PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA CONGÊNITA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor. A primeira sentença foi anulada por esta Corte em 18/05/2011, ante a insuficiência do laudo pericial, que restou inconcluso quanto ao tipo de doença que acomete o autor. Com o retorno dos autos, foi determinada nova perícia (fl. 112). O autor impugnou o perito, solicitando um médico com especialidade na sua patologia (fls. 114/117), contudo não determinou a área de especialização. Todos os quesitos foram respondidos pelo perito no laudo, concluindo pela aptidão do segurado para o trabalho. Em relação à prova testemunhal, não indicou o autor as testemunhas em momento oportuno, nem a pertinência da prova oral. Ademais, in casu, eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, o laudo médico relatou que o "periciado apresenta quadro clínico de hipertensão arterial controlada e epilepsia controlada", que "a epilepsia geralmente não acarreta incapacidade laborativa, a não ser em doentes sem controle clínico e que exerce atividades, que constituem risco elevado de segurança individual e coletiva. Epilépticos, de modo geral, não podem exercer trabalhos com máquinas abertas, eletricidade e alturas elevadas. Direção comercial de veículos, principalmente de veículos grandes, também, de modo geral, deverá ser restringida", bem como que "a hipertensão não gera incapacidade laborativa", concluindo que "as doenças apresentadas pelo periciado não geraram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais".
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, tendo em vista as atividades laborais desenvolvidas pelo autor (comerciário) e os documentos juntados, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença que gerou a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso do mesmo noRGPS.3. Na hipótese, o laudo médio pericial atesta que a parte é portadora de Escoliose congênita CID Q 76.3, enfermidade congênita (existente desde o nascimento). Moléstia essa que causa deformidades na coluna vertebral levando a dores crônicas ediminuiçãodos reflexos. Devido à enfermidade, a parte autora possui incapacidade parcial permanente para exercer atividades que exijam esforço físico e destreza manual.4. A doença de fato é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade. A perícia realizada em, 17/02/2020, esclareceu que a parte autora trabalhou até o ano de 2019, quando apresentou piora dasdores pelo corpo e diminuição dos reflexos (ID 167894044 - Pág. 99 - fl. 101). Considerando exames médicos apresentados pela parte autora o perito fixou a data do início da incapacidade laboral em 26/03/2019. Dessa forma, como restou comprovado emperícia médica judicial o agravamento da doença preexiste, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, para 1º, da Lei 8.213/91. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. Asentença deve ser mantida nos seus exatos termos.8. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CASO EXISTISSE A INCAPACIDADE, ESTA SERIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO DOS ARTIGOS 42, §2º, E 59, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 75/80, diagnosticou a parte autora como portador de "quadro de pés tortos congênitos bilateral". Assim sintetizou o expert: "Através do exame físico e exames complementares, apresentados pelo autor durante entrevista, constatamos que o periciando apresentou um quadro de pés tortos congênitos bilateral. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo feita a correção cirúrgica da deformidade e artrose, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia. Do visto e exposto acima, concluímos que o periciando apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades laborativas normais".
10 - Diante da ausência de respostas aos quesitos por parte do perito integrante do IMESC, foi determinada nova perícia a médico estabelecido na Comarca e habilitado junto ao Juízo a quo. Realizada nova prova técnica, de fls. 178/180, a parte autora se apresentou em "bom estado geral, marcha com leve claudicação, força mantida, pés planos, arco de movimentos subnormal para ambos os pés, leve hipotrofia". Afirmou que "trata-se de pessoa com 56 anos de idade, portador de sequela por deformidade congênita nos pés, recebeu tratamento cirúrgico na infância e que refere dor nos pés para caminhar ao executar tarefas laborativas de vendedor autônomo, também informa estar trabalhando. O exame médico pericial constatou sequela de defeito congênito denominado pés planos e obesidade, quadro que permite laborar pois o Autor o faz há muitos anos, vale informar que se a obesidade for tratada seguramente haverá alivio da sobrecarga para os pés com melhora das queixas". Conclui que "não há incapacidade para o trabalho".
11 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a fim de sanar qualquer dúvida acerca da inviabilidade de concessão dos benefícios ora vindicados, o fato de que a moléstia da parte autora é de caráter congênito. Desta feita, caso realmente a parte autora fosse incapaz de exercer suas atividades habituais, teria esta decidido filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, em razão da preexistência da incapacidade, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA CONGÊNITA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.
3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. No caso concreto, conforme o laudo técnico, não se trata de acidente de qualquer natureza, mas de doença congênita. Assim, mostra-se indevida a concessão de auxílio-acidente. 6. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
7. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e/ou de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
9. Conhecida em parte a apelação e, na parte conhecida desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O ato administrativo de cessação do benefício é nulo. O Perito Judicial afirmou que a autora é portadora de retardo mental congênito, estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho e para os atos da vida civil (fls. 59/60).
2. A análise conjunta do laudo pericial e dos documentos médicos juntados pela autora - especialmente o atestado médico de incapacidade total e permanente de fls. 14 (8/1/2004)- evidenciam que a autora estava incapacitada na data da cessação do auxílio-doença .
3. Assim, é caso de reconhecer a omissão e conferir efeito infringente aos embargos declaratórios, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (12/11/2013 - fls. 28)..
4. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, § 1º CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I- Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil.
II - Considerou-se a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo em vista ser portadora de epilepsia, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença .
III - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. No caso de filho maior inválido, a dependência econômica em relação aos genitores é presumida, sem qualquer ressalva, por força do disposto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, cabendo ao INSS desconstituí-la.
2. No caso dos autos, tendo restado comprovado que a invalidez da parte autora é congênita e, portanto, preexistente ao óbito dos instituidores, faz jus a pensões por morte dos genitores. Havendo habilitação tardia, o termo inicial da pensão relativa ao pai é a data do óbito da mãe, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que o demandante é portador de epilepsia e cefaleia. Entretanto, o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- O expert estabeleceu o início da incapacidade da autora em 2006, quando já era acometida de epilepsia, com desmaios recorrentes, que a impossibilitaram de continuar trabalhando na lavoura.
- Desta feita, ausente requerimento administrativo, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando já havia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, tendo o INSS tomado ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA GRAVE CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência motora congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
3. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício, e não de revisão do ato concessivo, não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Constatada por ocasião da concessão do benefício, a condição de incapacidade em decorrência de doença congênita e irreversível, e confirmada a existência da mesma patologia em posterior perícia judicial, não é lícita a suspensão do benefício pelo INSS, com base em nova interpretação, por outro médico, quanto aos efeitos incapacitantes da doença.
O princípio da autotutela encontra limites na segurança jurídica, não sendo incompatível com a garantia da preservação de atos jurídicos contra uma mera mudança de interpretação pela Administração. Incidência do art. 2º, XIII, da Lei 9.784/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos e novos requerimentos administrativos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
5. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
6. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a sucessivas perícias, o que demanda a análise contextualizada dos pareceres exaradas pelos respectivos peritos. O laudo subscrito pelo perito Ricardo Fernandes de Assumpção, na especialidade clínica médica, constata que a parte autora sofre de “mal epiléptico”, estando incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 7457638). Por sua vez, também na especialidade clínica médica, a perita Regiane Pinto Freitas igualmente apontou que a parte autora padece de epilepsia, no entanto, contrariando o resultado do laudo anterior, afirmou não tratar-se de caso de incapacidade (ID 7457524). Já a perícia elaborada pela perita Licia Milena de Oliveira, especialista psiquiatra, como nas outras perícias, diagnosticou quadro de epilepsia (CID10, G40), rechaçando qualquer possibilidade de incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico (ID 7457517).
7. Dito isso, a solução do conflito existente entre as conclusões dos peritos nomeados deve ser informada pelo critério da especialidade, devendo, portanto, prevalecer o parecer do perito especialista na área médica afeta á enfermidade identificada, no caso, a epilepsia. Desse modo, impõe-se o acolhimento do resultado obtido na perícia realizada pela médica psiquiatra, de acordo com a qual o quadro clínico apresentado pela parte autora não implica incapacidade para o desempenho de atividade laborativa. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID 7457523).
8. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID 7457523).
8. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
9. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PERÍCIA MÉDICA. ATO ILÍCITO POR CONCESSÃO DE ALTA MÉDICA INDEVIDA, INJUSTA E INFUNDADA. APELAÇÃO RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar relativa à situação processual da perita médica, servidora do INSS, por fato relativo ao exercício da função, que teria gerado dano a segurado e responsabilidade civil da autarquia, a orientação da Corte, que se firmou em caso análogo, respalda a solução dada pela sentença, no sentido da ilegitimidade passiva, com fundadas razões que merecem acolhida e reiteração no presente julgamento.
2. No mérito, deve ser igualmente confirmada a sentença. Embora provado que o autor era portador de epilepsia, o auxílio-doença foi concedido, no período de 05/11/2007 a 26/01/2008, baseado na constatação médica, em 26/12/2007, de estar o segurado "orientado, consciente, calmo, deambula bem, sem escoriações recentes, sozinho na perícia (veio de ônibus), sem limitações em MMSS e MMII, força preservada", e de que era necessário apenas "TEMPO PARA ADAPTAÇÃO DE NOVA DOSAGEM (PATOLOGIA PRÉVIA AO INÍCIO DO VÍNCULO)".
3. O benefício foi concedido ante a necessidade de adaptação de nova dosagem da medicação usada pelo requerente, sem reconhecimento de que se tratava de incapacidade permanente para o trabalho, daí porque a previsão de "alta programada" para 26/01/2008.
4. Em 13/01/2008, foi requerida prorrogação do benefício, pedido nº 85453287, com perícia médica agendada para 21/02/2008, ao qual não compareceu o segurado, sendo, assim, justificadamente, negado o requerimento, sem prova alguma de impossibilidade de comparecimento. A causa do indeferimento da prorrogação do auxílio-doença foi, portanto, a ausência do autor à perícia designada, que levou à cessação do benefício por alta programada.
5. Não foi comprovada relação de causalidade entre a cessação do auxílio-doença, em 26/01/2008, e o acidente sofrido em 10/12/2008, ou seja, quase um ano depois. Apesar de constar de atestado médico de 26/03/2009, do Hospital Municipal de Americana, que o autor sofre de epilepsia desde 2001, é inquestionável que teve vida profissional ativa e regular, desde 1976, com alguns períodos de interrupção, sendo que o autor estava empregado, desde 01/04/2005, quando passou a gozar do auxílio-doença, entre 05/11/2007 a 26/01/2008, tendo retornado ao mesmo emprego após a cessação do benefício, até 28/05/2008, mudando de emprego a partir de 11/11/2008, permanecendo em atividade até 10/12/2008, quando sofreu acidente de trabalho, a revelar que a incapacidade laborativa não foi total e permanente.
6. Somente em 17/10/2007, houve recomendação médica para afastar o autor do trabalho, por 15 dias, para "investigação e tratamento médico"; em 01/11/2007, o mesmo médico particular declarou, para efeito de perícia médica junto ao INSS, que o autor era portador de epilepsia, com crises e uso de medicamento específico; e tal documentação foi apresentada ao INSS, em 07/11/2007, tendo sido deferido auxílio-doença, em 26/12/2007, com duração até 26/01/2008, com previsão de alta médica a partir de então.
7. Em 26/12/2007, o INSS emitiu a Comunicação de Decisão no sentido de que o "benefício foi concedido até 26/01/2008", de acordo com o exame realizado nessa data, em que a perita médica confirmou o afastamento e o gozo do auxílio-doença pelo prazo prefixado, para adaptação à nova dosagem do medicamento, como anteriormente relatado.
8. O autor teve a data programada de 26/01/2008 para cessação do benefício e retorno à atividade que exercia na época, que era de frentista junto à empresa MONTBLANC AUTO POSTO LTDA.
9. A relação de causalidade resta prejudicada em tal contexto fático, inclusive porque a inexistência de incapacidade laborativa foi atestada à vista da atividade que o autor exercia, na época, de frentista de posto de gasolina, função ao qual retornou após a cessação do benefício previdenciário . O acidente, por sua vez, ocorreu em outro emprego e atividade diversa, quando o autor estava sobre caixas de bebidas na carroceria de um caminhão em movimento, ainda que em baixa velocidade, conforme constou do boletim de ocorrência policial, lavrado no dia seguinte ao acidente, em 11/12/2008.
10. Tratou-se, ao que tudo indica, de fatalidade, pelas circunstâncias do novo emprego e as condições em que o autor exercia sua função na oportunidade, como ajudante de entrega de bebidas, encontrando-se não na cabine do veículo, como recomendado pelas normas de segurança, mas "em cima das caixas de bebidas na carroceira" do caminhão, que estava em movimento, ainda que em "velocidade baixa".
11. Tais conclusões constam, aliás, de parecer crítico, elaborado por perito médico da Previdência Social e juntado na contestação do INSS.
12. Não houve, a propósito, refutação probatória ou narrativa por parte do autor, que se limitou a reiterar as alegações da inicial, relacionadas à patologia como causa do acidente e da responsabilidade civil dos réus pelos danos gerados para efeito de indenização, conforme pleiteado.
13. Tampouco os depoimentos das testemunhas comprovaram qualquer relação da patologia com a causa do acidente, pois, quando indagadas, as três afirmaram que sequer sabiam que o autor tinha epilepsia e, portanto, que tenha apresentado qualquer crise da doença.
14. Tal contexto afasta e prejudica a relação de causa e efeito com a alta médica, e com o que possível prever e esperar diante do estado de saúde e da capacitação para o trabalho exibidos pelo autor nos vários meses antecedentes ao evento, daí porque inexistir fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença.
15. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Como não restou demonstrada a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Não cabe o auxílio-acidente, uma vez que a deformidade da autora é congênita, não ocasionada por atividade laborativa.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu a aposentadoria por invalidez no período de 19/2/09 a 7/12/18 e a presente ação foi ajuizada em 3/6/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 17/12/76, auxiliar de montagem/faxineira, ensino fundamental incompleto, é portadora de epilepsia, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “Autora apresenta quadro de epilepsia de longa data, com crises tônico-clônicas trimestrais em uso de medicações. Entende-se que a enfermidade limita o desempenho de tarefas com riscos de acidentes, como subir em escadas, mas não impede o desempenho da maior parte das atividades desempenhadas como doméstica” (ID Num. 99578172 - Pág. 2). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, COM BASE NO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURADA DESEMPREGADA NA DATA DO ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DIB NA DER. A PARTE AUTORA DEVE SE DIRIGIR AO INSS OBJETIVANDO A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. 1. Reconhecida a competência deste Juizado Especial Federal considerando que não se trata de acidente do trabalho visto que na data do acidente, 04.07.2014 (fls. 08 e 26, arquivo 2) o autor estava desempregado (CTPS – f. 29, arquivo 2). 2. Sentença anulada. Mérito da demanda apreciado com base no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. 3. autor apresenta Sequelas de traumatismo da cabeça ; CID10 – T90, Epilepsia ; CID10 – G40, Tontura e instabilidade; CID10 – R42, Transtorno ansioso; CID10 - F41 , o que de fato implica em incapacidade total e permanente para atividade habitual, podendo ser reabilitado para atividades que respeitem a limitações enfrentadas pelo Recorrente. Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 82) o autor apresenta incapacidade total e permanente para atividade habitual de motorista/entrega de produtos/delivery, desde o acidente, em 04/07/2014, que implicou em comorbidades por traumatismo craniano, como epilepsia, vertigem e transtorno emocional/ansioso. Na data do início da incapacidade, resta comprovada a qualidade de segurado (CNIS – f. 32, arquivo 2), e o cumprimento da carência (f. 50, arquivo 2) necessária a concessão do beneficio de auxílio-doença, nos termos da legislação vigente na data de início da incapacidade. Portanto, o autor faz jus a concessão do auxílio-doença desde a DER, 13.12.2017 (f. 7, arquivo 2). 4. Beneficio concedido deve ser mantido pelo prazo de seis meses, a contar da publicação do presente acórdão, durante o qual a parte autora deve se dirigir ao INSS objetivando a deflagração do processo de reabilitação. 5. Recurso da parte Autora provido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito legal de miserabilidade não preenchido.
II-O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual. Foi apontado no laudo psiquiátrico (fls. 82) que a autora apresenta Transtorno Esquizofreniforme Orgânico, que a incapacita total e permanente e também é portadora de Epilepsia cujos CIDs são:F70.1-Retardo mental leve, com comprometimento significativo no comportamento, F06.2- Transtorno Esquizofreniforme Orgânico, G40 - Epilepsia
III- No estudo social realizado, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas: a autora que recebe o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) por mês do benefício assistencial concedido em tutela antecipada e seu companheiro João Luiz Tomé cuja renda é de R$ 1.137,20 (um mil, cento e trinta e sete reais e vinte centavos). Sendo assim, a renda per capta é de R$ 518,55 (Quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
IV- Segundo relatos da assistente social, a situação habitacional é excelente no que diz respeito à moradia e higiene, a casa é cedida pelo empregador de seu companheiro. Constatou que a requerente é uma pessoa sem condições de manter uma atividade laborativa fixa. Mas hoje, a renda do casal é suficiente para suprir as necessidades básicas. (fls.146). Não soube informar as despesas mensais, somente seu companheiro detém as informações, mas o mesmo não se encontrava no momento da visita domiciliar.
V- Embora, o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes do núcleo ultrapassa-o significativamente. Ademais, não restou constatado o requisito de miserabilidade pelos demais elementos do estudo social.
VII- Vencida a parte autora, incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), observando-se, contudo, as disposições constantes no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
VIII- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico e epilepsia. Explica que a sequela do AVC (diminuição da força muscular do lado esquerdo) apresentada decorre de lesão neurológica afetando a área motora e a epilepsia é caracterizada por crises convulsivas recorrentes, que se propagam para todas as regiões do cérebro, levando a uma alteração de toda a atividade cerebral. Aduz que as patologias são permanentes. Afirma que os sinais e sintomas relacionados com as patologias que apresenta incapacitam o autor para toda e qualquer atividade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade laboral é desde o episódio do AVC, ou seja, setembro de 2011.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos desde 01/03/1976 até 08/2008.
- Foram ouvidas duas testemunhas em 16/10/2013 (sistema audiovisual), que declararam conhecer o requerente há mais trinta anos e que sempre trabalhou na roça, cessando o labor em 2008 em virtude da ocorrência de derrame. Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contrários às provas dos autos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O experto informa diagnóstico de “sequela de correção de pé torto congênito” e conclui que o requerente “não apresenta incapacidade” (Num. 46348235).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.