PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que, ainda que de forma concisa, infere-se da exordial os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora postula a desconstituição da r. sentença rescindenda, não havendo que se falar em inépcia da inicial. No mais, a existência ou não de violação aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. sentença rescindenda considerou que não restou comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos aduzidos na inicial, em razão da ausência de apresentação de laudos técnicos. Ocorre que, para a comprovação do exercício de atividade especial como atendente/auxiliar de enfermagem, o autor trouxe aos autos originários Perfis Profissiográficos Previdenciários, afiançando que esteve exposto de forma habitual e permanente a vírus, bactérias e fungos no exercício de suas funções por diversos períodos entre 1982 e 2006, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Neste ponto, cumpre observar que, ao contrário do que constou da r. sentença rescindenda, inexiste qualquer óbice à comprovação do exercício de atividade especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário , desde que elaborado por profissionais habilitados, sem necessidade de apresentação de laudo pericial.
3. Forçoso concluir que a r. sentença rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer os períodos de atividade especial, mesmo com a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973.
4. Da análise da cópia da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/05/1981 a 31/03/1982, vez que exercia a função de atendente de enfermagem, estando exposto a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias, protozoários, etc), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 16/04/1982 a 15/07/1983, vez que exercia a função de atendente de enfermagem, estando exposto a vírus e bactérias, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3) 18/07/1983 a 10/04/1985, vez que exercia a função de atendente de enfermagem, estando exposto a vírus, fungos e bactérias, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 4) 21/08/1985 a 23/05/1986, vez que exercia a função de atendente de enfermagem, estando em contato permanente com materiais infecto-contagiantes, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 5) 01/11/1986 a 31/03/1989, vez que exercia a função de técnico de enfermagem, estando exposto a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias, protozoários, etc), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 6) 12/04/1989 a 26/03/1991, vez que exercia a função de técnico de enfermagem, estando exposto a vírus, fungos e bactérias, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 7) 17/09/1990 a 11/09/1992, vez que exercia a função de técnico de enfermagem, estando em contato permanente com materiais infecto-contagiantes, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 8) 15/02/1993 a 30/06/1993, vez que exercia a função de técnico de enfermagem, estando exposto a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias, protozoários, etc), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 9) 01/06/1993 a 28/02/1995, vez que exercia a função de técnico de enfermagem, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 10) 02/02/1995 a 20/06/2006, vez que exercia a função de auxiliar de enfermagem, estando exposto a agentes biológicos nocivos (vírus e bactérias), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
5. Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais totalizam aproximadamente 23 anos e 10 meses, o que é inferior aos 25 anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial. Logo, conclui-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do ajuizamento da ação originária (09/05/2007), perfaz-se mais de 35 anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação da ação originária, uma vez que nesta ocasião o benefício tornou-se litigioso.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória Procedente. Pedido subjacente parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Até 28/04/1995 a atividade de trabalhador avulso portuário (estiva e a armazenagem) é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no código 2.5.6 (estiva e armazenagem) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79 (Transporte manual de carga na área portuária. Estivadores. Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos).
4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, bem como a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), a parte autora faz jus à conversão (revisão) da aposentadoria por idade em aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
6. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria por idade que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
7. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
8. Julgados embargos de declaração pelo STF, modularam-se os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos na referida repercussão geral (23/02/2021), bem como para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa - que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial - até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
9. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
10. Efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração.
11. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
12. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ÁREA PORTUÁRIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
7. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
8. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
10. Reconhecida a exposição ao ruído acima de 80 dB para o período até 5-3-1997, de modo habitual e permanente na atividade de auxiliar de serviços gerais. Entre 6-3-1997 a 18-11-2003 não está comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB. E, a partir de 19-11-2003, não está comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima de 87 dB (considerando-se a jornada de 6 horas efetivamente exercida no caso concreto), de acordo com os limites da NR15.
11. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
12. Admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do preenchimento dos requisitos.
13. As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
14. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
15. Os juros de mora a contar da citação, quando posterior à DER reafirmada, são devidos apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
16. Honorários advocatícios devidos, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
17. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM BARRAGEM. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. SÍLICA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É passível de enquadramento no Decreto 53.831/64, "item 2.3.3 EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES - Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres".
- A atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e item 1.0.18, do Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com sílica livre, silicatos, carvão, cimento e amianto, privilegiando os trabalhos de moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A especialidade não restou comprovada, uma vez que a atividade de “carpinteiro” não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecido como especial pela categoria profissional
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, a demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A especialidade restou comprovada por perfil profissiográfico previdenciário válido, não sendo razoável a exigência do INSS de juntada de procuração ou contrato social constando o nome do representante legal da empresa, uma vez que isso colide com o princípio da boa-fé objetiva.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. PROFISSÃO LISTADA NO DECRETO 53.831/64. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Quanto à possibilidade de enquadramento profissional, tem-se que o Decreto nº 53.831/64 presume insalubre as atividades realizadas por engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas (código 2.1.1), havendo ainda apossibilidade de enquadramento, por categoria profissional, dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas, segundo o Decreto nº 83.080/79 (código 2.1.1).3. Embora as contribuições individuais extemporâneas não possam ser utilizadas para fins de carência, não há impedimento legal para sua contagem como tempo de serviço. Precedentes.4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA 629 STJ. RAMO DO EMPREGADOR. TRANSPORTE DE CARGAS. ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE MANTIDA. 1. A atividade de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional, na forma prevista no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, e Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. Tratando-se de vínculo anotado em CTPS com o cargo de motorista em empresa do ramo de transportes de cargas, possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, em seu anexo I.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos formulários SB-40/DSS-8030, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 10/01/1977 a 24/04/1978, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.1.5 do Anexo I e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 25/01/1979 a 30/07/1980, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.1.5 do Anexo I e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3) 04/12/1980 a 07/06/1981, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 82 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 4) 01/03/1982 a 31/01/1983, vez que exercia a função de torneiro mecânico, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 5) 03/10/1983 a 09/01/1986, vez que exercia a função de torneiro mecânico, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 6) 07/04/1986 a 19/11/1992, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a poeiras metálicas, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.9, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.2.11 do Anexo I e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 7) 23/07/1993 a 25/05/1994, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 8) 17/10/1994 a 08/07/1996, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a poeiras metálicas, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.9, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.2.11 do Anexo I e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
2. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do ajuizamento da presente ação, perfaz-se 33 anos e 06 meses, aproximadamente, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. Ademais, tendo o nascido em 12/06/1957, quando do ajuizamento da ação (19/08/2009), ainda não havia implementado o requisito etário exigido pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
3. Por outro lado, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREF, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação. Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 anos de serviço/contribuição em 24/01/2013, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
4. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 25/01/2013, dia seguinte ao implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado com base no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento desta Turma, observando-se ainda o disposto no art. 85, §8º, do CPC de 2015.
7. Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário , e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 18/02/1988 a 31/12/2009, vez que exercia as funções de "ajudante/meio-oficial/oficial/líder sênior/preparador/temperador especializado", estando exposto a ruído de 93,4 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e ficou exposto de modo contínuo ao agente insalubre "calor" de 25,8 IBUTG, enquadrado nos códigos 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls.37/38).
- e de 01/01/2010 a 19/12/2011, vez que exercia a função de "preparador de máquinas", estando exposto a ruído de 89,8 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e ficou exposto de modo contínuo ao agente insalubre "calor" de 28,9 IBUTG, enquadrado nos códigos 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls.37/38).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 18/02/1988 a 31/12/2009, e de 01/01/2010 a 19/12/2011.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (02/05/2012 - fl. 34), somados aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 106/108), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO VARIÁVEL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSTERIOR CONCESSÃO ADMINSTRATIVA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural, no período de 01/06/1964 a 31/10/1969, e reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada no interregno de 28/07/1979 a 18/08/1989. Alega que o INSS já reconheceu a especialidade da atividade exercida de 07/08/1974 a 07/06/1978.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Cópias de declarações de exercício de atividade rural, assinada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão/SP, datadas de 03/06/2003, informando o labor rural da autora no interregno de 06/1964 a 10/1969 (fls. 13/14); b) Cópia de declaração assinada pelo Sr. Armando Artimonte, datada de 03/06/2003, informando que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural, denominada "Fazenda Santa Etelvina", entre os anos de 1964 a 1969 (fl. 15); c) Cópias autenticadas por agente administrativo do INSS, Sr. Aparecido A. Bartalini, matrícula 8.941.972, de livro da Fazenda Santa Etelvina, com anotações de trabalho relativas ao genitor da parte autora, nos anos de 1964 a abril/1969, com anotações de dias de trabalho das filhas (fls. 34/51), e d) Cópia de Resultado de pesquisa, assinada pela servidora Solange Francisca de Paula, Chefe da Seção de Benefícios, datada de 20/01/2005, confirmando o vínculo empregatício da parte autora com o empregador, Sr. Armando Artimonte, conforme dois livros da fazenda "Santa Etelvina", constando o nome do pai da parte autora e pagamento de salários de seus filhos e filhas, aparecendo o nome da segurada em alguns meses (fl. 52).
10 - A declaração extemporânea, assinada por empregador, não constitui início de prova material do exercício de atividades rurais do período pretendido, pois se trata de mero documento particular, equivalente às provas testemunhais colhidas, cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao seu signatário, não gerando efeitos contra terceiros (art. 368, CPC/1973 e art. 408, CPC/2015).
11 - A declaração sindical (fls. 13/14) não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não tem aptidão como prova material do trabalho rural.
12 - As cópias autenticadas do livro da Fazenda Santa Etelvina (fls. 34/51) e o resultado da pesquisa feita pelo INSS (fl. 52) configuram início de prova material do trabalho rural.
13 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 115/120).
14 - A testemunha Iolanda Apolinária Albanezi, afirmou que conhece a parte autora desde mais ou menos 62 a 63, trabalhou com ela na fazenda Santa Etelvina. Lá plantava café, carpia, arroz. A parte autora ficou lá até 67 ou 68 mais ou menos.
15 - A testemunha Conceição do Nascimento Moratta afirmou que conheceu a parte autora na fazenda. A autora se mudou para a fazenda em 1962, por aí, ficando lá até 1972. Era empregada lá ela e a família. O nome da fazenda era Santa Etelvina. Lá moravam muitas famílias, umas 18 ou 19 famílias. O pagamento era por mês.
16 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/06/1964 a 31/01/1969.
17 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
18 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
19 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
21 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
22 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
24 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
27 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
28 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
29 - Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas no período de 28/07/1979 a 18/08/1989, a parte autora apresentou cópia de formulário DSS-8030 (fl. 17), informado que exerceu as funções de "operária" e "operadora de evaporador", com exposição a ruído médio entre 75 e 98 dB(A), com índice médio equivalente a 94 dB(A), com exposição de modo habitual e permanente, constando de referido formulário, ainda, a observação: "Laudo Técnico Pericial Geral protocolado no posto de Matão da Regional do INSS".
30 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
31 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
32 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
33 - Dessa forma, possível enquadrar como especial o interregno entre 28/07/1979 a 18/08/1989, eis que o maior ruído atestado é de 98 dB(A), considerando a legislação aplicável ao caso.
34 - Destaque-se, ainda, que houve o enquadramento administrativo da especialidade da atividade exercida no interstício de 07/08/1974 a 07/06/1978.
35 - Somando-se o interregno de labor rural (01/01/1964 a 31/01/1969) e o período de atividade especial (28/07/1979 a 18/08/1989), reconhecidos nesta demanda, aos períodos comuns e especial incontroversos, constantes do CNIS ora anexado e do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 53/67), verifica-se que na data do requerimento administrativo, em 22/03/2004, a autora contava com 27 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria integral. Entretanto, tal lapso de tempo de labor/contribuição mostra-se favorável à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, sem necessidade de exigência do cumprimento do pedágio ou do requisito etário, pois em 15/12/1998 já contava com mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição.
36 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
37 - Verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, desde 29/06/2009 (NB 144.269.771-4). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
38 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
39 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
40 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTOPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003),acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. O trabalhador avulso portuário é regido pela Lei n. 8.630/93 e a sua atuação profissional se dá por intermédio do sindicato representativo da categoria ou do OGMO, sem relação de subordinação com o tomador de serviços, cuja remuneração percebidasomente se refere ao labor efetivamente desempenhado. Desse modo, não há como se exigir que o PPP, para fins de comprovação de trabalho especial, seja emitido pelas empresas para as quais o trabalhador prestou o seu labor, mas sim pela entidadesindicalou órgão gestor a que se encontrou vinculado.7. As declarações fornecidas pelo Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Salvador e pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu, juntamente com os registros no CNIS (fls. 291/308dos autos digitais), comprovam que o autor esteve vinculado, como trabalhador avulso, ao referido sindicato no período de 01/12/1993 a 31/01/1996 e, a partir de 26/01/1997, ele esteve registrado no OGMOSA. Ademais, às fls. 329/332 dos autos digitaisconta a relação dos recolhimentos previdenciários do autor promovidos pelo órgão gestor.8. Os serviços e atividades profissionais de estivadores, arrumadores, trabalhadores de capatazia, conservadores, conferentes, transporte manual de carga na área portuária, trabalhadores ocupados em caráter permanente em embarcações, no carregamento edescarregamento de carga, dentre outras atividades de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, são enquadradas no rol de atividades especial previsto no item 2.5.6 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e no item 2.4.5 do Decreto n.83.080/79, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95.9. Com relação ao trabalho desempenhado no período posterior à Lei n. 9.032/95 e até janeiro/1997, o PPP elaborado pelo Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Salvador demonstra a exposição do autor ao agente nocivoruído de 90 dB, superior, portanto, aos limites previstos na legislação de regência. Ademais, o LTCAT elaborado pelo sindicato corrobora as informações constantes do PPP.10. Os PPP´s elaborados pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu - OGMOSA também descrevem que o trabalho exercido pelo autor, dentro do período de 26/01/1997 a 21/07/2020, se deu com sujeição ao agenteagressivo ruído acima dos limites de tolerância, além da exposição a agentes químicos (poeira metálica de concentrado de cobre, poeira metálica de manganês, poeira total de fosfato de monoamônico, poeira total de sulfato de amônio, poeira total decarvão de coque, poeira total de uréia, poeira metálica de alumina e poeira metálica de sinter de magnesita).11. A exposição do trabalhador à poeira metálica de cobre e de manganês, além de poeira de fosfato monoamônico, poeira de carvão de coque, poeira de ureia e poeira metálica de alumina torna a atividade especial nos termos do código 1.2.10 do QuadroAnexo do Decreto n. 53.831/94 e do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 83.090/79, que dispensa a análise quantitativa, por estar relacionada no Anexo XIII da NR-15, item 1.0.7 do Anexo IV do Dec. 2.172 /97 e Dec. 3.048 /99.12. Ainda que tenha havido a demonstração da especialidade do labor no período alegado pelo autor em razão da submissão ao agente nocivo ruído, a exposição habitual às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,independentemente de sua concentração (análise qualitativa).13. Tendo em vista que o INSS já reconheceu na via administrativa o tempo de atividade comum do autor de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, considerando-se os períodos de atividade especial ora admitidos, tem-se que o seu tempo totalde serviço/contribuição supera os 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (12/08/2019), devendo o INSS lhe conceder o benefício mais vantajoso,inclusive no que tange à aplicação da regra de pontos para fins de eventual afastamento do fator previdenciário.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 111/STJ).16. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.17. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 15.10.1984 a 05.06.1985 e de 01.08.1985 a 01.02.1986, na Empresa Cerâmica São Francisco, vez que exerceu a função de “serviços diversos”, exposto de modo habitual e permanente a calor de 30 Cº, atividade enquadrada no código 1.1.1. Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, exposto a ruído de 84,8 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, exposto , ainda, a poeiras minerais, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Laudo Pericial ID 159108617).- 04.05.1982 a 15.10.1983, de 05.06.1984 a 04.09.1984, na empresa Cerâmica Irapuá Ltda., vez que exerceu a função de “serviços diversos”, e de “operador de maromba”, exposto de modo habitual e permanente a calor de 35,4 Cº, atividade enquadrada no código 1.1.1. Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, exposto a ruído acima de 81 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, exposto , ainda, a poeiras minerais, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Laudo Pericial ID 159108617).- de 14.01.1991 a 07.11.1996, de 25.11.1996 a 30.11.1998, vez que exerceu a função de “motorista de teste”, e de “motorista mecânico de testes”, exposto a ruído acima de 81 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa, óleo mineral, lubrificantes, diesel, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Laudo Pericial ID 159108617).- de 18.03.2009 a 16.11.2009, vez que exerceu a função de “motorista de ônibus”, exposto a ruído acima de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo Pericial ID 159108617).- e de 19.06.2017 a 26.04.2019, vez que exerceu a função de “motorista carreteiro”, exposto a ruído de 88,8 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo Pericial ID 159108617).3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (29/04/2019, id 159108515 - Pág. 94), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença (id. 159108638 - Pág. 9), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. FUMOS METÁLICOS. DIESEL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como tempo especial aquele trabalhado como cobrador, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
6. Considera-se especial o período laborado exposto ao agente insalubre diesel, enquadrado como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
7. Admite-se como especial o período laborado com exposição a fumos metálicos, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.11 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.9.
8. Considera-se especial a atividade exercida como auxiliar de enfermagem ou enfermeiro, exposto aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4 e 2.1.3.
9. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/03/1980 a 31/01/1982, de 01/07/1984 a 26/11/1987, de 02/01/1988 a 12/12/1989, vez que trabalhou como motorista, frentista e lubrificador, manipulando e se expondo a produtos inflamáveis, atividade enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/08/1994 a 30/12/1996, vez que trabalhou como motorista carreteiro, manipulando produto inflamável, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e de 20/05/2002 a 01/08/2011, vez que trabalhou como motorista de carreta e de "bitrem PL", conduzindo veículo pesado carregado com produtos inflamáveis, atividade enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Da análise da CTPS e de consulta à Classificação Brasileira de Ocupações, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/02/1990 a 31/10/1992, vez que exercia atividade de motorista de transporte rodoviário de cargas, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. No que se refere à atividade de motorista, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".
5. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal pela categoria até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
6. Os períodos de 16/12/1976 a 28/03/1978, de 01/07/1983 a 10/05/1984, de 31/12/1996 a 28/02/1997, de 02/08/2011 a 02/07/2012, e de 01/12/2012 a 18/04/2013 não podem ser considerados como especiais, uma vez que não podem ser enquadrados por categoria profissional, nem foram apresentados laudos técnicos ou PPPs passíveis de atestar a efetiva exposição a substâncias ou situações insalubres ou perigosas.
7. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos demais períodos constantes da CTPS até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52, da Lei nº 8.213/91, para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES APONTADOS EM HOLERITE. ÔNUS DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS IMPUTADOS AO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 09 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 59/60), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 09.07.1977 a 30.11.1981 e 01.12.1981 a 25.06.1991. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 20.07.1991 a 05.04.1993 e 16.04.1993 a 28.04.1995. Ocorre que, nos períodos controversos acima apontados, a parte autora, na função de vigilante (fl. 228), esteve exposta ao perigo inerente às profissões das áreas de segurança, pública ou privada, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.05.1998), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Inexistindo provas em sentido contrário, aptas a infirmarem as anotações nos holerites emitidos pela empregadora do segurado (fl. 46), devem prevalecer os valores apontados nos documentos colacionados aos autos, sendo de rigor a retificação dos salários-de-contribuição, a fim de que seja apurada nova renda mensal inicial, tendo como base as quantias efetivamente pagas, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.05.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. PESCADOR ARTESANAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE COMUM. GUIAS DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos apostos na decisão recorrida. Razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73).
2 - Quanto aos períodos laborados como eletricista (01/08/1977 a 14/12/1992) e como pescador (01/09/1995 a 16/02/2006), verifica-se que o autor carreou aos autos diversos documentos que apontam que suas atividades foram sempre desempenhadas na condição de autônomo, primeiramente no ramo de consertos de aparelhos eletrônicos e, depois, como pescador profissional artesanal. Além disso, os registros contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS também comprovam o tipo de vínculo (autônomo/contribuinte individual) mantido pelo autor nas referidas atividades.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Precedentes do C. STJ.
4 - No tocante à atividade de eletricista, exercida no período compreendido entre 01/08/1977 e 14/12/1992, sustenta o autor que seu direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial encontra-se amparado pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis à época em que realizado o trabalho.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - As mesmas normas invocadas pelo autor também exigiam, por outro lado, no caso do eletricista, que o serviço fosse exercido com exposição à tensão superior a 250 volts, para fins de enquadramento da categoria profissional no rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física. E quanto ao ponto, não há qualquer indício nos autos de que o autor estivesse submetido a tal agente agressivo. Os recibos juntados pelo autor, os quais apenas evidenciam que possuía licença concedida pela Prefeitura para realizar o serviço de conserto de aparelhos eletrônicos, não se prestam à comprovação de que a exposição ao agente nocivo - no caso tensão superior a 250 volts - se deu de forma habitual e permanente, esbarrando, portanto, a pretensão do autor tanto na lei de regência como na jurisprudência que norteia o tema em discussão.
10 - No que tange à atividade de pescador, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque, no período no qual pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho (01/09/1995 a 16/02/2006), a legislação aplicável, conforme declinado alhures, passou a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, afastando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional. E, assim como ocorreu no período laborado como eletricista, o autor, além dos documentos que o qualificam como pescador (recibos de pagamento de taxa de licença, carteira de registro de pescador profissional, carteira de filiação à colônia de pescadores, não apresentou qualquer prova (formulários, laudos, perícia técnica) relativa à insalubridade do trabalho que desempenhava.
11 - Em suma, a despeito da possibilidade conferida ao segurado individual no que diz respeito ao reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, afigura-se indispensável a comprovação da efetiva submissão às situações de risco, nos moldes previstos na lei vigente ao tempo em que desempenhado o labor, exigência esta que não restou atendida na demanda em apreço.
12 - Restou devidamente comprovado nos autos o vínculo empregatício mantido no período de 29/04/1974 a 25/05/1974 (CTPS), como operário braçal, bem como os recolhimentos das contribuições previdenciárias nas competências 11/1975, 11/1976 a 07/1977 e 09/1977 a 02/2006 (guias de recolhimentos e CNIS), devendo o INSS proceder à respectiva averbação de tais períodos.
13 - Afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho, com a consequente conversão de tempo especial em tempo comum, os períodos contributivos somados não são suficientes para a concessão do benefício vindicado pelo autor, restando, dessa forma, improcedente a demanda no que concerne à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são: 01/06/1976 a 01/02/1977,12/04/1978 a 31/08/1982, 01/07/1986 a 31/07/1987, 07/03/1990 a 23/07/1990, 19/09/1990 a 21/11/1991 e 29/04/1995 a 17/05/1996.10 - Quanto ao período de 01/06/1976 a 01/02/1977, laborado para “Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo”, na função de “conservador de reservatório”, conforme o PPP de fls. 118/118-verso, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos (tintas e solventes), de modo habitual e permanente (observação nº 2 do PPP), o que permite o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O fato de não ser mencionada a concentração de hidrocarbonetos em nada prejudica o segurado, sendo qualitativa a sua análise, uma vez que à época não era exigida a apresentação de laudo técnico.11 - Em relação ao período de 12/04/1978 a 31/08/1982, trabalhado para “Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A.”, na função de “auxiliar de pista”, de acordo com o PPP de fls. 121/122, o autor esteve exposto a ruído de 83 dB, superando-se o limite estabelecido na legislação. Referido documento indica os responsáveis técnicos pelos registros ambientais.12 - Quanto ao período de 01/07/1986 a 31/07/1987, o autor não apresentou nenhuma prova apta a comprovar a especialidade do labor, ainda que por enquadramento profissional. Verifica-se que os carimbos da Delegacia do Trabalho Marítimo presentes nas fls. 56, 58, 61, 63 e 64 da CTPS do autor são datados de 08/04/1983, 14/10/1983, 11/01/1984, 30/05/1985 e 19/04/1989, portanto, não se referem ao período cuja especialidade se pretende reconhecer.13 - No que concerne aos períodos de 07/03/1990 a 23/07/1990 e de 19/09/1990 a 21/11/1991, trabalhados para “CBL Cia. Brasileira de Lâmpadas Ltda.”, na função de “vigilante”, os PPPs de fls. 124/125 descrevem a atividade da seguinte forma: “vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio. Recepciona e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e cargas. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público, exerce a atividade de modo habitual e permanente, portando arma de fogo revólver calibre 38”.14 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.15 - Quanto ao período de 29/04/1995 a 17/05/1996, laborado para “Empresa de Transporte Coletivo de S. B. do Campo”, na função de “cobrador”, conforme o PPP de fls. 126/127, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação. Referido documento indica o responsável técnico pelos registros ambientais.16 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1976 a 01/02/1977,12/04/1978 a 31/08/1982, 01/07/1986 a 31/07/1987, 07/03/1990 a 23/07/1990, 19/09/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/05/1996.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 15% (quinze por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
- Ressalte-se que, nos interregnos de 01/12/1976 a 28/02/1977 e 18/07/1978 a 14/02/1979, a especialidade não restou comprovada, uma vez que somente foi apresentada a sua CTPS de fls. 17 e sua atividade como auxiliar de estamparia em fábrica de tecidos não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecido como especial pela categoria profissional.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. VIGIA. RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelos da parte autora e do INSS providos em parte.