E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. A realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, em nada modificaria o resultado da lide, pois ainda que viesse a comprovar a realização de trabalho rural, tal não infirmaria o fato de que sua incapacidade, enquanto congênita, é anterior a qualquer atividade laborativa.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPINHA BÍFIDA OCULTA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja a autora portadora de condição congênita conhecida por espinha bífida oculta, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. EXAME PERICIAL. INVALIDEZ CONGÊNITA. SÍNDROME DE KLIPEL FEIL TIPO III. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS JÁ AUFERIDAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora, a contar da data do óbito (27/09/2002), o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/139.206.723-2), ao reconhecer sua dependência econômica, na condição de filha maior e inválida.
- Em 09 de setembro de 2014, o INSS emitiu à parte autora o ofício nº 6120/APSPINH/2014, informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada no exercício de atividade laborativa remunerada, incompatível com a invalidez e, consequentemente, descaracterizando sua dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela cessação do benefício e apurou complemento negativo no importe de R$ 128.369,10.
- Submetida a exame pericial, na presente demanda, veio aos autos o respectivo laudo, com data de 21 de janeiro de 2016, no qual concluiu a expert estar caracterizada situação de incapacidade total e permanente para atividade laboriosa, com fixação da data de início da incapacidade desde o nascimento (patologia congênita).
- Em resposta aos quesitos do juízo, ressaltou a perita ser a autora portadora de Síndrome de Klipel Feil, tipo III, a qual a incapacita de forma total e permanente, desde o nascimento.
- Conclui-se do conjunto probatório que, ao tempo do falecimento do genitor (27/09/2002), a parte autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente e, por corolário, fazia jus ao benefício de pensão por morte.
- No que se refere ao exercício de atividade laborativa remunerada pelo deficiente, restou demonstrado nos autos que as condições que propiciaram a concessão da pensão por morte permaneceram as mesmas no interregno em que a parte autora trabalhou, ou seja, conquanto inválida, conservou capacidade residual que lhe permitiu o exercício de atividade em condições especiais, inclusive, atendendo a empregadora ao preconizado pelo artigo 93 da Lei de Benefícios.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/139.206.723-2), a contar da data da cessação indevida, levada a efeito pelo INSS. Consequentemente, deve o INSS abster-se de efetuar a cobrança dos valores já auferidos pela postulante.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia em tratamento médico com especialista, que emitiu atestado, porém não atestou incapacidade para o trabalho. No dia da perícia, se apresentou de forma consciente, sem evidências de comprometimento cognitivo ou neurológico, com exame físico normal. Não há incapacidade total para o trabalho e sim parcial, com restrições para serviços realizados em altura, como andaimes, escadas, e como operador de máquinas e equipamentos com risco de acidentes. A incapacidade é parcial e permanente.
- Por ocasião da perícia médica judicial, a requerente afirmou que parou de trabalhar em 1998, pois precisou cuidar de seus pais, que eram doentes. Alegou, ainda, que tem epilepsia desde 2012 e, em razão disso, não pode mais trabalhar.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade apenas parcial da parte autora, sendo suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de epilepsia com quadros convulsivos esporádicos, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de ortopedia e traumatologia. In casu, entendo ser necessária a análise de um perito psiquiatra.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que "a parte autora é portadora de epilepsia e hipertensão arterial". Entretanto, atestou o perito que a parte autora está capacitada para o desempenho de suas atividades habituais (fls. 101-104).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de epilepsia e depressão em estágio grave (fls. 149/155).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Quanto à inaptidão para o labor, o laudo pericial é claro ao atestar incapacidade total e permanente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 244/253, realizado em 17/11/2014, atestou ser o autor portador de "distúrbio neurológico devido à epilepsia convulsiva", caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, pelo prazo de 12 (doze) meses.
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio-doença a partir da data da citação (09/06/2011 - fls. 73v), ante a ausência de requerimento administrativo.
3. Em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1040, II, do CPC de 2015, remessa oficial não conhecida, apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.
2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto.
3. In casu, se evidencia a necessidade de nomeação de um perito médico especialista em face tanto da dislalia como a epilepsia, dada a informação de retardo mental e convulsões freqüentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade atual do autor para o exercício de sua atividade habitual.2. No caso dos autos, o autor estava em gozo de benefício por incapacidade desde 2005, em razão de epilepsia, o laudo médico devidamente fundamentado conclui que a doença está estabilizada e não gera incapacidade. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela ausência de incapacidade da autoria para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa, porquanto a doença (Epilepsia) está plenamente controlada com a medicação oral que faz uso regularmente.
3. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos as guias de recolhimentos previdenciários, efetuados pelo autor para as competências de agosto/2012 a julho/2013 (fls. 14/25).
III- No laudo pericial de fls. 82/83, elaborado em 21/5/14, afirmou o esculápio encarregado do exame que, segundo relato do genitor, o autor sofreu problemas no pós parto, apresentando dificuldades para andar, falar e de aprendizado, desenvolvendo quadro de epilepsia e que em março de 2013 apresentou quadro de tontura e 'batedeira', concluindo que "A moléstia sugerida, sem sinais clínicos visíveis e necessitando de dimensionamento adequado para sua quantificação, provavelmente não surgiu subitamente. Seguindo o curso natural de sua história, é doença crônica de evolução lenta e progressiva " (fls. 83).
IV- Por sua vez, o laudo apresentado por Cardiologista (fls. 108/109), com perícia realizada em 18/5/16, o Sr. Perito enfatizou ser o autor portador de hidrocefalia comunicante, hipertensão arterial sistêmica e epilepsia. Em resposta ao quesito 8 do autor sobre a data da incapacidade (fls. 35), respondeu o perito "01/01/2012" (fls. 108).
V- Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à filiação na Previdência Social, em agosto/12, já portador das doenças que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente.
VII- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso Adesivo do autor prejudicado.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta ser o autor portador epilepsia desde a infância, doença que não o incapacita para a atividade habitual de servente de pedreiro. Improcedência do pedido.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. epilepsia. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (53 anos – do lar). Segundo o perito: “4.Discussão:Trata-se de ação em que a autora pleitea restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez devido à uso de marca passo. Autora apresentou em 2017 quadro de cardiopatia grave com endocardite bacteriana necessitando de cirurgia cardíaca. Recebeu benefício previdenciário até outubro de 2019, entretanto no momento a patologia está estabilizada com uso da órtese e o quadro infeccioso curado. Não há incapacidade no momento. (...) 1.Qual a afecção que acomete o autor? BAVT congênito corrigido com uso de marca passo. 2. Tratam-se de doenças congênitas, degenerativas ligadas ao grupo etário ou oriundas de acidente de trabalho? Congênita 3.Qual a data provável do início das afecções? Aonascer. 4. Admitindo-se a existência das afecções alegadas, indaga-se: o quadro descrito incapacita o periciando para o trabalho? Não (...) 8. Considerações Finais Não há incapacidade para as atividades anteriormente exercidas.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. No mais, não há que se falar em produção de outras provas, inclusive oitiva de testemunhas, conforme requerido no recurso, posto que a incapacidade laborativa deve ser aferida exclusivamente por prova pericial médica, já produzida nestes autos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA EXTRA PETITA. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DA ENFERMIDADE. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 constitui corolário do pedido de aposentadoria por invalidez, de modo que o magistrado pode determiná-la independentemente de pedido específico da parte autora, não havendo de se falar, aí, em sentença extra petita.
2. Promovida a cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, o segurado possui interesse de agir em postular o seu restabelecimento, inclusive com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
4. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Em se tratando de epilepsia que provocou o progressivo comprometimento mental do autor e não havendo elementos que permitam afirmar, com segurança, a data de início de incapacidade, esta deve ser fixada na DER.
6. Não há de se falar em incapacidade preexistente quando há indícios de que a parte autora, mesmo estando enferma, trabalhou até quedar definitivamente incapacitada de exercer atividade que lhe garantisse a subsistência - mormente quando essa circunstância foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder administrativamente o benefício de auxílio-doença.
7. Está obstada pela prescrição a cobrança das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, ex vi do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de epilepsia, que, por si só, não enseja a incapacidade laborativa, havendo, contudo, restrições para dirigir veículos automotores.
3. Tendo em vista que a profissão do autor é motorista carreteiro (fl. 14), restou configurada a incapacidade para sua atividade habitual, fazendo jus ao auxílio-doença . Assim, de rigor a manutenção da sentença.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de "epilepsia incapacitante".
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 18/03/2019 (id 123836951 p. 1/11), quando a autora contava com 41 (anos de idade), referiu apresentou quadro de desgaste de osso do quadril do laudo direito com início dos sintomas em 2000 e como não apresentou melhora, procurou atendimento médico e foi diagnosticado ser portador de coxoartrose. Iniciou tratamento e atualmente segue fazendo uso de revange e medicamento manipulado de ciclobenzaprina e meloxicam. Realiza sessões de fisioterapia. Faz uso de bota ortopédica pela diferença de cumprimento de perna direita, o relatório médico indica sequela de luxação congênita de quadril direito e apresenta artralgia para deambulação com dificuldade para deambular 300 metros. Deve evitar carregar peso ou caminhar longas distância ou permanecer em pé. Não agenda cirurgia, pois seu médico quer esperar para operar com mais idade pelo prazo de validade da prótese. Iniciou tratamento e atualmente segue fazendo uso de revange e medicamento manipulado de ciclobenzaprina e meloxicam. E ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de coxoartrose (luxação congênita) de quadril e nervosismo. Concluiu o perito que o Autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Desse modo, resta mantido o determinado na r. sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, devendo ser promovido o processo de reabilitação do autor, nos termos supramencionados.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Não se constata a preexistência da incapacidade para o trabalho, alegada pelo INSS em razão de deformidade congênita, eis que a requerente exerceu atividade laborativa e, de acordo com o perito judicial, estará apta a retomar o trabalho, após o tratamento médico estimado em 6 meses.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.