PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE MANEIRA REFLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.SEGURO-DESEMPREGO. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federaiscompetência para julgar e processar a lide.2. Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à concessão de seguro-desemprego. Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 17.409,56. Contexto esse que, em princípio, viabiliza a competência dos Juizados Especiais Federais paraprocessar e julgar a demanda3. O ato que indefere pedido de concessão de seguro-desemprego possui caráter estritamente previdenciário, de modo a incidir a exceção prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, que dispõe que não se incluem na competência do juizadoEspecial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, "salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS NOS AUTOS DA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Com relação ao primeiro requisito, o mesmo foi comprovado pelo documento apresentado no ID. 74517052 (RG), onde consta a data de nascimento do(a)requerente (30/11/1960), logo, já conta com 63 anos de idade. O segundo requisito, ou seja, o período de carência, restou comprovado, conforme extrato de contribuições previdenciárias e do registro em CPTS acostados aos autos ( ID. 87208069 - Pág.17/39) onde demonstra que já contava com 16 anos, 10 meses e 16 dias (cerca de 203 meses de carência) na DER. Assim, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, o (a) autor(a) já adquiriu o direito à aposentadoria por idade (carênciamínima de 180 contribuições e 60 anos de idade). Conforme narra na exordial, o(a) requerente realizou o requerimento da modalidade programada em 20/10/2021, sendo o motivo do indeferimento: falta de período de carência, sem atingir a tabelaprogressiva.Destaca a autora que laborou com empregada/professora como registro na CTPS nos períodos de 01/03/1977-15/12/1977 e 01/03/1979 31/12/1979 (18 meses e 15 dias), porém não constam no CNIS. Consta da anotação (ID. 87208069 - Pág. 19) que a autora teve oregisto de trabalho na CTPS perante a Prefeitura Municipal de Ubiratã, no Estado do Paraná. Destaca que a autarquia deixou de considerar as anotações na CTPS sem o devido recolhimento. A negativa da Autarquia não merece prosperar, haja vista que asegurada não pode ter seu direito prejudicado pela desídia do empregador. O entendimento jurisprudencial é assente em reconhecer o direito do filiado a aposentadoria, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições pelo empregador... Assim,analisado, à luz da legislação de regência da espécie, é de se concluir que o(a) autor(a) faz jus à aposentadoria por idade conforme pedido (ID. 87208069 - Pág. 49)".4. O argumento recursal da parte ré não merece prosperar, eis que houve contestação de mérito e, em momento algum, foi arguida a falta de interesse processual. Ademais, houve o indeferimento administrativo do pleito, estando plenamente configurado ointeresse de agir.5. Noutro turno, o expediente de fl. 87 do doc. de id. 414335147 demonstra que o INSS conhecia todas as relações previdenciárias declaradas pelo requerente, tendo as verificado, de ofício, tal como preleciona o art. 37 da Lei 9.784/99.6. Confere-se, ainda, que ao contrário do que aduz o recorrente, o segurado atendeu às providências reclamadas pelo INSS no despacho de fl. 93 do doc. de id. 414335147, consoante se extrai dos expedientes de fls. 94/116 do doc. de id. 414335147, nãotendo sido feitas novas exigências até o indeferimento do benefício.7. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. NULIDADE.
A ausência de notificação da autoridade coatora conduz à falta de um dos pressupostos processuais de validade da relação processual, porquanto impede a implementação do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESP Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, CPC/2015. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. IMPROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador nos períodos alegados na inicial, não tendo sido corroborados por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. O autor trouxe aos autos apenas cópia da Certidão de Cartório do Registro de Imóveis onde consta propriedade rural de seu sogro e Carteirinha do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belmonte/BA.
3. Prova que não evidencia o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos alegados.
4.Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1354908/SP, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
5. Improvimento do agravo legal interposto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO PARA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 ou 62 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Conforme disposto no art. 15 da Lei nº 10.666/03, a obrigação da empresa pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao contribuinte individual que lhe presta serviço passou a vigorar a partir de 01/04/2003. Antes desse período, cabia ao próprio contribuinte fazer o recolhimento da contribuição. 4. Considerando que o contribuinte individual prestador de serviço não pode ser responsabilizado pela inércia da empresa tomadora de serviços (que possui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições a partir de 01/04/2003), conclui-se que os interregnos controvertidos podem ser utilizados para fins de cálculo do benefício previdenciário, independentemente de existir, nos autos, comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual, uma vez que a responsabilidade pelo referido recolhimento ficava a cargo da empresa tomadora de serviços, razão pela qual não há falar em fixação dos efeitos financeiros quando da complementação das contribuições.
5. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo.
6. Na forma da tese firmada no julgamento do Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.3. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Enzo Gabriel Martins Souza, nascido em 29/11/2015, filho da parte autora.5. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova-BA emitida em 18/09/2015; recibos de pagamentos de mensalidades ao Sindicatodos Trabalhadores Rurais de Casa Nova-BA referentes a 09/2015, 12/2015 e 02/2016 e contrato de parceria celebrado em 09/2015.6. A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.7. Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.8. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, 29/11/2015, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ). A partir da EC 113/2021, incidirá unicamente a SELIC.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MESMO OBJETO DISCUTIDO NO JEF EM AÇÃO ANTERIOR, IDENTIDADE DE OBJETO NA AÇÃO INTERPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA COMPETÊNCIA DELEGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Observo que, de fato, tramitou na Justiça Federal, no JEF de Salvador/BA, o processo de número: 015554-49.2021.4.01.3300, que teve o objetivo de restabelecer benefício cessado em 29/05/2018, tendo sido prolatada sentença de improcedência em razão daausência de incapacidade.3. Verifico, pois, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não houve alteração fática do quadro anterior e nem mesmo novo pedido administrativo, com outras provas, que justificasse a quebra do tríplice identidade.4. Apelação provida.5. Ônus da sucumbência invertido, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA . NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. JORNALISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Para garantir a ampla defesa ao agravante, é de ser deferida a sustentação oral, uma vez que se trata de agravo contra decisão monocrática, sendo então a primeira oportunidade que tem para manifestar-se diante do Colegiado.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor(a).
III. O PBPS, no art. 148, dispôs que a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol reger-se-á pela legislação específica até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei 9.528/97.
IV. A atividade de jornalista não se enquadra como especial nos Decretos n. 53.381/64 e 83.080/79.
V. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE E DEFICIÊNCIA CONFIGURADAS. LEI 8.742/93. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- A parte autora, trabalhadora braçal nascida em 1968, alega que o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado.
- De acordo com o laudo médico do perito judicial, a autora está incapacitada para o trabalho de modo total e permanente, por ser portadora de linfedema primário (f. 127).
- Todavia, consoante apontado no laudo, trata-se de doença congênita, mas a autora só iniciou seus recolhimentos quando sua condição de saúde se agravou, em 03/2010 (vide CNIS).
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente à filiação.
- Indevido o benefício de aposentadoria por invalidez. Porém, é devido o pleito subsidiário de concessão de benefício assistencial .
- A fotografia de f. 126 não deixa dúvidas de que sua participação na sociedade resta gravemente comprometida. Não há dúvida que tal condição implica limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, de modo que resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Quanto à hipossuficiência, segundo o estudo social, a autora vive com o marido, que ganha a vida fazendo bicos e percebendo renda mensal de R$ 250,00. Mora gratuitamente em casa cedida e ainda percebem bolsa de R$ 70,00. Forçoso é reconhecer, assim, que resta satisfeito o requisito da miserabilidade.
- A DIB deve ser fixada na data da citação, porquanto a parte autora requereu o BA em 20/5/2008 e conformou-se com o indeferimento, só propondo a presente ação em 29/11/2013, mais de cinco anos após.
- O direito ao benefício deve ser revisto periodicamente, nos termos do artigo 21 da LOAS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações e remessa oficial providas. Tutela antecipada de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa do demandante remonta à data de cessação do primeiro auxílio-doença e não sofreu solução de continuidade, sendo devido o benefício desde então, descontados os valores já percebidos a tal título na via administrativa.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
4. In casu, a cessação do auxílio-doença deverá ocorrer somente após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCANSO REMUNERADO.
1. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno.
2. O adicional de horas-extras e o banco de horas não compensado possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre eles incide contribuição previdenciária.
3. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Para comprovar o exercício de atividade rural por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: declaração de aptidão ao Pronaf-DAP, Folha do Cadastro Único com endereço na zona rural do Município deMacaúbas, CEFIR do Sítio Boi Manso; ITRs, em nome da parte autora, referente aos anos 2009 a 2021; título eleitoral com domicílio na zona rural do Município de Macaúbas/Ba e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome de sua esposa,emitidaem 11/04/2011.5. Referido documento configura o início razoável de prova material da atividade rural, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, nos termos da fundamentação acima.6. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da qualidade de segurado especial.7. Apelação do INSS provida, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide. Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de homologação dos lapsos de tempo de serviço comum mencionados na inicial, já reconhecidos na via administrativa.
- Erige-se em direito da parte autora a repercussão do reconhecimento de sua dispensa indevida, regularmente testificado no âmbito de reclamação trabalhista, com a consequente contagem do tempo comum entre aquela e sua reintegração ao emprego, tanto mais considerando que foi ordenado pela Justiça Laboral o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Precedentes.
- Reconhecida a especialidade de parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida em parte. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NA VIA JUDICIAL. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-2015. DESNECESSIDADE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts. 1.025 e 1.026, do CPC-2015.
II. No âmbito da novel legislação processual não há falar em "embargos de declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
III. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
IV. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
V. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VI. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE ALEGAÇÃO DA PRELIMINAR NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DISPENSA DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS. ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. 1. Para o ajuizamento de ação rescisória é dispensável o esgotamento de instâncias no processo originário, nos termos do enunciado 514 da Súmula do STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
2. O fato do INSS não ter suscitado no processo originário preliminar de litispendência ou coisa julgada não impede que a questão seja analisada na via rescisória.
3. A ação rescisória deve ser admitida e processada a fim de que seja posteriormente analisado o seu mérito acerca da ocorrência ou não de violação à coisa julgada.
4. Agravo interno provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. AUXÍLIO-MATERNIDADE. 13º salário. vale-transporte.
1. Afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de direito líquido e certo.
2. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
3. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela e sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno sobre 13º indenizado.
4. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciadon° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória.
8. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de falta de prova material no período de carência configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a falta de prova testemunhal e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR URBANO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependênciaeconômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigênciade documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/12/2020. DER: 24/12/2020.6. O requisito da qualidade de segurado do falecido foi comprovado, considerando que a CTPS/CNIS aponta vínculo empregatício junto à empresa Completa Prestadora de Serviços LTDA ME, desde janeiro/2013, cessado apenas em razão do óbito (acidente detrabalho - CAT).7. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, por aproximadamente 14 anos, conforme reconhecido na sentença recorrida. Alie-se a existência de filha havido em comum (nascida em agosto/2007), bem assim que foi a autora a declarantedo óbito e a identidade de domicílios (2018/2020).8. Tratando-se de companheira e filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).9. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, e a DCB, nos termos do art. 77, caput, incisos II e V da Lei 8.213/91 (companheira nascida em 18/03/1991), conforme já consignado na sentença.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).12. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-2015. DESNECESSIDADE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts. 1.025 e 1.026, do CPC-2015.
II. No âmbito da novel legislação não há falar em "embargos de declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
III. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
IV. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
V. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VI. Embargos de declaração rejeitados.