ré alega que não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois a parte autora era motorista de comboio em vias rurais, dentro de fazendas. Ademais, alega a ausência de comprovação da habitualidade e permanência.3. Afastar alegações da parte ré, pois a legislação exige que se comprove a atividade de motorista de carga pesada, independentemente de ser na zona rural ou zona urbana. Foi anexado aos autos a CTPS e o formulário PPP comprovando a atividade habitual e permanente de motorista de caminhão de carga.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. a partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Precedentes.
3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Uma vez reconhecido a especialidade, a condição de segurado especial e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Uma vez reconhecido a especialidade, a condição de segurado especial e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. CTPS. PROVA PLENA. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Até 28-04-1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior.
5. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
6. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
8. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
9. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
10. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
11. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
12. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
13. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE RISCO EFETIVO. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de engenheiro mecânico deve ser enquadrada como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
2. A atividade de natureza administrativa, ainda que exercida em ambiente hospitalar, não autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço. A orientação no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades.
3. Hipótese em que o autor, enquanto engenheiro mecânico, não experimentou risco efetivo de contágio com agentes biológicos, já que não mantinha contato com pacientes doentes ou materiais contaminados.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos especiais reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. RUÍDO. REVISÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todos os períodos pleiteados.IV- A parte autora faz jus à revisão de seu benefício.V- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão administrativa da aposentadoria (15/10/13), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."VIII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIAPROFISSIONAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora desempenhou a função de vigilante, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- Possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
- Exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época possibilita o reconhecimento da especialidade.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. MOTORISTA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
3. O disposto nos Códigos 2.4.4, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, previa a especialidade da profissão de motorista, porém, apenas para condutores de caminhão ou ônibus de passageiros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIAPROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Correção de erro material verificado na fundamentação e no dispositivo da sentença, para informar a data inicial correta do período enquadrado como especial na empresa "Cartografia Reno Ltda.", conforme registro constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o trabalho em indústrias gráficas, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”).
- Demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos) durante a realização dos ofícios em indústrias gráficas (códigos 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AFASTADO O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A Lei nº 3529/59 não ensejou o reconhecimento da especialidade da categoria profissional de jornalista, ao contrário, consagrou o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com requisitos mais flexíveis, em se tratando de segurado que contasse com mais de 30 anos no desempenho da referida profissão.
4. Ausente prova de exposição a agente nocivo, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1986 a 24/04/1989, 01/05/1989 a 18/01/1993 e 16/01/1995 a 20/07/1995.
5. Prejudicados os demais pedidos recursais. 6. A parte autora fica condenada ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
7. Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/04/1995. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Houve o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1965 a 30/07/1976. Para início de prova material são aptos os seguintes documentos juntados: a) certidões de que o autor compareceu em 30/06/1976 para declarar o nascimento dos seus filhos em 16/04/1973 e 11/04/1974, tendo se qualificado como lavrador (fls. 36/37); b) certidão de casamento, em 25/05/1976, constando sua profissão lavrador (fl. 38).
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, tanto o primo do autor, ouvido como informante, quanto a testemunha trazida afirmaram que, no período pleiteado, ele trabalhou na lavoura com o pai em sítio arrendado, plantando milho e feijão, entre outras culturas. Assim, reconheço que a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, laborado na Empresa Viação Cacique Ltda. O formulário previdenciário de fl. 48 informa que o autor laborou como motorista de ônibus e estava exposto aos agentes nocivos calor, ruído, fumaça, barulho, poeira, contudo sem qualquer medição. O enquadramento por categoria profissional, como dito, somente é possível até 28/04/1995, de modo que não se comprovando a efetiva sujeição a agentes insalubres não há como ser reconhecida a atividade especial.
4. Quanto aos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente configura-se a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e, portanto, lide.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 11/10/77 a 30/6/81. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.VII- Somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial.VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.XI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VII- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A atividade de trabalhador rural exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
5. Em se tratando de enquadramento por categoria profissional, é irrelevante a presença ou não de agentes nocivos nas atividades profissinais exercidas pelo demandante, assim como é despicienda a utilização ou não de equipamentos de proteção individual.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA E ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em razão do enquadramento de categoria profissional, por presunção legal de nocividade, haja vista que a atividade de engenheiro agrônomo é considerada análoga às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química).
3. Conforme jurisprudência desta Corte, no período anterior a 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995), é cabível o enquadramento, por presunção legal por categoria profissional, da atividade do técnico em agropecuária até o período de 28/05/1995, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo e mesmo de médico veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. HIDROCARBONETOS. PPP SEM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoriaprofissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos lapsos enquadrados como especiais, de 18/10/1984 a 21/10/1985, de 22/10/1985 a 31/7/1986, de 1º/8/1986 a 25/9/1989, de 24/3/2003 a 25/11/2005, de 27/4/2007 a 30/6/2010 e de 1º/7/2010 a 21/5/2013 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Especificamente aos interstícios de 13/4/1992 a 25/10/1994, de 10/4/1995 a 28/4/1995 (enquadramento por categoria profissional) e de 1/4/1996 a 5/3/1997, constam anotações em carteira de trabalho e formulário, os quais indicam a ocupação profissional da parte autora como "frentista" em posto de revenda de combustíveis, com exposição presumida a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como gasolina, diesel, álcool e óleo mineral - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A atividade de frentista é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s"; e o Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido (Precedentes).
- Para o lapso posterior a 28/4/1995 (de 29/4/1995 a 4/8/1995), haveria o suplicante de demonstrar exposição, habitual e permanente, a hidrocarbonetos na condição de frentista, por meio de formulário, perfil profissiográfico ou laudo técnico, ônus dos quais não se desvinculou. Desse modo, inviável o reconhecimento da atividade especial para esse período.
- Aplica-se a mesma circunstância para o intervalo subsequente a 5/3/1997, já que o PPP coligido aos autos se revela imprestável para o reconhecimento da especialidade requerida, pois sequer indica o profissional responsável pelos registros ambientais, isto é, engenheiro ou médico de segurança do trabalho, estando em desacordo às normas regulamentares.
- Ressalta-se que a parte autora fruiu benefício de auxílio-doença previdenciário , de 1º/4/2012 a 20/4/2012, o qual não integra a contagem diferenciada.
- Malgrado o reconhecimento parcial do labor especial, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROCESSISTA. ENGENHEIRO. ENGENHEIRO DE QUALIDADE. CATEGORIAPROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O enquadramento da atividade especial por categoria profissional constitui presunção legal que não se estende por analogia a funções não previstas expressamente nos decretos regulamentadores.
3. O código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964 e o código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/1979 dizem respeito a atividades exercidas exclusivamente por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e por aeroviários (serviços de pista e de oficinas, manutenção, conservação, carga e descarga, recepção e despacho de aeronaves).
4. Não cabe realizar irrestrita extensão destas profissões e atividades disciplinadas nos regulamentos para alcançar e igualar outras distintas, como as de processista, engenheiro e engenheiro de qualidade.
5. As profissões de engenheiro (sem especificação) e de engenheiro de qualidade não estão contempladas no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964, que se limita a engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, tampouco no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, que indica apenas as modalidades profissionais dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoriaprofissional.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIAPROFISSIONAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício das funções de “ajudante geral” (de soldador), “1/2 oficial soldador” e “soldador”, fato que viabiliza o reconhecimento do trabalho insalubre, pela categoria profissional (até a data de 28/4/1995), nos moldes dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Para todos os intervalos controvertidos, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, fato que viabiliza o enquadramento deferido.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (DER).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHADORES EM BARRAGENS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
2. O código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964 permite o enquadramento por categoria profissional aos trabalhadores em barragens, em razão da presunção de periculosidade decorrente do local do labor.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.