ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. CONSECTÁRIOS.
Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012 e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO.
1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 85 do e. Superior Tribunal de Justiça.
4. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
5. Inexiste óbice no sentido de declarar o direito da ao recebimento de valores atrasados, caso reconhecido pela Administração o cumprimento dos requisitos do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de retribuição por titulação, corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
3. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
4. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensinofundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
5. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Nas ações revisionais em que se discute matéria exclusivamente de direito, pertinente à exclusão do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, é dispensável o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir.
2. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
3. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
4. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
5. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
3. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
4. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensinofundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
5. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
3. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
4. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensinofundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
5. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSORA. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal, comprovados 25 anos de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensinofundamental e médio, é devida a concessão de aposentadoria de professora.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Do laudo pericial e das características pessoais do autor (pedreiro, ensinofundamental incompleto, idade avançada, que sofreu queda de altura com fratura em calcâneo esquerdo, sem aptidão para atividades em ortostatismo prolongado e longa deambulação), é seguro concluir acerca da efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a indevida DCB.
ADMINISTRATIVO. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARCELAS VENCIDAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO.
1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
2. É firme, na jurisprudencia desta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, marco temporal a ser observado, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado, ressalvada a prescrição quinquenal.
3. O pedido administrativo constitui causa de suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1932.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha corrido à conta do Orçamento.
- A Certidão (Id nº 136823499) expedida pela instituição escolar (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais), comprova que o requerente foi aluno-aprendiz, quando frequentou o curso de Técnico em Agropecuária, nos anos letivos de 1993 a 1995, perfazendo o tempo líquido de 600 dias.
- A mencionada certidão informa que o requerente: “(...) não recebeu qualquer remuneração pecuniária direta ou indireta pela execução de encomendas, e durante o período de 28/01/1993 a 16/12/1995, foi ofertada alimentação, assistência médica e odontológica, fardamento e materiais escolares gratuitos, cujas despesas faziam parte d orçamento da União, consignadas e rubrica própria da Escola.”.
- Comprovado o recebimento de contraprestação, faz jus ao reconhecimento do período como aluno aprendiz.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. Verificada a inexistência de reflexos do RSC sobre o pagamento da gratificação natalina de 2014, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das respectivas diferenças, abatidos eventuais valores pagos administrativamente.
3.Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CURSO TÉCNICO INTEGRADO COM O ENSINO MÉDIO. BUROCRACIA DA EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GIOVANNA ALVES CALSE, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida em 27/7/2020 que deu provimento à apelação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, com o fim de reformar a r. sentença de procedência, e indeferir o pedido de matrícula da autora em curso técnico integrado com o ensino médio.2. Restou demonstrado nos autos que a agravante, no propósito de não atrasar a sua trajetória escolar e não ser prejudicada em sua formação educacional, cursou somente o primeiro ano do ensinofundamental em escola privada, no ano de 2010, por conta da negativa de acesso à rede pública municipal ensejada pela burocracia da educação, sendo um verdadeiro absurdo que, muitos anos depois, o Poder Público lhe negue acesso à instituição federal de ensino médio-técnico por esse motivo.3. Se a menor foi matriculada em fevereiro de 2019 no curso de duração máxima de três anos, é óbvio que até a data presente (29.04.2021) ela já se encontra bem avançada no período escolar, não tendo qualquer sentido truncar a vida discente de uma jovem que confiou no tirocínio do Judiciário. Não há o menor sentido em, quase dois anos depois, expurgá-la do corpo discente da instituição escolar federal, negando-lhe o direito de completar seus estudos, obrigando-a a sair à cata de outros lugares para estudar, sabido que se trata de moça de origem humilde, a quem o Estado deve amparar e não prejudicar.4. Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
3. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
4. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensinofundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
5. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981.
1. Na hipótese, a parte autora não exerceu a função de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensinofundamental e médio, constatando-se períodos de exercício de magistério no ensino universitário, não fazendo jus à aposentadoria de professor postulada.
2. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido.
3. Inviável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professora, pois posteriores à Emenda Constitucional n. 18.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
3. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
4. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensinofundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
5. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).