PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Todo tempo reconhecido como especial se deu em virtude do enquadramento por categoriaprofissional do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.
1. Até 28/04/1995, a atividade de médico era considerada, pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Após essa data, exige-se prova da exposição a agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como especial.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
5. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
6. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. COBRADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em março de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em março de 2015. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 60 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.2. A opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", foi criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Na data do ajuizamento da ação, em 16 de maio de 2016, a parte autora não pleiteou a opção (fls. 3/10, ID 183169542). O pedido configura inovação recursal e não pode ser conhecido. Assim, não conheço da apelação da parte autora.4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.5. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu.6. Devem ser considerados como tempo comum os períodos de - 09/03/1974 a 10/08/1974, 08/10/1974 a 16/03/1975, 07/05/1976 a 14/11/1976, 01/06/1983 a 02/01/1984.7. A atividade de cobrador de ônibus é enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79.8. Devem ser considerados como especiais os períodos de 07/05/1976 a 14/11/1976 e 09/04/1994 a 07/07/1994.9. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 17/20, ID 183169542) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (06/03/2015 – fls. 17, ID 183169542), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha de fls. 10/13, ID 183169548).10. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/03/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.12. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. É possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de torneiro mecânico, em conformidade com o código 2.5.3 (esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores) do Decreto n.º 83.080/79.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso dos autos, a sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 01/04/1977 a 31/08/1979 e de 01/09/1979 a 02/02/2001. Em relação a 01/04/1977 a 31/08/1979, o formulário DSS-8030 de fl. 49 informa que o autor laborou como despachante de passageiros, na área externa do aeroporto, onde encontram-se aeronaves, estacionadas e em trânsito para pouso e decolagem. Para esse período é possível o enquadramento por categoriaprofissional no código 2.4.1 do Decreto n. 53.831/64.
3. Quanto a 01/09/1979 a 02/02/2001, o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista (fls. 73/91), na qual o autor é o reclamante, atesta que o segurado laborou sujeito a ruído entre 90 e 95 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente. Embora silente o CPC/73, o atual diploma admite a utilização de prova produzida em outro processo, cabendo ao juiz atribuir o valor que considerar adequado (art. 372). Apesar da autarquia não ter participado da reclamação trabalhista, foi-lhe oportunizado o contraditório sobre a prova. A prova emprestada, in casu, foi elaborada por perito habilitado, com a mesma finalidade que seria feita eventual perícia judicial nestes autos - aferição das reais condições de trabalho do autor no período. Tendo sido constatado o agente nocivo ruído e sua intensidade de forma objetiva, a prova há de ser acolhida, mormente em prol da economia e celeridade processuais.
4. Por fim, conforme cálculos de fl. 130, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Há omissão no acórdão que não apreciou a possibilidade de enquadramento da atividade como especial em virtude da categoriaprofissional.
2. Comprovado o labor rurícola despendido pelo autor como empregado de pessoa jurídica, deve o tempo ser reconhecido como especial.
3. Embargos da parte autora acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para reconhecer a especialidade dos períodos de 03-06-1987 a 26-12-1989 e 06-04-1990 a 05-07-1991, em face da categoria profissional, permanecendo incólume o restante do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.
3. Especificamente quanto à profissão de eletricista, é possível o enquadramento por categoria profissional até 13.10.1996, data da revogação da Lei 5.527/1968. Precedentes.
4. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes.
5. Caso em que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER, fazendo jus à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, quanto ao período de 5.1.1981 a 2.5.1986, trabalhado para a empresa "Olma S.A. - Indústria de Óleos Vegetais", no PPP acostado às fls. 42/43, não consta indicação do responsável técnico habilitado no referido período, acarretando a impossibilidade deste formulário substituir o laudo técnico não apresentado. Contudo, sendo o autor torneiro mecânico, conforme CTPS de fl. 21, pode ser reconhecida a especialidade do período pelo enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
3. Em relação ao período de 17.8.1987 a 1.º.7.2011 (DER), de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 45/47, o autor laborou exposto a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes às épocas. Assim, configurada a atividade especial.
4. A sentença deve ser reformada tão-somente para que o período reconhecido como especial, de 17.8.1987 a 1.º.7.2011 (DER), seja reduzido à data do PPP apresentado, 19.5.2011, não havendo comprovação da especialidade no período posterior. Ainda assim, possui o autor tempo suficiente de atividade especial para a concessão da aposentadoria especial.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL . AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ESMERILHADOR/SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. FUMOS METÁLICOS E SOLDAS. NÃO PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DA REMESSA DESNECESSÁRIA .- A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. - Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. - As atividades de auxiliar de serralheiro e serralheiro, exercidas até 28.04.1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080 /1979). - Havendo a submissão a fumos metálicos e soldas (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99, cabe o reconhecimento da especialidade. - Não demonstrado o preenchimento do tempo de 25 anos para conversão em aposentadoria especial. - Descabimento da remessa necessária.- Apelação da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SÍLICA. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 13/10/1996, data em que o art. 6º da MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 5.527/68, que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial, sendo suficiente, para tanto, a comprovação do seu efetivo exercício. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes.
2. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
3. As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.'
4. Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções de maior complexidade, de regra com mais de um pavimento, pois dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, subsistindo, mesmo na obra de menor complexidade, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PADEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O cargo de padeiro exercido até 28/04/1995 é especial por equiparação à atividade de forneiro (código 1.1.1. do Anexo III, do Dec. 53,831/64 e código 2.5.2., II, do Decreto nº 83.080/79), conforme precedentes deste Regional.
3. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
5. A base de cálculo da verba honorária deve ficar limitada às parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, salienta-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (26/1/17), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o caráter especial das atividades. Ainda que assim não fossem, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INCABÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. O julgador monocrático foi além dos limites estabelecidos na exordial, ferindo o disposto no art. 492 do CPC, pelo que merece acolhida a alegação de julgamento extra petita e, consequentemente, de nulidade da sentença nesse ponto.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Os períodos laborados como trabalhador na construção civil são passíveis de enquadramento pela categoria profissional (atividade em edifícios, barragens ou pontes: código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), conforme jurisprudência desta Corte.
6. O trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, não pode ser reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.
7. Considerando que, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, nos termos do art. 6º da CLPS/84, apenas esse empregado possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto n.º 53.831/64, em observância, inclusive, do entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do labor para enquadramento de atividade especial.
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade exercida exclusivamente na lavoura não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários, como é o caso da cana-de-açúcar.
9. De acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
10. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10.02.1986 a 31.03.1988 e 01.04.1988 a 21.11.1991, buscando a reforma da decisão para que esses períodos sejam reconhecidos como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 10.02.1986 a 31.03.1988 e 01.04.1988 a 21.11.1991 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 10.02.1986 a 31.03.1988 e 01.04.1988 a 21.11.1991, sob o fundamento de que o ruído de 80 dB, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não superava o limite legal da época (acima de 80 dB).4. Contudo, a Corte Federal entende que, comprovado o exercício de atividade em indústria metalúrgica em período anterior a 28/04/1995, como no caso do autor, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979. Assim, o apelo do autor é provido para reconhecer esses períodos como tempo especial.5. Os consectários legais são fixados conforme as diretrizes dos Tribunais Superiores, com juros moratórios definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional é possível para atividades exercidas em indústria metalúrgica em período anterior a 28/04/1995, independentemente do nível de ruído, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.012, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. I, a, 55, § 3º, 57, § 5º, 103, p.u., 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.11, 2.5.2; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.10, 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1523/1996; MP nº 1663-10; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; NR-16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 597401, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15.03.2004; STJ, Ag. Reg. no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 28.02.2012; STJ, REsp 585.511, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 02.03.2004; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 1170; TRF4, AC nº 2000.71.00.030435-2/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.11.2002; TRF4, Apelação Cível nº 1999.04.01.011567-1/RS, j. 30.04.2001; TRF4, Apelação Cível n. 2001.71.00.027772-9/RS, Rel. Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 27.02.2007; TRF4, Súmula 76; TRSC, Processo n. 2004.72.01.033889-8; TRF4-TR, Recurso Cível n. 2006.72.95.020845-8/SC, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, j. 15.06.2007; TRSC, Processo 2002.72.08.001261-1, j. 10.09.2002; TNU, Processo n. 2006.72.95.020616-4, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.05.2007; TNU, PEDILEF 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 29.04.2011; TNU, PEDILEF 2007.71.95.015533-0, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 29.03.2012; TNU, Súmula 09; TNU, Súmula 32; TNU, Súmula 33; TNU, Súmula 75; TST, Súmula 12; TCU, Súmula 96.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIAPROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor na data do requerimento administrativo (13/11/17), perfaz o mesmo 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria .
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.I- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.V- Apelação do INSS e Remessa oficial improvidas.