PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologiasincapacitantes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu a aposentadoria por invalidez no período de 19/2/09 a 7/12/18 e a presente ação foi ajuizada em 3/6/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 17/12/76, auxiliar de montagem/faxineira, ensino fundamental incompleto, é portadora de epilepsia, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “Autora apresenta quadro de epilepsia de longa data, com crises tônico-clônicas trimestrais em uso de medicações. Entende-se que a enfermidade limita o desempenho de tarefas com riscos de acidentes, como subir em escadas, mas não impede o desempenho da maior parte das atividades desempenhadas como doméstica” (ID Num. 99578172 - Pág. 2). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos, o estudo social comprovou que o núcleo familiar é composto pelo autor de 18 anos, a mãe Menailde de 35 anos, sua irmã Thaynara de 19 anos, Thauane de 15 anos e Brayhan de 4 anos.
4 - O imóvel em que residem é financiado pelo CDHU, apartamento com cinco cômodos pequenos de alvenaria, paredes rebocadas, pintura ruim, lajotado e com piso de cerâmica. O imóvel faz parte de um conjunto habitacional popular e o grupo familiar reside no mesmo há três anos.
5 - A mãe trabalha como faxineira no mercado informal e recebe em média R$ 700,00 mensais e a irmã Thaynara trabalha no MC'Donald na função de serviços gerais e recebe a quantia de 970,15 (outubro de 2015).
6 - As despesas mensais totalizam R$ 1.451,26 (financiamento do CDHU, água, alimentação/limpeza, gás de cozinha, IPTU, luz, telefone celular pré pago, despesas pessoais de Thaynara). Várias contas estão atrasadas (luz e água) e sujeitas ao corte no fornecimento. As prestações do CDHU e o IPTU estão atrasados. A família anda a pé.
7 - Desde os 14 (quatorze) anos, o autor sofre de crises convulsivas, mas parou de tomar os remédios por conta própria. Por várias vezes tentou arrumar emprego, mas não consegue em virtude de ter um atraso no desenvolvimento mental. A mãe é separada do pai há nove anos e há nove meses o pai se suicidou.
8 - A receita do grupo familiar composto pelo autor, a mãe e três irmãos é de R$ 1.670,15, sendo a renda per capita de R$ 334,03.
9 - Em momento posterior, o autor informou que a mãe não exercia mais qualquer tipo de função, pois cuidava do filho Brayan de 4 anos e Rycharles que é deficiente físico, agravando a situação de vulnerabilidade já constatada.
10 - De acordo com o laudo médico pericial, o Autor RYCHARLES EDUARDO RODRIGUES, é portador de EPILEPSIA desde os oito anos de idade e desde então vem fazendo tratamento com uso de medicamentos. Apresenta um quadro leve de aprendizado (oligofrenia) e de epilepsia que pode ser controlada com uso de medicamentos. Estava há aproximadamente quatro anos sem apresentar crises, mas teve uma crise na escola e deixou de frequentá-la devido ao fato das brincadeiras maldosas dos colegas em relação a sua doença. Atualmente apresenta dores de cabeça frequentes.
11 - O perito concluiu que a incapacidade gerada pela EPILEPSIA pode ser considerada parcial e definitiva, sendo que os seus portadores podem executar vários tipos de atividade, devendo-se evitar as consideradas "atividades de risco".
12 - Acode, de imediato, considerar que o autor tem 18 (dezoito) anos, sofre de crises esporádicas e suspendeu o uso de medicamentos por conta própria. O laudo pericial concluiu que a doença é controlável por medicamentos e que Rycharles pode praticar atividades que não sejam de risco.
13. Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
14. A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
15. Muito embora o orçamento familiar seja pequeno e a vida modesta, não há miserabilidade. O autor pode trabalhar em atividades que não sejam de risco e a mãe tem idade economicamente ativa, não havendo óbice ao exercício de atividade laboral.
16. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
19. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. No que tange à incapacidade laboral, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente.
3. No caso dos autos, o laudo pericial não afastou as conclusões administrativas do INSS, razão pela qual é indevida a concessão de benefício na via judicial.
4. Provido o apelo, restam invertidos os ônus sucumbenciais.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. EPILEPSIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. AUTORA COM HISTÓRICO PROFISSIONAL RESTRITO ÀS ATIVIDADES DE EMPREGADA DOMÉSTICA E FAXINEIRA AUTÔNOMA. RECENTEMENTE CONTRIBUI INDIVIDUALMENTE COMO DONA DE CASA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A AUTORA EXERCE OUTRA ATIVIDADE ALÉM DA QUE FORA DECLARADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTÉUDO PERICIAL CONJUGADO COM A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA REUNIDA NOS AUTOS. OPERADOR DE MÁQUINAS. SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Da cópia de CTPS, devidamente cotejada com a lauda extraída do sistema informatizado CNIS, infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1986, apresentados, desde então, sucessivos contratos empregatícios, com o derradeiro correspondente à admissão em 01/07/1991, sem rescisão.
9 - Do resultado pericial datado de 07/07/2009, verifica-se que a parte autora - de profissão operador de máquinas, contando com 40 anos à ocasião - seria portadora de Epilepsia, consignando o perito que, segundo afirmado pelo autor, a primeira crise convulsiva ter-se-ia dado no ano de 2004, sendo as últimas no ano de 2008, nos meses de janeiro e abril. Ainda, discorreu o perito que sua última receita apresentada de anticonvulsivante data de 2007 e paradoxalmente os autos apresentam uma profusão de atestados sem as respectivas receitas.
10 - Em resposta a quesitos formulados pelo d. Juízo e pelo INSS, afirmou o perito ser a incapacidade de caráter total e temporário, com data de início naquela ocasião (da perícia judicial).
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do autor como sendo temporária, fez consignar as seguintes linhas, no preâmbulo de seu trabalho pericial: “Epilepsia - Transtorno de ordem elétrica que acomete o cérebro, gerando estímulos anárquicos e desordenados, que surgem de maneira imprevisível (paroxística), com possibilidade de promoverem movimentos involuntários do corpo e perda da consciência (desmaio). Os movimentos involuntários do corpo são conhecidos como "convulsão", sendo que a maioria dos pacientes é estabilizada com medicamentos de uso contínuo e de receitas controladas (psicotrópicos); porém, podem existir casos refratários (resistentes), que mesmo em uso de medicamentos em suas doses plenas e associações, ocorrem convulsões ou desmaios. Podem ocorrer consequências em decorrência das convulsões (lesões físicas), como traumas, fraturas, acidentes, etc. As causas são várias, desde congênitas, traumáticas (acidentes), parasitárias (larvas de vermes alojados no cérebro), tumores cerebrais, alcoolismo, o uso de drogas de abuso (ilícitas), bloqueios atrioventriculares com baixas frequências cardíacas (como causas de desmaios e até convulsões), etc. A confirmação do diagnóstico de epilepsia, através de exames complementares nem sempre é possível, e por vezes o Eletroencefalograma é até normal; exames de imagem (tomografias, ressonâncias) não são conclusivos; então a confirmação deste diagnóstico é baseada nos achados clínicos que confirmam as crises convulsivas, por exemplo, nas fichas de atendimentos em pronto-socorros. Importantíssimo é identificar os portadores de epilepsia que possuam Carteira Nacional de Habilitação (quando for o caso) e definitivamente recolhe-la, proibindo o paciente de conduzir qualquer tipo de veículo; o risco de acidentes a si mesmo e a terceiros é totalmente imprevisível, quer seja pela possibilidade da ocorrência de uma crise convulsiva e/ou pelo fato de usar drogas depressoras do sistema nervoso central, no controle da epilepsia. O mesmo vale em relação a operar máquinas e equipamentos que ofereçam riscos de dano físico a terceiros e a si mesmo; alguns casos podem ser encaminhados Núcleo de reabilitação Profissional (NRP) para adequação funcional, sem que ofereça e sofra riscos na nova função”.
13 - Denota-se um panorama claro traçado pelo perito, não apenas sobre a exuberante sintomatologia proveniente de males epiléticos, como também sobre a gravidade das circunstâncias envolvendo os portadores da doença. E somente por isso já se haveria lançar “Olhos de Argos” à situação enfrentada pelo autor.
14 - Da leitura acurada de toda a documentação médica reunida nos autos - consubstanciada em laudos e atestados médicos, receituários de medicamentos sob controle especial, resultados de exames e prontuários médico-hospitalares - constata-se que a doença do autor agrava-se dia-a-dia, o que fica absolutamente evidenciado pelas certidões fornecidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo - Grupamento de Bombeiros, atestando o atendimento de ocorrências envolvendo a parte aurora nas datas de 23/08/2006 (vítima de epilepsia), 05/01/2015 (vítima de convulsão, encontrada dentro de um carro) e 08/08/2015 (vítima de mal súbito, problemas psiquiátricos).
15 - Observada a cronologia documental, conclui-se que o surgimento da enfermidade coincide com o ano de 2004, com episódios médicos nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, os últimos no ano de 2015.
16 - Do próprio conteúdo pericial, conjugado com os registros de natureza médica jungidos aos autos pelo litigante, não há como considerá-lo apto ao exercício de tarefas laborativas, máxime àquelas que, de ordem, vinha praticando – como operador de maquinários (a propósito, na mesma empresa), há mais de 20 anos. Pouco crível que conseguirá, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
17 - Aplicação da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
18 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
19 - Do termo inicial das parcelas, deve-se restabelecer o pagamento do “auxílio-doença” a partir de 21/05/2007 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “aposentadoria por invalidez” desde 07/07/2009, correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. TRABALHADOR DOMÉSTICO. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO.
O trabalhador doméstico portador de epilepsia, doença cujo tratamento medicamentoso possui efeitos colaterais que causam limitações para o exercício de atividades laborativas, porquanto não pode se expor a riscos como subir em escadas ou lidar com maquinários, faz jus à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE. PREEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. FILIAÇÃO TARDIA.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
2. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado
3. A epilepsia é preexistente à filiação. Com relação a essa moléstia, não é viável a implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Tratando-se, também, de moléstia idiopática, não é cabível a implantação do auxílio acidente, a teor do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. De outro lado, a artrose de joelho é doença degenerativa, decorrente do envelhecer. Tal circunstância é distinta da invalidez incerta, referida nos artigos 42, 59 e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91, e não justifica a implantação do benefício.
5. É de se considerar, também, a filiação tardia da parte autora ao RGPS, situação em desacordo com o sistema de solidariedade do RGPS, nos termos da jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.3. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que "o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado". Precedentes: (AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, relatorMinistro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.) e (AC 1009240-98.2023.4.01.9999, Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, TRF1 Primeira Turma, PJe 19/09/2023).4. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias da autora, na condição de contribuinte individual, ocorreram no período de 01.11.2017 a 31.01.2018. A autora apresentou requerimento administrativo em 15.06.2018.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, encontra-se em crise de humor depressivo associado a ansiedade. Já foi diagnosticada com tais patologias desde 2011 e esporadicamente apresenta crises que seagravam e dificulta a realização de suas atividades laborais. Segundo perito a doença teve início em janeiro de 2011 e a incapacidade em outubro de 2019, a incapacidade decorre do desdobramento da patologia. Patologia com possibilidade de se agravar emcrises.6. Diante do exposto, verifica-se que o autor deixou de exercer suas atividades em decorrência do agravamento da patologia, além disso, na data do requerimento administrativo em 15.06.2018 ainda detinha a qualidade de segurado, pois estava dentro doperíodo de graça.7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 5 meses.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que não comprova estar incapacidado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. A epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não restou comprovado nestes autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA REFORMADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS. CORREÇÃO DA MOEDA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Percepção de “auxílio-doença” pelo autor, desde 26/03/2010 até 10/04/2015, sob NB 540.253.764-6.
9 - O laudo pericial elaborado em 17/10/2015, inclusive reportando-se a quesitos formulados, diagnosticara a parte autora - de profissão motorista borracheiro, contando com 38 anos de idade à ocasião - como portadora de HIV e epilepsia.
10 - Afirmou o experto que: “O periciado não apresenta sinais de insuficiência hepática, não havendo, portanto, incapacidade devido a hepatite B que apresenta.
O periciado apresenta HIV pelo menos desde 2005, quando iniciou o tratamento na prefeitura de Olímpia. Seu nível de CD4 atual está em pouco mais de 300, o que impede atualmente infecção oportunista. Como sequela da neurotoxoplasmose que apresentou, há epilepsia. Para esta epilepsia, apesar de relatos de difícil controle, não há mudança, há medicação, há tempos, sugerindo bom controle. De toda forma, a presença da epilepsia para a sua função descrita da CTPS, de borracheiro, não causa prejuízo. O periciado relatou ser motorista borracheiro. Não compreendo o que seria esta função. Para facilitar o juízo, concluo assim, para a função de borracheiro, que está na CTPS, não há incapacidade, para a função de motorista, há incapacidade definitiva, iniciada em 28/05/2013 (folha 33). Neste caso a incapacidade é parcial definitiva, pois o periciado pode realizar inúmeros outros trabalhos. Como o trabalho descrito na CTPS é borracheiro, concluo não haver incapacidade”.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
12 - Conquanto a conclusão lançada na peça pericial seja no sentido de que o autor estaria apto a desempenhar - ainda que alguma - atividade laborativa, a documentação médica carreada aos autos traz a lume panorama esclarecedor acerca das adversas condições de saúde do litigante.
13 - Referem os documentos que “a despeito de terapia anticonvulsionante, (o autor) apresentaria episódios de epilepsia”, sendo que, ademais, faria uso de medicação que propiciaria “alteração de seus reflexos”.
14 - Outro ponto que merece realce trata-se da notadamente baixa imunidade do autor, então apontada no laudo de perícia determinada no curso de ação antes ajuizada: “Foi constatado ser portador de HIV, desde 25-10-2005 (DID), onde o perfil imunológico mostra CD4 sempre abaixo de 350, traduzindo baixa imunidade, em tratamento com coquetel segundo PROTOCOLO DA secretaria de saúde, porém apresentando infecções oportunistas, culminando com neurotoxoplasmose e infecção pulmonar em 2010, levando a quadro neurológico central traduzido por epilepsia (relatório médico, porém não nos dá à frequência, tampouco quando da ocorrência), iniciando tratamento específico com fenobarbital e hidantal, e em que pese os tratamentos especializados, ALEGA ainda apresentar crises. O quadro geral do periciando, em que pese com controle especifico (COQUETEL PARA HIV), apresenta baixa imunidade, que em contato comunitário, poderá adquirir infecções secundarias oportunistas, trazendo como complicações agravamento do quadro geral (CD4 133). Associado apresenta restrições neurológicas, que impossibilita de dirigir profissionalmente (PROFISSAO ESTA QUE NÃO ESTÁ EXERCENDO NESTA DATA), pois que as crises convulsivas ainda não estão sob controle, em que pese às medicações. ”
15 - Associe-se, aos indicativos médicos, as circunstâncias pessoais envolvidas: detendo o autor baixa instrução escolar, e possuindo histórico laborativo em profissões, só e somente só, com exigências braçais, sua reinserção no mercado de trabalho fica não obstada mas, sobremaneira, dificultada.
16 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 103046862 – pág. 88/89) indicam contratos de emprego e recolhimentos vertidos individualmente pela parte litigante, entre anos de 1991 e 2010.
17 - Plausível a concessão de “auxílio-doença”.
18 - Termo inicial do benefício fixado em 11/04/2015, data imediatamente posterior àquela da interrupção administrativa.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
22 - Isenta a autarquia das custas processuais.
23 - Apelação da parte autora provida em parte. Sentença reformada. Tutela deferida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Valdeci José Ramosnunca verteu contribuições ao regime previdenciário . Recebeu amparo social a pessoas com deficiência de 29/10/1996 a 01/05/2003 e 24/04/2007 a 31/07/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/07/2014.
4. Alega ter trabalhado juntamente aos pais como trabalhador rural na qualidade de segurado especial.
5. A perícia judicial (fls. 58/63) afirma que o autor é portadora de epilepsia com retardo mental, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na infância, conforme relato da mãe do periciado que o acompanhou. Afirma a genitora, ainda, crises convulsivas e que o autor laborou desde a infância nas lides rurais.
6. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se na infância, quando já apresentava crises convulsivas.
7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
6. Apelação improvida
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença de improcedência, por falta de incapacidade laborativa. 3.Recurso da parte autora, em que requer a procedência do pedido, vez que a parte é portadora de epilepsia com quadro frequente de crises, inabilitando-a ao trabalho.4. Consta do laudo pericial:(...)5. Considerando o teor do laudo pericial, a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual, e não faz jus ao benefício postulado. 6.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO7. Recorrentes vencidas condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - O laudo pericial, elaborado em 05.10.2017, atestou que a autora é portadora de lombalgia, decorrente de discopatia lombar, com compressão foraminal, e artrose facetária nas articulações L3/L4, crises epilépticas e cefaléia, e transtorno depressivo, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, e passível de tratamento clínico, fisioterápico e psicológico.
II - Em consulta ao site do Tribunal de Justiça/SP (esaj) observa-se que recebeu auxílio-acidente de 23.01.2013 a 30.11.2018, concedido em razão de acidente sofrido pela autora, que lhe causou redução da incapacidade (epilepsia decorrente de trauma encefálico), ou seja, doenças dentre as quais o perito apontou como causas da
III - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PARTE AUTORA PORTADORA DE OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS, EPILEPSIA, CEFALEIA E OUTRAS COMORBIDADES. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (epilepsia, outros Transtornos ansiosos cefaléia), corroborada por documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (cuidadora de crianças/babá) e idade atual (57 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 14/03/2019 (DER).
4. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, ajudante, nascido em 23/09/1970, afirme ser portador de dependência ao álcool, ulcera gástrica, dermatite de contato e crises de epilepsia, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 20/11/2009 a 11/02/2017, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 85465431), na qual constam vínculos empregatícios nos períodos de 23/1/08 a 14/12/08 e de 2/2/09 a 14/12/09, bem como as contribuições previdenciárias, como segurado facultativo, no período de 1º/5/15 a 31/10/15.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 6/4/69, trabalhador rural, é portador de epilepsia e depressão, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “relata com a ajuda da esposa que passou a ter desmaios após ter sido demitido em 2009 e depressão, faz tratamento com psiquiatra no Hospital de Base de São José do Rio Preto, no AME em Rio Preto e atualmente faz tratamento na cidade de Uchôa” e que o mesmo “se encontra INAPTO de forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses para tratamento adequado de suas patologias psíquicas e neurológica com internação em Hospital Psiquiátrico junto ao SUS. (...) A DID – Conforme informou o periciado e sua esposa as crises de desmaios e o distúrbio emocional tiveram início em 2009. A DII – De forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 04/12/2018 de acordo com as explicações acima” (ID 85465586). Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não parece crível que a incapacidade tenha se iniciado no exato dia da perícia médica, porquanto se trata de patologia de caráter crônico e evolutivo. Ademais, conforme documento médico juntado aos autos (ID 85465425), o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 2009.
IV- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora (2009) deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Conforme documento acostado aos autos (ID 85465425), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PROVA TESTEMUHAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. EPILEPSIA. GRAVIDADE DA MOLÉSTIA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - Destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na condenação e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial, em 14/12/2005 (fl. 369), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 363/370, diagnosticou o autor como portador de "alterações na semiologia neurológica em decorrência de distúrbios epilépticos não controlados". O expert aduz que, "em face dos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este jurisperito associado ao conteúdo do atestado médico em anexo, nos permite afirma que o requerente - portador de distúrbio neurológico não controlado (Epilepsia) cujo males o impede trabalhar habitualmente, necessitando de tratamento especializado"(sic). Conclui que "apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho".
10 - Embora não haja fixação no laudo, quanto ao surgimento da incapacidade (DII), tem-se que esta se iniciou quando o requerente era segurado da Previdência Social, recebendo, inclusive, auxílio-doença após o seu início, o qual foi indevidamente cessado no ano de 2002.
11 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de fevereiro de 2008 (fls. 430/433), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pelo requerente. MARIA ARLANGIA SARAIVA afirmou que "é vizinha do autor e tem conhecimento de que desde 1999 ele deixou de ter condições de trabalhar em razões de crises de epilepsia e convulsões. Ele trabalhava na lavoura de cana e após o ano mencionado não mais trabalhou" (...) "Sabe que o autor toma remédios para tratar de seus problemas de saúde"(...) "Após 1999, o autor chegou a procurar por novos empregos, mas tem de abandoná-los logo no início em razão de seus problemas de saúde. Sabe que o autor apresenta crises convulsivas com certa frequência, sem saber precisar a cada quantos dias". RIVALDO DE SOUZA informou que "trabalhou com o autor e dele foi vizinho durante vários anos. Trabalhou com ele de 1995 à 1999 na lavoura de cana e no final desse período o autor começou a se sentir mal durante o trabalho, chegando até a desmaiar durante o serviço. Ele precisou se afastar-se do trabalho. Não sabe quem provê a subsistência do autor atualmente, já que não é mais seu vizinho. Pode afirmar que ele passou a apresentar crises de saúde com frequência, mas não todos os dias. Sabe ainda que o autor toma medicamentos". AVELINO MOREIRA DOS SANTOS asseverou que "conhece o autor há 9 anos e desde então ele passou a apresentar problemas de saúde e crises com desmaios. Várias vezes presenciou o autor desmaiado na rua. Sabe que ele trabalhava na lavoura de cana e nesse serviço utilizava facão e enxadão. Não sabe quem provê a subsistência do autor, pois atualmente ele não trabalha".
12 - Diante da prova oral, tem-se que a partir de 1999 (série de convulsões e desmaios), quando era o autor segurado junto ao RGPS, se iniciaram obstáculos ao exercício de trabalho remunerado, o que revela ser indevida a cessação de benefício de auxílio-doença em 14/04/2002, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas a esta decisão. Ademais, se afigura pouco crível que, após pouco mais de 2 (dois) anos percebendo o referido benefício, entre 24/01/2000 e 14/04/2002, o autor tenha se tornado apto para o trabalho, sobretudo, em razão da gravidade da moléstia da qual é portador - "epilepsia" e de seu caráter degenerativo, tendo o próprio expert consignado que essa moléstia pode se agravar com o tempo (fl. 159).
13 - Portanto, reconhecida a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (DII) e de sua persistência após a cessação de benefício precedente, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença, se não for caso de sua conversão em aposentadoria por invalidez. No entanto, haja vista a não interposição de recurso pela parte autora, e, em estrita observância do princípio do "non reformatio in pejus", de rigor a manutenção do auxílio-doença .
14 - Alie-se que, o fato de o demandante continuar trabalhando, de forma esporádica, após o cancelamento do beneplácito, conforme consta do seu CNIS, não permite a desconsideração da conclusão do perito judicial. Ao contrário, o fato de ter vínculos de trabalho de curta duração corrobora a sua dificuldade de reinserção no mercado profissional e o equívoco na cassação de benefício precedente.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto, a DIB deve ser mantida tal e qual fixada na sentença, ante o princípio da "non reformatio in pejus".
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Benefício concedido.