DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/08/2002, em que o autor exerceu a função de "operador de equipamento/assistente de operações portuárias", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o segurado apresentou formulários (fls. 24/25) e laudo técnico (fls. 26/27), constatando que executava suas atividades estando exposto ao agente agressivo ruído contínuo variante entre 80,00 a 93,00 dB (A), corroborado por laudo complementar elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 28/29).
3. Nesse sentido, considerando que a aferição do ruído se deu de forma variável, somente será possível o reconhecimento da especialidade do trabalho caso o processo esteja instruído com a informação sobre ruído equivalente - LEQ, que conste de laudo ou do PPP, atestando o nível de ruído contínuo equivalente.
4. Assim, considerando a variável entre 80,00 a 93,00 dB (A) no período em que vigia o Decreto 2.172/97, de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como considerar a atividade especial exercida pelo autor no período, tendo em vista que além da inexistência de LEQ, a menor intensidade registrada no período estava abaixo do limite tolerável estabelecido no referido Decreto.
5. Logo, o período de 06/03/1997 a 31/08/2002 deve ser considerado como tempo de atividade comum.
6. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (19/05/2010) perfazem-se apenas 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido do autor.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADORES DE RÁDIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um tempo de contribuição deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direito previdenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção do vício que levou à decisão extintiva (art. 486, §1º, CPC).
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. Os serviços de radiodifusão inserem-se no conceito de telecomunicações, sendo, portanto, cabível o enquadramento por categoria profissional da função de operadores de rádio como operador de telecomunicações, conforme código 2.4.5 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964.
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO RECORRENTE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Revelando-se frágil, todavia, a prova acostada aos autos, bem como tendo-se em conta a falta de correspondência entre a atividade do trabalhador e alegada nocividade, cabível a manutenção da sentença em relação ao não reconhecimento da especialidade.
2. Revela-se ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 c/c 1.010, III, ambos do CPC/2015).
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. Considerando a improcedência recursal, revela-se cabível a manutenção da sentença em relação ao arbitramento dos encargos de sucumbência.
6. Determinado o imediato cumprimento do acórdão em relação à implantação do benefício previdenciário concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARREGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS NÃO PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
. A atividade de carregador, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, independentemente de o trabalho de carga e descarga realizar-se em zona portuária, ou não.
. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que possui 35 anos de tempo de serviço e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, cumpre referir que a matéria é questão representativa de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça pelo Tema 995 - STJ: "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Dessa forma, até o deslinde da controvérsia, é possível a reafirmação, na via judicial, tão somente até a data de ajuizamento da ação.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante alega a necessidade de correspondente fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
8. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
9. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
10. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária
11. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
12. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. O exercício de serviços de capatazia deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79.
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE QUE É TITULAR. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de trabalhador avulso portuário (estiva e a armazenagem) é passível de enquadramento por categoria profissional, forte no código 2.5.6 (Estiva e armazenagem) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79 (Transporte manual de carga na área portuária. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga). Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos).
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
3. Quanto ao período posterior a Lei n. 9.032/95, a parte autora apresentou laudos elaborados por engenheiros de segurança do trabalho, os quais trazem minuciosamente a existência de agentes nocivos a saúde no ambiente de trabalho. Quanto ao Ruído a média ultrapassava os limites de tolerância legalmente exigidas, cuja média supera os 90 decibéis consoante DSS 8030 emitido em 31/12/2003. Posteriormente novas Informações das Atividades Especiais emitidos em 13 de março de 2007, constatou que o nível de ruído era acima de 85 decibéis. Foi acostado pela OGMO (Órgão de Gestão de Mão-de-obra do Trabalho Portuário e Avulso) formulário PPP discriminando minuciosamente o período em que a parte autora prestou serviços a esse empregador e a exposição aos agentes nocivos a saúde. Esses elementos de prova, evidenciam a harmonia e convergência em estabelecer o contato com gases, poeiras vegetais e minerais, enxofre, cálcio, fósforo, perigo de acidente e frio de -10°, devido a trabalho em navios frigoríficos, no labor rotineiro, permanente, habitual e diário.
4. Considera-se ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6. Convertido o tempo de serviço especial em comum, pelo coeficiente de 1,4, resta possibilitado o acréscimo do tempo de serviço na Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que é titular, procedendo-se a revisão da RMI a contar da data da entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então observada a prescrição quinqueal. Poderá optar pelo cálculo da RMI antes da vigência da EC 20/98 ou na DER, o que for mais vantajoso.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE PERÍODO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. APELO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. INTERESSE PROCESSUAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. LAUDO SIMILAR. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. INTERVALO NÃO ENQUADRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Não tendo a sentença reconhecido período impugnado pelo INSS e não tendo havido recurso do autor no ponto, não se evidencia o binômio necessidade e utilidade da parte recorrente para obter, em segundo grau de jurisdição, uma decisão que lhe seja mais favorável.
3. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
4. Os profissionais aquaviários mencionados na Portaria 111, de 16/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas, ligada ao Ministério da Marinha, devem ter seu tempo de conhecido como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995, a partir de quando faz-se necessária a comprovação da exposição a condições que ensejem prejuízo à saúde ou integridade física.
5. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
6. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente ao hidrocarboneto para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.
7. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
8. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores em parte dos períodos, há que ser reconhecida a especialidade da atividade nos intervalos.
9. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
10. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
11. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
12. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 13. Cabe a repetição dos valores recebidos recebidos a maior por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88. PRESSUPOSTOS. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO MILITAR NO CONFRONTO MUNDIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. LEI Nº 5.315/67.
1. Considera-se ex-combatente, para os efeitos de percebimento da pensão especial, somente aquele que efetivamente tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aquele que apenas participou de missões de segurança e vigilância no litoral. Precedentes do STF e do STJ.
2. O de cujus foi considerado "ex-combatente marítimo" somente para os efeitos da Lei nº 5.698/71, ou seja, apenas para fins de condições especiais para aposentadoria previdenciária, garantida tão somente a melhoria nos proventos de aposentadoria, nos termos das Leis nº 1.756/52 e nº 5.698/71, não se estendendo tal condição para efeito de percepção da pensão especial militar do art. 53, II, do ADCT da CF/88.
3. Sem prova de ter efetivamente participado de operações bélicas, sob a definição da Lei nº 5.315/67, nos termos de seu artigo 1º, § 2º, alínea "c" e incisos, conclui-se que a parte autora não implementa a condição necessária à percepção do benefício que postula.
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CAUSA MADURA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. TRATORISTA. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
7. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.
8. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. CONTATO COM HIDROCARBONETO. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.861/64 E 83.080/79. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 22/07/1974 a 22/01/1975, 03/02/1975 a 26/04/1975 e 01/03/1980 a 30/06/1981, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 88/89).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Usina Caeté SA" entre 10/10/1972 a 24/11/1973, consoante o formulário DSS-8030 de fl. 15, o requerente, ao desenvolver a atividade de borracheiro no "Setor de Borracharia da Garagem Agrícola", manuseava, de forma habitual e permanente, "produtos químicos como o VIDAL - BY/03, Cimento Vulcanizante para conserto de pneus (câmaras de ar), cuja composição básica molecular reúne CETONAS, HIDROCARBONETO ALIFÁTICO, RESINAS aceleradores de vulcanização", atividade enquadrada no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
15 - Com relação ao interregno trabalhado entre 24/09/1975 a 22/12/1975, na empresa "Central Açucareira Santo Antônio SA Filial Camaragibe", a cópia da CTPS do requerente juntada à fl. 79 dos autos e o formulário de fl. 63 demonstram que o autor trabalhava no cargo de "tratorista", enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista.
16 - A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o "tratorista". Precedentes desta E. Corte.
17 - No tocante ao trabalho realizado na empresa "Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM" entre 04/09/1981 a 13/03/2002 (data do laudo pericial), o formulário de fl. 72, juntamente com o laudo pericial de fls. 73/75, este assinado por médico do trabalho, demonstram que o autor, de modo habitual e permanente, estava submetido a pressão sonora de 91 dB, portanto, sujeito a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 10/10/1972 a 24/11/1973, 24/09/1975 a 22/12/1975 e 04/09/1981 a 13/03/2002.
19 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
20 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (10/10/1972 a 24/11/1973, 24/09/1975 a 22/12/1975 e 04/09/1981 a 13/03/2002) aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, verifica-se que a parte autora contava com 34 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (10/05/2002 - fls. 88/89), tempo insuficiente, portanto, para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - Por outro lado, verifica-se ao final da mesma tabela que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos e 6 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (13/05/2008 - fl. 114), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após o julgamento de seu recurso na esfera administrativa (fl. 88), observando, ainda, que após a aquisição do direito (1998), também deixou transcorrer aproximados 4 (quatro) anos para formular o seu requerimento administrativo de aposentadoria (2002). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXCLUSÃO DE PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. DIMINUIÇÃO DE PERCENTUAL PARA 10%. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os períodos entre 27/04/1981 a 28/03/1983; 17/02/1992 a 31/10/1995; 01/11/1995 a 25/01/1996; 30/01/1990 a 09/05/1990; 03/11/1988 a 02/10/1989; 23/07/1996 a 05/01/2005 e 27/04/1981 a 30/04/1983, mediante sua conversão, com acréscimo de 40% no cômputo total do tempo de serviço e, implantar a aposentadoria integral (observado o que couber a EC nº 20/98 e o art. 53 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do requerimento administrativo em 22/12/2005.
2 - Houve, ainda, condenação nas despesas processuais e nos juros moratórios, estes contados da citação, na forma da Lei 11.960/09, observada no que couber, a prescrição quinquenal.
3 - Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que no período de 27/04/1981 a 28/03/1983, trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor exercia a função de operário e estava exposto ao agente ruído de 81,6 dB (A) decibéis, conforme formulário de fl. 35.
6 - No período de 03/11/1988 a 02/10/1989, laborado na Cia União dos refinadores de Açúcar e Café, o formulário de fl.36 e o laudo técnico de fls. 37/38 dão conta que o autor exercia a função de ajudante geral. Ambos os documentos apontam que o autor ficou exposto ao agente ruído de 88dB(A) e a agentes biológicos provenientes da limpeza e do manuseio de materiais e produtos dos vestuários e sanitários.
7 - No período de 30/01/1990 a 09/05/1990, laborado na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica Ltda, o autor exercia a função de ajudante de produção em indústria metalúrgica, exposto a "ruídos, graxas, sujeiras e líquidos, de modo habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho" conforme formulário de fls. 39. Contudo, não há como ser reconhecido o labor especial, pois não há especificação quanto aos "ruídos" e aos "líquidos" e à "sujeira", assim como o termo "graxas" é demasiadamente genérico, razão pela qual, esse intervalo deve ser excluído e contado apenas como tempo de atividade comum.
8 - Nos períodos de 17/02/1992 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a 25/01/1996, trabalhados na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor executava atividades como lavador de veículos (caminhões) e estava sujeito ao agente ruído médio entre 75 e 96 dB(A), "com índice médio equivalente superior a 82 dB(A)- dose de 0,6." Além da exposição a: "hidrocarbonetos aromáticos, graxa e óleo nos serviços de lubrificação de eixo e componentes do veículo e agentes químicos utilizados na lavagem de veículos.", de acordo com o formulário de fl. 40.
9 - O período compreendido entre 17/02/1992 a 28/04/1995 restou incontroverso ante o reconhecimento pela autarquia, conforme enquadramento de fl. 53 e 66.
10 - O período de 23/07/1996 a 05/01/2005, trabalhado na empresa Viação Limeirense Ltda, reconhecido em sentença, também não pode ser considerado como labor especial, porque entre 23/07/1996 a 18/01/2000, a intensidade do ruído não foi mensurada e, tampouco, o autor produziu provas nesse sentido, além disso, nos demais interregnos, os ruídos os quais o autor esteve exposto estavam dentro do limite de tolerância, conforme se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 41/41-verso.
11 - A exclusão dos períodos não reconhecidos como especial retira do autor o direito à aposentadoria integral, porém remanesce o direito à aposentadoria proporcional.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
13 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição.
14 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço em 22/12/2005, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
15 - Honorários advocatícios reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao acrescentar o período de 27/04/1981 a 30/04/1983, quando o correto seria 27/04/1981 a 28/03/1983, já reconhecido no corpo do voto e no dispositivo.
19 - De ofício, reconhecer o erro material para acrescentar como especial o período trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, entre 27/04/1981 a 28/04/1983.
20 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para excluir do cômputo do tempo especial os períodos compreendidos entre 30/01/1990 a 09/05/1990 e 23/07/1996 a 05/01/2005; condenar a autarquia na implantação em favor do autor do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da EC nº 20/98 e dos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91 com DIB em 22/12/2005, data do requerimento administrativo (DER); para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e; para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária, em sede administrativa, reconheceu como especiais, convertendo-os em tempo comum, os interregnos de 23/09/1980 a 01/10/1981 e de 10/02/1987 a 28/04/1995, motivo pelo qual reputo tais períodos incontroversos.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
3 - Quanto aos períodos de 27/04/1982 a 26/03/1986 e de 09/04/1986 a 09/02/1987, laborados, respectivamente, nas empresas "Indústria de Carrinhos Antonio Rossi Ltda" e "Indústrias Machina Zaccaria S/A", os formulários DSS - 8030 carreados às fls. 35/36 dos autos permitem concluir que o autor, trabalhando como "soldador", desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
4 - Por sua vez, no tocante ao período de 29/04/1995 a 17/09/2004, no exercício das atividades prestadas também como "soldador", para a empresa "Mastra Indústria e Comércio Ltda", o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, nível 93 dB (A), conforme aponta o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - às fls. 76/79, corroborado pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho coligido às fls. 102/114.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 27/04/1982 a 26/03/1986, 09/04/1986 a 09/02/1987 e 29/04/1995 a 17/09/2004.
18 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (27/04/1982 a 26/03/1986, 09/04/1986 a 09/02/1987 e 29/04/1995 a 17/09/2004) aos períodos incontroversos (reconhecidos administrativamente pelo INSS - fls. 69/71 - e constantes do CNIS, em anexo), verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 10 meses e 16 dias de serviço na data do requerimento administrativo, o que lhe garante, a partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/09/2004), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PESCADOR ARTESANAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. O tempo de serviço trabalhado na atividade de pesca artesanal não pode ser reconhecido como especial sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
4. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (estivador) até 28-4-1995.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LIPara a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período.
9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo.
10. Evidenciada a exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESERVA DE COTA-PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 29). IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.1.Apelação interposta pela parte autora, EUNICE DA SILVA, contra a sentença (ID 137305304), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou improcedente o pedido concessão de pensão especial de ex-combatente à autora, companheira de militar, com valores retroativos desde a data do óbito do instituidor. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.2. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não existe previsão normativa para “reserva de cota parte de pensão”, posto que eventual e futura habilitação da ex-esposa não pode cercear o exercício do direito da companheira em habilitar-se (AgInt no AREsp 1759346/RJ; AgInt no REsp 1352562/RJ; AgRg no REsp 1399605/CE). Considerando que a pretensão formulada na presente ação não se sobrepõe as cotas partes de ¼ que estão sendo pagas às filhas, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo.3. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. O ex-combatente faleceu em 26.11.1983, assim a pensão especial legada para seus dependentes, ora pleiteada, deve ser regulada conforme a legislação então vigente: a Lei n. 4.242/1963 e a Lei n. 3.765/1960.4. Equiparada a companheira à viúva, para fins de recebimento de pensão por morte de militar, e observado o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, indiscutível a possibilidade de concessão de pensão militar ao companheiro ou companheira.5. Quanto à cumulação de benefícios, somente a partir da Constituição Federal de 1988, permitiu-se a percepção simultânea da pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário , ou seja, benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial.6. In casu, o óbito do militar ocorreu em 1983, antes da vigência da CF/88 e Lei nº 8.059/1990. Também é certo que a autora recebe Pensão por Morte de ex-combatente Marítimo conforme Lei nº 1.756/52/Lei n. 288/48 (ID 160366297)..7. Neste contexto, a despeito da condição de companheira não ser óbice à percepção de pensão militar, nos termos da fundamentação supra, e da regra da Lei n. 8.059/90 não ser aplicável, visto que o óbito é anterior à mesma, não se pode olvidar que a autora já é beneficiária de pensão com fundamento na condição de ex-combatente do respectivo instituidor. Cumulação não permitida.8. Mantida a sentença de improcedência por fundamento diverso.9. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARRUMADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Adotam-se os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014)
6. A atividade de arrumador, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, independentemente de o trabalho de carga e descarga realizar-se em zona portuária, ou não.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, constituindo verba de natureza alimentar e de titularidade autônoma
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS. MINEIRO DE SUBSOLO E DE SUPERFÍCIE. DIFERENCIAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA, ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base apenas no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei n° 9.032/95. 3. Há que se diferenciar entre as três categorias de mineiro existentes para fins de reconhecimento da especialidade: mineiro de subsolo ligado às frentes de trabalho (conversor 1,33), mineiro de subsolo afastado das frentes de trabalho (conversor 0,75) e mineiro de superfície (conversor 0,4). 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO DO COEFICIENTE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal; razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 67/69, 76/78, 79/81, 82/84, 86/88, 93/94, 95/97, 98/100, 101/103, 106/108, 109/111, 112/114), formulário (fls. 73/74, 85, 91/92, 104/105, 144, 147) e laudos técnicos periciais (fls. 166/167, 172): nos períodos de 01/03/1973 a 14/11/1974 e de 06/01/1975 a 10/05/1975, laborados na empresa Cortume São Marcos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A); no período de 12/05/1975 a 08/03/1978, laborado na empresa S. Barros e Cia, o autor exerceu a atividade de "operador descarnadeira" no "setor caleiro, onde havia água do couro molhado, ruídos das máquinas e cheiro de produtos químicos no ar"; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; nos períodos de 05/10/1978 a 12/10/1979, 18/10/1979 a 20/02/1985 e 21/02/1985 a 26/06/1986, laborados na empresa Curtume Della Torre Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A); no período de 04/08/1986 a 03/10/1986, laborado na empresa MSM Produtos para Calçados Ltda - Div. Couro, o autor exerceu a função de "cortumeiro", no setor de "caleiro". "As substâncias químicas utilizadas no processo de depilação dos couros eram: Sulfato de Sódio e Cal Hidratado; a umidade no local era constante e existia desprendimento de gás sulfídrico"; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/10/1986 a 01/09/1989, laborado na empresa Manaca Couros Ltda, o autor "trabalhou em máquina de prensar couro", exposto aos agentes agressivos: calor, poeira em suspensão, odores das máquinas de pintura; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; no período de 12/09/1989 a 15/10/1990, laborado na empresa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda, o autor exerceu a atividade de "operador descarnadeira", no "setor caleiro, onde havia água do couro molhado, ruídos das máquinas e cheiro de produtos químicos no ar"; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/11/1990 a 08/05/1991, laborado na empresa Curtume Toinzinho Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); nos períodos de 01/06/1991 a 30/08/1992, 01/10/1992 a 27/11/1992, 01/02/1993 a 30/09/1994, 25/01/1995 a 13/09/1995, 16/04/1996 a 01/04/1997 e 02/04/1997 a 16/11/2000, laborados na empresa Curtume Tropical Ltda, o autor exerceu a função de descarnador, no setor caleiro, exposto aos seguintes fatores de risco: unidade/ruído, contato com resíduos de produtos químicos (sulfeto de sódio, hidróxido de sódio, hidróxido de cálcio, bactericidas) e cortar/prensar membros; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e agentes químicos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e no período de 05/10/1994 a 24/01/1995, laborado na empresa Cortume Orlando Ltda, o autor exerceu a função de "descarnador" no setor "caleiro", exposto a umidade e ruído, além do contato com álcalis cáusticos, bem como restos de produtos químicos nos couros, como: cromo, sulfeto, cal, ácido fórmico, ácido sulfúrico etc; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e agente químico enquadrado no código 1.2.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor em todos os períodos mencionados, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Ressalte-se que os períodos de 01/03/1973 a 14/11/1974, 06/01/1975 a 10/05/1975, 12/05/1975 a 08/03/1978, 05/10/1978 a 12/10/1979, 18/10/1979 a 20/02/1985, 21/02/1985 a 26/06/1986, 04/08/1986 a 03/10/1986, 05/10/1994 a 23/01/1995, 12/09/1989 a 15/10/1990, 01/11/1990 a 08/05/1991, 01/06/1991 a 30/08/1992, 01/10/1992 a 27/11/1992, 01/02/1993 a 30/09/1994 e 25/01/1995 a 28/04/1995 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido em condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (11/12/1997), contava com 33 anos, 2 meses e 12 dias de tempo total de atividade, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), com coeficiente de 88% do salário de benefício.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba honorária adequada e moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 20 do CPC/73.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.