PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - O autor ajuizou a presente demanda, em 10/11/16, postulando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Para tanto, anexou cópia do requerimento administrativo, datado de 06/09/16, que foi indeferido pelo INSS (ID 3247938 - página 19).2 - Ocorre que o magistrado “a quo” extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que o autor não pediu prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário gozado no período de 16/02/17 a 31/03/17 (ID 3247938 - página 64).3 - Conforme se verifica da análise dos autos, o requerimento administrativo, formulado em 06/09/16, refere-se a suposta incapacidade decorrente de epilepsia (ID 3247938 - página 69) e não tem relação com o auxílio-doença recebido no período de 16/02/17 a 31/03/17, decorrente de acidente do trabalho, por lesões no ombro (ID 3247938 - página 70).4 - Desta forma, equivocou-se o magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo, por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não pediu prorrogação após a alta programada.5 - O interesse processual existe e o requerimento administrativo que embasa a ação está presente nos autos (ID 3247938 - página 19).6 - Destarte, tendo sido realizado o prévio requerimento administrativo, há que se entender por configurado o interesse de agir, devendo ser anulada a sentença.7 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade. Com efeito, o relatório médico, datado de 22/3/2017, declara a incapacidade para as atividades laborais que envolvam risco, como trabalho em altura, maquinários, direção de veículos e afins, em virtude da doença de que é portadora - epilepsia -, contudo, não declara a sua incapacidade para a atividade que executa como diarista, sendo, portanto, inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
- Os demais documentos acostados aos autos referem-se ao período em que recebia o benefício de auxílio-doença, o que não comprova o seu estado de saúde atual.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o beneficio de aposentadoria por invalidez.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Cumpre analisar se manteve a qualidade de segurada, tendo em vista que recolheu contribuições à previdência social até maio/2007 e ajuizou a demanda em 08/02/2010.
- As doenças que afligiam o requerente eram de natureza crônica. Acrescente-se que o laudo judicial informa a existência da patologia há vários anos e que o benefício de auxílio-doença indeferido pela Autarquia, indica diagnóstico de epilepsia (G 40), doença incapacitante idêntica à atestada pelo perito. Observa-se que na data do requerimento administrativo (13/08/2007) a parte autora detinha a qualidade de segurado.
-Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão do agravamento do quadro de epilepsia, e os outros elementos probatórios dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Cabe destacar que não há elementos nos autos que infirmem o agravamento do quadro apontado na perícia. Afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Conforme extrato CNIS, o autor contribuiu como autônomo de 1985 a 1987, descontinuamente, de 01/09/1988 a 29/09/1988, e de 01/08/2010 a 28/02/2013.
- A perícia judicial (fls. 56/59) afirma que o autor é portador de epilepsia, deficiência mental leve, cardiopatia hipertensiva, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo parcial e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere como inicio da doença mental e neurológica a infância e juventude.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À INDÍGENA, TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SE VERIFICAR OS PERÍODOS DE LABOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUANTO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL.
- O feito não foi devidamente instruído. A parte autora, indígena, pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, por ser portadora de epilepsia e não ter condições de continuar exercendo sua atividade rurícola, diante da exposição ao sol e o trabalho braçal. A CTPS apresentada nos autos não é suficiente para se verificar o preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
- Para a análise da qualidade de segurado do autor, necessária a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam colhidos os elementos relacionados aos períodos de exercício do labor campesino, notadamente quanto ao lapso em que o autor passou a apresentar as limitações atestadas pela perícia.
- Além disso, o laudo médico pericial, não obstante tenha sido detalhado quanto ao histórico da doença e o estudo analítico do caso concreto, deixou de apontar desde quando o requerente “apresenta limitações funcionais importantes, que somadas a sua baixa escolaridade, reduzem sua competividade no mercado de trabalho”.
- Para o escorreito deslinde da demanda, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção da prova oral, para aferição do trabalho campesino, e complementação da prova pericial, para o apontamento da data do início da incapacidade parcial ali constatada.
- O julgamento do processo, sem sua completa instrução, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- De ofício, declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e complementação da prova pericial, dando-se vistas ao MP, restando prejudicado o recurso do autor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, alega a autora ser trabalhadora rural, juntado certidão de casamento com marido lavrador em 31/07/1996, tendo sido ouvidas duas testemunhas a fim de comprovar o tempo e qualidade de serviço rural.
4. No entanto, as testemunhas afirmaram que a autora jamais conseguiu trabalhar em razão de suas crises de epilepsia: "trabalhamos juntos em 2001 (...). Ela trabalhou alguns dias, pois foi dispensada, já que tem 'ataques'. Ela tentava trabalhar na batata, para Nestor Brasílio, mas não conseguia" (fl. 72). "conheço a autora há 20 anos (...) e desde então 'ela tenta trabalhar', mas não dão serviço para ela, por causa do problema" (fl. 73). Ademais, na perícia médica (fls. 59/62), afirmou fazer serviços domésticos, nada dizendo a respeito de ser trabalhadora rural.
5. Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora nem o cumprimento da carência exigida.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, divorciada, grau de instrução ensino fundamental incompleto, sem exercer atividades remuneradas há muitos anos, e atualmente "do lar", é portadora de epilepsia, hipertensão arterial, hipotireoidismo (pós-tireoidectomia total), espondilodiscoartropatia lombo-sacra e tendinopatia nos ombros. Concluiu o expert que a periciada encontra-se, "incapacitada no momento atual para atividades profissionais remuneradas, em decorrência da associação de patologias degenerativas e inflamatórias ortopédicas e distúrbios neuropsiquiátricos e também ao uso das drogas farmacologicamente psicoativas, mas não apresenta incapacidade, para as atividades domésticas habituais e para os atos da vida civil".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a função habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO. PATOLOGIA SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A parte autora afirmou, na inicial, ser portadora de diversas patologias que a impediam de trabalhar, quais sejam: quadro severo de epilepsia, episódio depressivo, transtorno orgânico não especificado de personalidade e do comportamento devido a convulsão.
- Juntou comunicação de decisão informando o indeferimento de pedido administrativo, formulado em 21/12/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de sequelas de AVC. Fixou a data de início da incapacidade em 16/03/2018, data em que ocorreu o AVC.
- Observe-se que a incapacidade decorre de patologia superveniente, inexistindo comprovação de que a parte autora se encontrava incapacitada para o trabalho em razão das patologias alegadas na inicial.
- Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, porteiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia, tontura e instabilidade, perda de audição neurossensorial não especificada e labirintite. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Entretanto, no momento não há incapacidade para seu trabalho ou função habitual. Atualmente utiliza aparelho de amplificação sonora. Após análise minuciosa da documentação anexada aos autos e exame físico durante o ato pericial, não foram evidenciados déficits motores ou de fala; não foi constatado nada que o incapacite totalmente para o trabalho; seu quadro clínico se encontra estável.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3.In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurada facultativa, no período de 01/12/2002 a 21/12/2013. Recebeu auxílio-doença de 29/03/2014 a 14/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 01/10/2014.
4. A perícia judicial (fls. 93/100) afirma que a autora é portadora de epilepsia com retardo mental, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na infância e, conforme relato do irmão da pericianda que a acompanhou, ela nunca teve condições de trabalhar.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao ingresso da autora ao regime previdenciário , quando ela não possuía a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
6. Negado provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente.
3. Segundo vistor oficial (26/5/2014), a autora, então com 26 anos, "sofre de epilepsia doença que pode ser controlada com tratamento conservador (com medicamentos) e tratamento regular o qual a pericianda não está fazendo". E concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
4. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os documentos dos autos não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes.
5. Enfim, a condição de saúde da autora, contornável pelo uso de medicamentos, não está coberta pela legislação porque não há impedimentos para realização de atividades que lhe garantam o sustento.
6. Desnecessário, assim, aferir o requisito da miserabilidade.
7. Apelação desprovida.
8. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 148/150, juntado em 30/06/2015, atestou ser o autor portador de "epilepsia, distimia e depressão", estando incapacitado total e permanentemente para exercer atividade laborativa, alega ainda que a doença se agravou em 2010 e em 2013.
3. Da análise da CTPS acostada as fls. 73/81, verifica-se que o autor possui registro a partir de 01/09/1999 e último no período de 12/02/2014 a 02/04/2014, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 115/116), além de ter recebido auxílio doença no interstício de 01/10/2014 a 01/12/2014.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 24/07/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- A parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 18/03/2011 a 22/05/2017 (NB 600.179.211-2).
- Atestado médico, emitido em 26/05/2017, informa que apresenta patologias na coluna lombar, joelho esquerdo e quadril esquerdo, com limitações para o trabalho, com diagnósticos de lumbago com ciática (CID 10 M54.4), doenças hipertensivas (CID 10 I10), diabetes mellitus não especificado (CID 10 E14), coxartrose (CID 10 M16) e gonartrose (CID 10 M17).
- O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta epilepsia, lombalgia, coxartrose, gonartrose à esquerda, diabetes mellitus e hipertensão arterial, patologias que lhe causam incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/01/2018, com base em atestado médico apresentado no ato da perícia.
- O atestado médico utilizado pelo perito para fixar o início da incapacidade é idêntico àquele emitido em 26/05/2017, informando as mesmas patologias, diferenciando-se apenas com relação à data de emissão.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (23/05/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
I- O exame dos autos revela que a autora, nascida em 29/3/58 e professora de artes, ajuizou a presente ação em 4/4/18, pleiteando o restabelecimento de auxílio doença desde 14/3/18 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
II- Com relação à alegada necessidade de fixação do termo final do benefício, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
III- Cumpre notar que o esculápio encarregado do exame pericial concluiu que a demandante, nascida em 29/3/58 e portadora de epilepsia, esclerose múltipla e hipertensão arterial, apresenta “incapacidade total e temporária para a atividade habitual de professora de artes.É temporária, pois poderá haver melhora dos sintomas com a continuidade do tratamento psiquiátrico. Sugiro reavaliação em seis meses.” (ID 28619857). Dessa forma, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA COMPLEMENTAR: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o perito judicial, especialista em Psiquiatria, após examinar a parte autora, concluiu que ela não é portadora de patologia psiquiátrica, mas de quadro de Epilepsia inespecífica, necessitando de novos documentos médicos, para avaliar a capacidade laboral da parte autora, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora apresentou novos documentos médicos, os quais nem mesmo foram encaminhados ao perito judicial, tendo o Juízo de origem proferido sentença, julgando improcedente o pedido.
6. O julgamento da lide, sem a realização da perícia complementar, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante ao termo inicial e à correção monetária, passa-se a apreciar apenas esses consectários.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 30.08.2016, atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de Epilepsia, Síndrome Depressiva, Tendinite Aquileana, Fasceíte Plantar Bilateral, Esporão de Calcâneo, Dorsalgia, Hérnia Discal, Espondiloartrose e Fibromialgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanentemente, com início da incapacidade em 03.03.2014.
4. Assim, é de se manter a fixação do termo inicial do benefício em 03.03.2014, conforme decidido pela r. sentença, considerando ser essa a data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 26/01/2018, (80229632, pág. 01/07), atesta que a autora é portadora de deficiência física por encurtamento de membro inferior direito desde a infância e epilepsia controlada com medicamentos, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Em complementação do laudo (80229642, pág. 01/02) o Perito esclarece que a autora é portadora de deficiência física do tipo sequela de poliomielite desde a infância. Não foi constatada incapacidade laboral. A sua entrada no mercado de trabalho pode ocorrer em vagas para portadores de deficiência, da qual é acometida desde a infância.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Apelação improvida. Matéria preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. No caso dos autos, o autor foi submetido a três perícias médicas: a) uma em 2007, na qual a perita concluiu pela necessidade de relatório médico do neurologista que assiste o autor, diante da ausência de comprovação da alegada epilepsia, bem como avaliação de psiquiatra forense para elucidação da capacidade laborativa; b) outra em 25/03/2015, com a mesma perita, para complementação daquela perícia, que constatou, com exceção do quadro psíquico que requer avaliação específica como exposto anteriormente, o periciando não apresenta demais enfermidades que comprometam sua capacidade de trabalho; c) por fim, a perícia com especialista em psiquiatria, em 07/06/2016, concluiu: "o periciando apresenta um quadro de dependência moderada do consumo de bebida alcóolica, porém sob controle, e encontra-se capaz para o exercício laborativo habitual".
4. Assim, o autor já se submeteu à perícia com psiquiatra, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho. Dessa forma, não comprovado tal requisito, incabível a concessão dos benefícios pleiteados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, sendo o último de 01/03/1991 a 24/05/1991. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/1994 a 05/1996 e de 02/2007 a 10/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia de difícil controle. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que, tanto a patologia quanto a incapacidade, tiveram início em 2006, mantendo-se inalteradas desde então.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 24/05/1991, recolheu contribuições até 05/1996, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 02/2007 a 10/2014 e ajuizou a demanda em 28/10/2014.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito atesta a incapacidade desde o ano de 2006. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da autarquia provida. Casso a tutela anteriormente concedida.