1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUE PERMITE O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-4-1995 (MOTORISTA DE CAMINHÃO E VIGIA) CONFIRMADAS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. NOS TERMOS DO QUE DECIDE O STJ (TEMA 694): "O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO DEVE SER DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003, CONFORME ANEXO IV DO DECRETO 2.172/1997 E ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, SENDO IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003, QUE REDUZIU O PATAMAR PARA 85 DB, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (EX-LICC)".
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NÃO PERMITIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento ao órgão previdenciário , com incidência de consectários legais. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Conforme narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia: a) ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 20/03/1970 a 16/01/1978, 01/06/1978 a 29/10/1985, 01/06/1988 a 29/12/1990, 01/06/1991 a 30/11/1991, 01/08/1992 a 27/05/1994 e 02/01/1995 a 30/06/1995; b) à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 03/04/2012 (sob NB 159.827.742-9); e c) à condenação da autarquia no pagamento da importância de R$ 50.000,00, por "danos morais" sofridos.
3 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira, por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira sobre a possibilidade de reconhecimento de períodos laborativos especiais e o deferimento da benesse reclamada, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Dentre a documentação que instrui a exordial, observam-se cópias de CTPS do autor, revelando a íntegra de seu ciclo laborativo.
13 - Por sua vez, os interstícios pretensamente especiais, ora identificados com respectivas ex-empregadoras (do ramo calçadista, estabelecidas na cidade de Franca/SP) e correspondentes ofícios - 20/03/1970 a 16/01/1978 (Antonino Cáceres Stefani - sapateiro), 01/06/1978 a 29/10/1985 (Calçados Keller Ltda. - sapateiro), 01/06/1988 a 29/12/1990 (J. Garcia Parra e Irmão - prancheador), 01/06/1991 a 30/11/1991 (Edson de Oliveira Franca - seção de montagem), 01/08/1992 a 27/05/1994 (VestPé Artefatos de Couro Ltda. - Me - acabador) e 02/01/1995 a 30/06/1995 (VestPé Artefatos de Couro Ltda. - Me - supervisor).
14 - A despeito das atividades em destaque denotarem forte indício de insalubridade, em virtude da sujeição a agentes nocivos inerentes à profissão, como cola de sapateiro, não foram contempladas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, desautorizado o enquadramento pela categoria profissional, sendo que, assim, a excepcionalidade laborativa deveria restar notadamente comprovada. Todavia, não houve juntada de correlativa documentação pela parte autora, a qual, deveras, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, vale ressaltar, de fornecer documentos pertinentes às condições insalubres às quais estivera exposta. E a apresentação - única e isolada - da carteira profissional não tem o condão de provar o exercício de atividade especial nos períodos vindicados.
15 - Procedendo-se ao cômputo do labor considerado incontroverso, com destaque para o "auxílio-doença" fruído de 04/02/1995 a 02/03/1995 (sob NB 067.472.281-7) (laudas de pesquisa ao sistema CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (03/04/2012), contava com 32 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço, tempo nitidamente insuficiente à sua aposentação, descumprido, neste diapasão, o pedágio legalmente exigido.
16 - Obtempere-se que, com o afastamento da especialidade laboral (outrora reconhecida em sentença), descabe a concessão da benesse e, consequentemente, deve ser revogada a tutela antes adiantada, isso porque a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Ficam revogados os efeitos da tutela antecipada, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Inverte-se, pois, o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), suspendendo-se a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, ambas providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO e ônibus. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. poeira mineral. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de motorista de caminhão e ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído acima da tolerância legalmente estabelecida, bem como a poeira mineral em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER, observada a forma de cálculo vigente por ocasião do requerimento administrativo, sob pena de adoção de critério híbrido na apuração da RMI.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. SOLDADOR. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. MANGANÊS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Considerados controversos todos os lapsos apontados na inicial, eis que há dúvida quanto aos períodos efetivamente reconhecidos como especiais na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/03/1987 a 10/08/1988 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme o formulário de fls. 134 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 18/07/1989 a 14/08/1991 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 103 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 08/06/1992 a 21/07/1994, de 08/09/1994 a 31/03/1997, de 01/04/1997 a 17/06/1997 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 104 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 18/06/1997 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 18/12/2003, de 12/01/2004 a 31/05/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a 18/12/2004 - Atividade: encanador industrial - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 105 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 10/01/2005 a 18/12/2005 e de 09/01/2006 a 25/06/2015 - Atividade: caldeireiro de manutenção - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 106 e 126 e laudo técnico judicial de fls. 284/302.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/03/1992 a 31/05/1992 - Atividade: frentista - Agentes Agressivos: agentes químicos: hidrocarbonetos como benzeno, solventes, óleos e graxas, conforme a CTPS de fls. 104, PPP de fls. 139/140 e laudo técnico judicial de fls. 284/302.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/06/2015, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE APENAS NA LAVOURA NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIAPROFISSIONAL. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. HIDROCARBONETOS SÃO AGENTES CANCERÍGENOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDOACIMA DOS LIMITES DE TOLERANCIA, A AGENTES BIOLÓGICOS E POEIRAS DE AMIANTO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Na DER (30/09/2019) o INSS reconhecera 26 anos 05 meses 29 dias de tempo de contribuição.7. Conforme PPP juntado aos autos, no período de 03/04/1995 a 04/08/1995 o autor laborava junto a empresa CRIACISAL criações abate de suínos e aves Ltda, estabelecimento agropecuário, com exposição aos agentes nocivos "bactérias e vírus".8. No que concerne às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 3.0.1 do Decreto nº2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).9. Não há como desconstituir as informações constantes do PPP juntado aos autos, considerando simplesmente a descrição das atividades desempenhadas, haja vista que aquelas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissionalhabilitado,que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição necessária seria a apresentação de elementos probatórios que infirmassem os dados lançados no PPP. (AC 1006895-45.2017.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS,TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 01/08/2022 PAG.)10. O PPP emitido pela empresa ETERNIT S/A, por sua vez, comprova que o autor laborava nos cargos de "ajudante estocagem de carregamento" e "operador de empilhadeira", com exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 01/11/2011 a 31/12/2011,01/01/2015 a 31/12/2016 e 01/01/2018 até a 23/08/2019 (emissão do PPP), superior a 85 dB devendo ser enquadrado no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Por outro lado, em todo o interregno de 02/01/2007 a 23/08/2019 o labor também se dava comexposição a "poeira de amianto crisotila".11. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (1.2.10), o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (1.2.12), o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (1.0.2) e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (1.0.2),consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre.12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)13. É qualitativa, portanto, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo MTE (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para humanos LINACH), como é o caso de asbestos ou amianto em todas as suas formas.14. Releva consignar que nos PPPs acima referidos contém a assinatura do responsável pela empresa e os nomes dos responsáveis pelas monitorações ambientais e biológicas. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudênciadesta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado [..] mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que aexposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 -1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.15. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).16. Não há como reconhecer a especialidade do interstício de 08/08/95 a 20/12/2004 (função de açougueiro), posto que o PPP se encontra incompleto não servindo como meio de prova, notadamente porque não contém a assinatura do responsável pela emissão dodocumento e sem qualquer carimbo da empresa empregadora. Ademais, no referido documento consta apenas que o apelante trabalhava em câmara congelada, mas não informa o agente nocivo frio nem a temperatura que o autor ficava exposto e a duração dessaexposição.17. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a carência estabelecida para aposentadoria especial em decorrência de exposição ao agente amianto é de 20 anos [...] de modo que todo o período de labor deve ser considerado como especial na base de 20(vinte) anos para fins de aposentadoria especial, sendo adotado o multiplicador de 1,75 (tempo a converter: homem: de 35 anos para 20 anos), na forma do art. 70 do Decreto 3.048/99." (AC 0004896-42.2010.4.01.3502, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA,TRF1- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.).18. Não há como conceder a aposentadoria especial, posto que não comprovado o labor por mais de 25 anos. Os interregnos de 03/04/1995 a 04/08/1995 (fator 1.4) e 02/01/2007 a 23/08/2019 (fator 1.75) devem ser considerados como exercidos em condiçõesespeciais e, de consequência, devem ser convertidos do tempo especial em tempo comum e somados com o tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, que totalizam mais de 35 anos de contribuição.19. Devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.20. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.21. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.22. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TRABALHOS DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELETRICIDADE OU AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Esta Corte tem o entendimento de que a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
3. Ainda que não se exija a permanência da exposição a eletricidade, há que ser demonstrada a habitualidade da atuação em área de risco, o que não ocorre no caso de atividades de coordenação de equipes de manutenção.
4. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CALDEIRISTA. VIGIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.TEMA 534/STJ. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
3. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a poeiras minerais de sílica enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SERVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIAPROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor rural, através de prova material, corroborada pelo relato das testemunhas.
- Os interstícios de 01/03/1993 a 28/02/1997 e de 03/03/1998 a 25/04/2014, em que laborou na construção civil, como servente e ½ oficial, exposto a cimento e concreto, de acordo com o laudo judicial, não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que o Decreto nº 83.080/79 no item 1.2.12 elenca apenas as atividades relacionadas a fabricação de cimento como insalubre.
- O trabalho exercido em edifícios, barragens e pontes, anteriormente previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 2.3.3) deixou de ser contemplado pelo Decreto nº 83.080/79.
- O ruído de 84db(A) indicado no perfil profissiográfico, referente ao período de 03/03/1998 a 07/02/2014, está abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90 db(A) e 85 db(A)), o que impossibilita o enquadramento pretendido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/10/2014 (fl. 14), não havendo parcelas prescritas.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas pela Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELÉTRICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIAPROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.EPI NÃO HÁBIL A NEUTRALIZAR EFEITOS NOCIVOS.- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.- Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial. Precedentes do C. STF.- A atividade do médico é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.- Acertado o reconhecimento como especial dos períodos de 01/04/1989 a 28/12/1990, de 01/05/1991 a 30/06/1992, de 01/08/1992 a 30/04/1993, de 01/06/1993 a 31/10/1993, de 01/12/1993 a 28/04/1995, em razão do enquadramento pela categoria profissional. - Especificamente quanto ao período de 09/11/2009 a 08/12/2010, restou comprovada a exposição efetiva ao agente biológico (vírus, bactérias e sangue), permitido o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
3. Segundo orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial, na medida em que o contato com esse respectivo agente é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, consoante julgados desta Corte.
4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. LAUDO POR SIMILARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
2. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural do autor após seu primeiro emprego urbano, uma que o próprio requerente afirmou, em entrevista adminstrativa, que não mais retornou ao labor rural após o início da atividade urbana.
3. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
5. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. De qualquer modo, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
9. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
10. Havendo divergência entre o laudo técnico da empresa e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, e equidistante das partes.
11. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL OU POR SUBMISSÃO A FATOR DE RISCO. PERÍODO ANTERIOR À LEIN. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FRIO E RUÍDO. PPP E PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Conforme se extrai do PPP juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades trabalhando como Auxiliar Industrial em setor de Linha Retornável da Ambev S/A, no período de19/02/1991 a 10/06/1994, exposto de modo habitual e permanente a ruído (enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo II do Decreto n. 83.080 /79), o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.6. No que tange aos períodos de 18/09/1996 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 03/08/2019, em que o autor exerceu, respectivamente, as funções de Ajudante de produção, Operador de Produção I e Operador de Máquinas na empresa SadiaOesteS/A (BRF S/A), o PPP elaborado pela empregadora descreveu a submissão dele, em cada atividade desempenhada, aos agentes físicos frio e ruído com as seguintes intensidades: Ajudante de Produção: frio de 10ºC a -14ºC e ruído de 90,1 dB; Operador deProdução I: frio de 8ºC e ruído de 87 dB; Operador de Máquinas: frio de 10ºC e ruído de 92 dB.7. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003),acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.8. Mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97, a orientação jurisprudencial do e. STJ é no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com submissão ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador àatividade nociva, de forma habitual, não ocasional e nem intermitente (RESP 1429611 DJE DATA:08/08/2018). Ademais, a NR15 do MTE, em seus Anexos 9 e 10, também reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmarasfrigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.9. Sobre os períodos trabalhados pelo autor como Operador de Produção e de Máquinas, respectivamente, de 01/01/2006 a 31/12/2008 e de 01/01/2009 a 03/08/2018, o laudo pericial produzido nos autos afastou a exposição nociva ao agente agressivo ruído,porentender que, "baseado na perícia realizada, os funcionários usavam protetores auriculares que conseguiam atenuar o ruído de 20 a 30 dB(A)". Entretanto, com relação ao agente nocivo frio, o expert constatou que: "a atividade e meio ambiente de trabalhodo autor, enquanto permanecia exclusivamente na função de operador de produção e de máquina, adentrando câmaras frias, sem a devida proteção completa, com permanência maior do que 50% da jornada e temperaturas abaixo de 12 º C, era caracterizado comoinsalubre pelo agente físico frio, pois o contato era habitual, contínuo, de forma indireta e direta, de ação prolongada, e as condições ambientais, natureza, frequência e período de atividades, procedimentos de trabalho, medidas de proteção esegurançaexistentes, aspectos físicos, mecânicos e estruturais eram desfavoráveis e nocivos à saúde e segurança do trabalhador. "10. Assim, deve ser reconhecida como especial a atividade desenvolvida pelo autor na empresa Sadia Oeste S/A (BRF S/A) nos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2008, na função de Operador de Produção I, e de 01/01/2009 a 03/08/2019, na função de Operador deMáquinas.11. No que tange ao período de 18/09/1996 a 31/12/2005, em que o autor exerceu a função de Ajudante de produção na mesma empresa Sadia Oeste S/A (BRF S/A), as condições de trabalho nessa atividade não foram objeto de avaliação na perícia judicial, demodo que devem prevalecer as informações prestadas pela empregadora no PPP juntado aos autos, quais sejam, exposição ao agente frio de 10ºC a -14ºC e ruído de 90,1 dB.12. A exposição do autor ao agente frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, conforme consta no PPP, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, adotando como fundamentação as mesmas razões expostas no laudo pericial que reconheceu aespecialidade do labor desempenhado pelo autor na mesma empresa como Operador de Produção e de Máquinas. Ademais, nesse período em questão o PPP também aponta a submissão do autor a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância previstos nalegislação de regência.13. Deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 19/02/1991 a 10/06/1994, de 18/09/1996 a 31/12/2005, de 01/01/2006 a 31/12/2008 e de 01/01/2009 a 03/08/2018 (DER), o que totaliza o tempo de serviço emcondições nocivas à saúde e/ou à integridade física de 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, suficiente para lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.16. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, POEIRASMINERAIS E SÍLICA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
4. A exposição a ruídos, poeiras minerais de carvão e sílica enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
10. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUXILIAR DE PEDREIRO E CONFERENTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. ARQUITETO. ATUAÇÃO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A POEIRA E RUÍDO NÃO COMPROVADA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. A atividade de conferente está prevista no código 2.5.6 do Decreto 53.831/1964, possibilitando o enquadramento por categoria profissional.
4. As condições laborais de pedreiros e serventes não se assemelham às enfrentadas pelos arquitetos, mesmo que estes atuem em obras de construção civil, vez que, ainda que dividam parcialmente o mesmo ambiente laboral, não se espera do arquiteto o contato com cimento, cal, argamassa ou qualquer outro produto químico a que estão sujeitos os trabalhadores de base da construção civil. Tampouco o nível de ruído a que estão sujeitos se assemelha, porquanto está diretamente relacionado à fase da obra e ao tempo de exposição que, no caso do arquiteto, não é permanente, diante da necessidade de outros tipos de funções, como compra de material e outras relacionadas à análise de projeto e fiscalização de fornecedores e prestadores de serviços em geral.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. RUÍDO. UMIDADE. POEIRAS MINERAIS (ASBESTOS). FATOR DE CORREÇÃO PARA CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Decreto 53.831/1964 considera especiais por penosidade as seguintes categorias profissionais: professores, motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. Nos casos em que o reconhecimento da especialidade se dá pelo enquadramento por categoria profissional (caso que é o dos motoristas), tal hipótese fica restrita apenas aos períodos anteriores a 29/04/1995, diante da extinção dessa possibilidade pela Lei n.º 9.032/95. 3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 4. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. 5. Com o advento do Decreto n. 2.172, de 1997, a atividade exposta ao agente nocivo asbesto (amianto) passou a ter enquadramento único no código 1.0.2 do seu Anexo IV, tendo a norma em questão reduzido o tempo para a aposentadoria dos trabalhadores a céu aberto para 20 anos, e introduzido, por consequência, um único fator de conversão, 1,75.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a poeirasminerais e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DAS ATIVIDADES DE ATENDENDE E DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E CONSECTÁRIOS.
1. Recebida parcialmente a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. As impugnações lançadas pelo INSS contra os PPP´s juntados aos autos consistem em verdadeiras inovações recursais, eis que elas não foram apresentadas tampouco enfrentadas na origem Recebida parcialmente a apelação da parte autora. Não conhecido o recurso do INSS no que diz respeito às irregularidades do PPP.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Mantida a sentença apelada que reconhecera como especiais os períodos de 06.09.1985 a 06.04.1986 e de 06.03.1997 a 16.01.2014, já que, além de a apelada ter ficado exposta a agentes biológicos reputados nocivos pela legislação de regência, em parte do período (até 1995) o reconhecimento do labor especial dela era imperativo pelo simples enquadramento da sua categoria profissional.
5. Considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo e os enquadrados como especiais na presente ação, tem-se que a autora laborou em condições especiais por período superior a 25 anos, fazendo jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, uma vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Apelação parcialmente conhecida e desprovida na parte conhecida. Correção monetária corrigida de ofício.