E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS - VERBAS REMUNERATÓRIAS - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO MATERNIDADE - ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA - FÉRIAS ABONADAS/JUSTIFICADAS - INCIDÊNCIA - VERBA INDENIZATÓRIA - ABONO PECUNIÁRIO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT e destinada às entidades terceiras, sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário maternidade (tema 739), licença paternidade, adicionais noturno, insalubridade e de hora extra e sobre faltas abonadas/justificadas. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EM GOZO BE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS E COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOSPELOS CARNÊS E POR MICROFICHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPANHEIRA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A parte autora postula a concessão de pensão por morte, após o reconhecimento do direito do "de cujus" à aposentação por idade à época da concessão do LOAS.2. Não sendo o caso de revisão do ato de concessão do benefício assistencial ao segurado falecido, mas sim de pretensão de concessão de outro benefício diverso, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.8.213/91. Nesse sentido: STJ: AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.3. No tocante à prescrição, ela atinge apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.4. Conforme consta dos autos, a apelante, em razão do indeferimento administrativo ocorrido em 14/04/2014, ajuizou uma primeira ação já transitada em julgado (0049923-53.2015.4 .01.9199/GO), na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão pormorte,posto que não fora reconhecida a condição de trabalhador rural do falecido. Na presente ação, além de sustentar a existência do trabalho rural do de cujus, a parte autora também assevera que, quando do deferimento do benefício assistencial, ele játinhacumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Inclusive, fora juntada um novo requerimento administrativo indeferido em 29/06/2017.5. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.6. Não tendo a autora trazido na presente ação novas provas acerca da alegada atividade rural do falecido e que justificasse a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da condição de segurado especial, tal matéria fica impossibilitadade nova apreciação em razão da coisa jugada. Remanesce a discussão acerca do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana do instituidor (não enfrentada na ação anterior).7. A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. Precedentes.8. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).9. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).10. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).11. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). A falta de recolhimentos previdenciários correspondentesaos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhascometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.12. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/04/2010. DER: 29/06/2017.13. O conjunto probatório formado comprova que o falecido quando do deferimento do benefício assistencial ao idoso (nascido em 01/03/1943 implemento etário de 65 anos em 01/03/2008), já contava com a carência legal (162 contribuições), para odeferimento da aposentadoria por idade.14. Conforme CTPS e CNIS, ele teve vínculo empregatício de 01/12/1975 a 15/04/1976 e de 01/03/1977 a 01/07/1978, bem assim era inscrito como autônomo desde 1979 até janeiro/1991 (inscrição n. 1.101.269-317-6). A despeito de constar os recolhimentos dascontribuições no CNIS somente a partir de janeiro/1985, foram juntadas aos autos também os comprovantes dos recolhimentos dos carnês a partir de novembro/1979. De igual modo, foram juntadas as microfichas, constando a mesma inscrição como autônomo,comprovando que o falecido verteu contribuições previdenciárias no interregno de 05/1979 a 04/1980). Fica, portanto, suprida a carência legal.15. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, conforme mídias em anexo. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum (registrados em 11/1983 e 09/1989) e o fato de ter sido a companheira a declarante do óbito.16. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).17. É devido o benefício de pensão por morte, desde a data do segundo requerimento administrativo (29/06/2017), respeitada a prescrição quinquenal.18. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.19. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.20. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, considerando a decadência do direito à revisão dobenefício.2. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 13/06/2014, o qual lhe fora indeferido sob o fundamento "falta de período de carência", 180 meses.3. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutosda prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.).5. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 13/06/2014, o qual lhe fora indeferido sob o fundamento "falta de período de carência", 180 meses.6. O ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do benefício, ocorreu em 19/05/2022, após transcorrido 8 (oito) anos da negativa do pedido administrativo.7. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.8. Inexistindo nos autos a oportunidade de produção de prova material e testemunhal, impõe-se a anulação da sentença e determinação de remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.9. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
4. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. O parágrafo 1º do referido artigo 308 é claro ao dispor que o pedido de revisão não se enquadra entre os recursos previstos no caput. Por decorrência lógica, o pedido de revisão não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). FÉRIAS INDENIZADAS. ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS.
1. Reconhecida a ausência de interesse de agir em relação às férias indenizadas porquanto o art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991 afirma expressamente que tais verbas não integram o salário de contribuição, não se sujeitando, assim, à contribuição previdenciária por expressa disposição legal.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciadon° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
4. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais.
5. O salário-maternidade e a licença-paternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o décimo terceiro salário proporcional, pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado, tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
8. Apelação da impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC.
3. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
5. Hipótese em que a prova dos autos demonstra circunstâncias que impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. DÉBITO ANULADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença, sem fazer qualquer análise específica sobre o presente caso. Trata-se de petição padronizada, "standartizada", sem efeito jurídico válido porque de cunho protelatório. As razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não devendo ser conhecida no caso.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- No caso em discussão, o autor recebeu o benefício de aposentadoria com DIB em 10/11/1999, mas o benefício foi cessado em processo administrativo com DCB em 01/4/2011.
- Nos autos consta extensa documentação que configura início de prova material, presente nos documentos acostados com a petição inicial, minuciosamente analisados na r. sentença à f. 335. Como bem observou o MMº Juízo a quo, o INSS deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor com base nas mesmas informações prestadas pelo segurado.
No total, confirma-se uma vida extensa de trabalho rural, em número de meses certamente superior ao exigido pelos artigos 142 e 143 da LBPS. Inicialmente laborando no Sítio Casa Nova em Rio das Contas/BA (f. 20/28), o autor casou-se em 1966 (f. 16), posteriormente trabalhando em Pirapozinho/SP (f. 83) e Ivaiporã/PR (f. 81).
- Quanto ao processo administrativo que culminou na cessação do benefício (DCB em 01/4/2011), a conclusão do INSS baseou-se em irregularidades apuradas a partir de denúncia apresentada perante a Diretoria de Benefícios do INSS (f. 89 e 135), pois "depoimentos de vizinhos" afirmaram que o autor morava em São Paulo havia muitos anos, inclusive na época do requerimento (f. 290/291). Conquanto a declaração do sindicato rural de Rio das Constas/BA refira-se aos períodos de 1953 a 1999 - documento ideologicamente falso - tal documento não infirma a veracidade dos demais apresentados.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão e manutenção do benefício pretendido. Suspeita de fraude não comprovada. Consequentemente, o débito apurado pelo INSS no processo administrativo deve ser anulado.
- Benefício restabelecido a partir da DCB.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da DCB, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação não conhecida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. HOMOLOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE E EFICÁCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURADA. NORMA PROTETIVA DO INTERESSE SOCIAL E DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 02 de janeiro de 2015 a 01 de fevereiro de 2017, solicitou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão do benefício de seguro-desemprego. Todavia, o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que a sentença arbitral não possui validade para extinguir vínculo empregatício, ante o caráter indisponível dos direitos trabalhistas. Assim, condicionou-se a concessão do benefício vindicado à realização de homologação por Sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego (ID 1975460 - p. 1).2 - O presente mandamus foi instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: a) compromisso arbitral firmado entre a empregadora e o impetrante (ID 1975445 - p. 1/3); b) termo de conciliação trabalhista firmado pelo impetrante e a empregadora no bojo do processo arbitral (ID 1975446 - p. 1/4); c) termo de rescisão do contrato de trabalho, no qual consta que o impetrante foi demitido sem justa causa da empregadora, em 01/02/2017 (ID 1975444 - p. 1/2).3 - A indisponibilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta, uma vez que a própria legislação estimula a autocomposição entre empregador e trabalhador, dando a oportunidade de submeter os conflitos entre eles à comissão de conciliação prévia, antes de se proceder à propositura de reclamação trabalhista, nos termos do artigo 625-B da Consolidação das Leis do Trabalho.4 - Ademais, a limitação à transação de direitos trabalhistas foi adotada como forma de impedir que o trabalhador, em razão de sua posição jurídica e economicamente mais frágil na relação de trabalho, aceitasse acordos irrazoáveis propostos pelo empregador, ou seja, visava-se proteger o interesse social e a dignidade do seu destinatário. No caso dos autos, contudo, ao invocar a cláusula da indisponibilidade como fundamento para indeferir o benefício, a autoridade coatora, ao invés de ampliar, restringe a proteção do obreiro, tirando-lhe a possibilidade de usufruir o direito social do seguro desemprego, subvertendo, por completo, o sentido axiológico do princípio.5 - No mais, a arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/96, constitui uma forma válida de composição de conflitos, sem a interferência do Poder Judiciário. Equiparam-se, inclusive, os efeitos da sentença arbitral à sentença judicial, conforme disposto no art. 31 do mencionado diploma.6 - Dessa forma, não havendo dúvidas a respeito de que a dispensa do obreiro ocorrera de modo imotivado e ante a eficácia jurídica da sentença arbitral, descabe a autoridade impetrada impor óbice ao reconhecimento de tal documento, recusando-lhe validade. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.7 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada. Segurança concedida.
PRE M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE - ADICIONAL DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS - EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXÍLIO-CRECHE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação à verba férias indenizadas. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial. Preliminar que se afasta.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
III - Não incide contribuição previdenciária e a terceiros sobre as férias indenizadas e auxílio-creche, quanto a este últimodevendo ser observado a legislação trabalhista e o limite máximo de cinco anos de idade.
IV - Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional de hora extra. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
V - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 29 de março de 2018, ou seja, anteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação da legislação anterior à modificação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, não vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
VI - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se conhece de apelação no ponto em que inova em sede recursal.
Efetuados recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91, devendo o intuito de eventual integralização de aportes ser manifestado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CUNHO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou posição no sentido de que há incidência da contribuição previdenciária sobre adicional noturno e adicional de insalubridade; dado o caráter remuneratório das verbas.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
3. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas . Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao salário-maternidade, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, de que os valores pagos a título da verba em comento compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária patronal.
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO TARDIO. PEDIDO ACOLHIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO DO SEGURADO NO PAGAMENTO. Tendo o indeferimento administrativo da aposentadoria decorrido exclusivamente da conduta do segurado, que não recolheu as contribuições, a despeito da emissão de GPS, não está caracterizada a pretensão resistida, pelo que correta a sentença que reconheceu a falta de interesse processual.
E M E N T A
MANDANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- Está consolidado o entendimento quanto ao cabimento de mandado de segurança para a compensação de indébitos tributários no âmbito administrativo (E.STJ, Súmulas 212, 213 e 460, e REsp n. 1.111.164/BA-Tema 118), mas essa ação mandamental não permite a expedição de requisição de precatório (tanto anteriores à impetração quanto os que ocorrerem no curso de sua tramitação), sob pena de se converter em ação de cobrança de valores (E.STF, Súmulas 269 e 271).
- A exceção prevista no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 não pode ser convertida em regra geral para desvirtuar a celeridade dada pelo ordenamento constitucional e pela legislação de regência a essa garantia fundamental marcada por pronunciamentos mandamentais, caracterizando falta de interesse de agir por inadequação.
- Coisas julgadas derivadas de ações de conhecimento (meramente declaratórios ou condenatórias) podem ser utilizadas alternativamente para a compensação ou para a devolução via precatório (E.STJ, Súmula 461 do E.STJ), mas isso não autoriza que o contribuinte utilize o título judicial para pedir restituição do indébito tributário na via administrativa (frustrando o regime constitucional de precatórios, notadamente a ordem cronológica) ou que viole o rito do mandado de segurança (desenhado como garantia a direito fundamental).
- O presente feito versa sobre a inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal) sobre diversas verbas pagas pelo impetrante a seus empregados. Por sua vez, a r. sentença concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência não apenas de tal exação, mas também das contribuições devidas a entidade terceiras. Resta configurado o julgamento ultra petita, sendo de rigor a redução da decisão ao quanto pleiteado pela parte autora, nos termos do disposto pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Preliminar acolhida.
- A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).
- Auxílio-Creche. A previsão do art. 7º, inciso XXV, CF limita a assistência até os 5 (cinco) anos de idade, assim legítima a não tributação da verba, limitada ao requisito etário constitucional.
- Remessa oficial e apelação da União Federal providas.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FALTAS JUSTIFICADAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. Nas hipóteses em que não seja possível aferir o conteúdo econômico da causa, ou seja, do montante do crédito em discussão, é admissível a fixação do valor da causa por estimativa. Precedentes desta Corte.
2. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade extraordinária conferida pela Constituição, no art. 8º, III, para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria e não apenas de seus filiados, não se exigindo apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa de cada um deles.
3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. Incide contribuição previdenciária sobre as faltas justificadas previstas no art. 473 da CLT, bem como aquelas abonadas por atestado médico. Precedentes desta Corte.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
8. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciadon° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
10. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
11. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
12. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
13. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
14. Apelações da União e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 61 (sessenta e um) anos para a mulher, em razão da DER em 2021; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos verifica-se que o INSS deixou de computar como tempo de contribuição os períodos de 05/2017 a 08/2017; 11/2018 a 07/2019, sob o argumento de que as contribuições foram recolhidas de formaextemporânea.3. Constatado que as contribuições foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991,devemser reconhecidos como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.4. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. O fato de o autor/falecida possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir "(...) noimóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele..." (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).6. Quanto à propriedade veicular da parte autora, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, sob pena de se castigar aquele que, à míngua das dificuldades da vida, busca adquirir certo patrimônio, tanto mais que a legislaçãopertinente não condiciona a caracterização da qualidade especial à eventual miserabilidade do núcleo familiar. (AC 1010788-03.2019.4.01.9999 - TRF1, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, julgado em 07/04/2021, PJe 12/04/2021).7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.8. O trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213 /1991, devendo ser adotada em relação a ele solução pro misero", com a aplicação de relativo abrandamento naexigência do início de prova material. Precedente: TRF1, AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016).9. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/05/2017. DER: 03/11/2017.10. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos, nascido em março/1991 e abril/1995, ambas constando a profissão de lavrador do autor,condição extensível a ela; bem assim a CTPS do companheiro, constando vínculos rural entre 1999/2003. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJepelos Tribunais Regionais Federais.11. A condição de trabalhador rural do companheiro que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à companheira, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele comolavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). A prova oral confirma a atividade campesina da falecida.12. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito da instituidora: filhos havidos em comum, a certidão de óbito fazendo alusão a existência do companheiro, complementado por prova oral, conformesentença.13. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimentoadministrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).15. Mantido o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. O benefício é de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino da falecida, bem assim a idade do beneficiário (nascido em 09/1966),nos termos da Lei n. 13.135/2015.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).18. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.19. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.2. Constando nos autos os elementos de fato e de direito que permitem o exame da causa, na forma do previsto art. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC, examino o mérito da ação.3. Em suas razões recursais, afirma que seu recadastramento no Cadastro Único dos Programas Sociais - CadÚnico, demonstra o direito líquido e certo para restabelecer o benefício assistencial ao idoso, "uma vez que o motivo da suspensão do benefício foiregularizado e sua demora causa grande dano à Apelante, que atualmente conta com 82 (oitenta e dois) anos de idade, e esteve em gozo do benefício assistencial por cerca de 17 (dezessete) anos até o ilegal ato administrativo de cessação.".4. Na hipótese, a sentença recorrida, assim dispôs (Id 305901658): "(...) A idade é critério objetivo, cuja comprovação não gera maiores controvérsias. Entretanto o critério médico da deficiência (incapacidade) bem como o critério socioeconômico dahipossuficiência de renda familiar não são aptos a serem comprovados de modo exclusivamente documental, por se fazer necessária a produção probatória através de futura perícia judicial a ser realizada por experts designados pelo juízo, comconhecimentosespecíficos de natureza técnica e científica, nos termos do art. 473 do CPC. Inclusive reconhecendo a necessidade de produção probatória além da prova meramente documental para demandas de concessão ou restabelecimento de BPC LOAS, cito o enunciado 79("Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios,por prova testemunhal.") e enunciado 80 ("Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação dapessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente."), ambas da Súmula da TNU. Assim, como o pedido deconcessão ou restabelecimento de benefício assistencial demanda obrigatoriamente dilação probatória, não há que se falar em prova pré-constituída que ampare o direito líquido e certo, requisito para o aviamento do writ. A inviabilidade de mandado desegurança para o deferimento do BPC LOAS é ponto pacífico na jurisprudência do TRF1, seja o motivo do indeferimento fundado no critério médico da deficiência (incapacidade), seja fundado no critério socioeconômico da hipossuficiência de renda familiar:PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONDIÇÃO ESPECIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL - SENTENÇA REFORMADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSSREJEITADA. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de ação relativa à concessão do benefício assistencial, previsto na Lei n. 8.742/92, é impróprio o litisconsórcio entre a UniãoFederal e o INSS, estando somente este último legitimado a figurar no pólo passivo, podendo ser ajuizada perante o Juízo Estadual, observado o disposto no art. 109 da Lei Maior. Precedentes. 2. O direito líquido e certo contempla conteúdo de carátereminentemente processual. Com isso, para sua configuração o impetrante deve estar amparado por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, visto que o mandado de segurança, qualifica-se como verdadeiroprocesso documental, não admitindo dilação probatória. 3. A Prova documental produzida pelos impetrantes não é apta a demonstrar a plausibilidade jurídica do pleito de restabelecimento do benefício de amparo assistencial, tendo em vista que não houveprodução do estudo sócio-econômico, apto a demonstrar a condição de hipossuficiência, não se permitindo, assim, a verificação da certeza do direito alegado, necessitando, portanto de dilação probatória, inviável na via angusta do mandado de segurança.4. Ressalva aos impetrantes de acesso às vias ordinárias, na hipótese de pretenderem ampliar adequadamente a prova quanto aos fatos controversos. 5. Apelação do INSS e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AMS 0021085-55.2002.4.01.3800,JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/10/2009 PAG 187.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO-ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos casos em que se pleiteia a concessão e o restabelecimento de benefício por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensávelparao deslinde da questão, o que demanda dilação probatória, pelo que a via processual é inadequada, eis que o mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo. 2. Precedentes desta Corte: (AMS 1998.01.00.030504-8/DF, Relator JuizFederalJoão Carlos Mayer Soares (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 13.11.2003, p. 40, AMS 95.01.11677-8 /BA, Relator Juiz Federal Francisco de Assis Betti (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 05.12.2002, p. 114; AMS 1999.01.00.103314-4/MG, RelatorDesembargador Federal Catão Alves, Primeira Turma, DJ 27.11.2000, p. 255.) 3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0001510-69.2003.4.01.3301, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2009 PAG 126.)Como o art. 10 da Lei 12.016/09 preceitua que a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança, não se permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, devendo haver a extinção de plano do mandado desegurança sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC Isto posto, diante necessidade de dilaçãoprobatóriaque afasta a existência de direito líquido e certo, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09.(...)".5. Vê-se que o benefício assistencial da impetrante, de 83 anos de idade, foi suspenso devido à falta de atualização de seu cadastro no CadÚnico. No entanto, mesmo tendo realizado tal recadastramento, continua sem receber o correspondente benefício.Considerando que a demandante recebia pagamento relativo ao amparo assistencial há 17 (dezessete) anos e não ficou demonstrada a falta de requisito para manter o benefício, essa formalidade, por si só, não constitui óbice para que seja restabelecido obenefício assistencial.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação da impetrante provida, para que lhe seja restabelecido o benefício assistencial desde o dia imediato da suspensão, a teor. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA RECONEHCIDA. TEMA 1.057 DO STJ. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. RE 630.501/RS. BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO FALECIDO CÔNJUGE CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1999. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MAIS, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - Inicialmente, a questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”2 - A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.3 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário , ou conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.4 - Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.5 - Assim sendo, reconhecida a legitimidade ativa no caso em apreço.6 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.7 - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).8 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.9 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".10 - Quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha sido objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da controvérsia (Tema 975) - pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário .11 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/173.282.411-5) com início de vigência em 10/03/2015 e originada de aposentadoria especial (NB 46/081.303.330-6) recebida pelo cônjuge falecido em 03/05/1988.12 - Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por morte derivada.13 - Nesta esteira, nota-se que o pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora pretende a retroação do termo inicial daquele, segundo sistemática mais vantajosa e, consequentemente, recálculo da renda mensal inicial, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.14 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob nº 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.15 - No caso em tela, como dito, pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB em 03/05/1988.16 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.17 - Observa-se que a recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 25/09/2015. Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito.18 - Saliente-se que as revisões administrativas requeridas pelo de cujus, em 13/01/1997 e em 20/02/2003, sendo a última finalizada em 08/12/2006, não têm o condão de obstar o prazo decadencial, eis que relacionadas à matéria diversa da posta nos autos.19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.20 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.21 - Preliminar de ilegitimidade rejeitada e, no mais, apelação do INSS provida. Extinção do processo com julgamento do mérito.