PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA REFRATÁRIA A TRATAMENTO. EX-LAVRADORA. NASCIDA EM 1963. AUSÊNCIA DE FILHOS OU PARENTES. MORA A SÓS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. FORMAÇÃO PRECÁRIA. MISERABILIDADE PRESENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social relata que a autora vive sozinha em casa alugada, recebendo Bolsa Família no valor de R$ 77,00. Ela não tem outra renda porque declara não trabalhar desde 2012. Suas despesas são custeadas pelo namorado. Infere-se que a renda mensal per capita é inferior a meio salário mínimo. No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE").
- O requisito da deficiência restou caracterizado, pois a autora, nascida em 1963, primeira série primária, ex-lavradora, sofre de epilepsia, refratária à medicação segundo a perícia médica. O perito a considerou incapaz para o trabalho, total e definitivamente amoldando-se à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- A epilepsia não especificada (CID-10 G40.9) não necessariamente leva à invalidez, pois traz restrição somente a trabalhos perigosos, de altura, de direção de veículos e dependentes de equilíbrio. Entretanto, no caso em foco, o fato de a autora não ter filhos ou parentes, não ter casa própria, não trabalhar, ter idade considerável e não ter qualquer formação profissional ou educacional, faz com que haja barreiras sérias à participação e integração sociais.
- Deve, assim, o benefício ser concedido desde a DER, afigurando-se inviável protraí-lo para a data de realização ou juntada de perícia médica ou estudo social.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 15/10/1984, sendo o último de 01/10/2011 a 30/11/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/06/2013 a 20/01/2014.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia, hipotireoidismo, glaucoma e obesidade. Há incapacidade parcial e permanente para atividades consideradas de risco para epilepsia, tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, cirurgião, operador de máquinas, trabalho junto ao fogo, guarda-vidas, mergulhador, devido ao risco de acidentes caso ocorra uma crise convulsiva. Também apresenta restrições para realizar grandes esforços físicos, devido à obesidade mórbida. As doenças possuem natureza crônica.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 05/06/2013 a 20/01/2014, em razão de epilepsia (CID 10 G40).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 20/01/2014 e ajuizou a demanda em 06/04/2015.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EPILEPSIA E DOENÇAS CORRELATAS SEM CONTROLE. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial. Todavia, não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença até ulterior reavaliação do INSS.
4.Diante da documentação médica apresentada e a análise do histótico/anamnese do Vistor Judicial, evidencia-se que o quadro médico do autor acerca da doença de Epilepsia não se encontra controlado, pelo que não é possível presumir que a parte autora se encontre plenamente capaz para o desenvolvimento de sua rotina diária e laboral.
5. Pela faixa etária que se encontra, qualificação profissional e as crises epilépticas e doenças associadas de que é acometido é de se restabelecer o auxilio por incapacidade temporária desde o seu indevido cancelamento e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde o Laudo Pericial Judicial.
6. Sucumbência arcada pelo INSS, devendo ser majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. A incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de epilepsia, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto para tal definição.
2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO.
1. A epilepsia é considerada incapacitante quando é refratária ao controle medicamentoso e enquanto perdurar essa condição. Precedentes deste Tribunal.
2. No caso, o perito foi categórico ao afirmar o caráter temporário da incapacidade laborativa. O caso, portanto, é de concessão de auxílio-doença.
3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
4. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
5. A Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. A atualização monetária das prestações vencidas deverá ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, psiquiátrico, realizado em 09.06.2012, atestou que o requerente é portador de "epilepsia e retardo mental moderado" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. O expert esclareceu que o autor "nunca trabalhou, em decorrência do retardo mental e da epilepsia". Por fim, o perito afirmou que a doença do requerente iniciou-se quando ele tinha apenas dois anos e meio, "com um quadro de febre alta seguida de convulsão recorrente, que foram controladas com medicação antiepiléptica" (fls. 66/71).
4. Apresentada incapacidade laborativa anterior a sua filiação ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, não há como se conceder o benefício pleiteado.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DETERMINADO PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 60, §11, LEI Nº 8.213/91.
1. Após constatação - via perícia judicial - de que a autora é portadora de epilepsia concedeu-se a tutela de urgência pelo período de 01 (um) ano. Observados os termos do artigo 60, §11, da Lei n° 8.213/91.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. EPILEPSIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. AUTORA COM HISTÓRICO PROFISSIONAL RESTRITO ÀS ATIVIDADES DE EMPREGADA DOMÉSTICA E FAXINEIRA AUTÔNOMA. RECENTEMENTE CONTRIBUI INDIVIDUALMENTE COMO DONA DE CASA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A AUTORA EXERCE OUTRA ATIVIDADE ALÉM DA QUE FORA DECLARADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA REFORMADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS. CORREÇÃO DA MOEDA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Percepção de “auxílio-doença” pelo autor, desde 26/03/2010 até 10/04/2015, sob NB 540.253.764-6.
9 - O laudo pericial elaborado em 17/10/2015, inclusive reportando-se a quesitos formulados, diagnosticara a parte autora - de profissão motorista borracheiro, contando com 38 anos de idade à ocasião - como portadora de HIV e epilepsia.
10 - Afirmou o experto que: “O periciado não apresenta sinais de insuficiência hepática, não havendo, portanto, incapacidade devido a hepatite B que apresenta.
O periciado apresenta HIV pelo menos desde 2005, quando iniciou o tratamento na prefeitura de Olímpia. Seu nível de CD4 atual está em pouco mais de 300, o que impede atualmente infecção oportunista. Como sequela da neurotoxoplasmose que apresentou, há epilepsia. Para esta epilepsia, apesar de relatos de difícil controle, não há mudança, há medicação, há tempos, sugerindo bom controle. De toda forma, a presença da epilepsia para a sua função descrita da CTPS, de borracheiro, não causa prejuízo. O periciado relatou ser motorista borracheiro. Não compreendo o que seria esta função. Para facilitar o juízo, concluo assim, para a função de borracheiro, que está na CTPS, não há incapacidade, para a função de motorista, há incapacidade definitiva, iniciada em 28/05/2013 (folha 33). Neste caso a incapacidade é parcial definitiva, pois o periciado pode realizar inúmeros outros trabalhos. Como o trabalho descrito na CTPS é borracheiro, concluo não haver incapacidade”.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
12 - Conquanto a conclusão lançada na peça pericial seja no sentido de que o autor estaria apto a desempenhar - ainda que alguma - atividade laborativa, a documentação médica carreada aos autos traz a lume panorama esclarecedor acerca das adversas condições de saúde do litigante.
13 - Referem os documentos que “a despeito de terapia anticonvulsionante, (o autor) apresentaria episódios de epilepsia”, sendo que, ademais, faria uso de medicação que propiciaria “alteração de seus reflexos”.
14 - Outro ponto que merece realce trata-se da notadamente baixa imunidade do autor, então apontada no laudo de perícia determinada no curso de ação antes ajuizada: “Foi constatado ser portador de HIV, desde 25-10-2005 (DID), onde o perfil imunológico mostra CD4 sempre abaixo de 350, traduzindo baixa imunidade, em tratamento com coquetel segundo PROTOCOLO DA secretaria de saúde, porém apresentando infecções oportunistas, culminando com neurotoxoplasmose e infecção pulmonar em 2010, levando a quadro neurológico central traduzido por epilepsia (relatório médico, porém não nos dá à frequência, tampouco quando da ocorrência), iniciando tratamento específico com fenobarbital e hidantal, e em que pese os tratamentos especializados, ALEGA ainda apresentar crises. O quadro geral do periciando, em que pese com controle especifico (COQUETEL PARA HIV), apresenta baixa imunidade, que em contato comunitário, poderá adquirir infecções secundarias oportunistas, trazendo como complicações agravamento do quadro geral (CD4 133). Associado apresenta restrições neurológicas, que impossibilita de dirigir profissionalmente (PROFISSAO ESTA QUE NÃO ESTÁ EXERCENDO NESTA DATA), pois que as crises convulsivas ainda não estão sob controle, em que pese às medicações. ”
15 - Associe-se, aos indicativos médicos, as circunstâncias pessoais envolvidas: detendo o autor baixa instrução escolar, e possuindo histórico laborativo em profissões, só e somente só, com exigências braçais, sua reinserção no mercado de trabalho fica não obstada mas, sobremaneira, dificultada.
16 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 103046862 – pág. 88/89) indicam contratos de emprego e recolhimentos vertidos individualmente pela parte litigante, entre anos de 1991 e 2010.
17 - Plausível a concessão de “auxílio-doença”.
18 - Termo inicial do benefício fixado em 11/04/2015, data imediatamente posterior àquela da interrupção administrativa.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
22 - Isenta a autarquia das custas processuais.
23 - Apelação da parte autora provida em parte. Sentença reformada. Tutela deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMONSTRADA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, APÓS A DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO NÃO REABILITADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante do teor do laudo, infere-se que o autor não poderia retomar as atividades habituais como tratorista, após a DCB do auxílio-doença, pois sofria de epilepsia.
3. Embora o Juiz sentenciante tenha considerado que o autor era segurado especial, quando sobreveio a incapacidade total e permanente, não há provas nos autos sobre tal condição. O autor sempre laborou como empregado e foi contribuinte individual, até a data em que passou a receber auxílio-doença. Após a DCB, não há elementos mínimos indicando que o autor passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar. O demandante, que já havia sofrido AVC em 2013, não chegou a recuperar a aptidão para o trabalho, diante das crises de epilepsia não controladas, havendo intenso agravamento dos sintomas com o surgimento de hemorragia intracerebral, que levou ao óbito, poucos meses depois.
4. Reformada em parte a sentença, para julgar integralmente procedente o pedido, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, mantida a conversão em aposentadoria por invalidez, em 04/07/2020, a ser paga até a data do óbito.
5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 22/10/2018 (fls. 13 – id. 100316220), aponta que a autora com 51 anos é portadora de “F32.1 – Episódio depressivo moderado. - G40 – Epilepsia.”, com DID “Epilepsia aos 12 anos e Depressão em 2014”, sem precisar a DII.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a autora detém contribuição previdenciária como “empregado” no período de 01/06/1981 a 13/10/1981 e de 08/07/1982 a 28/07/1983 e ficou em gozo de aposentadoria por invalidez no intervalo de 01/07/1989 a 13/12/2019.
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), concluindo pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à epilepsia neuro cisticercose.
4. Em laudo complementar o perito esclareceu que "se ateve as informações prestadas no ato pericial, não sendo em nenhum momento citado a queixa referente à doença alegada. Se tal doença traz alguma situação incapacitante, como alega o representante da autora, não foi este o entendimento da mesma, haja vista a omissão de tal fato. No laudo médico pericial foi informado que a autora negou a presença de outras doenças. Ademais os documentos médicos, dentre eles especificamente os exames complementares, são datados dos anos de 2000 e 2005".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta a moléstia (epilepsia neuro cisticercose). Outrossim, foi constatada no procedimento administrativo (fl. 128), bem como na perícia médica realizada nos autos 2006.63.08.000132-0 do Juizado Especial de Avaré (fls. 79/83). Por fim, há os exames de fls. 146/147, datados de 2000 e 2005.
6. Dessa forma, de rigor nova perícia médica para verificação se a doença é incapacitante e, se necessário, com a realização de exames atuais.
7. Apelação provida.
E M E N T AIncapacidade. Laudo desfavorável. Recurso do autor. Cerceamento de defesa. Produção de Prova Oral. Incapacidade é comprovada mediante prova técnica. Prova oral inútil. Artigo 370, § 1º, CPC. Incapacidade apenas para atividades que exponham a autora a riscos, em razão de epilepsia. Autora se declarou faxineira. Ausência de incapacidade para essa atividade. Recurso da parte autora desprovido. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista para avaliar a condição de deficiente necessária à eventual concessão de benefício assistencial requestado por portador de epilepsia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor é portador de Transtornos do sistema nervoso autônomo e epilepsia refratária de origem congênita e multifatorial (G90 e G40), moléstias essas que lhe provocam incapacidade permanente para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde a data imediatamente posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente do autor pelo fato de ser portador de epilepsia grave.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEAXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Consta no extrato previdenciário do CNIS cidadão um vínculo empregatício de 01/01/1990 a 31/08/1991, além de contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/11/2010 a 31/01/2011; de 01/08/2012 a 31/12/2012; de 01/03/2013 a 31/03/2013; de 01/08/2013 a 31/08/2013. Informa, ainda, a concessão do benefício auxílio-doença de 02/09/2013 a 31/01/2014.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de osteodiscoartrose da coluna lombo sacra, espondilolistese, artrose em mãos, depressão, labirintite e epilepsia. Informa o início das doenças da seguinte forma: labirintite aos 25 anos; epilepsia aos 49 anos; osteodiscoartrose e epilepsia há vinte anos; artrose em mãos há três anos; e espondilolistese descoberta em 2013. E que a incapacidade iniciou-se em agosto de 2015. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente.
- A requerente ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/01/1990, manteve vínculo empregatício até 31/08/1991, deixou de contribuir por dezenove anos, quando efetuou três recolhimentos de 01/11/2010 a 31/01/2011, não arrecadando ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. Em 01/08/2012, a autora retornou ao sistema previdenciário , quando contava com 62 anos de idade, realizando novas contribuições.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- O laudo pericial indica que a autora possui artrose em mãos há três anos (2012), que corresponde à mesma época em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 01/08/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, quanto à concessão do auxílio-doença, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO COM SEQUELAS COGNITIVAS POR TENTATIVA DE SUICÍDIO. QUADRO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. CURADORIA ESTABELECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação indevida.
3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ADOLESCENTE. EPILEPSIA DE AUSÊNCIA. ARTIGOS 5º, XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO AUSENTES. IMPACTO NA ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda (PEDILEF 200580135061286 - TNU).
- Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica relatou que o autor (nascido em 09/8/2002) sobre de epilepsia de ausência juvenil e necessita tomar medicação (Depakene de 250 mg, de uso contínuo). Os efeitos da doença são a ausência, sem crise convulsiva. Ainda segundo a perícia, a doença está controlada como uso adequado de medicamentos. Autor apresentou-se de forma consciente sem evidências de comprometimento cognitivo ou neurológico, com ideias claras, bem orientado e com exame físico “normal”. O perito declarou que não há incapacidade omniprofissional, mas parcial com restrições para serviços em altura (andaimes, escadas), como operador de máquinas e equipamentos com risco evidente de acidentes, postos em que estão expostos a risco de saúde própria ou de terceiros. Trata-se de caso de doença geradora de restrições laborativas e de convívio social, que estão sendo reduzidas pela eficácia do tratamento com especialista e uso de medicação adequada.
- O estudo social mostra que o autor vive com a mãe, o padrasto e um irmão em residência alugada (aluguel de R$ 400,00), situada em sua provida de asfalto, energia elétrica, abastecimento de água encanada, construção de alvenaria, com paredes revestidas, pintura envelhecida, piso rústico de cimento queimado, forro de PVC de branco e telha de barro. O padrasto possui uma moto (YBR 125 CC) e exerce atividade informal de motorista autônomo, mas nem sempre consegue fazer bicos. A casa possui televisão LCD e aparelho receptor tipo “NET”. Móveis usados em bom estado de conservação. O total da renda declarada é de R$ 1578,85. Digno de nota é que a mãe abriu mão de cobrar pensão alimentícia do pai do autor, pelas razões constantes do relatório social.
- Constatou-se que a família do autor tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em estado de penúria. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
E M E N T A