E M E N T A TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - COMPENSAÇÃO – REPETIÇÃO.I – Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, a quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, auxílio-educação e auxílio-creche.II – Ausência de prova pré-constituída, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu pedido de compensação.III – Possibilidade de repetição dos valores recolhidos no curso do mandado de segurança, mediante a via do precatório.IV – Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. SÚMULA 271/STF E ART. 14, §4º, DA LEI N. 12.016/2009.PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2. O benefício de salário-maternidade está contemplado no 71 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos: "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito)diasantes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."3. No caso específico destes autos, a impetrante pretende assegurar o seu direito ao recebimento das parcelas do salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho em 14/05/2015 e somente impetrou este mandamus em 24/08/2016.4. Em se tratando de ação mandamental, os efeitos patrimoniais da sentença proferida no writ somente produzem efeitos a partir da impetração, ex vi do disposto no art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniáriasassegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento dainicial."5. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 271/STF ("concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), cujaaplicabilidadetem sido reiteradamente adotada no âmbito do e STJ (v.g.: AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).6. Em se tratando de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, consistente em apenas 04 (quatro) parcelas do benefício devidas a partir do nascimento do filho, não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo. Dessemodo, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício, os quais, em caso de procedência do pedido, deverão submeter-se ao disposto no art. 100 da CF/88.7. Não há como reconhecer nesta via mandamental o direito da impetrante ao recebimento dos valores devidos a título de salário-maternidade, uma vez que todas as parcelas reclamadas se referem ao período anterior à impetração do mandado de segurança,evidenciando nítida pretensão de sua utilização como ação e cobrança. Entretanto, deve ser ressalvada à parte o direito de se socorrer das vias ordinárias para postular as parcelas aqui vindicadas.8. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte impetrante prejudicada.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno e de insalubridade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade..
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que há o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado da lide, e o pedido vem a ser julgado improcedente por falta de provas. Neste sentido: AgInt no REsp 1.763.342/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 30/05/19, DJe 21/06/19; AgInt no AREsp nº 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 25/10/18, DJe 07/11/18.
II- Em casos como o presente, impõe-se a rescisão da decisão que incorreu em cerceamento de defesa, por infração ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Precedentes da E. Terceira Seção: AR nº 0014881-35.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j. 24/05/2018, DJe 07/06/2018; AR nº 0017293-36.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 14/02/2019, DJe 25/02/2019.
III- Incabível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF ao presente caso, uma vez que a matéria encontra tratamento pacífico nos Tribunais, além de se tratar de questão com caráter constitucional.
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em Juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
V - Procedência da rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO QUANTO AO PONTO.
1. Tem a impetrante direito à análise do pedido administrativo de reconhecimento da atividade rural, com manifestação expressa da autoridade coatora acerca das provas juntadas, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivesse sido apreciado o pedido em questão.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a análise acerca do pedido de reconhecimento de atividade rural da impetrante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO AUXÍLIO ACIDENTE. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APÓS MP 767/2017. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio acidente.2. No caso em concreto, a data da cessação do benefício foi fixada após à MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.3. Uma vez que não houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecida a falta de interesse processual. 4. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRDR 25. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO. 1. Como restou definido no julgamento de embargos declaratórios no IRDR 25 deste Tribunal, é a renda mensal bruta que deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça.
1.1. neste contexto, o valor das horas extras (ou parcela variável) também deve ser considerado como remuneração para os presentes fins, eis que a própria Lei de custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), em seu artigo 28, I, considera como remuneração para o empregado a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial; 1.2. ainda que se descontasse a parcela variável de horas extras (e seus reflexos) da remuneração da parte recorrente, conforme os comprovantes juntados, sua remuneração estaria acima do teto dos benefícios previdenciários;
2. Agravo improvido. 3. Apelo julgado deserto, ante o não recolhimento do preparo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. Em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF (Agravo nº 734.199/RS, Agravo nº 658.950/DF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS).
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003792-07.2019.4.01.3300, concedeu a segurança para determinar expedição da certidãoderegularidade fiscal em favor da impetrante.2. No caso dos autos, a impetrante realizou o pagamento dos tributos previdenciários através da GPS quando deveria tê-lo feito por e-DARF. Ao identificar o equívoco, requereu administrativamente a conversão do pagamento perante à RFB, todavia nãologrouêxito em seu pleito administrativo.3. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que houve a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, nos termos requeridos pelo impetrante, na medida em que a pendência não constitui óbice à emissão de CPDEN.4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito,posteriormente julgado procedente.6. Remessa oficial desprovida.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. - Prejudicados os pedidos de antecipação de tutela e de concessão do efeito suspensivo formulados pela impetrante e pela União, respectivamente, tendo em vista o presente julgamento. - Afastada a alegação da União de falta de interesse de agir por ausência de comprovação, pela impetrante, de sua qualidade de contribuinte e dos recolhimentos realizados. Constata-se, diversamente do afirmado pela União, que a impetrante instruiu a inicial com inúmeros documentos que comprovam a sua condição de contribuinte, valendo destacar as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPS).- Acolhida a preliminar de falta de interesse processual com relação à incidência da contribuição previdenciária e ao SAT/RAT sobre o abono de férias (CLT, arts. 143 e 144), haja vista o disposto no art. 28, § 9º, “e”, “6”, da Lei nº 8.212/91. Todavia, tal entendimento não se estende às hipóteses de exclusão previstas apenas em normas administrativas, elaboradas unilateralmente pelo Fisco, como é o caso das Soluções de Consulta, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de falta de interesse processual no tocante ao valor correspondente ao auxílio-transporte em dinheiro.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Não incidência da contribuição previdenciária e ao SAT/RAT sobre o montante pago a título de auxílio-creche. Ademais, a Medida Provisória nº 1.116/2022 passou a prever, expressamente, que “o benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade”.- Não incidência das contribuições previdenciárias sobre o vale-transporte pago em dinheiro. Todavia, a parcela descontada do salário do empregado não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros, por ausência de previsão legal.- Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017). De qualquer forma, incidem as contribuições sobre o pagamento em dinheiro. Quanto à coparticipação, importa destacar que o art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. -Auxílio-educação. Verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.- As verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas extras e o respectivo adicional integram a remuneração do empregado. Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos serviços prestados em razão do contrato de trabalho. Constituem, portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também, natureza salarial, conforme já exposto nesta sentença. Precedentes jurisprudenciais. - Devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de remuneração mesmo nos dias em que o empregado se ausenta em razão de afastamento médico esporádico (por atestado médico). Há que se diferenciar tal verba da paga em razão de auxílio-doença ou acidente, porquanto aqui se trata de afastamento eventual, que não deixa de integrar o conceito de remuneração. Pela mesma ratio decidendi, são devidas as contribuições em se tratando de outras faltas abonadas, esporádicas, que não aquelas decorrentes de problemas de saúde.- De ofício, apreciado o pedido de restituição do indébito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. A recuperação do indébito deverá ser realizada nos seguintes termos: a) mediante compensação, alcança o direito concernente a pagamentos anteriores e posteriores à impetração (respeitada a prescrição quinquenal); b) mediante restituição, abrange apenas indébitos posteriores à impetração, devendo ser utilizada o procedimento de precatório. -Extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, no tocante a parcela do pedido. Negado provimento à apelação da impetrante. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SALÁRIO-PATERNIDADE. HORA EXTRA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, E DE PERICULOSIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade salário-paternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
4. Conforme orientação jurisprudencial assente, integram o salário as verbas pagas a título de faltas justificadas por atestado médico, razão porque devida a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
5. A gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
7. O mandado de segurança é via inadequada para a restituição de valores recolhidos indevidamente, de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em observância à Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal.
8. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
9. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
12. Apelação da parte impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (62 anos) e sua atividade laborativa habitual (motorista de caminhão), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data da contestação (10.10.2014), quando o réu manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DA LC 123. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TAXA SELIC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 4. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo MPF, visto que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
VI - O exercício da função de cobrador de ônibus até 10.12.1997 é passível de enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e código 2.4.2 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. MESMOS EFEITOS JURÍDICOS. MESMO PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a parte autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da litispendência decorrente da ação tombado sob o nº 0000568-15.2015.8.27.2701. Irresignada, a autora recorre ao argumento deque inexiste litispendência, tendo em vista que no feito anterior a parte objetiva a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, ao passo que na presente ação se objetiva concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida,mediante cômputo de labor rural de subsistência e outros períodos contributivos.2. De acordo com a norma estatuída no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, sendo que o §2° do artigo citado assevera que umaação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.3. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, ou seja, quando os pedidos visam o mesmo efeito jurídico, mesmo resultado. PrecedentesSTJ:AgInt nos EDcl no MS n. 15.782/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Precedentesdeste Tribunal: TRF1, AMS 0020535-56.2012.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe de 10/02/2016; TRF1, AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida (Conv.), Primeira Câmara RegionalPrevidenciária De Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019.4. No caso dos autos, ao tempo do ajuizamento da presente ação encontrava-se em curso outra ação com tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedidos (aposentadoria por idade) e mesma causa de pedir (indeferimento do benefício formuladoadministrativamente em 1º/6/2015). Desta forma, é de rigor a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, sendo irrelevante que no presente feito se objetive a utilização de período de labor rural e urbano para fins de carência ao passo quenaquele outro feito se pretende computar período puramente rural, pois a ação previdenciária aplica-se a fungibilidade dos benefícios, de modo que tal questão (o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade na modalidadehíbrida) poderá ser apreciada nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal.5. Logo, não há dúvidas de que a principal pretensão manifestada no presente feito é o mesmo já veiculado em outra ação, em curso ao tempo do ajuizamento, consistente em um benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sejamediante cômputo de períodos contributivos ao RGPS ou integralmente em regime de economia familiar, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
5. Prejudicada a apelação não é caso de majoração da verba honorária.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E AUXÍLIO-CRECHE. I - Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda em casos em que se discute a cobrança das contribuições ao FGTS. Precedentes.II - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto contra sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito proferida ao fundamento de inadequação da via eleita. III - Cabimento do mandado de segurança para pretensão de declaração de direito de compensação de tributos indevidamente pagos, não se tratando de hipótese de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Precedentes. Prosseguimento com o julgamento do mérito. Aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC.IV - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas e salário-maternidade, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.V - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de férias proporcionais, abono pecuniário de férias e auxílio-creche não constituem base de cálculo de contribuições ao FGTS vez que estão elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte. VI - Ausência de prova pré-constituída, indeferido pedido de compensação.VII - De ofício reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Recurso provido e, com amparo no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, concedida em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM.
1. As razões pelas quais o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, quais sejam a apontada a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constituem em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/03.
2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício, o que foi satisfeito no caso dos autos.
3. Considerando que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada, restou justificada a concessão da segurança.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O autor carece de ação, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, por não integrar o salário de contribuição por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei nº. 8.212, de 1991), pelo que caberia ao autor comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, ônus do qual ele não se desincumbiu.
2. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. As horas-extras e o adicional de horas-extras possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e do Enunciadon° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
6. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
7. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.