DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA CONGÊNITA PREEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ou concessão de auxílio-acidente, determinando a concessão de auxílio-doença desde 12/07/2018 e a imediata implantação do benefício por tutela de urgência. O INSS alega que o laudo pericial não indicou incapacidade total e que a patologia é congênita e preexistente à filiação do autor ao RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente em caso de patologia congênita preexistente à filiação ao RGPS; e (iii) a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não faz jus a auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, pois o laudo pericial concluiu que está apta para desempenhar suas atividades laborativas.4. A moléstia do autor é de origem congênita, remontando ao seu nascimento, e a incapacidade não se deu por agravamento do quadro após a filiação ao RGPS, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91.5. O auxílio-acidente também não é devido, uma vez que a moléstia é congênita e não decorre de acidente de qualquer natureza, requisito essencial para a concessão do benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.6. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme o Tema 692/STJ e o art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91, e art. 520, II, do CPC/2015.7. Diante da improcedência do pedido, a parte autora é condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 4º, III, e art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para julgar improcedente a demanda.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 25, I, 26, I, 42, 59, § 1º, 86, 115, II; CPC/2015, arts. 85, § 4º, III, 98, § 3º, 300, 487, I, 520, II, 1.026, § 2º, 1.040; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Lei nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015; STJ, Pet n. 12.482/DF (Reafirmação Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt no AResp n. 829.107; STF, ARE 722.421/MG (Tema 799), j. 19.03.2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA. EPILEPSIA. SUJEITO À REABILITAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR JÁ HOUVE A MESMA CONDENAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONALMENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de incapacidade laborativa.2. Perito judicial constatou que a parte autora apresenta epilepsia, encontra-se incapaz parcial e permanente para exercer sua função habitual como motorista, podendo ser reabilitada.3. INSS afirma que já houve reabilitação para função de mecânico dentro da mesma empresa. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito - médico especialista em neurocirurgia - (fls. 233/236), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora "apresenta quadro de epilepsia e pós-operatório tardio para exérese de lesão cerebral (provável lipoma - não há anátomo patológico). Não há alterações de exame neurológico. Não houve necessidade de tratamento radioterápico ou quimioterápico após sua cirurgia. Sem sequelas após cirurgia. Trata-se de epilepsia de longa data sem agravamento no decurso do tempo, fazendo uso da mesma dose de medicações desde 2012. Não há novos exames ou relatórios médicos apresentados após 2012. Vem realizando suas atividades laborais habituais" (fls. 235), concluindo, ao final, "que não há incapacidade laboral para atividades habituais do Autor" (fls. 235). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o esculápio que o "Autor apresenta quadro de epilepsia e pós-operatório tardio para exérese de lesão cerebral (provável lipoma - não há anátomo patológico)" e que sua "doença pode ser controlada com uso de medicações" (fls. 235). No presente feito, foram realizadas as perícias médicas de fls. 81/82 e 157/162, nas quais também foi constatada a capacidade laborativa do demandante.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 09/11/2018, (107981452, pág. 01/06), atesta que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Remitido (F33.4), cabendo a especialista em Neurologia avaliar a Epilepsia (G40). Concluiu o Perito: a autora não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia.
3. Foi realizado laudo pericial em 13/06/2019 (107981476, pág. 01/04), na área de Neurologia e atesta que a autora, aos 42 anos de idade, apresenta quadro de epilepsia e depressão. Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença epilepsia com início em 1991, sem evidências de agravamento atual. Faz uso da mesma dose medicamentosa há muitos anos, sem necessidade de ajustes, em dose mediana, concluindo-se por doença estabilizada. Concluiu o Perito: não há incapacidade para atividades habituais da Autora do ponto de vista neurológico; sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovado acidente que teria ensejado incapacidade, que no caso específico decorre de condição congênita, não se defere o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2.É indevido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, parágrafo único, daLei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3.O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza congênita preexistente à filiação ao RGPS, e não há relação com a atividade exercida.4. Apelação da parte autora desprovida
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a existência de patologia congênita, ainda que manifestada anteriormente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no caso em que a incapacidade laboral sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento, tendo em conta que a doença não impediu o segurado de trabalhar.
3. Considerando as conclusões da perita judicial no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a situação de dependência, é devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ CONGÊNITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. EPILEPSIA. CONTROLE POR MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Em relação ao aspecto objetivo da miserabilidade, segundo o estudo social realizado, o núcleo familiar é composto por duas pessoas (autora e seu esposo), que auferem renda mensal de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), proveniente do salário do marido. O casal mora em imóvel cedido por um dos proprietários do pesqueiro em que marido trabalha. A casa é simples, edificada em alvenaria, telhas de amianto, piso frio, sem forro e está guarnecida com mobiliário básico e antigo. Os gastos mensais totalizam R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais).
- O benefício não pode ser concedido porque o requisito da deficiência não restou caracterizado. A perícia médica atestou que, conquanto portadora de epilepsia, a autora (nascida em 04/6/1961, do lar, sem exercer atividade laborativa) não experimenta impedimentos de longo prazo. Frisou o perito que a doença estava sob controle com o uso dos medicamentos, a última crise tendo ocorrido muitos meses atrás.
- Evidentemente o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica. E a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, ante a ausência de impedimentos de longo prazo.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 07/10/2015 (fls. 90/94) afirma que a autora, de 27 anos de idade, ensino médio completo, do lar, relata que nunca trabalhou e em 1999 começou a ter crises convulsivas, sendo diagnosticado epilepsia. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de epilepsia e episódios depressivos. Entretanto, assevera que não há sinais de incapacidade laboral, com exceção de atividades com risco ocupacional específico para portadores de epilepsia e no tocante aos transtornos depressivos, observa que a mesma faz tratamento com psiquiatra, fazendo uso de medicamentos de forma regular e não há sinais de que a depressão ou epilepsia gerem incapacidade laboral.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, dos documentos médicos carreados (fls. 23/34) não se infere a existência de incapacidade laborativa, confirmam apenas o tratamento médico da parte autora e o uso de medicamentos. Por outro lado, apesar de a recorrente ter afirmado na realização da perícia médica judicial que nunca trabalhou, na inicial está qualificada como lavradora e a exordial foi instruída com notas fiscais de produtor em seu nome e consulta de declaração cadastral (fls. 11/18). Nesse âmbito, depreende-se do depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, gravado na mídia digital de fl. 108, que a autora ainda trabalha "na roça", o que corrobora a conclusão do perito judicial, de que tem capacidade laborativa. Assim, seja nas lides campesinas ou nas atividades do lar, consegue desempenhar atividades laborativas apesar das patologias que a acometem.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 329 E 492, CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INAPLICÁVEL IN CASU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIAS INCAPACITANTES CONGÊNITAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O pleito deduzido na apelação do demandante, de concessão de benefício assistencial , não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conhecido seu apelo nesta parte.
2 - Não se nega, como aduz o parquet federal, a fungibilidade entre as ações previdenciárias de benefícios por incapacidade, todavia, a natureza jurídica do benefício previsto no art. 203, V, CF, é distinta, diz respeito a outra faceta da Seguridade Social: a Assistência.
3 - A despeito de existir similitude entre o impedimento de longo prazo, requisito da benesse assistencial, e a incapacidade para o trabalho, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, os demais não se confundem. Enquanto os últimos exigem a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando da DII, o primeiro requer a configuração de hipossuficiência econômica.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015 (art. 460, CPC/1973). Por sua vez, o art. 329, do mesmo diploma legal (art. 264, parágrafo único, CPC/1973), estabelece que o aditamento ou alteração do pedido somente pode ser realizada até o fim da fase instrutória.
5 - Em outras palavras, a nulidade da sentença ocorreria justamente se o magistrado a quo tivesse avançado em seara não deduzida na exordial, isto é, pleito de benefício de prestação continuada.
6 - Ainda em sede preliminar, afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que a prova pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
7 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica não lhe foi totalmente favorável.
8 - Além do mais, a comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.
9 - Por derradeiro, destaca-se que, no presente caso, a colheita de testemunhos sequer comprovariam suposto labor rural desenvolvido pelo autor, uma vez que sua genitora afirmou categoricamente ao expert, por ocasião da perícia, que este nunca havia trabalhado.
10 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
11 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
12 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
13 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
15 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 16 de julho de 2014 (ID 102769318, p. 97-103), quando o demandante possuía 13 (treze) anos de idade, consignou o seguinte: “Autor nunca trabalhou. Trata-se de criança que frequenta escola. Segue em aprendizado escolar. Autor apresentou quadro de doença congênita com início dos sintomas desde nascimento. Segue em tratamento no Hospital das Clínicas devido aos respectivos CID’s: Q74.3 - artrogripose congênita múltipla, Q66.5 - pé chato congênito, M21.8 - outras má formações e fibroma não ossificante. Mãe refere que seu filho apresentou luxação congênita de quadril que ocasiona dificuldade de marcha. Apresentou quadro avançado que dificulta a deambulação. Necessita de transporte escolar. Como limitações, apresenta dificuldade para deambular e escrever. Verificado que o Autor necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de CID’s: Q74.3 - artrogripose congênita múltipla, 066.5 - pé chato congênito, M21.8 - outras má formações e fibroma não ossificante e luxação congênita. Concluo que o Autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho”.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Evidenciado que os males incapacitantes do demandante têm origem congênita, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS. Aliás, repisa-se que sua genitora disse ao expert que ele nunca laborou.
20 - Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
21 - Preliminares rejeitadas. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESTRIÇÕES DECORRENTES DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Na hipótese, considerando que a presente demanda foi ajuizada anteriormente à data do julgamento da repercussão geral (RE 631.240 - 03/09/2014), aplicável a regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo o INSS apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resitência da pretensão. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. In casu, a má formação congênita da parte autora e a ausência de incapacidade total para o exercíco de suas atividades habituais, causam óbice à concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SURDEZ CONGÊNITA. DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA EM COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A perícia médica judicial constatou que a autora possui deficiência auditiva congênita, além dos exames radiográficos indicarem lesões osteo degenerativas leves e moderadas.
3. O conjunto probatório demonstrou ter sido precoce o diagnóstico de incapacidade total e permanente da autora, por se mostrar incabível afirmar, de maneira conclusiva, que a doença em coluna lombar apresentada são crônicas ou é refratária aos tratamentos dispensados.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela antecipada revogada.
5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DEFORMIDADE CONGÊNITA DE CARÁTER EVOLUTIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de março de 2015 (fl. 167), diagnosticou o demandante como portador de "diabetes mellitus", "hipertensão arterial", "epilepsia" e "deficiência mental". Afirma que o autor se apresentou "ansioso, com relato fragmentado e confuso, algo infantilóide e por vezes incoerente. Informa corretamente a data de hoje e o endereço. Ritmo cardíaco regular 2 tempos, murmúrio vesicular normal, abdome flácido e indolor. Sem edemas". Concluiu que sua incapacidade é permanente e total, relatando que a deficiência mental - causa principal do impedimento - é "provavelmente congênita".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Assim, haja vista a configuração de incapacidade total e permanente para o trabalho, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
13 - Embora tenha afirmado que a restrição é, "provavelmente", de origem congênita, o vistor oficial não soube precisar a data em que a limitação do autor se tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua atividade laboral.
14 - Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor desenvolveu atividade laboral, junto à AGROPECUÁRIA NOMURA LTDA, de 01/05/1984 a 23/06/1984 e de 29/07/1985 a 31/08/1985; junto a HANS KLAUS LUCKE E HORST LUCKE, de 01/03/1987 a 14/09/1987; junto à LIB S HOTEL LTDA, de 01/10/1991 a 01/09/1992, 01/08/2001 a 03/02/2003 e de 01/04/2004 a 15/02/2005; por fim, promoveu recolhimentos, na condição de contribuinte individual, de 01/08/2008 a 31/03/2010.
15 - Dessa forma, a dubiedade de tal assertiva pericial, aliada às informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mencionadas supra, revela que, embora a deficiência seja congênita, isso não impediu o demandante de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que o seu agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade total e permanente, de modo que não pode ser aplicada ao autor as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
16 - Como bem destacou o parquet, "fato é que embora a doença possa ter se manifestado há anos, a incapacidade para o trabalho surgiu enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, sendo certo que se agravou, ao ponto de não mais conseguir exercer atividade laborativa" (fl. 266).
17 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca do agravamento da situação psíquica do requerente ao longo dos anos, a informação de que o INSS, em 1999, negou obenefício assistencial a ele, sob o fundamento da ausência de impedimento para o trabalho (fl. 20).
18 - Em suma, tendo em vista o surgimento da incapacidade definitiva, quando o demandante era segurado da Previdência e havia cumprido com a carência (último período contributivo), de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EPILEPSIA. DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. DONA DE CASA. MEDICAMENTO EFICAZ. CRISES ESPORÁDICAS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MARIDO. BENEFÍCIO SUPERIOR A SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO POR MORTE. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 229 DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito subjetivo, a parte autora, dona de casa, nascida em 27/7/1951, está incapacitada parcialmente para o trabalho, por ser portadora de epilepsia (CID G40) desde 1987. Frisa o perito, ademais, que não há incapacidade para a vida independente e que a última crise sofrida pela autora ocorrera havia mais de 5 (cinco) anos.
- Somente em caso de trabalhos de risco, com manuseio de instrumentos cortantes, trabalho de motorista ou em ambiente de altura, há vedação ao trabalho. Contudo, a autora nunca exerceu atividade laborativa, de modo que não faz sentido considera-la deficiente.
- Nos dias atuais, há boas opções drogas anticonvulsivas, de modo que a autora primeiramente deve submeter-se a tratamento médico. Enfim, só se concebe falar em deficiência se a epilepsia é refratária aos medicamentos, o que não se apurou no presente caso.
- No caso, assim, não se reconhece a condição de deficiente à luz do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois não há barreiras aptas a dificultar sua integração social.
- Quanto à hipossuficiência, igualmente não está comprovada. Segundo o estudo social, a autora vive com o marido (em casa cedida por um filho, de três quartos e edícula), que recebe aposentadoria de valor pouco superior a um salário mínimo. Além disso, a autora informa receber auxílio financeiro do filho. A própria assistente social concluiu que a autora não se encontra em situação de miserabilidade.
- Ademais, com o falecimento do marido, a autora passou a receber pensão por morte, com termo inicial em 15/9/2016 (vide CNIS).
- A autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de risco social, já que o sustento da autora pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal).
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Os valores recebidos a título de tutela antecipatória de urgência deverão ser devolvidos, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo, podendo o INSS optar pela hipótese do artigo 115, II, da LBPS, já que a autora recebe pensão por morte.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2003, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de auxílio-doença .
IV - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 20 anos e teria direito à pensão por morte até completar 21 anos, salvo se comprovada a condição de inválido que permitiria a continuidade no recebimento do benefício.
V - A CTPS não indica a existência de qualquer registro em nome do autor e, na consulta ao CNIS consta apenas a informação de que foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 20.06.2011 a 30.11.2017 e está recebendo a pensão por morte implantada em razão da antecipação da tutela.
VI - O laudo pericial da ação de interdição do autor informa que é portador de deficiência mental moderada e que se trata de moléstia neurológica, congênita e permanente, permitindo concluir que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor e à maioridade.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (02.08.2003), tendo em vista que o autor é absolutamente incapaz.
IX - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. O laudo médico, elaborado aos 12/12/15, atestou que o autor sofre de epilepsia e transtorno depressivo, estando incapacitado para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 318/323).
II- As doenças apresentadas acarretam a impossibilidade da parte autora de realizar algumas atividades consideradas de risco para epilepsia. Ressalte-se, porém, que a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, de modo que o demandante pode ser reabilitado em inúmeras atividades, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença .
III- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. VISÃO SUBNORMAl.
A presença do quadro de visão subnormal, decorrente de problema congênito, não equivale, em qualquer hipótese, à cegueira total.
Hipótese em que a acuidade visual, embora baixa, não se enquadra na hipótese de cegueira, observados os parâmetros da OMS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRAUMATISMO INTRACRANIANO NÃO ESPECIFICADO, CEGUEIRA EM UM OLHO E EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo de exame técnico (fls. 36/48, ID 413122135) indica que o autor encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para atividades laborais, em razão das patologias apresentadas, que incluem traumatismo intracraniano não especificado,cegueiraem um olho e epilepsia. Apesar de indicar a incapacidade parcial, a especialista concluiu que, considerando as condições pessoais do autor, é pouco provável o exercício de outro trabalho que garanta sua subsistência. Portanto, comprovado o impedimentode longo prazo.4. . O estudo social (fls.27/34, ID 413122135) informa que o requerente mora com o filho, a nora e 3 (três) filhos desta. Em relação à renda, destacou que ela provém apenas do Bolsa Família (R$ 720,00), diárias rurais que o filho realiza (sem indicaçãode valor) e pensão alimentícia que uma das crianças recebe (R$140,00). Ressalta-se que os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidadecomo disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial.5. . Embora não seja especificado o valor das diárias do filho do requerente, o relato da assistente social sobre as condições de moradia do autor é suficiente para identificar a vulnerabilidade socioeconômica: ausência de banheiro na casa, camasinsuficientes para todos, residência não se encontrava em bom estado de higiene etc.6. Em apelação, o INSS não trouxe elementos que infirmassem a conclusão do juízo a quo, uma vez que em momento algum indica que o autor poderia exercer outra atividade compatível com suas condições pessoais, bem como não comprovou a superação da dorequisito vulnerabilidade socioeconômica.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para declarar a isenção de custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA PARCIAL COMPLEXA. MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora, nascida em 1990, vive com a mãe e um irmão. Ela recebe pensão alimentícia do pai no valor de R$ 152,00. A mãe consegue obter R$ 150,00 na coleta de recicláveis e o irmão solteira trabalha na empresa Copervinte e percebe quantia de um salário mínimo por mês. O estudo social declara que os gastos com despesas de manutenção da casa (água e energia elétrica) e alimentação somam R$ 590,00 por mês.
- Não obstante, infere-se que a renda mensal per capita é inferior a meio salário mínimo. No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"). Presente, assim, a hipossuficiência.
- O requisito da deficiência restou caracterizado, pois a autora sofre de "epilepsia parcial complexa", com comprometimento definitivo e total da capacidade de trabalho, amoldando-se, sem maiores dificuldades de interpretação, à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS. - Segundo o perito, no caso da autora, as crises convulsivas ocorrem com grande frequência, muitas vezes diária, a despeito dos medicamentos tomados por ela. Aduz que os medicamentos ministrados à autora, à base de barbitúricos, segundo alguns trabalhos científicos apontam para certo grau de déficit cognitivo, dificultando à autora aprender um ofício devido ao grau de sonolência que provoca.
- Deve, assim, o benefício ser concedido desde a citação. A despeito da DER ocorrida em 18/01/2012, a decisão administrativa de indeferimento deu-se em 07/02/2012 (f. 66), mas a autora só moveu a presente ação em 13/10/2014. Se a autora pode se dar o luxo de permanecer mais de 2 (dois) anos sem ingressar com o processo judicial, lícito é inferir que não é devido o benefício desde a DER, mesmo porque, segundo a Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos e não há comprovação da miserabilidade entre 02/2012 e 10/2014.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora improvida.