DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AFERIÇÃO. TEMA STJ 1083. AGENTES QUÍMICOS. POEIRAS DE ALGODÃO. HABITUALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide. 2. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. O STJ, a respeito da aferição do agente ruído, no julgamento do Tema 1083 fixou a seguinte tese jurídica: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
6. Considerando que a jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte caminha no sentido de sedimentar o reconhecimento da nocividade da exposição à poeira de algodão para fins de caracterização da especialidade e, ainda que se entenda pela desnecessidade de análise quantitativa, a gravimetria realizada no caso concreto apontou índice de poeira de algodão superior ao limite de nocividade convencionado pela ACGIH.
7. O requisito da habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho e não de ocorrência eventual, ocasional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA CORRETA INDICADA NO LTCAT. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER E NÃO DA CITAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruídoacima do limite de tolerância permitido.2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta, sem impugnação quanto a presença de responsável técnico pelos registros ambientais.3. A parte autora juntou aos autos LTCAT comprovando o uso correto da metodologia de aferição do ruído.4. Efeitos financeiros a partir da DER, quando implementados os requisitos para o benefício, e não da citação, ainda que o LTCAT tenha sido juntado em juízo. Precedentes da TNU e STJ.5. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO E CARPINTEIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NEN. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. POSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. REQUISITOS SATISFEITOS. APELOS DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
-Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, de 06/06/1966 a 14/03/1971 e de 20/10/1973 a 30/06/1977 e do labor em condições agressivas, de 01/12/1980 a 22/01/1981, 01/11/1986 a 21/12/1988 e de 01/07/1990 a 28/04/2005.
- O início de prova material corroborado pela prova testemunhal comprova o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, de 06/06/1966 a 14/03/1971. - Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de:
- 01/11/1986 a 21/12/1988 - trabalhador rural - CTPS e formulário e de 01/07/1990 a 28/02/1994 em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário , exerceu atividade no campo, tendo como funções capinar, roçar, fazer a cobertura de sementes e colheita de cereais. Observe-que, quanto a este último período, extrato do sistema Dataprev, parte integrante desta decisão, demonstra que o autor exercia a ocupação de trabalhador agrícola polivalente, para o empregador Jorge Sukessada.
- A atividade do autor é passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre, inclusive pela categoria profissional.
- O reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A especialidade do período de 01/03/1994 a 28/04/1995 restou incontroversa, eis que já reconhecida em sede administrativa, sendo desnecessária qualquer manifestação judicial a este respeito.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 28/04/2005, observo que, não foi juntado qualquer documento hábil a comprovar a especialidade e também porque, é possível o reconhecimento por categoria profissional apenas até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- No que tange ao interregno de 01/12/1980 a 22/01/1981, o autor trouxe somente a CTPS indicando seu labor como motorista, documento insuficiente para comprovação da especialidade, eis que não restou demonstrado o labor como motorista de ônibus/caminhão de carga.
- Assentados esses aspectos, levando-se em consideração os períodos de labor rural ora reconhecidos e os períodos de atividade especial devidamente convertidos, verifica-se que o requerente faz jus à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo (07/08/2006), observada a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do autor parcialmente provido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIAPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento do caráter especial de atividade exercida sob normas de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedentes.- As arguições de ilegitimidade passiva ad causam dos apelantes Fazenda Pública Municipal e do Estado de São Paulo procedem, uma vez que, na hipótese dos autos, apenas o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) é parte legítima para a averbação de tempo de serviço especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade do período trabalhado no regime celetista, no exercício da atividade de "médico", o que permite o enquadramento pela categoria profissional (até a data de 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Honorários de advogado já foram fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia previdenciária. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar suscitadas pelo INSS parcialmente acolhida, para extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em relação aos pedidos de enquadramento especial de atividade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e de períodos especiais já reconhecidos pelo INSS.- Acolhida matéria preliminar suscitada pelo Estado de São Paulo e provida a apelação da Fazenda Pública Municipal, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a esses recorrentes, por ausência de legitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC).- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ESTAGIÁRIO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, POEIRAS DE SÍLICA E TRABALHOS EM MINERAÇÕES SUBTERRÂNEAS. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Somente é possível o cômputo do tempo de serviço como estagiário quando comprovado o vínculo empregatício. Precedente da Terceira Seção desta Corte. Hipótese não configurada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. A exposição a ruídos, poeiras de sílica e o exercício de labor em subsolos de mineração subterrânea enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Caso o segurado tenha exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, possível a conversão de tempo especial em especial, observada a atividade preponderante, a teor do §2º do Decreto n.º 3.048 de 1999.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR EM TECELAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO DEVIDO. RUÍDO. CABIMENTO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde .
- Cabível o enquadramentoprofissional da atividade de espulador e demais trabalhadores em indústrias têxteis, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O fato já foi admitido pelo próprio ente securitário no âmbito administrativo, à vista do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens.
- Consequentemente, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor.
- Os efeitos financeiros da revisão foram corretamente fixados a contar da entrega do requerimento administrativo, mesma data da concessão do benefício pelo INSS. Precedente do STJ.
- Juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação autárquica parcialmente providas, apenas para fixar os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. AJUDANTE DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO RÉU.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. Estando ilegíveis algumas datas de término de vínculos empregatícios, por ter sido molhada a CTPS, mas havendo possibilidade, à luz dos demais registros e vínculos sucessivos, de se inferir as datas de saída, devem ser elas consideradas para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
7. A atividade de vigilante é considerada perigosa e enquadrada como especial por categoria profissional, por analogia à função de guarda, até 28-04-1995 e posterior a essa data, comprovado o porte de arma de fogo, em face da periculosidade advinda do risco de vida a que se sujeita o obreiro.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CATEGORIAPROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. ÓLEOS MINERAIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de mecânico tem enquadramento, por similaridade, no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
6. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
8. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
9. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE POR CATEGORIAPROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Não há nos autos documentos válidos que comprovem a efetiva exposição do autor a agentes nocivos. Na mesma esteira, tampouco é possível o enquadramento de sua atividade (motorista profissional) na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo II), já que não comprovou o tipo de veículo utilizado para tanto (ônibus e/ou caminhão de carga).
IV - Levando-se em conta as contribuições efetivamente vertidas ao INSS, conforme se verifica no CNIS anexo e na contagem administrativa da mídia digital, o autor totalizou apenas 18 anos, 01 mês e 14 meses de tempo de serviço até 16.12.1998, e 26 anos e 14 dias de tempo de serviço até 31.03.2016, data do requerimento administrativo. Assim, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional, uma vez que, além de não ter atingido a idade de 53 anos em 16.12.1998, não contribuiu os 30 anos exigidos pela lei até tal data, e nem 35 anos de contribuição até 31.03.2016, data do requerimento administrativo.
V - Ante a ausência de impugnação específica, mantida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo estes últimos sido fixados em R$ 1.000,00, observando-se ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
VI - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Admite-se a especialidade do labor do mecênico mediante enquadramento por categoria profissional a partir da equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
3. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo a permanência aferida por seu caráter indissociável da prestação dos serviços laborais.
4. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes em produtos de uso doméstico destoa de qualquer parâmetro de razoabilidade.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.
6. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.
7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, POEIRAS MINERAIS E CIMENTO. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades dos trabalhadores na construção civil exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição a poeiras mineirais de cimento, álcalis cáusticos e agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
7. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito à revisão do benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABORAPÓS28/04/1995. PPP. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS PRESENTES EM ESGOTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o período laborado pelo autor de 15/05/1982 a 01/07/1986 como tempo de serviço especial, com a conversão para tempo comum mediante a aplicação do índice 1.4. Dianteda ausência de impugnação do decisum pelo INSS, o período de atividade especial ficou incontroverso.6. A discussão remanescente nestes autos se resume à possibilidade de reconhecimento como especial da atividade desempenhada pelo autor como Agente de Sistemas de Água e Esgoto junto à SANEAGO - Saneamento de Goiás, no período de 01/03/1990 até a datada DER (26/02/2019).7. A análise do PPP elaborado pela empresa SANEAGO, datado de 14/12/2018, revela que o autor exerceu, no período de 01/03/1990 a 28/02/1992, a função de Auxíliar de Serviços e que houve a submissão ao agente físico "má postura", que, todavia, não éreconhecido para fins de enquadramento da atividade como especial.8. Entretanto, nos períodos de 01/03/1992 a 05/02/1997 e de 18/02/1999 a 14/12/2018, em que o autor trabalhou como Agente de Sistemas, o PPP revelou a sua exposição a agentes biológicos consistentes em bactérias, vírus, fungos, larvas de vermes eprotozoários, descrevendo as suas atividades de: "Executar manutenção geral em vazamentos de rede de esgoto sanitário; Executar escavações para manutenção em redes de esgoto sanitário; Ligações, corte e leituras de rede de água; Montagem de KitCavaletes; Dirigir viaturas da empresa (caminhonete).9. Com efeito, deve ser reconhecida a especialidade do período laborado pelo autor de 01/03/1992 a 05/02/1997 e de 18/02/1999 a 14/12/2018, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, como microrganismos presentesno esgoto tais como vírus, bactérias, protozoários, fungos, vermes etc.10. Deve ser destacado que para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bemassim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGORIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.11. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 15/05/1982 a 01/07/1986, 01/03/1992 a 05/02/1997 e de 18/02/1999 a 14/12/2018, que totalizam 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de tempo decontribuição, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial na DER (26/02/2019).12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABORAPÓS 28/04/1995. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA E PROVA PERICIAL JUDICIAL. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE QUÍMICO ÓXIDO DE ETILENO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n.2.172/97.6. No período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, ou seja, até 28/04/95, é possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 1.1.8 e 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto n.53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do seu labor, pelo simples enquadramento profissional, no período de 05/02/1986 a 27/04/1988, como admitido na sentença.7. Por outro lado, o INSS já reconheceu o tempo de serviço especial do autor no período de 03/01/1989 a 05/03/1997, de modo que não mais há controvérsia sobre essa questão nestes autos.8. Com relação ao período de 06/03/1997 a 17/07/2014, o PPP elaborado pela empresa OXITENO Nordeste S/A Ind. e Com. apontou a exposição do autor, de forma habitual e permanente, durante o exercício de sua atividade profissional, ao agente químico oxidode etileno e ao agente nocivo ruído com intensidades variáveis em cada período de trabalho. A prova pericial realizada em juízo confirmou a exposição do autor ao agente físico ruído que atingiu a intensidade de 89,5 dB, bem como ao agente químico óxidode etileno.9. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Desse modo, somente deve ser reconhecido como especial, em relação ao agente físico ruído, nos períodos em que a sua intensidade supera a legislação deregência, observados os dados constantes do PPP elaborado pela empregadora.10. Porém, tanto o PPP quanto a prova pericial atestaram a exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente químico óxido de etileno durante todo o período de trabalho aqui analisado.11. A exposição do trabalhador ao agente químico óxido de etileno permite o enquadramento como especial do período de labor nos itens 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e, embora conste do PPP o índice de concentração do agentequímico, trata-se de gás altamente tóxico, inflamável e explosivo, além de ser carcinogênico, mutagênico, teratogênico e neurotóxico, conforme disposto na Portaria Interministerial n. 482/99 do Ministério da Saúde. Ademais, o óxido de etileno estáprevisto como agente químico cancerígeno na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014 e de acordo com o art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, deve ser mensurado de forma qualitativa, ainda que oAnexo XI da NR-15 o tenha prevista como quantitativo.12. Desse modo, o autor faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho admitidos na sentença e, por conseguinte, ao benefício de aposentadoria especial desde a DER.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.15. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
2. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1.083/STJ. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709/STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Caso em que a prova técnica adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
5. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, por evidente que os picos de ruído também o são.
6. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente físico de forma habitual e permanente.
7. A exposição a óleos minerais, compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
8. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
9. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
10. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
11. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser confirmada a sentença, com efeitos financeiros a partir dessa data.
12. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIAPROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICOPELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELO MONITORAMENTO BIOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de enfermeiro é considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64, código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79 e 6.2.58 do Decreto n. 43.155/58), cuja sujeição a agentesnocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que 'o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado'. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnão pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenhamsidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme demonstrativo de tempo de serviço emitido pelo INSS (fl. 74), a parte autora teve vínculo empregatício contínuo desde 17.01.1994 até 14.04.2019.7. No tocante ao interregno de 17.01.1994 a 28.04.1995 - PPP - fl. 51, advento da Lei n. 9.032/95, no qual a autora laborou como enfermeira, deve ser considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional.8. Quanto ao período trabalhado após a Lei n. 9.032/95, também como enfermeira, qual seja 29.04.1995 a 17.07.2007, o PPP de fl. 51 comprova a exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus, fungos, bem como a exposição a agentes químicos,caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados, de forma habitual e permanente. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoraçãobiológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.9. Mesma sorte segue o período laborado entre 04.10.2007 a 14.04.2019. O PPP fl. 65 atesta o contato com agentes infecciosos de forma "diária/intermitente". No ponto, há de se ressaltar que a simples terminologia "intermitente" não tem o condão deafastar a habitualidade e permanência da exposição ao fator de risco, porquanto, no caso, é ínsito da atividade desenvolvida pela autora no período (enfermeira de UTI), a exposição a agentes infecciosos, uma vez que a atividade desenvolvidahabitualmente e integrada à sua rotina de trabalho pressupõe a existência de tais riscos. A análise de exposição ao risco, no caso, deve ser qualitativa e não quantitativa. Destarte, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial, tantomais porque o PPP referido contém todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento pretendido.10. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos durante 25 anos, 09 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER.11. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).13. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA ASSOCIADA A AGENTE QUÍMICO (SÍLICA LIVRE) RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE (20 ANOS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. As "operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde", dentre as quais, a sílica livre cristalizada, foram expressamente previstas no item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, no item 1.2.12 do anexo I doDecreto 83.080/1979, no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.3. A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pelaautarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. Precedente.4. A atividade de mineração foi reconhecida como especial no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que a enquadrou na categoria pertinente a trabalhos com "poeiras minerais nocivas", juntamente com outras atividades, como aquelas expostas apoeira de carvão, sílica, cimento, asbesto e talco. A aposentadoria era prevista após a atividade especial ter sido exercida por 25 anos, se a céu aberto, sendo considerada insalubre; por 20 anos, se em subsolo, mas afastada das frentes de trabalho,como em galerias e em depósitos, sendo, nesse caso, considerada insalubre e penosa; ou por 15 anos, se em subsolo e em frentes de produção, como operações de corte, furação, desmonte e carregamento, considerada, nessa hipótese, insalubre, penosa eperigosa.5. O Decreto nº 83.080/1979 dissociou a atividade de mineração de outras atividades relacionadas a demais minérios (como sílica, carvão, cimento, amianto), enquadrando a primeira no Anexo II, relativo a categorias profissionais (itens 2.3.1, 2.3.2 e2.3.3), e as últimas no Anexo I, relativo a atividades nocivas (item 1.2.12). A aposentadoria teve critérios semelhantes aos do decreto anterior, ou seja, após o exercício da atividade por 25 anos, para "mineiros de superfície", por 20 anos, paramineiros de subsolo afastados da frente de trabalho, e por 15 anos, para "mineiros de subsolo" envolvidos nas frentes de trabalho.6. No Decreto nº 2.172/1997, houve o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração no item 4.0.0 do Anexo IV, por associação de agentes químicos, físicos e biológicos. A especialidade foi reconhecida apenas pelo trabalho de mineraçãosubterrânea, após o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizada nas frentes de produção. Ademais, manteve-se a dissociação dessa atividade de outras relacionadas a minérios diversos, e tambémdesses entre si, como asbesto (item 1.0.2), carvão (item 1.0.7), chumbo (item 1.0.8) e sílica (item 1.0.18).7. Por fim, no Decreto nº 3.048/1999, manteve-se o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração subterrânea, no item 4.0.0 do Anexo IV, como subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos ebiológicos. Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentesde produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção.8. O INSS na DER (24/05/2019) reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos 08 meses de tempo de contribuição). A especialidade do labor exercido entre 12/01/1995 a 20/05/2019 (24 anos 04 meses) é incontroversa posto que jáenquadrado pelo instituto no código 1.2.12 sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto).9. A aposentadoria concedida administrativamente fora cessada em razão da ausência de saque, posto que a parte autora não concordou com a aposentadoria deferida. A sentença recorrida, por sua vez, concedeu a aposentadoria especial a partir da citação(2022), que segundo alega o apelante, é menos vantajosa do que a aposentadoria já reconhecida no âmbito administrativo. O apelante tanto na esfera administrativa quanto na judicial objetiva, na verdade, a aposentadoria especial (15/20 anos), em razãodaatividade de mineração.10. Da análise do PPP colacionado aos autos, nota-se que o demandante exercia o cargo de auxiliar de pesquisas, junto a empresa Corcovados Granitos Ltda (mineradora), com exposição a sílica livre cristalizada 1,000 mg/m2, de modo habitual e permanente.O serviço consistia em "operar perfuratriz (martelete), realizando perfurações em rochas, para coletas em várias pedreiras; executar a preparação de fogo e detonações; coletar várias amostras de rochas, para análises diversas". Na própria períciaadministrativa fora reconhecido que "cabe enquadramento por tratar-se de atividades listadas no Anexo 13 da NR 15, vinculadas aos silicatos por considera-se existência a exposição à sílica livre em operações que desprendam poeira de silicatos emtrabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis, operações de corte, furação exercidas em local de desmonte ou britagem de solo".11. É devida, portanto, a concessão da aposentadoria especial posto que comprovado mais de 20 anos (vinte) anos de trabalho (insalubre/penoso). Benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709 do STF). É vedada a continuidade das atividades expostasa agentes nocivos/perigosos, a partir da implantação definitiva da aposentadoria especial deferida neste feito.15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. ENGENHEIROELETRICISTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividadesubmetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).5. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (reconhecimento do exercício de atividade laboral especial no período de 03.12.1990 a 01.08.2002).6. A profissão de engenheiro eletricista deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95, ouseja 28.04.1995. Portanto, o período laborado pelo autor como engenheiro eletricista, entre 03.12.1990 até 28.04.1995 fl. 36, deve ser considerado tempo especial por enquadramento por categoriaprofissional, totalizando 05 anos, 08 meses e 26 dias.7. Quanto ao período laborado entre 29.04.1995 a 01.08.2002, têm-se que, do que se extrai do PPP de fl. 36, o período laborado entre 03.12.1990 a 01.08.2002, foi registrado com o cargo de engenheiro eletricista, desempenhando atividades correspondentesa medições, inspeções, fiscalizações, vistoria nos serviços de construção, remanejamento e ampliação de subestações, salas de equipamentos, quadros de distribuição, grupos motor-gerador, baterias e a realização de estudos, planejamento de equipamentosesistemas, atividades de confiança a nível de gerência, coordenação, supervisão e fiscalização de serviços técnicos.8. Embora o citado PPP registre a exposição a fator de risco como eletricidade acima de 250 V, não houve a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos e tal ausência não foi suprida com a apresentação de LTCAT ou porelementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador, ou comprovada por outro meio, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU, em 26.07.2021.9. Não restou comprovada a habitualidade e permanência à suposta exposição ao agente eletricidade porquanto o próprio PPP registra o desempenho de atividade de gerência, coordenação, supervisão, fiscalização e vistorias, o que denota a intermitência àexposição ao agente nocivo, não havendo falar em reconhecimento de tempo especial no período entre 29.04.1995 a 01.08.2002.10. A sentença de fl. 150 havia reconhecido períodos de natureza especial, que totalizam 03 anos, 04 meses e 09 dias; somando-se ao período ora reconhecido neste acórdão (05 anos, 08 meses e 26 dias), restou provada a exposição a agentesnocivos/perigosos (eletricidade) somente durante 08 anos, 09 meses e 05 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo especial pleiteada.11. Desinfluente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, quando da fase de especificação de provas fl. 141, a parte autora nada requereu, precluindo assim o seu direito à produção de prova pericial.12.Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, observando-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do NCPC.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.