PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS SATISFEITOS. MORADOR EM SITUAÇÃO DE RUA PORTADOR DE EPILEPSIA. TRAUMATISMO CRANIANO COM SEQUELAS E HIV. DOENÇA E CIRCUNSTÂNCIAS ESTIGMATIZANTES.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A autora, com 47 anos de idade, mora sozinha, embaixo da ponte, onde fechou um espaço com lona e madeira compensada, servindo de abrigo e um espaço aberto usando a coluna da ponte como parede de cozinha. Não existe banheiro e, em momento de necessidade, usa a mata como banheiro. Possui os seguintes móveis: uma mesa de madeira, um jogo de sofá, uma cama de solteiro, uma geladeira usada como armário, cadeira de fio e um armário. Não possui energia elétrica, utilizando bateria para rádio e luz noturna. Utiliza a água do rio grande. Destaca que o pagamento de algumas despesas com gás e alimentos é feito pela filha que reside em outro município e com a ajuda de um vizinho próximo. A autora não dispõe de nenhuma renda (fls. 101/110).
4. É certo que o exame médico realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), epilepsia e traumatismo craniano com sequelas, mas não está incapacitada para o exercício da atividade laboral.
5. Ocorre que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos.
6. No caso, a idade da parte autora aliada às condições pessoais e circunstâncias que norteiam o caso concreto, denotam a incompatibilidade do exercício de labor com as suas condições de saúde, na medida em que o exercício de atividades extenuantes podem rebaixar o quadro imunológico, assim como a obrigatoriedade de desempenho, que gera estresse.
7. Ademais, não se pode ignorar que em ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.
8. Assim, não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de ter se dedicado a atividades laborais tão penosas (empregada doméstica e serviços gerais na lavoura), há que se reconhecer a incapacidade.
9. Ademais, além do vírus do HIV, a parte autora também é portadora de epilepsia e apresenta sinais de traumatismo intracraniano e sequelas decorrentes desse quadro, enfermidades que, aliadas às condições pessoais da autora, evidenciam não haver possibilidade de se recolocar no mercado de trabalho, na atividade de doméstica ou rurícola, que exercia.
10. A epilepsia ocasiona crises convulsivas, perda momentânea da memória e descontrole motor que impedem o seu portador de exercer atividades laborativas como lavrador, caso da autora, já que nas lides do campo, muitas vezes faz-se necessário o manuseio de instrumentos cortantes (ex: enxada), colocando em risco a integridade física do trabalhador acometido desse mal, caso tenha uma crise convulsiva durante o trabalho.
11. Há que se considerar, ainda, que, além das moléstias que a acometem, a autora está em situação de rua e, portanto, possui menos que o necessário para assegurar as necessidades fundamentais do ser humano, sofrendo o preconceito e a discriminação em razão das condições de higiene, uso de vestimentas sujas, falta de banho, etc, circunstância agravada por ser portadora de moléstia socialmente estigmatizante como o HIV.
12. Não cabe aqui perquirir sobre as razões que levaram a autora para a situação em que hoje se encontra, mas sim, se, nas condições apresentadas, satisfaz os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial .
13. Cabe ao magistrado, na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo através dos elementos de prova fornecidos, consoante preconizado no artigo 371 do CPC/2015.
14. Considerando que a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento, estão comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
15. O termo inicial do benefício fica fixado a partir de 18/05/2014 (fl. 27), ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar o INSS a pagar a Mariza Izabel dos Santos Semensato o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da CF, nos termos expendidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. EPILEPSIA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, como a epilepsia, apresentar conclusão. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado.
2. Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. EPILEPSIA COM QUADRO DE AGRAVAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ainda que no laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária e total, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como o agravamento da doença, a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividadesdesenvolvidas,concluir pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso concreto, mesmo que se considere a incapacidade de caráter temporária, há absoluta incompatibilidade da moléstia com a atividade habitualmente exercida pelo apelado (lavrador). No mais, além de ter sempre laborado nas lides rurais, o autorpossui idade avançada e baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), o que impossibilita sua reabilitação para o exercício de função diversa.3. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, o que só ocorre quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso e incompatível com a atividade exercida.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral impede a concessão de benefício.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. EPILEPSIA E DÉFICIT INTELECTUAL MENTAL. LAUDO FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O caso dos autos insere-se na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Considerando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, com a concessão de aposentadoria por invalidez, mormente porque evidenciada a improbabilidade de sua recuperação.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no Tema nº 810.
4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, observadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e 111 do STJ, de modo a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência.
5. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO EXISTENTE. EPILEPSIA. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS (fl. 20) e cópia da CTPS (fls. 14/19).
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o documento de fl. 86, o(a) autor(a) esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 17/05/2011 a 05/04/2013 (incluindo-se as mensalidades de recuperação). Em exame pericial administrativo, datado de 04/11/2011 (fl. 88), o(a) autor(a) foi considerado(a) apto para o trabalho.
De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 122/125 o(a) autor(a), nascido(a) em 04/11/1977, é portador(a) de "perda da visão direita. Epilepsia. Hérnia central do disco L5-S1". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade "do lar".
Em complementação ao laudo pericial (fls. 150/154), o perito judicial consignou: "A pericianda faz uso de dosagem alta de Carbamazepina 1200 MG/dia com a finalidade de diminuir as crises convulsivas. A pericianda ainda apresentava alguns episódios, semanais, tipo parcial, como também cefaleia. Esta traz como efeito colateral diminuição cerebelar. A pericianda tinha retorno com neurologista dentro de três meses após a última consulta. Este retorno seria no mês de janeiro de 2014, quando o médico neurologista assistente para diminuir a dosagem da droga, e introdução de Topiramato".
Foi juntado relatório médico informando o encaminhamento do(a) autor(a) para acompanhamento neurológico no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto / SP (06/06/2014). Já às fls. 192/193, consta relatório citando as enfermidades descritas no laudo pericial e informando que o(a) paciente passou a apresentar "episódios de rigidez e dificuldade de marcha". Também foi confirmado diagnóstico de "síncope cardiogênica" com recomendações para o tratamento fisioterápico: "evitar atividades que provoquem evento como permanecer a paciente sempre na mesma posição ou posição ortostática e atentar para o risco imimente de trauma e queda da própria altura quando na presença dos '...' relatados pela paciente".
Levando-se em consideração os achados médicos citados, bem como o princípio do livre convencimento do juiz, entendo que houve equívoco do perito judicial ao considerar que o(a) autor(a) não exerce atividade laboral, qualificando-o(a) como "do lar", pois antes do deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez ele(a) desenvolvia atividade como balconista e serviços gerais, com as respectivas anotações em CTPS, sendo assim, que a análise da capacidade laboral deve ser pautada por estas atividades.
Entendo que as limitações impostas pelas enfermidades, mormente, a decorrente da epilepsia que não está devidamente controlada, apesar do tratamento regular e contínuo, impedem o reingresso do(a) autor(a) no mercado de trabalho.
Por outro lado, considerando-se a parca idade do(a) autor(a), e possibilidade de melhora do quadro clínico, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Embargos de declaração acolhidos em parte para, atribuindo-lhes efeito infringente, condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para fixar a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. EPILEPSIA. ENCEFALITE HERPÉTICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação pelo perito judicial da existência de doença incapacitante (Epilepsia), somada à outras moléstias (Encefalite Herpética e Dependência ao álcool), corroborada pela documentação clínica, demonstra a incapacidade definitiva do autor, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INCAPACIDADE. EPILEPSIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Conforme reiterado entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, a epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não restou demonstrado nestes autos.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. 26 ANOS. NUNCA TRABALHOU. EPILEPSIA E RETARDO MENTAL. LAUDO NEUROLOGIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FILHO MAIOR DE 16 ANOS. COMPROVAÇÃO. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente.
2. A Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, "c", preconiza que o filho maior de 16 anos de idade será considerado segurado especial desde que comprovadamente trabalhe na lida rural junto de seu grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS.
1. Quanto à prescrição quinquenal, cumpre observar que, no caso de procedência do pedido, restam prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Restando evidenciada, do conjunto probatório, a impossibilidade de o demandante, que sempre exerceu atividades compatíveis com seu nível sócio-econômico, basicamente braçais, acrescido ao fato de que seu quadro clínico, dificulta a colocação no mercado, especialmente restrito no Município onde reside, colocando a si e a terceiros em risco, a incapacidade para atividades habituais, resta claro o direito ao auxílio-doença, até que seja possível eventual reabilitação.
3. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
5. Reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condena-se a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CANABIDIOL. EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É admitido o fornecimento de medicação cuja imprescindibilidade para o paciente está demonstrada no caso concreto, à luz da medicina baseada em evidências.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PARTE AUTORA PORTADORA DE OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS, EPILEPSIA, CEFALEIA E OUTRAS COMORBIDADES. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (epilepsia, outros Transtornos ansiosos cefaléia), corroborada por documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (cuidadora de crianças/babá) e idade atual (57 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 14/03/2019 (DER).
4. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EPILEPSIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, pois, segundo o laudo pericial, a parte autora não foi considerada inválida para o trabalho, a despeito de ser portadora de epilepsia. Há redução da capacidade laborativa.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Mas, o fato de haver apenas redução da capacidade afasta a condição de pessoa portadora de deficiência, pois não há falar-se em barreiras de longo prazo.
- Trata-se de típico caso que requer melhor tratamento médico e não uma prestação praticamente eterna do Estado, para uma pessoa jovem (nascida em 1991) que tem restrições parciais no mercado de trabalho.
- Enfim, somente em caso de trabalhos de risco, com manuseio de instrumentos cortantes, trabalho de motorista ou em ambiente de altura, há vedação ao trabalho.
- Ademais, o requisito objetivo da miserabilidade igualmente não restou atendido. A autora vive em casa própria com o marido e um irmão, com renda familiar de R$ 1,830,00, oriunda dos trabalhos desses últimos.
- Trata-se de renda per capita familiar superior a ½ (meio) salário mínimo, de modo que não resta patenteada a miserabilidade.
- À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, mesmo se sabendo que o STF não considera o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 "taxativo" (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a constatação da hipossuficiência, mesmo se sabendo que o STF não considera o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 "taxativo" (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a parte autora, que possui 30 anos e concluiu apenas o segundo grau, recebeu o diagnóstico de epilepsia (CID G40). O especialista conclui que a enfermidade resulta em uma incapacidade total e temporária darequerente.3. Caso em que o laudo pericial aponta para um período de incapacidade inferior a dois anos, considerando a data provável de início (setembro/2018) e a indicação para o término do afastamento (junho/2019). Portanto, não comprovado o impedimento delongoprazo da parte autora (art. 20, § 10, Lei 8.742/93).4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Perícia médica confirma o diagnóstico de epilepsia (CID G40.9) na parte autora, evidenciando a incapacidade de realizar atividades laborais no desempenho de suas tarefas cotidianas. O especialista aponta que a incapacidade é total e temporária, noentanto, destaca que a autora não possui capacidade para retomar sua atividade profissional anterior e não é suscetível à reabilitação para outra ocupação laboral. Assim, diante da confirmação da incapacidade total, da inexistência de possibilidade dereabilitação profissional para outra atividade laborativa e da falta de capacidade para retomar a ocupação anterior, fica plenamente comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.3. Relatório social elaborado em 08/07/2017 revela que a autora reside com sua genitora e dois filhos. Quanto à renda, ela informou a pensão recebida pelo filho no valor de R$ 250,00 e um aluguel recebido pela mãe de R$ 200,00. Ao final, a assistentesocial conclui que a autora atende satisfatoriamente ao requisito de hipossuficiência socioeconômica. Além disso, foi realizado outro relatório social em 16/02/2019. Nesse documento, é mencionado que a parte autora compartilha residência com suagenitora e dois filhos. O relatório destaca que a renda familiar é proveniente de salário recebido pelo filho, que atua como auxiliar de cozinha e recebe um salário mínimo, além da pensão alimentícia no valor de R$ 250,00.4. Diante desse contexto, após minuciosa análise das provas reunidas nos autos, conjuntamente com as informações apresentadas nos dois relatórios sociais, notadamente considerando a composição da renda familiar e o número de membros na unidadedoméstica, conclui-se que o incremento na renda decorrente do salário percebido pelo filho não é eficaz para elidir a condição de hipossuficiência socioeconômica da parte autora.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA DIRIGIR VEÍCULOS, AMBIENTES ALTOS OU CONFINADOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVADOEXERCÍCIODE OUTRAS PROFISSÕES. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O que se discute no presente caso é a necessidade ou não de ser o autor reabilitado.4. No caso dos autos, o laudo judicial, realizado setembro/2022, relatou que o autor exerce há 3 anos a profissão de motorista de caminhão pequeno, tendo sido cobrador antes disso, e concluiu pela incapacidade parcial e permanente para atividades emveículos automotores, trabalho em altura e ambientes confinados, desde 22/07/2021, devido à epilepsia. Já na perícia administrativa, realizada em outubro/2021, o autor afirmou ser padeiro e não foi constatada incapacidade laborativa.5. O INSS juntou o dossiê previdenciário do autor demonstrando seus vínculos empregatícios como trabalhador de cultura de cana de açúcar e de outros trabalhos braçais, servente de obras, cobrador. Assim, em impugnação ao laudo pericial, alegou que oautor já está reabilitado para exercer outras atividades que não a de motorista, tais como o trabalhador rural, cobrador e na perícia administrativa informou ser padeiro, atividades compatíveis com a limitação constatada, razão pela qual não há que sefalar em reabilitação profissional, bem como concessão de benefício por incapacidade.6. Intimado, o autor relatou que "é contribuinte individual desde 2012, podendo exercer qualquer atividade sem a necessidade de comprovação ao INSS, nesse sentido, o mesmo trabalhou de motorista até 2019, conforme apontado na perícia médica judicial,tendo esta como sua última profissão".7. Observa-se que a parte autora não comprovou exercer a profissão de motorista. Contam dos autos apenas sua alegação, pois possui habilitação para dirigir carros e motos (segundo sua CNH, expedida em janeiro/2019, sua categoria é AB). Além disso, eleéproprietário de uma empresa de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, desde 2012, e já exerceu outras profissões, conforme seu CNIS, tais como cobrador e trabalhador rural.8. Ademais, o perito judicial constatou que o autor se encontra com boa resposta ao tratamento médico e sem crises convulsivas frequentes.9. Assim, o autor não faz jus ao benefício.10. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EPILEPSIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, pois, segundo o laudo pericial, a parte autora não foi considerada inválida para o trabalho, a despeito de ser portadora de epilepsia.
- Eis os termos da conclusão da perícia médica: "O Autor informou ser portador de epilepsia. Tem eletroencefalograma normal (fls. 38). Diante de tal afecção não deve realizar atividades laborativas que exponha em risco sua integridade física e a de terceiros em caso de uma crise convulsiva, portanto não deve exercer ocupações e atividades consideradas impróprias para epilépticos: policiais, bombeiros, vigias solitários, instrutor de natação e salva-vidas, babás, enfermagem, cirurgia, dirigir veículos motorizados, controle de máquinas e/ou equipamentos, redes elétricas de alta tensão, serviços militares, trabalho em altitude ou com uso de escadas. Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita para o exercício de atividades impróprias para epilépticos. O Periciando tem autonomia para atividades básicas e instrumentais da vida diária" (f. 131).
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Mas, o fato de haver apenas redução da capacidade afasta a condição de pessoa portadora de deficiência, pois não há falar-se em barreiras de longo prazo.
- Trata-se de típico caso que requer melhor tratamento médico e não uma prestação praticamente eterna do Estado, para uma pessoa jovem, que tem restrições parciais no mercado de trabalho.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EPILEPSIA. TRANST0RNO DISSOCIATIVO-CONVERSIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, pois, segundo o laudo pericial, a parte autora não foi considerada inválida para o trabalho, a despeito de ser portadora de epilepsia.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Trata-se de típico caso que requer melhor tratamento médico e não uma prestação praticamente eterna do Estado, para uma pessoa jovem que tem restrições parciais no mercado de trabalho.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (epilepsia), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada.
4. Recurso provido.