E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via anotação em carteira de trabalho e formulário-padrão, o exercício do ofício de “marinheiro – máquinas”, em estabelecimentos que realizam os “Transportes marítimo, fluvial e lacustre” em casa de máquinas - situação que autoriza a contagem diferenciada até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.4 do anexo do Decreto n.83.080/1979. Precedentes desta Corte.
- Comprovada, parcialmente, a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), bem como ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites previstos nas normas em comento, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade em conformidade com os códigos 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do requerente e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante parte dos períodos requeridos, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Matéria preliminar arguida pela parte autora rejeitada.
- Apelação das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Tem aplicação a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) a todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado.
6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
7. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARREGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
. A atividade de carregador, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, independentemente de o trabalho de carga e descarga realizar-se em zona portuária, ou não.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que possui 35 anos de tempo de serviço e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Verba honorária fixada a favor da parte autora no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo indenização por dano moral e antecipação de tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o valor atribuído à causa; (ii) a existência de erro material no reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (iii) o enquadramento de marítimo por categoria profissional; (iv) a suficiência da descrição de exposição a ruído no PPP; (v) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual/autônomo; (vi) a aplicação dos consectários legais; e (vii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso foi desprovido quanto à impugnação do valor da causa, pois o montante postulado para indenização por dano moral (R$ 25.000,00) não excede o valor do pedido principal (R$ 47.018,40) e está em conformidade com a tese fixada no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000 (TRF4), que permite a soma dos pedidos para o valor da causa, e o dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo em casos de flagrante exorbitância.4. O recurso foi parcialmente provido para excluir os períodos de 15/04/2002 a 31/03/2003 e de 01/01/2009 a 31/03/2009 do tempo contributivo do autor. Isso porque, para contribuintes individuais, o tempo de contribuição é comprovado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, e a presunção de recolhimento do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 não se aplica ao sócio-administrador/gerente/cotista que se confunde com a pessoa jurídica.5. O recurso foi desprovido quanto ao enquadramento de marítimo por categoria profissional. O Código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 prevê o enquadramento para trabalhadores de transporte marítimo, fluvial e lacustre, e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.951.031/SP) e do TRF4 (AC 5000560-07.2021.4.04.7101) considera esse rol exemplificativo, estendendo o reconhecimento de tempo especial a profissionais aquaviários em geral até 28/04/1995.6. O recurso foi desprovido quanto à alegação de ausência de NEN ou técnica/norma para ruído. A exigência de menção ao NEN (NHO 01 da FUNDACENTRO) somente passou a ser requerida no LTCAT e PPP com o advento do Decreto nº 4.882/2003, conforme REsp 1886795/RS (Tema 1083 do STJ). A dosimetria informada no PPP tem previsão no Anexo 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e o Enunciado n. 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região estabelece presunção relativa de cumprimento da metodologia de cálculo da NR-15 ou NHO-01 quando há referência à dosimetria.7. O recurso foi desprovido quanto à impossibilidade de enquadramento de atividade especial para contribuinte individual. A Lei nº 8.213/91 não exclui essa categoria do direito à aposentadoria especial, e o STJ, no Tema 1291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a exigência de formulário emitido por empresa. Além disso, o uso de EPIs reconhecidamente ineficazes não impede o reconhecimento da especialidade, conforme Enunciado n. 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região.8. A EC 136/2025 suprimiu a regra específica para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, revogando tacitamente a aplicação da SELIC prevista na EC 113/2021. Diante da vedação à repristinação tácita (LICC, art. 2º, § 3º), inviável a aplicação dos juros de poupança na forma da Lei n. 11.960/09. Assim, a partir de 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que resulta na aplicação da SELIC para o período no qual incidem atualização monetária e juros de mora. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. Não houve majoração da verba honorária, pois o Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC) pressupõe o desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, o que não ocorreu, dado o provimento parcial do apelo do INSS.10. Foi determinada a implantação do benefício via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. A decisão ressalva a possibilidade de cessação do benefício caso o segurado retorne à atividade especial, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. O valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral corresponde à soma dos pedidos, não podendo o dano moral ser limitado de ofício, salvo flagrante exorbitância.13. Para contribuinte individual, o reconhecimento de tempo de contribuição exige comprovação de recolhimentos, e a presunção de recolhimento não se aplica ao sócio-administrador que se confunde com a pessoa jurídica.14. O rol de atividades especiais para marítimos (Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2) é exemplificativo, estendendo-se a profissionais aquaviários em geral até 28/04/1995.15. A exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído em PPP/LTCAT somente se aplica a partir do Decreto nº 4.882/2003, e a dosimetria informada no PPP presume o cumprimento da metodologia da NR-15 ou NHO-01.16. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a exigência de formulário emitido por empresa.17. A majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) não se aplica em caso de provimento parcial do recurso.18. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com cessação do pagamento do benefício. 19. Após a entrada em vigor da EC 136/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 85, § 14, 86, 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 509, 536, 1.013, § 3º, inc. III; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.4.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 99/2003, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 11.960/2009; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STF, Súmula 121; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.031/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; STJ, Tema 1291; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5000987-93.2020.4.04.7212, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 174; I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região, Enunciado n. 12; I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região, Enunciado n. 18.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 19/20), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 29/04/1995 a 06/02/2012, que a parte autora exercia a profissão de "guarda portuária" (inclusive portando arma de fogo), atividade esta que deve ser enquadrada, por analogia, no item 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64, diante da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 03/02/1987 a 06/02/2012), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADES DE MOÇO DE MÁQUINAS/CARVOEIRO. PERÍODOANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A sentença recorrida reconheceu como especiais os períodos de trabalho do autor de 20/01/1978 a 17/07/1978 (Empresa de Navegação Aliança S/A, como moço de máquinas/carvoeiro), de 14/11/1979 a 07/02/1980 (COMAN - Cia de Navegação do Norte - como moçode máquinas), de 22/04/1981 a 20/02/1987 (Vale do Rio Doce Navegação S/A - como carvoeiro), de 25/08/1987 a 20/06/2002 (Cia de Bebidas da Bahia - CIBEB - como Operador de Produção III), de 28/08/2004 a 23/07/2005 (Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO- como marinheiro de máquinas) e de 20/05/2008 a 12/12/2013 (Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO - como moço de máquinas).7. No que tange aos períodos de 20/01/1978 a 17/07/1978 (Empresa de Navegação Aliança S/A, como moço de máquinas/carvoeiro), de 14/11/1979 a 07/02/1980 (COMAN - Cia de Navegação do Norte - como moço de máquinas) e de 22/04/1981 a 20/02/1987 (Vale doRioDoce Navegação S/A - como carvoeiro), os formulários elaborados pelas ex-empregadoras (fls. 30/32 da rolagem única) apontaram a exposição do autor durante o desempenho do labor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos como calor, fumaça,vapores de hidrocarbonetos, ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência, entre outros, além do que a descrição das atividades executadas autoriza a equiparação das atividades desempenhadas à atividade de marítimo, que seencontra classificada como insalubre nos termos do item 2.4.2 do Decreto n. 53.831/64 (marítimo de convés de máquina) e do item 2.4.4 do Decreto n. 83.080/79 (trabalhadores em casa de máquinas), de modo que, nos períodos anteriores a 28/04/1995, épossível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.8. Ainda, quanto ao período de 25/08/1987 a 20/06/2002, o formulário elaborado pela empregadora (fl. 36 da rolagem única) informou que o autor desempenhou a atividade de Operador de Produção III com exposição aos agentes nocivos ruído de 96 dB e calorde 28,0 º C, de forma habitual e permanente.9. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.10. Nos períodos de 28/08/2004 a 23/07/2005 e de 20/05/2008 a 12/12/2013, em que o autor trabalhou como marinheiro de máquinas/moço de máquinas na Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO, os PPP´s juntados aos autos (fls. 37/41 da rolagem única)demonstraram a exposição do trabalho ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, o que autoriza o reconhecimento do trabalho como especial.11. Diante desse cenário, devem ser mantidos como especiais do períodos de trabalho do autor reconhecidos na sentença e, de consequência, é de se reconhecer a ele o direito à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,concedido em 12/12/2013, em aposentadoria especial, com o recálculo da RMI com observância da legislação de regência.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias (fls. 131/132), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 22.01.1970 a 01.03.1976, 01.04.1976 a 01.09.1976, 04.12.1979 a 31.07.1983 e 01.08.1983 a 10.03.1987 (fl. 122). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 18.09.1987 a 28.12.1990 e 07.05.1991 a 11.11.2003. Ocorre que, no período de 18.09.1987 a 28.12.1990 a parte autora desenvolveu atividade de soldagem (fl. 51), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 07.05.1991 a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 52/54 e 205/207), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 11.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2004), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/132.116.271-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHOS NO PORTO DE SANTOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Os formulários PPPs emitidos pelas empresas e o laudo pericial, integrantes dos autos, comprovam o trabalho em atividade especial, por enquadramento da função e por exposição a ruídos e agentes químicos, desempenhados na área portuária de Santos, nos períodos explicitados no voto.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.
5. O marco inicial do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ESTIVADOR. RUÍDO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Atividade de estivador, em região portuária deve ser considerada como trabalhada em condições especiais, enquadrando-se na categoria profissional prevista no código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79. Enquadramento via categoria profissional possível até 28/04/95 (Lei n° 9.032/95).7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.9. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos, em 01/03/2021 (DER), à percepção da aposentadoria especial, nem à aposentadoria por tempo de serviço, nem mesmo com a reafirmação da DER.10. Possibilidade apenas do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/94 a 28/04/95 e de 06/02/1998 a 19/07/2000.11. Tendo em vista o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.).12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVA E ARMAZENAGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem mesmo que o labor não seja prestado em zona portuária.
3. Reconhecida em favor da parte autora a especialidade das atividades alegadas, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Considerando que o laudo pericial judicial só foi produzido em juízo (inviabilizando, por conseguinte, sua juntada no processo administrativo), não prospera o recurso do INSS quanto ao diferimento dos efeitos financeiros, não enquadrando-se o caso sob análise à discussão do Tema 1.124 pelo STJ.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CTPS. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. PPP REGULAR. PARCIAL PROVIMENTO.- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o desempenho da atividade da autora de "aprendiz de enfermagem" em estabelecimento "casa de saúde" e "auxiliar de enfermagem", fato que possibilita o enquadramento pela categoria profissional, até 28/4/1995, nos termos do código 2.1.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- Conjunto probatório bastante, pois a parte autora coligiu CTPS e PPP indicando as funções de “auxiliar de enfermagem”, circunstância que autoriza a inserção nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- A obreira anexou PPP apontando a ocupação de "atendente de dentista", com sujeição habitual a agentes patogênicos deletérios à saúde humana, situação que admite o enquadramento, nos termos do código 2.1.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- A parte autora não reúne as condições à aposentadoria especial, cabendo a averbação dos períodos para recálculo da prestação atual.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO COMO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMPO COMUM URBANO. TRABALHADOR AVULSO. REGISTRO CTPS E RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARGAS E DESCARGA. ÁREA PORTUÁRIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O período em que houve o exercício de atividade de empregado rural com vínculo empregatício não registrado em CTPS e sem averbação nos sistemas do INSS (situação essencialmente diversa do segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar ou como boia-fria) deve estar comprovado início de prova documental eficaz a respeito do vínculo alegado.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural como segurado especial, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
5. Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
6. Tratando-se de trabalhador avulso, o tempo de contribuição, não concomitante, pode ser computado mediante apresentação de prova contemporânea e relação de salários de contribuição dos períodos efetivamente trabalhados, ainda que não registrados os recolhimentos no CNIS, considerando que cabe aos tomadores de serviço tais recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão do dever de fiscalização do INSS.
7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
8. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
9. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
10. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
11. As atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias e cargas, exercidas até 28-4-1995, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, ainda que não tenham sido exercidas em zona portuária. Precedentes deste Regional.
12. Não atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado faz jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos para fins de futuro requerimento de benefício.
13. Havendo sucumbência parcial, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são suportados na razão de 50% para cada um, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. "CONVERSÃO INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 11.11.1980 a 17.04.1982, 01.12.1982 a 21.02.1983, 07.03.1983 a 25.06.1983, 06.07.1983 a 09.02.1984, 01.03.1984 a 22.08.1985, 04.09.1985 a 13.12.1985, 09.01.1986 a 16.10.1986, 01.04.1991 a 18.01.1993 e de 15.09.1993 a 21.02.1994.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo especial (fl. 40), sendo reconhecidos administrativamente os períodos de 06.10.1994 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 02.12.1998. Dessa forma, a controvérsia recai sobre a natureza do trabalho executado entre os interregnos de 11.12.1986 a 31.05.1988, 23.08.1988 a 17.10.1990, 03.12.1998 a 31.05.2005, 01.06.2005 a 30.06.2006, 01.07.2006 a 31.07.2009, 01.08.2009 a 02.06.2010 e de 01.03.2011 a 27.09.2012. Ocorre que, entre 11.12.1986 a 31.05.1988, a parte autora exerceu, no ramo da construção civil, a função de "armador" (fls. 51 e 72/73), que deve ser considerada especial, conforme enquadramento no código 2.3.3 do decreto 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 23.08.1988 a 17.10.1990, 03.12.1998 a 31.05.2005, 01.06.2005 a 30.06.2006, 01.07.2006 a 31.07.2009 e 01.08.2009 a 02.06.2010, o requerente esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 74/78), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Em relação ao interregno de 01.08.2009 a 02.06.2010, nota-se que, não obstante em tal período o nível de ruído detectado tenha sido de 84,68 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade. De fato, releva considerar, por exemplo, que a "International Electrotechnical Commission" (www.iec.ch), organização internacional que estabelece padrões de qualidade e requisitos para fins de certificação de tecnologias relacionadas a equipamentos elétricos e eletrônicos, editou a norma IEC 61672, que trata de aparelhos de medição de som, segundo a qual os medidores dos tipos "1" e "2", utilizados para medição de ruído ambiental, devem apresentar uma "margem de erro" ou "limite de tolerância", respectivamente de 1 dB (A) e 1,4 dB (A). Nessas condições, o nível de ruído presente no ambiente de trabalho poderia ser, na verdade, de até 86,18 dB e, portanto, deve-se concluir pelo reconhecimento do tempo especial no referido período. Por fim, o período de 01.03.2011 a 27.09.2012, em que o autor desenvolveu o ofício de "auxiliar industrial", conforme laudo pericial apresentado às fls. 236/249, deve ser reconhecido como especial, nos moldes do código 1.0.18 do Decreto nº 3.048/99, uma vez que "[...] esteve sujeito a névoa de pó de vidro, resultando em sujeição a sílica nas operações realizadas nas britadeiras" (fl. 245).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/142.313.765-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. ESPECIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. PERÍCIA JUDICIAL BASEADA NAS INFORMAÇÕES DO AUTOR E NOS RAMOS DE ATIVIDADE DOS EMPREGADORES. INAPTIDÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
- A perícia judicial não detalhou as funções realmente exercidas pela parte autora e tampouco as condições de trabalho do local da efetiva prestação de serviço ou daquelas encontradas em eventual empresa similar, limitando-se a descrever as atividades exercidas de acordo com relato do próprio segurado e a citar a exposição a agentes agressivos e os respectivos códigos de enquadramento de acordo com o ramo de atividade do empregador, não se prestando, portanto, à comprovação da alegada especialidade.
- De modo a evitar cerceamento de defesa e em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que a prova pericial seja complementada visando à efetiva avaliação, em cada uma das empresas empregadoras ou em estabelecimento similar (hipótese a ser devidamente justificada), da exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, de acordo com as funções por ele efetivamente exercidas.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, ficando diferida a apreciação dos recursos e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGIA. ENQUADRAMENTO. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A sentença, ao reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 16.06.2010 a 06.12.2010, é ultra petita, porquanto tal pedido não foi formulado na inicial. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, no período de 01.07.1993 a 03.04.1995, a parte autora exerceu a atividade de vigia (fl. 43), a qual deve ser reconhecida como sendo de natureza especial, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 06.03.1997 a 10.12.1997, a parte autora esteve exposta a frio (fl. 60), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos de 11.08.2003 a 08.03.2004, 28.06.2004 a 24.04.2005 e 05.07.2005 a 17.02.2010, a parte autora esteve exposta a monóxido de carbono (fls. 165/170), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, no período de 24.05.2010 a 15.06.2010, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 150/151), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, consoante código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Com os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.06.2010), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/149.655.554-3), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.06.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATIVIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias (ID 130815037 - fl. 57), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 01.11.1975 a 03.01.1978, 01.01.1985 a 31.03.1991, 01.02.1994 a 10.12.1998. Por sua vez, não restou demonstrado o desempenho de atividade laborativa no período de 19.04.2005 a 17.07.2005, conforme se vislumbra da cópia da CTPS e do CNIS constantes do autos (130815014 – fls. 07/08 e 130815037 – fls. 131/140). Ocorre que, nos períodos de 05.12.1980 a 31.12.1984, nas atividades de ajudante de pedreiro no ramo da construção civil (ID 130815023, 130815037 - fl. 12 e 130815037 - fl. 30), a parte autora esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 01.04.1991 a 11.06.1992, 08.02.2002 a 18.04.2005, 18.07.2005 a 31.12.2005 e 01.01.2006 a 12.01.2008, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 130815023, 130815035 e 130815029), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2007), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/141.490.705-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE "CONVERSÃO INVERSA". NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. RUÍDO. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Tendo em vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01.05.1972 a 21.10.1972, 01.12.1972 a 05.02.1975 e 07.06.1983 a 16.06.1983.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 39 (trinta e nove) anos e 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias (ID 3516378 - Págs. 1115/118), tendo sido reconhecido como de natureza especial os interregnos de 02.05.1975 a 31.03.1978, 01.04.1978 a 31.01.1981, 01.02.1981 a 05.04.1983, 02.01.1984 a 20.07.1990 e 22.03.1998 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 26.12.1990 a 11.02.1991, 26.06.1991 a 09.11.1995, 03.12.1998 a 14.06.2000, 16.06.2000 a 26.05.2003, 05.03.2004 a 25.06.2004 e 17.01.2005 a 08.09.2010. No que diz respeito aos interregnos de 26.12.1990 a 11.02.1991 e 26.06.1991 a 09.11.1995, nos quais a parte autora executou os cargos de "alimentador de linha" e "caldeireiro" (ID 3516378 - Págs. 66/69), estes devem ser considerados especiais, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Em relação aos períodos de 03.12.1998 a 14.06.2000 e 05.03.2004 a 25.06.2004, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (D 3516378 - Págs. 70/71 e 76/80), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, nos períodos de 16.06.2002 a 26.05.2003 e 17.01.2005 a 08.09.2010, a parte autora, exercendo as funções de "mecânico pleno" e "maçariqueiro", esteve exposta a agentes químicos prejudicais à saúde e à integridade física, tais como ozônio e hidrocarboneto de petróleo (ID 3516378 - Págs. 72/73 e 199/227), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) mês e 17 (dezessete) dias de tempo especial, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2009).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/151.345.132-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2009), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum ajuizada para averbação de períodos como tempo de contribuição e tempo especial de pescador, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, e ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da apelação do INSS, considerando a inovação recursal; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade como pescador profissional para fins de tempo de contribuição e especial; e (iii) a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não pode ser conhecida, pois a autarquia inovou recursalmente sobre matérias de mérito que não foram deduzidas na contestação, onde se limitou a alegar ausência de interesse processual e deduziu considerações genéricas sobre os requisitos da aposentadoria, conforme precedentes do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200).4. A Caderneta de Inscrição e Registro, com as datas de embarque e desembarque, é prova suficiente do exercício da atividade para períodos anteriores ao Decreto nº 10.410/2020, mesmo sem anotação em CTPS ou CNIS, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições, conforme o art. 79 da LOPS e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e a jurisprudência do TRF4.5. A contagem diferenciada do ano marítimo é cabível até 16/12/1998, data da EC nº 20/1998, e independe de comprovação de vínculo empregatício, exigindo apenas a comprovação da condição de marítimo embarcado e das datas de embarque e desembarque, o que foi demonstrado pela Caderneta de Inscrição e Registro.6. Embora o Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo, código 2.4.2) previsse o enquadramento por categoria profissional para pescadores até 28/04/1995, a comprovação da especialidade exige a demonstração das datas de embarque e desembarque por meio de anotações em carteira de marítimo, prova que não foi produzida nos autos. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC, e o entendimento do STJ no Tema 629.7. Não se acolhe a alegação de nulidade da sentença por violação do princípio da não-surpresa. O juízo a quo apreciou as provas constantes dos autos e se reportou à prova não produzida, concluindo pela improcedência, o que foi parcialmente revisto para extinção sem resolução do mérito, não configurando decisão surpresa, em obediência ao art. 371 do CPC.8. O INSS é condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Com o reconhecimento dos novos períodos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. O autor poderá escolher o benefício mais vantajoso entre as demais opções concedidas no acórdão.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a reforma da sentença e a sucumbência mínima do autor. A base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, conforme a Súmula nº 76 do TRF4, e aplicando-se o percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.11. Determina-se a implantação do benefício via CEAB. Esgotadas as instâncias ordinárias, é possível determinar o cumprimento da obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício, de ofício, sem necessidade de requerimento do segurado, conforme o art. 497 do CPC e o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha é prova válida para o reconhecimento de tempo de contribuição de pescador profissional empregado. 14. A contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,41) é aplicável até a EC nº 20/1998, independentemente de vínculo empregatício formal, desde que comprovados os embarques e desembarques. 15. A ausência de prova documental indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20, 26, § 2º, § 3º, e art. 17, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 10, 85, §§ 3º e 5º, 371, 485, inc. IV, 497; LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, § 2º, I, "a"; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629 (REsp 1.352.721/SP), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 14.03.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022; TRF4, AC 5006149-08.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2024; TRF4, APELREEX 5016728-93.2012.4.04.7200, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 01.03.2013; TRF4, 5003826-51.2011.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 16.12.2016; TRF4, RCIJEF 5006012-26.2020.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.01.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS). CERCEAMENTO DE DEFESA (TEMA 629/STJ). AGENTES CANCERÍGENOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES (TEMA 1.070/STJ). PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE (TEMA 709/STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o indeferimento de prova pericial, em caso de empresa inativa, configura cerceamento de defesa (Tema 629/STJ); (ii) se a atividade de "movimentador de mercadorias" é enquadrável como especial por categoria profissional e se a atividade de solda enseja o mesmo reconhecimento; (iii) qual a metodologia de cálculo para atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ); (iv) se é constitucional a vedação à permanência na atividade especial (Tema 709/STF); e (v) a correta distribuição dos ônus de sucumbência.
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando esta se mostra o único meio disponível para o segurado comprovar a especialidade do labor. Em tais hipóteses, aplica-se a tese firmada no Tema 629/STJ, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos sem prova, a fim de afastar os efeitos da coisa julgada material.
3. A atividade de "movimentador de mercadorias", mesmo que exercida fora da área portuária, é equiparada à de estivador/armazenador (item 2.5.6 do Decreto 53.831/1964), permitindo o enquadramento por categoria profissional. Igualmente, a exposição a fumos metálicos (solda), agente cancerígeno, enseja o reconhecimento qualitativo da especialidade. Com o cômputo dos períodos, o autor totaliza mais de 25 anos de tempo especial, fazendo jus à Aposentadoria Especial.
4. Em observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.070, para benefícios calculados após a Lei 9.876/99, o salário-de-contribuição de segurado com atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, afastando-se a metodologia do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
6. Tendo a parte autora obtido êxito no pedido principal de concessão do benefício (agora Aposentadoria Especial), a improcedência quanto a parte dos períodos pleiteados configura sucumbência mínima, devendo o INSS arcar com a integralidade dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.