CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem sete anos de idade e sofre de artrogripose congênita múltipla (Q 74.3), ptose da pálpebra (H02.4) e luxação congênita do quadril (Q 65.1). Conforme consta do laudo, o periciando possui hipotrofiamuscular em membros inferiores; mãos com deformidades em botoeira nos 3QDD bilateral; quadril esquerdo com luxação e encurtamento do membro; deformidades com joelhos em hiperextensão, pés planos valgos e teste de Neer positivo bilateralmente. Possuiainda importante opacificação, olhar não conjugado e óbvia perda de acuidade visual.5. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta incapacidade laboral total e permanente devido a processo congênito de múltiplas malformações. Há impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspectomúltiplo e permanente das lesões. Apresenta acometimento da visão, dos membros superiores, do eixo da coluna e dos membros inferioresm enquadrando o menor como deficiente físico e portador de necessidades especiais.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, aduz o INSS que o apelado não faria jus ao benefício, pois seu genitor está empregado e recebe o valor de R$ 2.300,00. De fato, o CNIS juntado com a apelação revela que o pai da parte autora esteve empregadoentre os dias 01/04/2019 e 23/08/2021 e, posteriormente, a partir do dia 01/09/2021, com salário de R$ 2.300,00, o que, em tese, ultrapassa o permissivo legal.7. Ocorre que o relatório do estudo social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e um irmão mais novo. A mãe, conforme consta do laudo, tem dois filhos, ambos nasceram com deficiênciacongênita. O irmão, devido às várias limitações que possui de saúde, recebe o benefício de prestação continuada BPC LOAS. O autor precisa, com máxima urgência, realizar cirurgia para o estrabismo que não é feita pelo SUS. Necessita ainda deacompanhamento especializado que a rede SUS não disponibilizou até o momento, fazendo com que a família tenha gastos constantes para proporcionar uma melhor qualidade de vida ao menor.8. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: "No caso dos autos, é cristalino que o autor é pessoa e pobre e não possui expectativa de alçar uma condição laboral. Soma-se que o contexto socioeconômico vivenciado pela população desta comarca não dáazoà eventual profissionalização e desempenho de função que não aquelas que exigem labor pesado"9. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS. Neste contexto, aindaque o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.10.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco a Comunicação de Decisão do INSS, indeferindo o pedido formulado na via administrativa, em 23/07/2007.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos ao RGPS, sendo os últimos períodos de 01/10/2002 a 31/05/2004, como contribuinte individual e de 01/06/2005 a 20/10/2005, como segurada empregada. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/03/2006 a 20/12/2006.
- A parte autora, nascida em 03/08/1962, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e transtornos somatoformes. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Nova perícia médica foi realizada, atestando que a autora não se encontra incapacitada em razão da epilepsia, que está controlada. Contudo, a requerente é portadora de leucemia mieloide crônica, apresentando incapacidade total e permanente ao labor, desde 07/2017, quando foi diagnosticada a doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 20/12/2006 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 07/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS, MAS INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DA PROGRESSÃO DA DOENÇA. Hipótese em que, embora a doença do autor seja congênita e, portanto, preexistente à sua filiação ao RGPS, restou comprovado que a incapacidade laboral parcial e permanente surgiu posteriormente, em decorrência do agravamento e da progressão da doença, associados a outros fatores, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER até a reabilitação profissional, com fulcro no disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora, vendedora de ingressos, contando atualmente com 28 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada mostra hérnia de disco e alteração no canal vertebral que pode ser cisto perineural. Assevera que a doença provavelmente é congênita. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais que exijam esforço físico, pegar peso, ficar de pé por muito tempo ou deambular longas distâncias. Informa que a autora está apta para realizar a atividade habitual de vendedora.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforço físico, pegar peso, ficar de pé por muito tempo ou deambular longas distâncias, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a atividade habitual declarada de vendedora de ingressos, conforme atestado pelo perito.
- O quadro apresentado no momento da perícia segundo o experto decorre de patologia congênita e não há comprovação nos autos de agravamento da enfermidade, após o ingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, que concedeu à autora o benefício de auxílio-doença, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A Benefício por incapacidade. LAUDO POSITIVO. EPILEPSIA. incapacidade total e permanente para A atividade habitual DE MOTORISTA. CAPACIDADE RESIDUAL PARA FUNÇÕES QUE NÃO SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A PATOLOGIA. laudo pericial frisa que há possibilidade de reabilitação. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIB NA DER. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. Sentença reformada. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. "boia-fria". epilepsia. ATIVIDADEs usualmente desenvolvidas. testemunhas. PERÍCIA MÉDICA. atividades para as quais o autor apresenta limitação/vedação. laudo psicossocial. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova oral e de prova pericial. Ademais, a situação descrita nos autos recomenda a elaboração de laudo psicossocial.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a complementação da prova.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O autor, nascido em 05/10/1970, empresário, afirma ser portador de neurocisticercose e epilepsia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 26/03/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS EM SEDE RESCISÓRIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Claudia Fernanda Sá Rodrigues contra a União, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando rescindir sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade no processo n.0001409-45.2013.8.10.0052.2. A questão controvertida consiste em determinar se a decisão rescindenda cometeu erro de fato, conforme definido no art. 966, VIII, do CPC, argumentando a parte autora que a progressão da doença congênita a incapacitou, e questionando a validade dolaudo pericial por falta de esclarecimentos e ausência de respostas aos quesitos formulados.3. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmar a sua presunção de vulnerabilidade, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendodispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC.4. O erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, exige que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia sobre o tema e nem pronunciamento judicial a respeito.5. No caso dos autos, a sentença rescindenda considerou expressamente o agravamento da doença congênita da autora e determinou a realização de perícia médica, concluindo que a moléstia não autorizaria a concessão do benefício de incapacidade, pois eraanterior à filiação ao regime previdenciário.6. A existência de pronunciamento judicial sobre a questão afasta a configuração de erro de fato. O que a autora pretende, na verdade, é o reexame das provas, o que não é cabível em sede de ação rescisória.7. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada para rediscutir fatos e provas já apreciados no processo originário (AR n. 6.980/DF, rel. Min. Gurgel de Faria).8. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
I - Verifica-se que o demandante é portador de enfermidade congênita, tendo ingressado no regime previdenciário em 2009, já portador de incapacidade, restando caracterizada a preexistência da enfermidade.
II - Honorários advocatícios mantidos em R$ 954,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de epilepsia, estabilizada com o uso de medicamentos, atestada pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o autor apresenta deformidades nos pés de natureza congênita, que impedem o exercício de sua atividade, não tendo sido observado agravamento (fls. 54).
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes de sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do autor improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO SUBNORMAL EM AMBOS OS OLHOS. LAUDO OFTALMOLÓGICO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE AGRAVADA APÓS A FILIAÇÃO AO RGPS. RECURSO INSS IMPROVIDO.1. Autora submetida à perícia médica judicial em oftalmologia, que constatou doença genética que a afeta desde a infância e progrediu para incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade após a filiação ao RGPS.2. Ainda que se trate de doença congênita, a vida laboral da parte autora comprova que ela possuía capacidade para o trabalho até a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.3. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA CONGÊNITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
3. Não comprovado o agravamento da doença ou de que, embora preexistente ao ingresso, não era incapacitante, inviável a concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. EPILEPSIA. DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 25/07/2006 a 21/10/2016.
- Atestado médico, de 09/03/2017, informa que o autor apresenta epilepsia, com crises convulsivas generalizadas, recorrentes, de difícil controle. Já necessitou de diversas internações devido a crises convulsivas diárias, mesmo em uso de medicação. Apresenta, ainda, leve monoparesia cural à esquerda, devido a queda por crise convulsiva.
- A parte autora, chapeiro, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora “apresenta condições de trabalho” e está “apto aos afazeres”.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresenta epilepsia de difícil controle, com crises convulsivas recorrentes.
- O laudo judicial, entretanto, é lacônico quanto à condição de saúde do requerente, sem qualquer informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual.
- Verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento realizado.
- Não houve, dessa maneira, adequada análise quanto às queixas da parte autora relativas aos problemas relatados e lastreados em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/85) e complementado a fls. 187/189. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o requerente, de 52 anos e trabalhador rural, é portador de hipertensão e epilepsia, porém, a "análise das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos levam à conclusão de inexistir incapacidade para o exercício do trabalho" (fls. 85). Sobre os documentos médicos acostados aos autos, o perito afirmou "que em todos estes documentos não observamos a comprovação de abaulamento discal, apenas relatos médicos, nenhum exame que comprove estes abaulamentos e mesmo que existissem os abaulamentos, estes não seriam responsáveis por incapacidade laboral, já que o Periciando se encontra assintomático, sem tratamento específico e em pleno labor, sem apresentar qualquer problema em seu trabalho atual" (fls. 189). Segundo o Perito, o próprio demandante relatou que sofria "de problemas neurológicos, em uso de fenobarbital e captopril. Diz o Autor que tem epilepsia há mais de 8 anos, se fizer uso do medicamento, não tem crises. Diz que quando entrou com o processo foi por um problema no membro superior direito, que apresentou um hematoma e no momento, nada mais sente. Diz sentir dor esporádica na coluna, mas que não o atrapalha. A dor que sente na coluna é na região lombar baixa, em queimação, que se irradia para os 2 membros inferiores. Diz não conseguir pegar muito peso. O trabalho que faz hoje é cuidar de animais, estando em atividade sem qualquer problema." (fls. 79/80).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Evidente a pretensão resistida ante o indeferimento administrativo de pedido de benefício assistencial, sendo descabida a exigência de que protocolado novo pedido administrativo atualizado.
2. Havendo elementos nos autos indicativos da incapacidade alegada, decorrente de patologia congênita, não se mostra razoável exigir a apresentação de documentos médicos antigos, aos quais o autor não tem acesso, uma vez que possível a análise do pleito, a ser viabilizada por meio de perícia médica judicial, ainda não realizada nos autos.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução e o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS AUSENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Ausentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, por se tratar de patologia pré-existente, cujo agravamento não restou comprovado, não é possível a concessão de auxílioo-doença.
3. Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não é possível a concessão de auxílio-acidente em caso em que a sequela é decorrente de doença congênita e não de acidente comprovado, requisito necessário à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante, bem como em razão de não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 693.
4. No tocante à incapacidade, em perícia realizada em 30/08/2011, o perito judicial concluiu que a parte autora não apresentou incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, bem como que "no caso em tela, a etiologia da epilepsia é a neurocisticercose, a doença parasitária per se não determina incapacidade (...) a existência de epilepsia não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho". Ademais, a própria autora afirmou que "há controle das crises com uso de única medicação, em dose baixa, com última crise em 2010". Conforme bem anotado pelo juízo de origem "pelo histórico recente da situação de saúde da parte autora, sem crises após o ano de 2010 (fl. 377), bem como se apresentou, em audiência, com bom vigor, sem comprometimento cognitivo, deve se submeter a procedimento de reabilitação profissional (...) É conclusão desta julgadora, portanto, que é possível a sua readequação profissional, pois, há mais de 5 anos, desde 2010 até hoje 2016, não apresentou crises de epilepsia e não há notícia de ter ficado agressivo, a ponto de causar perigo concreto e potencial à vida de outras pessoas".
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial, Agravo retido e Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/3/12, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 98/103), laudo complementar de fls. 116 e esclarecimentos de fls. 129. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o demandante, de 45 anos, é portador de epilepsia. Em resposta aos quesitos complementares, asseverou a Sr. Perita que "1) As crises epilépticas, como foram descritas no item II do laudo pericial, são do tipo tônico clônico generalizada, acompanhadas de sialorreia (babação) e sem pós ictal (sem sintomas após a crise). Neste tipo de crise há perda de consciência sem sinais prévios que possam predizer o acontecimento da crise. Não há déficit cognitivo após a crise, segundo o próprio autor. Não foi detectado déficit cognitivo no exame neurológico. (...) 3) Cada organismo é único e responde de formas variadas aos mesmos tratamentos, sendo impossível esclarecer de maneira cientificamente responsável a razão pela qual alguns indivíduos apresentam remissão completa das crises após a utilização de apenas 1 medicamento em doses baixas e outros são refratários há (sic) vários tipos de medicações. Algumas doenças podem cursar com epilepsia refratária, o que não é o caso do autor. A ressonância de crânio evidencia somente alterações inespecíficas. O fato é que o autor está em uso de baixas doses de medicação (...) Ademais ressalte-se que não há nenhuma comprovação do uso regular e correto da medicação " (fls. 116). Por fim, concluiu que "O quadro de epilepsia que o autor apresenta o impossibilita de realizar atividades que coloquem sua vida e a de terceiros em risco, como por exemplo, tarefas em alturas, passagens de nível, operação de máquinas que envolvam corte, rotação, movimentos automáticos, manipulação de produtos químicos, cáusticos, trabalhar próximo a fontes de calor, tais quais fogões e fornos, ou ainda, que a segurança de outros dependam da sua atuação, como ser militar, policial, segurança, investigador, conduzir veículos automotores, pilotar aeronaves, operar empilhadeiras e esteiras de rolagem. A atividade habitual do autor, que trabalha em almoxarifado como o próprio autor me informou e esclareceu, não se encaixa em nenhuma destas situações. Portanto, está caracterizada situação de capacidade para as atividades habituais." (fls. 129, grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido.