E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .
4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98549071), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária, eis que portadora de epilepsia, e que sua incapacidade ocorre só no momento de crise.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora, por ora, não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. NÃO OBRIGATÓRIA. CASO ESPECÍFICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Sentença monocrática mantida, por seus próprios fundamentos.
4- Em exame, na perícia médica não foi constatada a incapacidade da autora de levar uma vida independente em razão de sua patologia, conforme se observa na seguinte conclusão: Após a realização da perícia médica, análise dos relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia e alteração comportamental a esclarecer. Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença com início 2012 sem evidências de agravamento atual do ponto de vista neurológico. Receita médica mostra que houve redução da medicação usada para epilepsia de 2013 até 2018. Concomitantemente vem apresentando quadro de distúrbio de comportamento, mas não há relatórios médicos informando sobre doença mental psiquiátrica. Concluo que não há incapacidade para atividades habituais ou para vida independente do ponto de vista neurológico. Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e porte de arma.” Contudo, ao ser realizado estudo social na residência do autor, a assistente social afirmou que a família encontra-se em situação de miserabilidade, onde estão totalmente desprovidos de recursos financeiros para que possam ter uma vida digna, no entanto, não reconheceu a necessidade do auxílio pleiteado, conforme trecho a seguir transcrito: "(...), porém cabe ressaltar que a genitora possui vida independente, não necessita de auxílio de terceiros para atividades da vida diária e ainda, é responsável pelos filhos de 10 e 12 anos, reside apenas com eles. Com isso entendemos que não faz jus ao BPC, pois a perícia médica não atestou incapacidade, sendo este um dos critérios para concessão do benefício em tela."
5- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente e hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
6- apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2 O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente do autor para o trabalho, comprovando a situação de incapacidade em decorrência das patologias apresentadas.3. Recurso adesivo não provido, por não ter sido demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, restando igualmente afastado o recurso adesivo no que toca ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, incabível em se tratando de concessão de benefício de auxílio-doença .4. Reforma parcial da sentença, fazendo jus o autor ao benefício de auxílio-doença nos intervalos entre os benefícios concedidos em sede administrativa, a saber, 11/02/2008 a 15/10/2008, 03/01/2009 a 01/04/2011 e de 16/08/2012 a 27/08/2012, períodos em que esteve incapacitado em decorrência do quadro de epilepsia constatado na perícia médica, em conjunto com os documentos que instruíram a inicial e juntados no curso da ação.5. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Recurso adesivo da parte autora não provido. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos vínculos empregatícios nos períodos: 01/02/2012 a 31/05/2012 e 01/07/2012 a 31/01/2013. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/01/2017 a 31/01/2017, 01/02/2018 a 28/02/2018. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 01/02/2013 a 10/03/2015 e 22/05/2015 a 06/06/2017. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/05/2019 (ID 98065519), atestou que a autora, aos 34 anos de idade, ser portadora de epilepsia e displasia cortical focal (crises convulsivas não controladas). Insuficiência Venosa Leve - Membros Inferiores, caracterizadora de incapacidade total e temporária. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: quanto à data exata da incapacidade apurada na conclusão do presente laudo de forma retroativa ao presente exame pericial. 4. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia; no entanto, verifica-se que a autora esteve em gozo do auxílio-doença no período de 22/05/2015 a 06/06/2017 pelas mesmas doenças descritas no laudo judicial, o que indica que se manteve incapacitada desde a cessação do referido benefício. Desta forma, a sua incapacidade remonta à data da cessação do auxílio-doença. 5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação indevida (06/06/2017), tendo em vista que não recuperou a sua capacidade laboral. 7. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Não havendo comprovação de incapacidade laboral, de manter-se a sentença de improcedência, com a majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restaram comprovadas a incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. PATOLOGIA RESPIRATÓRIO INCAPACITANTE QUE LEVOU O AUTOR A INTERNAÇÃO HOSPITALAR ANTES DAS CONTRIBUIÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 17 de setembro de 2014 (ID 102736060, p. 33-38), quando o demandante possuía 69 (sessenta e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “O periciando é portador de: Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, não especificada - CID J44.9; Necrose Asséptica da cabeça do fêmur esquerdo - CID M16.1; e Espondiloartrose lombar caracterizada por alterações degenerativas de média gravidade - CID M47 (...) A função da articulação coxo-femoral esquerda pode ser restabelecida por meio de artroplastia total, procedimento que o periciando ainda não aceitou devido à sua moléstia respiratória. Sendo realizada, a cirurgia poderá resolver as consequências da necrose da cabeça do fêmur, ou seja, dor e rigidez do quadril, mas não permitirá que o periciando retorne ao trabalho devido à enfermidade respiratória, a qual determina dispneia aos pequenos esforços (...) O autor declarou que os primeiros sintomas da necrose asséptica da cabeça do fêmur esquerdo surgiram há três anos, não tendo informado há quanto tempo sofre moléstia respiratória (...) A radiografia que demonstrou a gravidade da moléstia do quadril esquerdo foi realizada no dia 10/10/2013. Portanto, na data na qual o periciando requereu auxílio-doença, ou seja, em 11/11/2013 (f1s 2v dos autos), estava incapacitado”.
9 - Concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o seu início, de acordo com o dito supra, em meados de 2013.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento do autor já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102736060, p. 51-52), dão conta que o requerente promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 01º.02.1999 a 30.09.2000; 01º.11.2000 a 31.03.2002; 01º.05.2002 a 31.05.2002; 01º.07.2002 a 31.07.2002; 01º.09.2002 a 30.09.2002; 01º.11.2002 a 30.11.2002; 01º.01.2003 a 31.01.2003; e, por fim, de 01º.03.2002 a 31.03.2003.
13 - Em sequência, consta no referido Cadastro, que possui período de atividade de segurado especial, com início em 06.04.2004 e sem data de término, o qual, no entanto, não foi reconhecido pela autarquia, se encontrando com pendências. Somente em 01º.12.2011 o autor reingressou de forma válida ao RGPS, como segurado facultativo, vertendo contribuições até 30.09.2014.
14 - À luz do conjunto probatório formado nos autos, se afigura pouco crível que o demandante tenha se tornado incapaz apenas após novembro de 2013. Isso porque é portador de 2 (duas) moléstias incapacitantes, “necrose asséptica da cabeça do fêmur” e “doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC”, sendo que, apenas com base na primeira, foi fixada a DII pelo perito judicial.
15 - Com relação à segunda, a qual é mais grave e não passível de cura, conforme o próprio expert, prontuários médicos do demandante indicam que este já sofria do mal respiratório desde 2009. Segundo documentos enviados aos autos pelo Hospital Beneficente São Francisco de Assis de Tupã/SP, ele foi submetido a internação hospitalar em 08.09.2009, com intubação orotraqueal, em virtude de parada respiratória. Foi diagnosticado com DPOC, passando período em UTI, tendo alta após uma semana (ID 102736060, p. 77-96).
16 - Como bem pontuou o magistrado a quo, “tudo remete à conclusão de que o autor, ao reingressar no RGPS em 01.12.2011, aos 66 anos de idade (o recolhimento anterior data de 03.2003), já estava incapaz para o trabalho” (ID 103736061, p. 44).
17 - Em outras palavras, o demandante somente reingressou no RGPS, com quase 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurado facultativo, o que somado ao fato de que poucos anos antes havia sido internado por mal respiratório incapacitante, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Luciano Celerino da Silva, 36 anos, manobrista de estacionamento, 2º grau, verteu contribuições ao RGPS 11/02/2003 a 10/08/2006, 01/07/2005 a 30/04/2007, 01/12/2006 sem baixa, com ultim salario em 10/2010. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 05/12/2010 a 17/11/2012, quando foi cessado.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 28/06/2012.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício previdenciário na data fixada para a incapacidade
6. A perícia judicial (fls. 76/81), realizada em julho de 2013, afirma que o autor é portador de "epilepsia com crises convulsivas refratárias", constatando-se, via exame, esclerose mesial temporal direita, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade em janeiro de 2011.
7. O expert considera a eventual possibilidade de controle medicamentoso da doença, através de tratamento a ser estipulado. Além disso, tendo em vista o caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais (33 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
8. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
9. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 17/11/2012.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Recebe-se recurso inominado como apelação quando possui o deliberado propósito de impugnar a sentença, uma vez não constatada má-fé do recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
4. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novos exames periciais por médicos especialistas, preferencialmente de forma presencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida por tempo indeterminado de epilepsia, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e outros transtornos mentais ou comportamentais, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. COMPROVADA. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDO.
1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
2. Hipótese de manutenção da sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a contar do requerimento administrativo (16-09-2022).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. INTERESSE DE AGIR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
2. O último auxílio-doença requerido ao autor foi negado em razão da ausência de comparecimento à perícia médica administrativa. No entanto, o INSS apresentou contestação na demanda, combatendo o mérito da causa e requerendo a improcedência do feito, referindo os requisitos dos benefícios por incapacidade. Caracterizada, portanto, a pretensão resistida, o que faz certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não há controvérsia sobre a data do início da incapacidade parcial e permanente, fixada no laudo judicial na data em que sofreu atropelamento, quando voltava do trabalho. Devido às complicações das lesões, teve que amputar a perna esquerda.
5. Embora a perita tenha afirmado que a epilepsia estava controlada, o perito do INSS concluiu que o autor estava em tratamento, porém a doença era de difícil controle, e que havia incapacidade laborativa, havendo estimativa de recuperação.
6. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
7. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. Em que pese a reduzida prova documental contemporânea à DER, devem ser consideradas as demais informações que constituem o conjunto probatório, como o local de residência e a coerente prova testemunhal, que corrobora o relato do autor de que era trabalhador rural, antes mesmo da agudização dos sintomas da epilepsia.
9. Preenchidos os requisitos, o postulante faz jus ao auxílio-doença, desde a primeira DER, convertido em aposentadoria por invalidez, somente a partir da data do início da incapacidade permanente fixada no laudo judicial.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Comprovada moléstia incapacitante (poliartrose, transtorno de disco intervertebral, crise convulsiva e depressão), aliadas às condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais) e idade atual (60 anos de idade) - configura-se incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 25/2/76, professora, é portadora de transtorno de humor bipolar misto e transtorno de personalidade tipo boderline, concluindo que há incapacidade total e permanente para o seu trabalho habitual. Asseverou que é possível o tratamento dos sintomas, com melhora parcial dos mesmos, sendo muito pouco provável a eliminação dos sintomas do transtorno de personalidade. Assim, “o prognóstico diante de atividades profissionais é incerto, pois situações do cotidiano do trabalho, das relações humanas produzem frustrações que a paciente não tolera, entrando em novos ciclos de crises”. Quanto à reabilitação profissional, afirmou que, “Se a reabilitação visar a realização de outras atividades profissionais mais limitadas, menos complexas, sem o contato com o público, há a possibilidade de tentativa, porém mesmo nesta situação é possível o desenvolvimento de crises futuras”. Embora não caracterizada a total invalidez, devem ser considerados outros fatores, como a reduzida possibilidade de reabilitação profissional, conforme expôs o perito judicial. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença NB 553.978.599-8, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que a autora trabalhou como diarista e não trabalha desde 2005, refere dor nas mãos, ombros, quadris há 08 anos. O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de síndrome do impacto do ombro direito com tendinite calcarea e ruptura parcial do supra espinhoso; tendinopatia do supra espinhal ombro esquerdo com ruptura parcial; síndrome do túnel do cargo bilateral; doença osteoarticular degenerativa coluna cervical; portadora de dor nas mãos e crise de dor em coluna cervical e dor aos esforços e movimentos em crise. Conclui que a incapacidade é total e temporária até realizar tratamento, fixando o início da incapacidade em abril de 2005.
- Em 2005, ano do início da incapacidade laborativa estabelecida perito judicial, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada, sendo que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/06/2005 a 15/02/2006.
- Os vínculos empregatícios anotados na sua Carteira Profissional e os dados do CNIS confirmam o exercício de atividade laborativa na condição de empregada rural, destarte, era segurado obrigatório da Previdência Social. Apesar de a autora dizer que não trabalha desde 2005, consta de sua CTPS e do CNIS, que laborou no ano de 2009 até 01/09/2009 (fls. 20 e 70). Logo depois, se denota que lhe foi concedido auxílio-doença em 28/10/2009 e cessado na mesma data.
- Em que pesem as alegações da parte recorrente, de quadro de agravamento das patologias no tocante à manutenção da qualidade de segurado e o fato de o jurisperito ter fixado o início da incapacidade em abril de 2005, não se pode olvidar que a presente ação colima a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 03/10/2012, que restou indeferido na seara administrativa.
- Ainda que se quisesse entender que há alguma incapacidade para o labor na apelante, resta evidente que, quando do requerimento administrativo, em 03/10/2012, e do ajuizamento da presente ação, em 01/04/2013, não detinha mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Após a cessação do auxílio-doença, em outubro de 2009, a autora não verteu contribuições ao sistema previdenciário , sequer há notícias nos autos de que recolheu as 04 contribuições necessárias no caso de refiliação ou reingresso no RGPS (art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). Tampouco há elementos probantes suficientes no sentido que deixou de contribuir aos cofres públicos em razão do agravamento das patologias que lhe acometem. Sendo assim, a única conclusão a que se pode chegar, é que, a autora manteve sua condição de segurada até dezembro de 2010 (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
- Reafirma-se que a apelante requereu o benefício de auxílio-doença, em 03/10/2102, sem deter a qualidade de segurada e sem a carência necessária.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, não há falar na concessão de benefício por incapacidade.
3. Verba honorária majorada por força do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.