E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. SERRADOR DE MARMORARIA. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. PERÍODOS POSTERIORES. POEIRA DE SÍLICA SEGUNDO PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ACOLHIMENTO APENAS DE PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE COMPLETADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU.2. Apesar de juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, a função registrada possui descrição de atividades de conhecimento geral, pelo que é possível ao serrador de marmoraria o enquadramento por analogia ao esmerilhador e ao operador de jato de areia com exposição direta à poeira.3. Para os períodos posteriores a 28/04/1995 deve ser juntado formulário próprio para o reconhecimento de exposição a agentes nocivos, em que haja a descrição clara do fator de risco e sua quantificação, se for o caso, não sendo possível aplicar a vínculos diversos as condições observadas em vínculo distinto.4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos.6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” (Súmula 62 da TNU).8. No caso concreto, somente os períodos em que o PPP está regular podem ser reconhecidos como especiais, por ausência de prova da manutenção das condições de trabalho.9. A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos, ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda. Inteligência da tese firmada no Tema 995/STJ.10. No caso concreto, não há períodos posteriores à DER junto ao CNIS.11. Com reconhecimento da especialidade de apenas parte dos períodos pleiteados, o autor não soma tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.12. Recurso do autor parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE (ATÉ 28/04/95). INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE APENAS PARA PARTE DOS PERÍODOS ELENCADOS NA INICIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - Desta feita, quanto aos trabalhos da autora como "atendente e auxiliar de enfermagem", entre 18/09/81 e 25/03/82, 05/05/82 e 17/09/82, 22/09/82 e 03/08/89 e de 04/10/93 a 06/09/94, de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente de cópia da CTPS da requerente, restou suficientemente demonstrado pela interessada o enquadramento, como especial, no Código 2.1.3 do Quadro Anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que, quanto a tais interregnos, de se reconhecer a especialidade dos respectivos períodos, nos termos das anotações em carteira de trabalho.
5 - No que pertine aos períodos controvertidos limitados a 03/07/89 a 09/09/93, 01/09/95 a 25/08/99 e de 27/12/00 a 26/02/07, restou devidamente comprovado, respectivamente, a exposição, habitual e permanente, a agentes insalubres/de risco biológico, tais como materiais contaminantes e infectantes, bactérias, vírus, fungos e parasitas etc., nos termos dos PPPs, caracterizando-se, portanto, nestes casos, a especialidade, nos termos dos Códigos 1.3.1 e 1.3.2, do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79.
6 - Os demais períodos alegados na inicial devem ser afastados, visto não haver, nos autos, prova constituída quanto à especialidade dos referidos interregnos, esta de responsabilidade exclusiva da autora.
7 - Vale por ora ressaltar que o tempo de trabalho sob regime próprio de previdência social deverá ser contado, para todos os fins previdenciários, no RGPS, em favor da parte autora. Entretanto, a especialidade somente deverá ser computada em havendo prova da mesma nos referidos autos, de acordo com a legislação em vigor à época da prestação laboral (tempus regit actum). Caso contrário, há de ser computado como período comum.
8 - Isto posto, de se reformar o r. decisum a quo, para reconhecer, na hipótese, como especiais, apenas os seguintes períodos: de 18/09/81 a 25/03/82, 05/05/82 a 17/09/82, 22/09/82 a 02/07/89, 03/07/89 a 09/09/93, 04/10/93 a 06/09/94, 01/09/95 a 25/08/99 e entre 27/12/00 e 26/02/07, nos termos do suprafundamentado.
9 - Desta forma, reconhecido o período especial, nos termos da tabela anexa, que a autora, na data do requerimento administrativo contava com apenas 22 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de atividade especial, tempo este insuficiente, pois, para o deferimento de seu pedido de aposentadoria especial.
10 - Diante da sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
11 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO POR CATEGORIAPROFISSIONAL É POSSÍVEL SOMENTE ATÉ 28.04.1995. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.EPI NÃO HÁBIL A NEUTRALIZAR EFEITOS NOCIVOS.- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.- Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial. Precedentes do C. STF.- A atividade do médico é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.- Acertado o reconhecimento como especial dos períodos de 01/04/1989 a 28/12/1990, de 01/05/1991 a 30/06/1992, de 01/08/1992 a 30/04/1993, de 01/06/1993 a 31/10/1993, de 01/12/1993 a 28/04/1995, em razão do enquadramento pela categoria profissional. - Especificamente quanto ao período de 09/11/2009 a 08/12/2010, restou comprovada a exposição efetiva ao agente biológico (vírus, bactérias e sangue), permitido o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL LIMITADO A 28/04/1995. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. MOTORISTA DE CAÇAMBA. RUÍDO INFERIOR. TEMA 5. TRF4. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, também se aplica às hipóteses em que claramente o valor da condenação não atingirá o patamar nele referido.
2. A atividade de motorista de caminhão, enquadra-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, indevido o reconhecimento da especialidade da atividade.
5. Tratando-se de atividade de motorista de caminhão seria o caso, de se verificar eventual caráter penoso do labor, nos termos em que decidiu a Terceira Seção desta Corte, no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5). Entretanto, na hipótese, o conjunto de elementos reunidos indica que as condições de trabalho vivenciadas demonstram que o segurado esteve submetido ao exercício de labor que, embora demandasse esforço, não lhe impunha sofrimento físico/mental, pois não havia ruído excessivo, transporte de passageiros ou carga perigosa, não trafegava em vias de trânsito intenso ou sujeito à violência, tampouco estava submetido a jornada que impedisse a satisfação das necessidades fisiológicas com regularidade.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
8. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (4/8/08), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO A BORDO DE NAVIOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. COMPROVAÇÃO DAEXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA.CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO EM CASO DE IMPLEMENTODAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data DJe 08/08/2018).4. Na hipótese, a sentença reconheceu à parte autora o direito de averbar como especiais os períodos de 01/01/1983 a 25/07/1984, 02/05/1985 a 09/09/1986, 01/10/1986 a 05/02/1988, 15/03/1988 a 04/05/1989, 01/08/1989 a 01/12/1989, 02/01/1990 a26/12/1990,03/09/1991 a 01/11/1994 (id 408212130), com contagem diferenciada em razão do autor exercer a atividade de Mestre de Cabotagem (trabalho a bordo), código 2.4.2 do Decreto 53.831/64.5. Em relação ao período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, o Perfil Profissiográfico Previdenciário nos períodos de 10/04/2007 a 13/05/2008, 01/08/2008 a 17/07/2012 e de 15/07/2013 a 17/02/2017 (id 408212130) apontam que o autor laborou exposto anível de ruído acima do limite permitido.6. Quanto ao tempo de labor na empresa K L Empreendimentos Ltda, período de 01/08/89 a 01/12/89, deve se reconhecido como tempo comum, à mingua de qualquer informação na CTPS sobre o cargo ocupado pela parte autora, não trazendo, assim, certeza quantoaespecialidade da atividade do demandante (id 408210746).7. No que tange ao período de 15/07/2013 a 17/02/2017, o PPP foi devidamente corrigido, após despacho do juízo, passando a apontar o nível de ruído de 103,14 (dB (A), acima do nível exigido pela legislação de regência (id 244265848).8. Em casos de dúvida sobre a autenticidade ou precisão dos documentos apresentados, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente em matéria previdenciária, orienta a aplicação do princípio in dubio pro misero. Tal princípio buscagarantir a proteção do segurado, de modo que eventuais inconsistências formais ou documentais não impeçam o reconhecimento de seus direitos previdenciários. (AgInt no AgInt no AREsp n. 900.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgadoem4/12/2018, DJe de 10/12/2018)9. Infere-se do conjunto probatório, que em 08/02/2024 (data da reafirmação da DER) o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, mormente por cumprir o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carênciade 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos), permitindo-lhe, contudo, optar pelo melhor benefício, acaso a utilização do tempo especial ora reconhecida lhe seja mais benéfica em eventual aposentadoria por tempo decontribuição integral ( Tema 1.018 STJ).10. O STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, concebeu que "A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitadono acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER"11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Os honorários de advogado devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação do autor parcialmente provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, a partir de 08/02/2024 (data da reafirmação da DER). Apelação do INSS provida, em parte, para excluir o cômputo do tempo especial no período de01/08/1989 a 01/12/1989.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- É possível o reconhecimento da especialidade não apenas dos períodos nos quais o autor foi registrado como médico, mas também dos interregnos entre os vínculos anotados (2/12/73 a 31/1/74 e de 21/4/82 a 5/7/82), por enquadramento por categoria profissional até 28/4/95 (Código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64), haja vista decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo a continuidade do labor na Sociedade Beneficente Hospitalar São Caetano.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
IV- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. No entanto, fixa-se o termo inicial na data do pedido de revisão na esfera administrativa (28/5/98), a fim de manter a lide nos limites do pedido formulado em apelação.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CALDEIRISTA. VIGIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.TEMA 534/STJ. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
3. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELÉTRICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIAPROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoriaprofissional até o advento da Lei n° 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
3. Segundo orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial, na medida em que o contato com esse respectivo agente é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, consoante julgados desta Corte.
4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE, PEDREIRO E CONCRETEIRO. EXPOSIÇÃO A CAL E A CIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL PRESTADA PARA PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito a reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento profissional previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. ESPECIALIDADE COM BASE EM CALOR SOLAR. REDISCUSSÃO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, merecem ser supridas eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que a parte autora recebeu auxílio doença previdenciário , nos períodos de 16/9/94 a 15/3/95 e de 10/11/02 a 16/12/03. Tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS(Tema 998), os períodos acima mencionados podem ser computados como tempo de serviço especial.
V- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista a propositura da ação somente em 25/7/17.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido formulado em contrarrazões indeferido.
1. QUESTÕES DE FATO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL (ENGENHEIRO MECÂNICO) E EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO, HIDROCARBONETOS, UMIDADE, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE CONFIRMADOS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. ALÉM DISSO, É CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335)
3. "AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM ALGUNS AGENTES AGRESSIVOS, COMO, V.G., O RUÍDO, CALOR, FRIO OU ELETRICIDADE, QUE EXIGEM SUJEIÇÃO A DETERMINADOS PATAMARES PARA QUE CONFIGURADA A NOCIVIDADE DO LABOR, NO CASO DOS TÓXICOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS, OS DECRETOS QUE REGEM A MATÉRIA NÃO TRAZEM A MESMA EXIGÊNCIA, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA SEARA TRABALHISTA, MOTIVO PELO QUAL A APONTADA ANÁLISE QUANTITATIVA NÃO SE FAZ NECESSÁRIA" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
4. DIREITO À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM SEU REFLEXO NA PENSÃO PERCEBIDA PELA AUTORA. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE EM RECORRER. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES PARCIALMENTE DIVORCIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EXTRUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODOS CONSTANTES EM CTPS. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/15.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso interposto sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Inaceitável, ainda, conhecer de parte da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com o caso concreto.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação aos períodos laborados nas empresas Publitas e Cebrasit, destaca-se que apesar de a autarquia ter computado na esfera administrativa os períodos comuns de 16/11/75 a 7/1/76 e 26/1/76 a 19/3/76, a matéria foi controvertida no presente feito, tendo o INSS se insurgido contra o cômputo destes por não constarem do CNIS. Dessa forma, indevida a extinção do feito sem a resolução do mérito no que tange a tais interregnos, conforme constou da R. sentença.
VI - Assim, por derradeiro, necessária a análise de tais períodos, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15.
VII - Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. Dessa forma, observa-se que o INSS não apresentou nenhum elemento que desconstitua a prova representada pela anotação da CTPS (fls. 187).
VIII- O fato de tais períodos não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 128) não pode impedir que tal vínculo empregatício seja considerado, uma vez que o INSS não demonstrou que tal registro se deu mediante fraude.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. CATEGORIA PROFISSIONAL DE PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício pleiteado.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período em que laborou como meio oficial ajustador, por categoria profissional, bem como, por exposição a agentes químicos (graxa e óleo mineral.3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Ainda, alega que não basta a descrição na CTPS para haver o enquadramento em categoriaprofissional (prensista e ferramenteiro).4. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Manter reconhecimento dos períodos por categoria profissional descritas no Decreto e exposição a ruído a ruído. Afastar período exposto a agentes químicos com descrição genérica.4. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ATÉ 5/3/1997. LAUDO E ESTUDOS GENÉRICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma processual.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos enquadrados, de 24/6/1986 a 28/7/1986 e de 2/4/1988 a 31/12/2003, a parte autora logrou demonstrar, via CTPS, o exercício do ofício de cobrador em empresas de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No tocante ao segundo período, de 2/4/1988 a 5/3/1997, há também PPP que aponta a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Contudo, quanto aos demais interstícios (6/3/1997 a 31/12/2003 e 1º/3/2004 a 1º/10/2013), não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados. Com efeito, os perfis profissiográficos coligidos aos autos indicam a exposição ao agente agressivo ruído dentro dos limites de tolerância previstos na norma em vigor e não faz referência a exposição a vibrações.
- O laudo técnico pericial e os estudos apresentados não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas (Precedente).
- Inviável a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da ausência do requisito temporal.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.