PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 03/01/2006 a 12/06/2007 no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
16 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com a sua própria CTPS (fls. 27/40), com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's (fls. 43/44 e 45/46), e com o Laudo Técnico Pericial, fornecido pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 47/95).
17 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 147/159. Conforme se extrai do "quadro conclusivo", inserido à fl. 151 do laudo, o perito constatou a presença dos seguintes agentes agressivos nos respectivos períodos analisados: 1) de 26/11/1985 a 21/10/1986, ao desempenhar a função de "Assessor Técnico" junto à empresa "Químisios S/A Ind. Químicas", o autor esteve exposto a ruído de 83,3 dB(A) e aos agentes químicos "Gases, Vapores e névoas Hidrocarbonetos (Colas e Adesivos industriais); 2) de 03/11/1986 a 30/11/1991 e 01/12/1991 a 05/03/1997, ao desempenhar a função de "Demonstrador de Adesivos" junto à empresa "Quimican Produtos Químicos Ltda (Grupo Amazonas)", o autor esteve exposto a ruído de 83,3 dB(A) e aos agentes químicos "Gases, Vapores e névoas Hidrocarbonetos (Colas e Adesivos industriais); 3) de 06/03/1997 a 20/10/1997, ao desempenhar a função de "Demonstrador de Adesivos" junto à empresa "Quimican Produtos Químicos Ltda (Grupo Amazonas)", o autor esteve exposto aos agentes químicos "Gases, Vapores e névoas Hidrocarbonetos (Colas e Adesivos industriais), os quais encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11, quadro Anexo), 83.080/79 (código 1.2.10, Anexo I) e 3.048/99 (código 1.0.3, Anexo IV); 4) de 01/08/2007 a 11/01/2010, ao desempenhar a função de "Assistente Técnico em Calçados" junto à empresa "Henkel Ltda. (National Starch & Chemical Industrial Ltda.)", o autor esteve exposto aos agentes químicos "Gases, Vapores e névoas Hidrocarbonetos (Colas e Adesivos industriais) os quais encontram subsunção no Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3, Anexo IV); 5) de 20/01/2010 a 05/01/2012, ao desempenhar a função de "Assistente Técnico - Adesivo Industriais" junto à empresa "Killing S/A Tintas e Adesivos", o autor esteve exposto aos agentes químicos "Gases, Vapores e névoas Hidrocarbonetos (Colas e Adesivos industriais), os quais encontram subsunção no Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3, Anexo IV).
18 - Quanto aos demais períodos questionados na inicial (17/01/1980 a 26/03/1981, 03/08/1981 a 24/02/1982 e 02/05/1982 a 21/11/1985), os quais não foram objeto da perícia mencionada, convém ressaltar que a insalubridade restou demonstrada por meio da apresentação do Laudo Técnico Pericial, devidamente elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, fornecido pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados em Franca (fls. 47/95). No tocante à possibilidade de utilização do referido laudo para os fins pretendidos nesta demanda, a r. sentença aponta com clareza as razões de tal convencimento. Precedentes desta E. Corte Regional.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 17/01/1980 a 26/03/1981, 03/08/1981 a 24/02/1982, 02/05/1982 a 21/11/1985, 26/11/1985 a 21/10/1986, 03/11/1986 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 20/10/1997, 01/08/2007 a 11/01/2010 e 20/01/2010 a 19/10/2011 (data do requerimento administrativo, termo final de reconhecimento do labor especial pela r. sentença, sobre o qual não houve qualquer insurgência da parte autora).
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 27/40 e do CNIS que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 10 meses e 08 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 19/10/2011 (DER - fl. 96), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico (14/05/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, não apresentou documentação apta à comprovação da especialidade do labor na totalidade dos períodos questionados, o que somente ocorreu com a produção da prova pericial no curso da demanda.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. SERRALHEIRO. RUÍDO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE GENÉRICA. DEPOIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Ausente qualquer documento indicativo das funções exercidas, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para, eventualmente, valer-se de prova técnica de empresa similar e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado apenas com base nisso.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. A exposição a radiações não ionizantes, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 18/1/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00) demonstram que a autora reside com seu companheiro, de 53 anos, em imóvel alugado, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A renda familiar mensal é de R$ 1.200,00, proveniente do trabalho do companheiro da demandante em serviços gerais. As despesas mensais são de R$ 1.052,00, sendo R$ 500,00 em aluguel, R$ 400,00 em alimentação, R$ 68,00 em gás de cozinha, R$ 52,00 em energia e R$ 32,00 em água.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. EPI. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Reconhece-se a omissão no voto condutor do acórdão, no ponto em que não fez referência ao uso de EPI para os agentes químicos radiação não-ionizante e fumos metálicos
3. Ainda que os agentes químicos a que o segurado estava exposto não fossem classificados como carcinogênicos - o que tornaria despicienda a utilização do EPI -, fato é que não há nos autos nenhuma prova da utilização dos EPIs eficazes, como, por exemplo, os registros periódicos de entrega ao trabalhador dos equipamentos.
4. Suprimento da omissão sem alteração do resultado do julgamento.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GLP. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. COMPROVAÇÃO. CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme asseverado na decisão agravada, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.09.1984 a 02.09.1985 e 01.12.1989 a 29.04.1995, trabalhados, respectivamente, na Entrelinhas Construções Ltda. e Transoliveira Transportadora Ltda., na função de motorista de caminhão, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional de motorista de caminhão prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
III - Da mesma forma, foi mantida a prejudicialidade do intervalo de 02.01.1999 a 08.11.2002, na Garçagás Ltda., trabalhado como motorista no transporte de GLP, vez que conforme a perícia judicial, evidenciou-se a exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17).
IV - A exposição a gás GPL garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão.
V - Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Em que pese o laudo pericial judicial tenha sido produzido no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - No que tange ao cômputo da correção monetária, o aresto ora impugnado expressamente assentou que esta deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se o julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, em que foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IX - A majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo 85, §11 do novo CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
X - Cumpre ressaltar que o art. 85, § 11, do NCPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal, diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
XI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM ARMAZENAGEM E ESTIVA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EPI IRRELEVANTE. RUÍDO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Logo, deve ser reconhecido vínculo de emprego anotado de modo contemporâneo ao labor e na ordem cronológica.
2. A respeito da exigência da prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, esta Corte havia pacificado a orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, superou o entendimento de que se seria possível enquadrar por categoria profissional até 28/04/1995 os empregados rurais que laborassem unicamente na agricultura. 4. Segue possível, entretanto, o reconhecimento de tempo especial aos trabalhadores rurais que se dedicam unicamente à agricultura quando demonstrado que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, perigosos ou que desenvolveu atividade considerada penosa.
5. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o reconhecimento especial, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
6. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro.
7. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras minerais e vegetais, enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
8. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
9. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 10. A exposição do trabalhador aos agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
11. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ESGOTO.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 95 dB no período de 01.06.1964 a 11.04.1974, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade e de 97 dB no período de 01.07.1983 a 30.10.1991, devendo, portanto, igualmente ser reconhecida a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Consta do documento de fl. 40 que o autor exerceu, como empregado da Prefeitura Municipal de São José dos Campos a função de encanador, trabalhando em "vias públicas, galerias pluviais, esgoto, fossa, etc", estando exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos "calor e material infecto-contagioso, monóxido de carbono, gás sulfúrico, fás metano e outros gases" no período de 11.04.1977 a 30.06.1983.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade, conforme o código 2.3.1 do Decreto 53.831/64 e 1.1.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79, que tratam do trabalho realizado em túneis e galerias, bem como com base no item 1.3.2 do Decreto 53.831 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, que tratam da especialidade por exposição a contato com materiais infecto-contagiantes.
- Observo, ainda, que essa especialidade não pode ser afastada pela utilização de EPI, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal em casos no essencial semelhantes ao presente. Precedentes.
- A segurança concedida se limita a determinar expedição de certidão tempo de contribuição reconhecendo a especialidade de determinados períodos. Improcedente, assim, a alegação de prescrição do INSS, pois não foi determinado nenhum pagamento pela sentença apelada.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FONTE DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - A apuração da nocividade quanto aos agentes químicos é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa. - O trabalho exercido no manuseio e transporte de líquidos inflamáveis é considerado para fins de reconhecimento da especialidade do período, seja pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (combustíveis derivados de petróleo), nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexos IV do Decretos nº 3.048/1999, como pelo exercício de atividades e operações perigosas, nos termos do que estabelecem as alíneas “i”, "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como pelo o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga.- Laudo pericial do juízo denota que o autor esteve exposto a “óleo diesel, gasolina e etanol”, junto ao transporte de líquidos inflamáveis, cabendo o enquadramento do intervalo como especial. - A alegada inexistência de fonte de custeio não é óbice ao reconhecimento da atividade especial, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AJG. RENDA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Esta Corte adota o teto do RGPS como como critério limitador da possibilidade de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, devendo a parte que perceba remuneração superior a esse valor, se for o caso, comprovar a existência de despesas que lhe impeçam de arcar com os ônus processuais sem comprometimento da manutenção de sua subsistência.
2. Além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária, como, por exemplo, descontos legais e outros regulares e comprovados.
3. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto.
4. No caso concreto tratam-se de rendimentos de dois salários mínimos, embora, efetivamente, não seja caso de extrema miserabilidade, o valor de dois salários mínimos, salvo melhor juízo, não permite nem de longe se afirmar possibilidade de despender qualquer valor sem prejuízo da manutenção da família. O valor a ser pago corresponde a aproximadamente 15% de seus rendimentos, já escassos.
5. Não é razoável, considerando que o benefício permite adquirir, quando muito, duas cestas básicas se considerarmos despesa normais e gás, aguá e luz, transporte e materiais de higiene(que não fazem parte das cestas), eventual medicação, que seja razoável impingir qualquer gasto que não seja o de manutenção da família.
6. Agravo que resta provido.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. HIDROCARBONETOS. PARTE DA ESPECIALIDADE POSTULADA RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial revelou que o periciado não interage com o meio ambiente e não responde a estímulos, emitindo somente sons involuntários. Constatou que o autor é totalmente dependente de terceiros para higienizar-se, alimentar-se e vestir-se. Apresenta incapacidade total, multiprofissional e permanente.
III-O estudo social constatou que o autor reside com o pai, mãe e o irmão. Habitam uma casa própria, composta por 5 (cinco) cômodos e 1 (um) banheiro, de alvenaria, piso frio, forro de madeira, água encanada, rede de esgoto, energia elétrica, rua pavimentada, em bom estado de conservação e higiene.
IV- As despesas mensais referentes ao núcleo familiar constituem: água R$110,00; telefone fixo R$120,00 (custeados pela irmã do requerente), energia elétrica R$110,00; alimentação R$700,00; gás R$59,00; medicamentos R$200,00 (também recebem do SUS); plano funerário R$38,00 e fralda geriátrica R$210,00. A renda mensal é de aproximadamente R$ 936,00, sendo a renda per capita R$234,00.
IV-O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (02/06/2016).
V-Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE PENOSA.
. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172, de 5.3.1997, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172 ou 3.048/99, cujo rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, hipótese na qual tem incidência a Súmula 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
. O laudo pericial indica que o embargante, no período de 29-4-95 a 31-3-03, desempenhou a função de motorista de caminhão e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, os quais foram assim identificados: ruído muitas vezes excedentes a 85dB, vibração do corpo inteiro, vapores e gases resultantes da combustão do petróleo, movimentos repetitivos, stress físico, psíquico e social além do limite de tolerância de qualquer atividade, longas jornadas de trabalho com condições precárias de alimentação e higiene e privação do sono, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO. TEMA 1124/STJ. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. 3. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR COM EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. CONVERSÃO INVERSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Em se tratando de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física - item "a" (produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito) do Anexo II (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis) da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de labor reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a substâncias inflamáveis mesmo após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade.
3. A periculosidade decorrente do transporte de gás GLP, comprovada por perícia judicial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. ... (TRF4, APELREEX 2007.71.00.032829-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/08/2012).
4. A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE GLP. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito (Tema 629/STJ). 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 4. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
5. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito é caracterizada como perigosa, o que caracteriza a periculosidade da função exercida pelo segurado em empresa de comércio de GLP.
6. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A exposição a radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A especialidade do labor se dá pela sujeição a agentes nocivos à saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PROVA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Não há enquadramento da atividade laboral de operador de empilhadeira como especial, sob alegação de sujeição a agentes perigosos inflamáveis, quando o fato que fundamenta essa pretensão cinge-se à mera substituição do cilindro de gás que abastece o veículo, em razão da ausência de demonstração de risco potencial de explosão, não havendo subsunção da hipótese aos casos elencados no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 como atividades e operações perigosas com inflamáveis. Precedente.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria especial ou mesmo por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO E QUÍMICOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, e decorrendo a deficiência probatória de circunstâncias alheia à vontade da parte autora, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.