PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ´PROVENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIRPF. ERRO DE PREENCHIMENTO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. CAUSALIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “o autor na sua Declaração do Imposto de Renda de Ajuste, referente ano-calendário 2012, exercício 2013, forneceu ao Órgão tributante informações equivocadas, tanto em relação ao valor recebido, bem como ao período acumulado de valores atrasados de aposentadoria, sendo que foram justamente estas informações erradas que geraram a autuação da impetrante. Por sua vez, observo que os equívocos perpetrados pelo contribuinte não podem ser atribuídos a mero engado e, além disso, tais erros dificultaram a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, quase anulando a atividade estatal. Ora, o contribuinte, percebendo o equívoco nas informações fornecidas, deveria ter apresentado Declaração retificadora e não se mantido inerte durante anos, para quando autuado ajuizar a presente ação. Portanto, fica claro que o erro do autor no preenchimento da sua declaração do imposto de renda ano-calendário 2012, exercício 2013 foi a causa da sua autuação pela Receita Federal, fato que gerou o ajuizamento da presente ação. Ocorre que, o impetrante confessou na inicial que se equivocou nas informações fornecidas na sua declaração de ajuste do Imposto de Renda do ano-calendário 2012, exercício 2013, logo pelo princípio da causalidade quem da causa ao ajuizamento da ação responde pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do princípio constante da Súmula 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (...). Muito embora a citada Súmula diga respeito a embargos de terceiros, o princípio nela insculpido aplica-se a todas as ações.”.2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de que a questão meritória veiculada no apelo deve ser conhecida, pois, em que pese alguma falta de clareza do órgão fazendário (ao deixar de consignar que havia reconhecimento da procedência de apenas parte do quanto pleiteado na ação), fato é que jamais houve concordância com o pedido de extinção, pura e simples, do débito. A ré sempre sinalizou que aquiescia com a necessidade de revisão do lançamento (que, como visto, é um dos pedidos da inicial), procedimento que, conforme corretamente pontuado em embargos de declaração à sentença e apelação, pode resultar, eventualmente, em crédito tributário remanescente (reduzido, porém não nulo3. Desta feita, entende-se de rigor a procedência do apelo também para, em vez de se declarar nulo o crédito tributário objeto à notificação 2013/824702163844608, determinar a revisão do lançamento respectivo, nos termos requeridos na inicial.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRABALHADORA RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Descabe a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
3. A qualidade de segurado especial deve ser demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
DIRIETO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COBRADA PELA AUTARQUIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ASSEGUROU A NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Restou demonstrado o injustificável descumprimento de decisão judicial preclusa pelo INSS, proferida em 2008, com prosseguimento de cobrança de débito e inscrição e manutenção do nome do Autor no CADIN.
O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano"in re ipsa", que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO APOSENTADO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
Nos casos em que os beneficiários ingressam com ação pleiteando o reconhecimento de aposentadoria ao falecido para posterior conversão em pensão por morte e que já houve indeferimento administrativo, recomenda-se aguardar a instrução probatória a fim de evitar pagamentos indevidos.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA PENSÕES EM ATRASO – INCIDÊNCIA MÊS A MÊSO Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.O lançamento fiscal nº 2009/53278939548508 foi constituído com base sistemática equivocado, ou seja, caixa, quando na verdade deveria ter levado em consideração a competência de cada recebimento. Esta interpretação equivocada da legislação, torna o lançamento totalmente nulo.Frente a sucumbência da União Federal, esta deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor contribuinte, no montante de 10% sobre o valor da causa, atualizado nos termos da Resolução CJF -267/2013, desde o ajuizamento da causa.Apelação estatal prejudicada.Apelação do contribuinte provida e apelação estatal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE CONSTATADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O indeferimento do benefício da impetrante ocorreu de modo automático, em face de preenchimento equivocado do formulário de protocolo inicial. Sucede que a verificação automática por parte da Autarquia impede justamente que se verifiquem equívocos desse tipo, que não podem prejudicar o segurado, especialmente em casos como o presente, em que lhe fora assegurado em juízo a possibilidade de indenizar o período rural para todos os fins, o que não foi abordado pelo INSS em sua decisão administrativa.
2. No que diz respeito ao ponto da apelação que impugna a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC n° 103/2019, bem como em relação aos efeitos financeiros, carece de interesse recursal o apelo do INSS, porquanto se trata de matéria não decidida nos presentes autos, mas, sim, com trânsito em julgado em outra demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DEFASAGEM DO VALOR DO BENEFÍCIO: COMPARAÇÃO ENTRE EQUIVALÊNCIAS SALARIAIS. PARÂMETROS EQUIVOCADOS: DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE 01/1992. SUBSEQUENTES REAJUSTES OFICIAIS APLICADOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.- Questionada a não manutenção do valor real do benefício previdenciário , adotando, para comparações, o equivocado parâmetro em número de salários mínimos, porque esta forma de indexação cessou a partir de 09/12/1991, por força do Decreto nº 357/91 que regulamentou a Lei nº 8.213/91, ocasião em que os reajustes dos benefícios previdenciários passaram a ser efetuados com base no INPC.- No reajuste do benefício do apelante, o INSS observou, rigorosamente, os critérios legais e os índices oficiais, o que torna insubsistente o parecer contábil com base no qual o apelante apoiou o seu pleito recursal.- Pleito revisional manifestamente improcedente.- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTATADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO INSS. CONCEDIDA NOVA RMI.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não comprovado, impossibilitando a concessão de aposentadoria especial.
III. No tocante à revisão da RMI, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial da Justiça Federal de São Paulo que, com base na documentação apresentada, realizou novos cálculos constatando o equívoco na RMI, assim, acolhido o valor devidamente retificado pela Contadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
6. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1.009/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BOA-FÉ CONFIGURADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (Tema 1.009).
2. O pagamento de valores, após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava, decorreu de erro da administração, não tendo a parte autora concorrido para o equívoco cometido.
3. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores em processo distribuído antes da publicação do julgamento do Tema 1.009 do STJ.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. ERRO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO VERIFICADA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios fixados no título executivo.
2. A implementação inicial equivocada (aposentadoria especial) não lhe retira o direito de, após a correção ter verificado a redução significativa da RMI, exercer o direito à desistência e pleitear, a partir de novo requerimento, a concessão de benefício com RMI mais vantajosa.
3. O erro inicial do INSS na implementação de benefício diverso do concedido no Acórdão gerou uma cadeira de erros posteriores, não podendo se imputar ao agravante as consequências de tal equívoco, cujo ônus é titularizar um benefício, irrenunciável por excelência, com RMI menor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA. PREMISSA EQUIVOCADA E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. O aresto embargado parte de premissa equivocada, incorrendo em obscuridade, ao concluir que o INSS, por meio de sua Procuradoria Federal, não foi intimado dos despachos que solicitaram à CEAB-DJ a juntada de cópia do requerimento administrativo e que fixaram/aplicaram multa em virtude de seu descumprimento, quando, em verdade, houve a efetiva intimação da autarquia por meio do seu órgão de representação judicial.
2. Nada obstante, o voto condutor do aresto embargado afastou a multa com suporte também no fundamento de que a juntada integral da cópia do requerimento administrativo não foi imprescindível para o julgamento da lide.
3. Considerando que a correção dos vícios apontados pelo embargante não são suficientes, por si só, para afastar essa conclusão, impõe-se o parcial acolhimento destes aclaratórios, apenas para corrigir/aclarar a fundamentação do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são albergados pelo dano moral.2. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela parte ré, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, ainda que equivocadas, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.3. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 30 anos (33 anos, 03 meses e 02 dias), a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural (19 anos, 03 meses e 25 dias).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIAL. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. "O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional"(STJ AgInt no AREsp 1316882 / MG).
2. Não se trata de erro material, mas de julgamento, uma vez que a decisão levou em consideracão o tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral, o que, se fosse o caso, decorre da má apreciação de questão de fato.
3. Hipótese em que o acórdão dos aclaratórios corrigiu equívoco constante do voto condutor que julgou a apelação, sem oposição do INSS.
4. O título executivo deve ser observado em seus exatos termos na fase de cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTO PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Afasta-se a possibilidade de extinção do feito, em virtude da ausência do prévio requerimento administrativo do benefício do salário-maternidade (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; e STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
2. A sentença fundamentou que a autora ingressou com o requerimento administrativo, onde, por equívoco constou o nome da autora incorretamente grafado, no entanto, corretos os seus dados, verificando-se tratar da mesma pessoa. Referido fato não é impugnado na apelação, que é genérica, acerca da falta do requerimento.
3.A sentença fixou o IPCA-E, como índice de correção das parcelas em atraso e juros de mora fixados com base no índice oficial da caderneta de poupança.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
5.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. ANOTAÇÃO DE PERÍODO NO CNIS. CTPS. NÃO IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao contrário do entendimento sustentado no recurso, não há que se falar que a sentença reconheceu como laborado em atividade rural o período compreendido entre 02/06/1973 a 01/03/1995, porque a fundamentação da sentença não faz coisa julgada material (art. 504, I do NCPC), apenas o dispositivo o faz.
2. Logo, afigura-se equivocada a assertiva do recorrente de que o período compreendido entre 02/06/1973 a 01/03/1995, totalizando mais de 21 anos, restou incontroverso.
3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
5. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de seus filhos – 1974, 1975, 1978 onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 8625031, pg. 1/3) e certidão da Justiça Eleitoral expedida em 2015 onde consta que, por ocasião de sua inscrição , a autora declarou ser agricultora (ID 8624919); sua certidão de casamento – 1973, onde ele está qualificado como lavrador (ID 8624911); sua CTPS (ID 8624904).
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período indicado a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
7. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8.Recurso parcialmente provido para que o INSS proceda à anotação no CNIS da autora do período de 02/04/2005 à 13/02/2006, laborado para empresa CIDAL – CIDADE LIMPA LTDA. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito para o período de labor rural.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADOS.
1. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
2. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. TEMA 979/STJ. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Conforme tese firmada no Tema 979/STJ, descabe devolução de valores decorrentes de aplicação equivocada da legislação previdenciária, porque não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, transitado em julgado em 17-06-2021).
2. Hipótese em que, ao analisar requerimento para concessão de pensão por morte dos genitores do autor, o INSS revisou seu posicionamento anterior e fixou o início do estado incapacitante em data pretérita, redundando no cancelamento da aposentadoria por invalidez anterior à filiação do autor ao RGPS na condição de segurado especial.
3. Recurso desprovido.